A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO BRASILEIRO
A sociedade apenas
verá presos recuperados e taxas de reincidência reduzidas se, valorizar o preso
como pessoa humana, dignificando-o mesmo dentro da prisão, pois esta é a forma
para que ele se recupere de suas condutas ilícitas.
Um dos problemas graves enfrentados na sociedade brasileira atual é o que fazer com a pessoa que cometeu um ato ilícito, que infringiu as leis.
Para que o apenado
esteja reabilitado após deixar a prisão, capaz de reintegrar-se ao meio social
e mercado de trabalho e não mais praticar delitos, deve haver aplicação de uma
pena justa e eficaz.
O que se vê atualmente
são verdadeiras "escolas do crime" uma vez que os apenados saem das
instituições, mais "capacitados" para praticar delitos do que quando
entraram.
As altas taxas de fugas
e rebeliões comprovam a falência do sistema existente no país, do mesmo modo
que os índices de reincidência.
É inegável que existe
uma falência do sistema penitenciário brasileiro, da mesma forma que as penas
empregadas são equivocadas. Surge, portanto a necessidade de procurar
possibilidades para que os contraventores possam ser encaminhados e acolhidos
em entidade competente para tratar o interno com dignidade, respeitando-o, pois
deve ser reconhecido seu erro e repensar seus atos a fim de não voltar a
exercê-los novamente e, desse modo, ser reinserido à sociedade.
O presente artigo tem
por objetivo discorrer a cerca da omissão de medidas do Estado para reinserir o
preso no mercado de trabalho e no meio social, visando entender essa
problemática foi utilizada uma abordagem qualitativa e discussões relativas ao
problema.
2 A RESSOCIALIZAÇÃO DO
PRESO NA REALIDADE BRASILEIRA
A realidade enfrentada
pelo Brasil esclarece a precisão de transformar o sistema punitivo menos
desumano.
Com influência da
Sociologia do Direito tem-se discutido o tema "função social da lei".
Assim sendo é possível questionar qual a função social da lei que impede o
condenado de ser cidadão. É irrefutável que uma lei que impede direitos já
estabelecidos pela lei, como é o caso do artigo 1º, inciso II da Constituição
Federal, que diz respeito aos fundamentos da República Federativa do Brasil, em
especial á cidadania, não possui alguma função social sequer. Essa luta para
que os rejeitados socialmente não sejam novamente excluídos relaciona se com a
valoração humana do condenado.
A suspensão de direitos
políticos é considerada por alguns como outra pena, por mais que se queira
dar-lhe disposição de mera consequência da condenação. Do mesmo modo declaram
ser exigidas muitas outras penas além daquela que se refere a infração
cometida, por exemplo, situações que deterioram a pessoa humana dentro da
penitenciaria e a esteriotipização do ex-condenado, que ao voltar à sociedade
não é visto com bons olhos, recebido de forma preconceituosa dificultando assim
a inserção no mercado de trabalho, o que as vezes acaba por contribuir para a
reincidência na criminalidade.
Provenientes de classes
sociais desfavorecidas, já com certo receio visto pela sociedade e oriundos de
lares e famílias desorganizadas sem estrutura e que provavelmente não tiverem
qualquer tipo de acesso à instrução profissional e educacional, caracterizam
assim, na maioria às vezes, o perfil do preso no Brasil. Por conseguinte, esses
fatos relatados acima, atrapalham mais ainda a volta do preso à sociedade, uma
vez que antes já lhes faltavam oportunidades e se no presidio não dispor de
condições favoráveis em tempo algum o preso será capaz de voltar à sociedade de
uma forma bem vista.
Há pessoas que defendem
que a pena aplicada deve possuir a função de compensar pelo dano gerado,
enquanto outros acreditam ser necessário uma pena mais intimidativa a fim de
amedrontar. Na tentativa de coibir a prática de novos atos ilícitos afirmam
também ser preciso uma pena de natureza reeducativa. Sendo esse último o
posicionamento mais apropriado a nossa realidade. É necessário que a pena deixe
uma marca no intelecto do contraventor e não no seu corpo físico, como
frequentemente ocorre.
Infelizmente nos dias
atuais a realidade retratada pelo sistema prisional brasileiro é de pura
ineficiência, acarretando o descontrole e gerando problemas maiores como a
ressocialização sem sucesso dos presos quando voltam para a sociedade e a forma
de puni-los que se apresenta de maneira ineficaz. Essa falência apresentada
pelas instituições prisionais tem por consequência o alto índice de
negatividade na reabilitação de cada um deles, uma vez que muitas acabam já
dentro se especializando no mundo do crime cada vez com mais frequência.
(PRESTES et al., 2007).
Para que reduza a
reincidência dos crimes, é preciso proporcionar ao infrator condições de
tornar-se melhor e pronto para retornar à sociedade, não adianta apenas
puni-lo. A ressocialização é tida como uma oportunidade que é dada ao detento
para que este consiga se reerguer, e ao voltar ao convívio em sociedade não
volte a cometer crimes.
É conhecido que um
número alto de pessoas, ao saírem das prisões voltam a praticar outro crime em
pouco tempo. Verificando dados estatísticos pode se perceber que isso resulta
num círculo vicioso de entradas e saídas do sistema penitenciário. A LEP (Lei
de Execução Penal) em seu artigo 10 atesta que a assistência ao preso e ao
internado é dever integral do Estado, com o objetivo de prevenir o crime e
conduzir o retorno à convivência em sociedade de forma igualitária.
Para que gere resultados
positivos na ressocialização do presidiário com relação ao seu convívio e
retorno social, a participação da sociedade se torna fator fundamental. Ainda
são muitos os preconceitos enfrentados pelos presos após saírem da prisão.
Lamentavelmente hoje em dia frente a tanta violência e marginalidade, a sociedade
automaticamente desenvolve mais ainda o sensacionalismo criado por esse
preconceito apoiado também pelas mídias que vinculam uma postura desumana
relacionada os detentos que adquirem a liberdade e buscam uma vida melhor longe
de toda criminalidade já enfrentada.
Em concordância com o
autor Rogério Greco (2011, p. 443): "Parece-nos que a sociedade não
concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do
condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar
ao normal convívio em sociedade".
Um dos principais
obstáculos a serem enfrentados pelos presidiários no momento da reintegração é
a dificuldade da inserção no mercado de trabalho, porque além do fato de serem
ex-detentos, a maior parte deles não possuem escolaridade e muitos nem o ensino
fundamental completo ou algum tipo de conhecimento e habilidade profissional,
tornando assim mínima as chances de conseguirem um emprego.
Sendo assim, esses
concomitantes aspectos relatados, dificulta de forma significativa a
ressocialização humanitária e necessária ao convívio social desses indivíduos,
gerando de forma direta um alarmante aumento da reincidência no Brasil que já
suporta inevitavelmente altos índices de marginalização.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sociedade apenas verá
presos recuperados e taxas de reincidência reduzidas se, valorizar o preso como
pessoa humana, dignificando-o mesmo dentro da prisão, pois esta é a forma para
que ele se recupere de suas condutas ilícitas.
É pertinente fazer uma
reavaliação do que existe e do que é necessário, e mais do que apenas fazer
planos é preciso dar sentido prático às propostas existentes em relação a essa
ressocialização. A ausência de políticas públicas e a indiferença com as normas
existentes fazem com que a reintegração do infrator à sociedade se faça cada
dia mais distante.
Para o nosso sistema
penitenciário brasileiro até esse presente momento existem várias opções, além
das previstas na devida legislação. O que caracteriza essa carência na
realidade é a falta de atenção e compromisso de toda a população, porque só
assim serão colocadas em prática ações que resultaram na auto redução dos
níveis de reincidência, facilitando assim na recuperação do preso.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão - Causas e
Alternativas. 4. ed . São Paulo: Saraiva, 2011.
GRECO, Rogério. Direitos
Humanos, Sistema Prisional e Alternativa à Privação de Liberdade. São Paulo:
Saraiva, 2011.
KUHENE, Maurício. Lei de
Execução Penal Anotada (LEP). 11. ed. rev. e atual. Curitiba: Jaruá , 2013.
FOUCAULT, Michel. Vigiar
e punir. Petrópolis: Vozes, 1977.
DAMÁSIO E. DE JESUS,
Penas alternativas, São Paulo, Editora Saraiva, 1999.
STRECK, LÊNIO LUIZ.
Direito Penal, Criminologia e Paradigma Dogmático: Um Debate Necessário,
Revista do Ministério Público, vol. 36, Rio Grande do Sul, Editora Revista dos
Tribunais, 1995.
ALVES, Diógenes Viana.
Direito Penal: antídoto eficaz, sim!. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 4,
n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: .
Acesso em: 14 jun. 2016.
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