sábado, 5 de novembro de 2016


ESTUPRO DE VUNERÁVEL – Art.217-A

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

      O Artigo 217-A, foi introduzido no Código Penal em 2009, com o advento da Lei 12.015/2009.

      Antes da Lei, segundo Rogério Sanches, os atos sexuais com pessoas vulneráveis eram punidos como Estupro (Art. 213) ou como Atentado violento ao pudor (Art. 214), a depender do caso.

      Caput:

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

      Elementos objetivos:

      Bem jurídico tutelado: Liberdade sexual do vulnerável;

      Núcleo: ter ou praticar (crime comissivo);

      Objeto material: o vulnerável;

      Sujeito ativo: qualquer pessoa (comum);

      Sujeito passivo: menor de 14 anos (caput), pessoa com enfermidade ou deficiência mental e quem não possa oferecer resistência (§1º);

      Crime de conduta livre;

      Unissubjetivo (pode ser cometido por só um agente);

      Plurissubsistente (admite várias etapas – tentativa)

      Elementos subjetivos:

      Dolo: O agente deve ter ciência de que age em face de pessoa vulnerável.

*Segundo Hungria, as hipóteses de enfermidade ou deficiência mental da vítima devem ser, pelo menos, aparente por qualquer leigo em psiquiatria.

*Se o sujeito ativo desconhecer a vulnerabilidade da vítima, estará isento de pena, excluindo o próprio crime, nos termos do art. 20 do CP (erro de tipo).

      Consumação: crime material – consuma-se com a conjunção carnal ou com a prática de qualquer outro ato libidinoso.

      Tentativa: por ser um crime plurissubsistente, ele admite tentativa, pois pode ocorrer de, iniciada a execução da conduta, o ato sexual desejado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

PODE OCORRER A TENTATIVA DE DUAS FORMAS:

* Se o seu desejo é a conjunção carnal        quando a pen etração não vem a ocorrer por razão alheia à sua vontade, embora outros atos libidinosos, não desejados, mas naturais ao ato, já tenham ocorrido.

*Se a intenção é a prática de ato libidinoso diverso à conjunção carnal      quando o ato desejado iniciou, mas não concretizou (deseja tocar o seios, por exemplo, tirou a blusa, mas não tocou pois alguém chegou antes e impediu).

QUALIFICADORAS:

§3º  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos

§4º  Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

AUMENTO DE PENA:

      Os casos de aumento de pena dos crime contra a liberdade sexual são previstos no Art. 226 do CP.

      Logo, o crime é aumentado:

 I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.


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