RESPONSABILIDADE CIVIL
O objetivo
da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a
diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só
podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de
ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele
que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever
de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário o de não causar danos
a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever
jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. O ato jurídico é
espécie de fato jurídico (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade
Civil, Ed. Atlas, 2008, p.2).
Fato jurídico é todo
acontecimento da vida que o Direito considera relevante, são os fatos que o
Direito pode ou deve interferir. Podem ser naturais, acontecidos pela força da
natureza, como entre outros, o nascimento, morte, tempestade, ou voluntários
quando são causados por condutas humanas que podem ser atos lícitos ou
ilícitos. Os lícitos são os que estão de acordo com a lei produzindo efeitos em
conformidade com o ordenamento jurídico. Os ilícitos são os que estão em
desacordo com o ordenamento jurídico logo produzem efeitos, que de acordo com
as normas legais causam um dano ou um prejuízo a alguém, com isso criam uma
obrigação de reparar o dano que foi causado, conforme visto no
art. 186 e art. 927 do Código Civil onde estão as
seguintes previsões "Aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral comete ato ilícito" e "Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
(Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil brasileiro, Ed. Saraiva, 2007,
p.13,14).
Contudo, é necessário
entender o significado da palavra "Responsabilidade" que tem origem
no verbo do Latin "Respondere", significando então que quando alguém
diante uma ação ou omissão causa um dano tem a obrigação de responder,
assumindo as consequências que este dano tenha causado. Trazendo assim uma
ordem jurídica na sociedade (Gagliano, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito
Civil. Resp. Civil. Ed. Saraiva, 2011, p. 43, 44). Para Carlos Alberto Bittar a
reparação do dano traria na verdade um equilíbrio, o qual a parte lesada
voltaria ao seu estado anterior como se nada tivesse acontecido (Gagliano,
Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil. Resp. Civil. Ed. Saraiva, 2011,
p.47).
Ainda, nas palavras de
San Tiago Dantas o principal objetivo da ordem jurídica é "proteger o
lícito e reprimir o ilícito. Vale dizer: ao mesmo tempo em que ela se empenha
em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o Direito, e
reprimi a conduta daquele que contraria". (Programa de Direito Civil, V.
I/ 341, Ed. Rio).
1.1. Pressupostos da
responsabilidade civil
1.1.1 Ação, Omissão e
imputabilidade
As condutas humanas que
venham a causar um dano são na maioria da vezes cometidas por uma ação que se originam
de um fazer, ou seja, um movimento corpóreo comissivo, uma ação voluntária que
causa um prejuízo, dano ou lesão a alguém. Diferente da omissão onde temos um
não fazer, uma pessoa que não age quando poderia e com isso permite que alguém
diante um risco ou uma situação de perigo venha a sofrer um dano ao patrimônio
ou uma lesão a si própria.
Porém a Responsabilidade
Civil não pode ser atribuída a todos é necessário verificarmos se o agente
causador do dano é imputável, se a pessoa ao cometer um ato lesivo possuía
condições psíquicas ou condições de responder por este ato, pois ao atribuir
responsabilidade estamos atribuindo o dever de responder, e uma pessoa pode ser
inimputável por seus atos devido as suas condições mentais ou devido a sua
menoridade, na opinião de Savatier "quem diz culpa diz imputação. E que um
dano previsível e evitável para uma pessoa pode não ser para outra, sendo
iníquo considerar de maneira idêntica a culpabilidade do menino e a do adulto,
do leigo e do especialista..."(Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil
brasileiro, Ed. Saraiva, 2007, p.18).
1.1.2 Danos materiais e
imateriais
Como já visto o objetivo
da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a
diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação só
podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, este pode ser
material, causado diretamente a vítima ou seu patrimônio, ou ainda imaterial,
causado a personalidade, honra, imagem, liberdade e etc. Mais uma vez vale a pena
lembrar que quando há dano a obrigação de reparar e para isso não importa a
natureza do dano sendo ele material ou imaterial.
O dano material é todo
dano causado ao bem jurídico de valor econômico, pode ser uma agressão
diretamente a vítima e com isso causar despesas médicas ou uma avalia a um bem
que faz parte do seu patrimônio, que por sua vez pode ser reparado de forma
"in natura",
ou seja, pode ser trocado por outro semelhante, ou em pecúnia, em dinheiro, a
reparação pode ser pelo valor do conserto ou valor do bem, logo entende-se como
exemplo o veículo é um bem material que tem valor econômico para o dono e
aquele que causar dano terá que reparar com outro semelhante ao primeiro, ou
indenizar no valor do conserto ou no valor do bem.
Sendo uma das espécies
de dano material os danos emergentes, é nada mais do que o valor direto da
reparação, trazendo para a vítima a situação em que ela se encontrava antes do
dano, o exemplo mais comum é no caso de um acidente de trânsito com perda total
do veículo, o dano emergente é o valor do mesmo antes do acidente ou com perda
parcial o dano emergente seria o valor do conserto, ou seja quando alguém
comete um dano está obrigado a reparar e a reparação se dá quando o agente
causador indeniza a título de danos emergentes (Cavalieri Filho, Sergio,
Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008 p.72).
Como também temos outra
espécie de dano material, são os lucros cessantes, o propósito de indenizar com
base em lucros cessantes está na possibilidade da pessoa ter um dano e com isso
deixar de lucrar, como no exemplo acima se o veículo fosse um táxi, o valor do
conserto é o dano emergente como já visto, mas o tempo em que o táxi ficaria na
oficina para o conserto é o tempo que o taxista deixou de trabalhar, logo teria
um lucro que ele deixaria de receber. Este lucro deve ser calculado conforme o
lucro que ele teve em outros dias em que trabalhou ou com base em outros
taxistas do mesmo ponto, multiplicando pelo número de dias em que ficou sem o
táxi, como exemplo se o táxi ficar cinco dias no conserto e cada dia o taxista
teria um lucro de R$: 50,00, basta multiplicar 5 dias pelos R$: 50,00, logo o
valor dos lucros cessantes ficariam em R$: 250,00.
Sendo possível um valor
integral de indenização e podendo ser cumulado com danos emergentes, visto
art. 403 Código Civil, a expressa determinação em que as perdas e
danos incluem tanto os prejuízos efetivos como os lucros cessantes.
E ainda, indenização por
perda de uma chance como vimos para existir indenização precisa existir dano,
podendo ser material ou moral, efetivo ou lucros que poderiam ser recebidos
futuramente, em regra precisa mostrar a culpa do agente causador, porém há
situações onde a responsabilidade existe independente de culpa, mas uma coisa é
certa precisa existir o dano de forma certa e imediata com base no art. 403
Código Civil, não sendo possível indenizações de danos imaginários ou de meras
hipóteses, sendo necessário de mostrar nexo causal entre o dano e o fato que o
gerou.
Já no que consiste ao dano
imaterial não está ligado ao patrimônio da vítima, mas sim a todos os direito
de personalidade como a honra, a imagem, a liberdade, conforme disposto no
art. 5º, V e X, da Constituição
Federal (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil brasileiro, Ed. Saraiva,
2007, p.357). Trata-se de um dano ou lesão cujo conteúdo não é pecuniário, pois
não está relacionado ao patrimônio da vítima, mas sim a sua imagem e reputação,
como ela é vista na sociedade e o que as pessoas pensam sobre ela (Gagliano,
Pablo Stolze, Novo curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 2011, p. 86).
Conforme disposto no
art. 186 do Código Civil de 2002, aquele que causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito, não sendo apenas
indenizados os danos materiais como também possível a sua cumulação, pois o
fato de indenizar um dano material não exclui a ofensa sofrida de forma moral,
mas apesar de não ter sido exposto no código de 1916, ao longo dos anos se
observa que os julgados já reconheciam danos a moral, o que mostra que mesmo
sem ter sido disposto na legislação não havia impedimentos para indenizações de
ofensa moral, ou seja ao ânimo psíquico, moral, intelectual da vítima, contudo
o Código de 2002 trouxe expressa esta possibilidade de reparação, aos danos
morais, por questões culturais uma vez que no direito positivo se leva muito em
conta a norma escrita, porém deve-se levar em conta que não é qualquer dano
vindo de um dissabor da vida, qualquer aborrecimento comum do dia a dia que vai
levar ao tal chamado dano moral, o que levará sempre o magistrado levar em
conta o caso em si e as repercussões, tanto para reconhecer o dano como também
para medir o valor da reparação (Venosa, Sílvio de Salvo, Direito Civil, 10ª
Edição, Ed. Atlas, 2010, p.49).
Segundo Cavalieri
"Como se vê hoje o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e
sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os
complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo
de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no Direito Português. Em
razão dessa natureza imaterial é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo
apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano,
sendo mais uma satisfação do que uma indenização".
1.1.3 Nexo causal e suas
excludentes de responsabilidades
Para atribuir a
responsabilidade a alguém é preciso verificar se há nexo causal, ou seja, se a
conduta praticada pelo agente infrator está relacionada com o dano que a vítima
sofreu, se a resposta for sim, logo o agente causador responde pelo dano que
causou a vítima, tendo que indenizar a vítima reparando seu erro, seja o dano
de ordem material ou imaterial.
Porém não é tarefa
fácil, em muitas situações, analisar quais as causas que geraram o dano e se
existem concausas que contribuíram para que o evento danoso acontecesse, para
auxiliar nesta tarefa existem três teorias que são utilizadas como base para
entender se houve nexo de causalidade e se esta deu causa ao dano, são elas: a
teoria da equivalência das condições, a teoria de causalidade adequada e a
teoria direta ou imediata.
Criada pelo jurista
alemão Von Buri, na metade do século XIX, a teoria da equivalência das
condições apresenta que todos os fatores que contribuíram para que o prejuízo
acontecesse, são consideradas causas, bastando estar presente qualquer fato que
direta ou indiretamente tenha servido para que o resultado fosse o dano,
estaria este fato concorrendo com outras concausas, visão bastante ampla que
sofre sérias críticas, pois poderia dizer então que uma pessoa que dispara com
uma arma de fogo contra outra causando a morte desta, responderia neste caso
não apenas o autor do disparo, mas também quem fabricou a arma, quem vendeu ou
até mesmo quem inventou a pólvora.
Em relação a tudo isso
boa parte dos jurista na área penal entendem que responde apenas quem está
diretamente ligado ao evento que causou o dano, não respondendo aqueles que de
forma indireta teriam participação e seriam apenas concausas, logo no exemplo
mencionado responderia apenas o autor do disparo e as concausas diretamente
ligadas ao evento danoso.
Teoria da causalidade
adequada, criada pelo filósofo alemão Von Kries, trás como causa do resultado
danoso tudo que contribuiu de forma adequada, ou seja, segundo um juízo de
probabilidades, sendo que nem todas as concausas estariam concorrendo com o
evento que gerou o dano, como no exemplo mencionado pelo Desembargador. Do
Tribunal de justiça do Rio de Janeiro, Antunes Varela "se alguém retém
ilicitamente uma pessoa que se apresentava para tomar certo avião, e teve,
afinal, de pegar um outro, que caiu e provocou a morte de todos os passageiros,
enquanto o primeiro chegou sem incidentes ao aeroporto de destino, não se
poderá considerar a retenção ilícita do individuo como causa do dano ocorrido,
porque, em abstrato, não era adequada a produzir tal efeito, embora se possa
asserverar que este (nas condições em que se verificou) não se teria dado se
não fora ilícito. A ideia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação
de causalidade adequada entre o fato e o dano quando o ato ilícito praticado
pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o
curso normal das coisas e a experiência comum da vida" (Gagliano, Pablo
Stolze, Novo curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 2011, p.130).
Da mesma forma a teoria
da causalidade adequada também sofre críticas, pois se na teoria da
equivalência tudo que contribuiu ao resultado daria causa ao dano, na teoria da
causalidade adequada apenas as concausas diretas seriam as responsáveis pelo
resultado danoso, como não há previsão legal do que seria uma concausa direta a
teoria da causalidade adequada deixa ao julgador decidir quais concausas são ou
não diretas.
Por último, a teoria da
causalidade direta ou imediata, que foi desenvolvida no Brasil pelo professor
Agostinho Alvim, diz que causa é o que gerou o dano de forma direta e imediata,
como no seguinte exemplo, se Caio é ferido por Tício, após uma discussão, Caio
é socorrido por Pedro, que ao levar seu amigo para o hospital dirige em alta
velocidade. No trajeto o veículo capota, Caio falece. Ora Tício responde apenas
pelo ferimento que causou antes do veículo capotar, porque seu comportamento
não está relacionado ao acidente, no entanto apenas quem comete as causas
diretas e imediatas deve responder pelo dano.
Porém, nem todo ato
danoso será ilícito, como também nem todo ilícito será danoso. Vamos ter
situações onde haverá a excludência de responsabilidade, situações previstas em
lei, que afastam qualquer dever de reparar um dano caso este tem sido cometido
nas situações elencadas no art. 188 do Código Civil, onde diz
que "Não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no
exercício regular de um direito reconhecido, a deterioração ou destruição da
coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Não
tendo natureza indenizatória estes atos mesmo que ao praticar venham a causar
dano, pois mesmo que causem dano são ações permitidas pela lei, e por isso
tidas com lícitas.
Como é o caso da
legitima defesa, não é permitido a ninguém fazer justiça com as próprias mãos,
essa é a regra básica, porém em certos casos não há como esperar pela justiça
do estado, ao se encontrar sobre injusta agressão, atual e iminente de direito
seu ou outrem, usando de meios necessários, o que significa dizer sem excessos,
pode a vítima evitar que venha sofrer esta injusta agressão mesmo que para isso
venha a causar danos ou lesões ao seu agressor, sem ter a obrigação de reparar
os danos causados ao agressor.
Ou ainda, no exercício
regular de um direito, não havendo abusos ou excessos, uma vez que a pessoa
está exercendo algo que foi conferida como de direito, não há de se falar em
ilicitude é o caso da cobrança de uma dívida, aquele que é credor está no
direito de cobrar do devedor através da via judicial, e aquele que deve não tem
razão de reclamar caso venha responder um processo de execuções, tanto por que
sabia que tinha uma obrigação com seu credor e este não tendo sua dívida
satisfeita buscou os meios necessários para receber o que é devido.
Como também nos casos de
estado de necessidade quando para salvar a vida de um terceiro que corre perigo
é permitido que alguém destrua ou deteriore coisa alheia para remover o perigo
e com isso garanta a aquele terceiro que não venha a sofrer algo mais grave, o
ato será legítimo se houver circunstâncias que o tornem absolutamente
necessário para que a coisa alheia seja destruída ou deteriorada. Logo o que se
está em jogo é um bem maior a vida de quem corre perigo e não o bem que foi
destruído ou deteriorado. Ainda conforme art. 929 do código
civil, o dono da coisa será indenizado se não for responsável por ter dado
causa ao perigo. Logo podemos concluir conforme mencionado acima que nem todo
ato danoso é ilícito, como também nem todo ilícito é danoso.
1.2 Espécies de Resp.
Civil
1.2.1 Resp.
Extracontratual e contratual
Visto que todo mal
causado deve ser reparado e a Resp. Civil trata da obrigação de indenizar a
vítima que teve um bem lesado diante uma ação ou omissão causada por um ato
ilícito, a partir disso podemos analisar que as obrigações podem vir de uma
Responsabilidade extracontratual ou contratual, vamos analisar primeiro ás que
derivam de contratos na qual existe uma relação jurídica entre as partes onde
ambos assumiram um compromisso entre elas e com o inadimplemento da obrigação
firmada em contrato causaria um dano, como em um contrato de compra e venda,
existe um acordo onde A quer vender e B quer comprar, se B paga e não recebe
temos um inadimplemento da parte de A, que não entregou o objeto da compra e
venda, com isso traz o dever a aquele que não cumpriu sua parte, de reparar
aquele que não teve sua pretensão atendida, situação que permite uma maior
facilidade em reconhecer o ilícito ou o dano, pois tendo diante um contrato uma
obrigação que não foi respeitada por uma parte, deixando a outra parte sem
receber aquilo que era de direito, não sendo necessário apurar muito sobre
provas.
Como também, pode ser extracontratual na qual não existe
relação contratual entre as partes, porém ao violar um direito causando um
dano, com base no art. 186 Código Civil, haverá uma obrigação que não
estava prevista em contrato, mas prevista na lei. Exemplo: em um acidente de
trânsito aquele que bate em outro veículo causando um prejuízo para o dono fica
obrigado a pagar o conserto, com o propósito de reparar o dano causado, sendo
que não havia contrato firmado entre os dois motoristas que previne-se esta
situação, mas sim por ser uma previsão legal, que quando o agente causador
mesmo que diante uma ação ou omissões danifica o bem de outro está obrigado a
indenizar, também cabe observa outra previsão legal que a indenização deve ser
na medida e na proporção do dano.
Diante isso nota-se que
há uma tendência entre as pessoas em realizar seus negócios através de
contratos pois ficaria mais óbvio provar a culpa daquele que não cumpriu sua
parte, como também mais fácil de estabelecer a pena aplicada no caso de não
cumprimento de uma clausula, uma vez que o Direito tem por base reprimir quem
não cumpri um ordenamento jurídico.
1.2.2 - Resp. Subjetiva
e Resp. Objetiva – O regramento da matéria no CCB e no CDC
De acordo com a teoria
clássica a culpa deve ser sempre apurada, sendo este o entendimento aplicado na
maioria das ações, é o entendimento utilizado de forma geral, dispensado apenas
nos casos onde temos atividade de risco ou nas relações de consumo, conforme
previsto no Código de defesa do consumidor, para todas as outras só pode
existir a obrigação de indenizar quando ficar provado que o agente causador ao
cometer o dano fez com culpa, sendo com isso dever da vítima o ônus probatório
contra o agressor para então apurar seus direitos de indenização ao dano
sofrido, sendo neste caso aplicada a Resp. Civil subjetiva, onde se faz
necessário comprovar a culpa sendo esta indispensável para propor as ações que
visam reparar o dano.
Porém, com o
desenvolvimento das indústrias, crescimento da população e o aumento cada vez
maior das relações de consumo, seria difícil em muitas situações, para a vítima
provar a culpa do agente causador do dano ou muitas vezes não teria meios
suficientes, ou ainda, em muitos casos o agente causador é quem detêm as provas
necessárias do ato que o incriminaria, sendo assim a vítima ficaria sem
qualquer meio de ver seu Direito vigorar, após muitos anos de estudos iniciados
na Itália que deram origem a Resp. Civil objetiva e por último sendo adotados
pelo Brasil, chegou-se à teoria do risco, a qual trouxe a obrigação em
indenizar uma vez que a atividade seja de risco, um exemplo comum é no caso das
CIA's de energia elétrica, se eu tenho um aparelho eletroeletrônico que é
danificado após uma queda de energia a Cia fica obrigada a reparar, pois esta
exerce uma atividade de risco e somente ela teria meios de evitar esta queda de
energia, logo a possibilidade de indenizar sem provar a culpa, sendo no
entanto, apenas necessário provar que existe entre o dano algum nexo causal, ou
seja, que o dano aconteceu por causa de uma ação ou omissão do agente.
No que diz respeito as
relações de consumo, cada vez mais em alta, o Código de defesa do
consumidor surgiu com o propósito de tornar mais seguro as relações entre
consumidor e fornecedor criando novas espécies de responsabilidades e novas
excludentes, afin de proteger o consumidor sendo este vulnerável na maioria das
situações. Logo utilizando a responsabilidade objetivo, sendo do fornecedor o
ônus de provar sua excludência.
A responsabilidade por
fato do produto ou do serviço está relacionada quando este não atende a sua
finalidade e causa um dano ao consumidor ou a sua família, aqui entendidos como
consumidores por equiparação, como no caso a televisão que ao ligar não
funciona e explode causando danos ao patrimônio ou a saúde do consumidor.
Primeiramente o
responsável principal é o fabricante, produtor, construtor ou importador do
serviço, o comerciante apenas responde de forma subsidiária quando os
principais não forem identificados, ou caso o comerciante tenha contribuído não
conservando o produto de forma correta, tendo ainda o direito de regresso sobre
os demais na proporção de sua culpa (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil
brasileiro, Ed. Saraiva, 2007, p.262).
Temos ainda, a
responsabilidade por vício do produto ou serviço, aqui teremos o produto ou
serviço que não atendeu a sua finalidade porém não causou danos ao consumidor
ou outra pessoa, no mesmo exemplo a televisão que ao ligar simplesmente não
funciona ou apresenta qualquer outro vício que diminua sua valor podendo ser o
vício relacionado a qualidade ou a quantidade.
O
art. 18 do CDC, nestes casos estabelece a responsabilidade de
forma solidária, podendo o consumidor ajuizar a ação contra quem quiser ou for
mais acessível, pode ser contra o fabricante, produtor, importador comerciante
ou prestador de serviço, sendo possível ao comerciante exercer direito de
regresso contra os demais caso tenha que responder por dano que não causou.
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