terça-feira, 8 de novembro de 2016

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali.

A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero.

A norma será preponderante quando especial. O tipo de homicídio dispõe: ?Matar alguém? (artigo 121 do Código Penal).

O infanticídio, por seu turno, é: ?Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após? (artigo 123 do Código Penal). O confronto dessas normas demonstra que o infanticídio envolve os elementos essenciais do homicídio e adiciona outros dados:
a) o sujeito ativo é a mãe;
b) o sujeito passivo, o próprio filho;
c) a influência do estado puerperal;
d) a circunstância temporal, durante o parto ou logo após. Em resumo, o infanticídio é ?matar alguém?, nos termos mencionados.

Um comentário:

PROF. TÉCIO LEITE disse...

O artigo 12 do código penal dispõe que a regra geral se aplica na legislação especial para fatos incriminadores, quando essa não dispuser de modo contrário, havendo assim o entendimento que a prevalência da norma especial sempre vigora e derroga a norma geral.

Citamos o exemplo:

Estatuto do Idoso

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Código Penal

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa;

Exemplificando, é que o elemento objetivo "apropriar", de ambos os institutos são extremamente iguais, o que em tese muda, é que o Estatuto do Idoso passou a tutelar o objeto jurídico das pessoas consideradas em estado de vulnerabilidade que são os idosos.

Em observância a pena cominada é a mesma, porém o Estatuto do Idoso tratou com mais especificidade a conduta incriminadora contra o idoso.

A questão do princípio da especialidade se vale mais pelo aspecto "força" e "especificidade", e não de subsidiariedade naquilo que for omisso.
Bruno Ventureli, Estudante
Bruno Ventureli
Me chamo Bruno, tenho o enorme prazer de me apresentar aos visitantes desse Perfil. Gostaria de por pontos básicos pelo espaço insuficiente. Sou estudante do quinto ano de Direito da Associação São Bento de Ensino de Araraquara - Uniara. Tenho grandes pretensões em atuar na área criminal, e como todo futuro profissional eu desejo atuar no Estado democrático Brasileiro e preservar as prerrogativas e a ética da Advocacia.