ESTUPRO DE VUNERÁVEL –
Art.217-A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
• O Artigo 217-A, foi introduzido no
Código Penal em 2009, com o advento da Lei 12.015/2009.
• Antes da Lei, segundo Rogério
Sanches, os atos sexuais com pessoas vulneráveis eram punidos como Estupro (Art.
213) ou como Atentado violento ao pudor (Art. 214), a depender do caso.
• Caput:
Art. 217-A. Ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos.
Pena - reclusão, de 8
(oito) a 15 (quinze) anos.
• Elementos objetivos:
• Bem jurídico tutelado: Liberdade sexual do vulnerável;
• Núcleo: ter ou praticar (crime comissivo);
• Objeto material: o vulnerável;
• Sujeito ativo: qualquer pessoa (comum);
• Sujeito passivo: menor de 14 anos (caput),
pessoa com enfermidade ou deficiência mental e quem não possa oferecer
resistência (§1º);
• Crime de conduta livre;
• Unissubjetivo (pode ser cometido por só um agente);
• Plurissubsistente (admite várias etapas – tentativa)
• Elementos subjetivos:
• Dolo: O agente deve ter ciência de que age
em face de pessoa vulnerável.
*Segundo Hungria, as
hipóteses de enfermidade ou deficiência mental da vítima devem ser, pelo menos,
aparente por qualquer leigo em psiquiatria.
*Se o sujeito ativo
desconhecer a vulnerabilidade da vítima, estará isento de pena, excluindo o próprio
crime, nos termos do art. 20 do CP (erro de tipo).
• Consumação: crime material – consuma-se com a
conjunção carnal ou com a prática de qualquer outro ato libidinoso.
• Tentativa: por ser um crime plurissubsistente,
ele admite tentativa, pois pode ocorrer de, iniciada a execução da conduta, o
ato sexual desejado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
PODE OCORRER A
TENTATIVA DE DUAS FORMAS:
* Se o seu desejo é
a conjunção carnal quando
a pen etração não vem a ocorrer por razão alheia à sua vontade, embora outros
atos libidinosos, não desejados, mas naturais ao ato, já tenham ocorrido.
*Se a intenção é a
prática de ato libidinoso diverso à conjunção carnal quando o ato desejado iniciou, mas não
concretizou (deseja tocar o seios, por exemplo, tirou a blusa, mas não tocou
pois alguém chegou antes e impediu).
QUALIFICADORAS:
§3º Se da conduta
resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos
§4º Se da conduta
resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
AUMENTO DE PENA:
• Os casos de aumento de pena dos crime
contra a liberdade sexual são previstos no Art. 226 do CP.
• Logo, o crime é aumentado:
I – de quarta parte,
se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou
madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou
empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
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