LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO 2002)
Dispõe sobre infrações penais
de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme,
para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art.
144 da Constituição.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art.
144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija
repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública
arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e
Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes
infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e
extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por
motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela
vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos
humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em
decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de
cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou
internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais
de um Estado da Federação.
V - falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal). (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)
VI - furto, roubo ou dano contra
instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos,
quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado
da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)
Parágrafo único. Atendidos os
pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá
à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou
determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
Brasília, 8 de maio de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Miguel Reale Júnior
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