ALTERAÇÕES
NO CODIGO PENAL E PROCESSO PENAL
Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico
interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas;
altera a Lei no6.815, de 19 de agosto de
1980, o Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o
tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou
estrangeira e no exterior contra vítima brasileira.
Parágrafo único. O enfrentamento ao tráfico de
pessoas compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como a atenção
às suas vítimas.
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2o O enfrentamento ao
tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – promoção e garantia da cidadania e dos
direitos humanos;
III – universalidade, indivisibilidade e
interdependência;
IV – não discriminação por motivo de gênero,
orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação
profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro
status;
V – transversalidade das dimensões de gênero,
orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária
nas políticas públicas;
VI – atenção integral às vítimas
diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em
investigações ou processos judiciais;
VII – proteção integral da criança e do
adolescente.
Art. 3o O enfrentamento ao
tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:
I – fortalecimento do pacto federativo, por meio da
atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas
competências;
II – articulação com organizações
governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
III – incentivo à participação da sociedade em
instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na
discussão das políticas sobre tráfico de pessoas;
IV – estruturação da rede de enfrentamento ao
tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da
sociedade civil;
V – fortalecimento da atuação em áreas ou regiões
de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos,
rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias;
VI – estímulo à cooperação internacional;
VII – incentivo à realização de
estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;
VIII – preservação do sigilo dos procedimentos
administrativos e judiciais, nos termos da lei;
IX – gestão integrada para coordenação da política
e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
CAPÍTULO
II
DA
PREVENÇÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 4o A prevenção ao
tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
I – da implementação de medidas intersetoriais e
integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça,
turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação,
cultura e direitos humanos;
II – de campanhas socioeducativas e de
conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;
III – de incentivo à mobilização
e à participação da sociedade civil; e
IV – de incentivo a projetos de prevenção ao
tráfico de pessoas.
CAPÍTULO
III
DA
REPRESSÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 5o A repressão ao
tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
I – da cooperação entre órgãos do
sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;
II – da integração de políticas e ações de
repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;
III – da formação de equipes conjuntas de
investigação.
CAPÍTULO
IV
DA
PROTEÇÃO E DA ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS
Art. 6o A proteção e o
atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem:
I – assistência jurídica, social, de trabalho e
emprego e de saúde;
II – acolhimento e abrigo provisório;
III – atenção às suas necessidades específicas,
especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica
ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação
migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços
sociais e familiares ou outro status;
IV – preservação da intimidade e
da identidade;
V – prevenção à revitimização no atendimento e nos
procedimentos investigatórios e judiciais;
VI – atendimento humanizado;
VII – informação sobre
procedimentos administrativos e judiciais.
·
1o A atenção às vítimas
dar-se-á com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua
reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à
formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a
busca de sua reinserção familiar e comunitária.
·
2o No exterior, a
assistência imediata a vítimas brasileiras estará a cargo da rede consular
brasileira e será prestada independentemente de sua situação migratória,
ocupação ou outro status.
·
3o A assistência à saúde
prevista no inciso I deste artigo deve compreender os aspectos de recuperação
física e psicológica da vítima.
“Art. 18-A. Conceder-se-á residência
permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional,
independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento
administrativo, policial ou judicial.
·
1o O visto ou a residência
permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar:
I – a cônjuges, companheiros, ascendentes e
descendentes; e
II – a outros membros do grupo familiar que
comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima.
·
2o Os beneficiários do visto
ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no
inciso II do art. 125.
·
3o Os beneficiários do visto
ou da residência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento
das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131.”
“Art. 18-B. Ato do Ministro de Estado da
Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da residência
permanente de que trata o art. 18-A.”
“Art. 42-A. O estrangeiro estará em situação
regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.”
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
PROCESSUAIS
Art. 8o O juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de
polícia, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração
penal, poderá decretar medidas assecuratórias relacionadas a bens, direitos ou
valores pertencentes ao investigado ou acusado, ou existentes em nome de
interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de
tráfico de pessoas, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144-A do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
·
1o Proceder-se-á à alienação
antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a
qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para
sua manutenção.
·
2o O juiz determinará a
liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a
licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores
necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações
pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
·
3o Nenhum pedido de liberação
será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou investigado, ou de
interposta pessoa a que se refere o caput, podendo o juiz determinar a prática
de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do
disposto no § 1o.
·
4o Ao proferir a sentença de
mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido,
sequestrado ou declarado indisponível.
Art. 9o Aplica-se
subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei no 12.850,
de 2 de agosto de 2013.
Art. 10. O Poder Público é autorizado a criar
sistema de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o
enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Art. 11. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar
acrescido dos seguintes arts. 13-A e 13-B:
“Art. 13-A. Nos crimes
previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e
no art. 159 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o
membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de
quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e
informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição,
que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
I – o nome da autoridade
requisitante;
II – o número do inquérito
policial; e
III – a identificação da unidade de polícia
judiciária responsável pela investigação.”
“Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à
repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério
Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização
judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou
telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como
sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos
suspeitos do delito em curso.
·
1o Para os efeitos deste
artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e
intensidade de radiofrequência.
·
2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I – não permitirá acesso ao
conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização
judicial, conforme disposto em lei;
II – deverá ser fornecido pela prestadora de
telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável
por uma única vez, por igual período;
III – para períodos superiores
àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem
judicial.
·
3o Na hipótese prevista neste
artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
·
4o Não havendo manifestação
judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às
empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que
disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais,
informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do
delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.”
Art. 12. O inciso V do art.
83 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 83. ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos
casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não
for reincidente específico em crimes dessa natureza.
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 13. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 149-A:
“Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar,
transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave
ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II – submetê-la a trabalho em condições análogas à
de escravo;
III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV – adoção ilegal; ou
V – exploração sexual.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e
multa.
·
1o A pena é aumentada de um
terço até a metade se:
I – o crime for cometido por funcionário público no
exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II – o crime for cometido contra criança,
adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III – o agente se prevalecer de relações de
parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência
econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício
de emprego, cargo ou função; ou
IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do
território nacional.
·
2o A pena é reduzida de um a
dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”
CAPÍTULO
VI
DAS CAMPANHAS RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO AO
TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 14. É instituído o Dia
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente,
em 30 de julho.
Art. 15. Serão adotadas campanhas nacionais de
enfrentamento ao tráfico de pessoas, a serem divulgadas em veículos de
comunicação, visando à conscientização da sociedade sobre todas as modalidades
de tráfico de pessoas.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16. Revogam-se os arts. 231 e 231-A do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor após
decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de outubro de 2016;
195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre
de Moraes
José
Serra
Ricardo
José Magalhães Barros
Osmar
Terra
Grace
Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de
7.10.2016
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13344.htm
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