quinta-feira, 3 de novembro de 2016


CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL ESTUPRO: ARTs  213 À 229 DO CP

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos89. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 90 Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: 91 Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Atentado violento ao pudor Art. 214 – (Revogado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09).

OBJETIVO JURÍDICO: liberdade sexual do ser humano (homem ou mulher)

Sujeito ativo: tanto o homem quanto a mulher. Saliente-se, no que tange à conjunção carnal, que a mulher pode ser coautora ou participe de um homem.

Sujeito passivo: Igualmente o homem ou a mulher, pois a lei fala em constranger alguém.

Tipo objetivo: O núcleo é constranger (força, compelir, obrigar) em primeira figura o constrangimento visa à conjunção carnal (coito vaginal), sendo indiferente que a penetração seja completa ou que haja ejaculação. Na segunda figura, o constrangimento visa praticar, ou obrigar a vítima a permitir que com ela se pratique, “outro ato libidinoso” (diverso da conjunção carnal).

Tipo subjetivo: O dolo elemento subjetivo do tipo, que é o especial fim de agir (para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso). Na doutrina tradicional é o “dolo especifico”. Não há forma de culpa.

Consumação: em outras palavras, consuma-se com a introdução, parcial, ou não, do pênis na vagina, ou seja, dá com a sua prática.

Crime continuado: com a reforma permitiu que existisse sim o crime continuado. Concurso com outros crimes: pode haver concurso com os crimes de aro obsceno (CP, art. 233) e perigo de contágio venéreo (CP, art.130). Caso haja de fato transmissão de doença sexual do agente para a vítima, ver art. 234-A, IV, do CP (causa de aumento de pena). As lesões corporais leves são absorvidas, mas as graves configuram a figura qualificada do §1º, primeira parte, deste art. 213.

Concurso de pessoas: pode haver coautoria ou participação (moral ou material). Na hipótese de conjunção carnal, o homem poderá ter como coautor ou participe uma mulher.

Pena: Reclusão, de seis a dez anos.

Figura qualificadora: Se da conduta do agente resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14 anos, independente, neste caso, da violência sexual ter ocasionado lesão corporal grave (CP, art. 129, §§1º e 2º). Se ocorrerem as duas circunstancias, uma qualificara o crime, e a outra será valorada no cálculo da pena.

Pena: reclusão, de oito a doze anos.

E se do estupro resulta morte da vítima?

Pena : Reclusão. De doze a trinta anos.

Violência Sexual mediante fraude - Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

 Sujeito ativo: tanto o homem quanto a mulher Sujeito passivo: Igualmente, o homem e a mulher, em face da expressão “com alguém”.

Tipo objetivo: duas são as figuras incriminadoras: ter conjunção carnal e praticar outro ato libidinoso adverso da conjunção carnal.

Tipo subjetivo: é o dolo, apontando-se, ainda, o elemento subjetivo do tipo consistente no especial fim de agir (para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso). Na corrente tradicional é o “dolo especifico”.

Inexistente forma culposa. Consumação: se dá com a conjunção carnal ou a pratica de outro ato libidinoso.

Tentativa: admite-se, embora de difícil comprovação na prática. ]

Concurso de pessoas: pode haver coautoria ou participação Pena: Reclusão, de dois a seis anos. Obs.: Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa.
Ex. A relação transcorre sem emprego de violência e estando a mulher enganada sobre a identidade pessoal do agente, sendo a fraude descoberta somente depois dê consumado o ato. E se a vítima perceber antes e autor vir a usar da força se caracteriza estupro e não o que dispõe o art. 215 do CP Assédio Sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. (VETADO) § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Objetivo Jurídico: A liberdade sexual, notadamente nas relações de trabalho e educacionais.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, mulher ou homem, desde que seja superior hierárquico da vítima ou tenha ascendência sobre ela, em razão de exercício de emprego, cargo ou função

Sujeito passivo: Qualquer pessoa, mulher ou homem.

Tipo objetivo: o núcleo é constranger, que tem o sentido de forçar, compelir, obrigar. O constrangimento é no intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual sempre de pessoa hierarquicamente inferior ao autor

Tipo subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de constranger alguém, acrescido do especial fim de agir, ou seja, para obter vantagem ou favorecimento sexual. Na doutrina tradicional, é o “dolo especifico”. Não havendo modalidade culposa.

Concurso de pessoas: pode haver, desde que o coautor ou o participe saiba da superioridade hierárquica ou ascendência do agente sobre a vítima (C, art.30) e da real intenção daquele (CP,art. 29).

Consumação: Com a efetiva pratica do ato constrangedor, independentemente da obtenção da vantagem ou favorecimento sexual. Trata-se, pois de crime formal.

Tentativa: Em tese é possível, sendo a conduta plurissubsistente (p.ex., no envio de um bilhete ou e-mail interceptado), mas de difícil ocorrência na pratica. Pena: detenção, de um a dois anos.

Causa especial de aumento de pena: Sabendo a vítima da menoridade da vítima, a pena é aumentada de um terço. Pena: do caput, aumentada de um terço.

 Estupro de Vulnerável : Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Crime hediondo: O estupro de vulnerável, tanto em suas formas simples quanto qualificadoras, é crime hediondo.

Objeto Jurídico: A proteção sexual do vulnerável.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa

Sujeito passivo: Apenas o menos de 14 anos seja menino ou menina.

Tipo objetivo: São duas as condutas incriminadoras: ter conjunção carnal, e praticar outro ato libidinoso.

Tipo de sujeito: O dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas, sabendo o agente que a vítima é menor de 14 anos.

Consumação: Com a efetiva prática da conjunção carenal ou de outro ato libidinoso.

Tentativa: admite-se

Pena: Reclusão, de oito a quinze anos. Equipara-se às condutas do caput as de quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoas, de qualquer idade, que não tenham o necessário discernimento para a pratica do ato, em virtude de enfermidade ou deficiência mental, e por qualquer outra, não possa oferecer resistência. Havendo lesão corporal grave a pena é de reclusão de dez a vinte anos E se houver morte pena de reclusão de doze a trinta anos.

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Alterado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Objetivo Jurídico: A proteção sexual do vulnerável menor de 14 anos. Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: Somente o menor de 14 anos. Tipo objetivo: o núcleo é induzir

Tipo subjetivo: O dolo e o elemento subjetivo do tipo constituem pelo especial fim de satisfazer a luxuria alheia, sabendo o agente que a vítima é menor de 14 anos. Consumação: Com a efetiva satisfação da luxuria de outrem.

Tentativa: admite-se em tese. Pena: Reclusão de dois a cinco anos Satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescentes

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Acrescentado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.  

Objetivo jurídico: a proteção sexual da criança ou do adolescente.

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: apenas o menor de 14 anos.

Tipo objetivo: duas são as condutas incriminadoras: praticar na presença de menor de 14 anos e induzir menor de 14 anos a presenciar.

O objeto material é a conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

Tipo subjetivo: O dolo, acrescido do especial fim de agir; para satisfazer lasciva própria ou de outrem, sabendo que o menor tem menos de 14 anos. Consumação: Com a efetiva satisfação da lasciva própria ou de outrem. Tentativa: Admite-se, mas devendo haver cautela para o seu reconhecimento nos casos concretos.

Pena: Reclusão, de dois a quatro anos. Ação Penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015 , de 2009) Parágrafo único.

Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015 , de 2009)

Aumento de PenaArt. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.” Mediação para servir a lascívia de outrem “

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Alterado pela L-011.106-2005) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. ” Objeto jurídico: A dignidade e a liberdade sexual

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, sem diferença de sexo, maior de 14 anos. Sujeito passivo: Qualquer pessoa, também sem distinção de sexo. Tipo objetivo: o núcleo é induzir. Concurso de pessoas: Na hipótese de participação apenas secundária ou acessória em outro delito de dignidade sexual.

Tipo subjetivo: o dolo e o sujeito subjetivo do tipo constituído pelo especial fim de satisfazer a luxuria alheia. Inexistindo modalidade culposa. Consumação: Com a efetiva satisfação da luxuria de outrem, independentemente, porém, deste alcançar o gozo genérico.

Pena: reclusão de uma a três anos.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual “Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Alterado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Alterado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. obs.dji.grau.1:

Art. 227, § 1º, Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - CP § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.” Objetivo jurídico: a dignidade e a liberdade sexual

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, homem ou mulher sujeito passivo: qualquer pessoa maior de 18 anos, sem distinção de sexo.

Tipo Objetivo: incentivar a pessoa entrar na vida de prostituição Tipo Subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de induzir, atrair, facilitar, impedir ou dificultar.

Consumação: Com o início da vítima na prostituição ou na exploração sexual. Tentativa: Admite-se Pena: Reclusão, de dois a cinco anos.

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiros, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Alterado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Objeto Jurídico: A moralidade pública sexual.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, lembrando, porem que não pratica o crime a prostituta que mantém lugar para explorar, ela própria e sozinha, seu comércio carnal. Sujeito passivo: A coletividade Tipo Objetivo: O verbo manter (sustentar, prover, conservar) tem sentido de continuidade, permanecia, reiteração. Por isso exige-se habitualidade na conduta.

Tipo Sujeito: O dolo e o elemento subjetivo do tipo consistente em manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Consumação: Com a manutenção, que exige habitualidade; o crime é permanente.

Tentativa: não se admite. Pena: Reclusão de dois a cinco anos, e multa. Autor: Igor Paz, Graduando em Direito, Baseado no Código Penal Comentado ( Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Jr, Fabio M. de Almeida Delmanto) Ed Saraiva. meu ip

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