CRIME
DE OMISSÃO DE SOCORRO – PARTE II
Omissão
de Socorro- Art. 135,CP. É o exemplo clássico do crime
omissivo. Deixar de prestar socorro a quem não tenha condições de socorrer a si
próprio ou comunicar o evento a autoridade pública que o possa fazê-lo, quando
possível, é crime.
Bem Jurídico: A vida e a saúde da pessoa humana.
Sujeitos: ATIVO, qualquer pessoa desde que não
tenha provocado dolosamente ou culposamente a situação de perigo. O dever de
agir como ocorre no art. 133 e 134 do CP não decorrem de um vínculo especial
entre os sujeitos ativo e passivo e sim do próprio ordenamento jurídico diante
do caso concreto. Se o agente provoca o perigo responderá por lesão corporal ou
homicídio, restando a eventual omissão absorvida pelo delito mais grave. Em
sendo lesão ou o homicídio culposo a eventual omissão funcionará como causa
especial de aumento de pena, conforme o art. 121, §4º e 129, §7º do CP. Segundo
a maioria dos doutrinadores é inadmissível o concurso de pessoas, pois o dever
de agir é individual, pessoal e, portanto, não comporta divisão. Cada um que
transgredir no seu particular dever responderá pelo crime individualmente.
Assim, se duas ou mais pessoas se negam a prestar auxílio cada um responderá
pelo delito. Se um deles prestar o socorro exime da responsabilidade os demais.
Se o socorro for prestado posteriormente, aquele que se omitiu não estará
isento da pena. PASSIVO, a criança abandonada ou extraviada, a pessoa inválida
ou ferida ao desamparo de qualquer pessoa em grave e iminente perigo. Criança
de acordo com o ECA é pessoa menor de 12 anos, art. 2º da Lei 8.069/90.
Abandonada, privada de assistência de seus responsáveis ou entregue a própria
sorte. Extraviada, perdida, desordenada ou privada da vigilância de quem
poderia protegê-la. Inválida é aquela pessoa que em razões de suas condições
físicas, biológicas ou psíquicas precisa de assistência de outrem como, por
exemplo: doenças, deficiências física ou mental, idade avançada, pessoa ferida
e aquela que apresenta alguma ofensa a sua integridade física (corporal). Ao
desamparo, a pessoa privada do socorro e incapaz de afastar a situação de
perigo grave e iminente, aquele de grandes proporções e prestes a acontecer.
Tipo
Objetivo: A
conduta típica consiste em deixar de prestar assistência sem risco pessoal quando
possível faze-la ou não pedir socorro à autoridade pública competente ao se
deparar com o sujeito passivo (essas pessoas elencadas no artigo). Trata-se de
crime omissivo próprio onde se pune a não realização de uma ação que o autor
poderá realizar diante da situação concreta em que se encontrava. O autor
transgrediu um dever de atuar. Quando o agente encontra o sujeito passivo fica
com o dever de assistência direta, que seria acionar a autoridade pública
competente. Essa opção não fica a bel-prazer do agente. Somente o caso concreto
poderá determinar a medida correta de socorro, pois a assistência pessoal pode
vir a agravar a situação e assim como o acionamento da autoridade competente
poderá ser ato ineficaz. Assim, podemos afirmar que a assistência indireta,
supletiva ou subsidiária da assistência direta. Devemos ressaltar que
assistência somente será exigível nas hipóteses de não haver risco pessoal,
pois a lei não exige de ninguém ato de heroísmo. A presença de risco pessoal
(está) afasta a tipicidade da conduta. Em havendo risco para terceiros, embora
a conduta possa ser típica, não haverá crime face a excludente do estado de
necessidade.
Tipo
Subjetivo: Dolo
direto ou eventual. É a decisão do agente na inação como a consciência do
agente que poderia agir e com meios necessários para agir.
Consumação/Tentativa: A omissão de socorro consuma-se quando o
agente não presta o socorro devido ainda que outro o tenha feito
posteriormente. E com consequência tenha efetiva lesão da vítima. O crime de
omissão de socorro é um crime de perigo sendo que na primeira parte “que a
criança... desamparo” (Art. 135). Na segunda parte “grave e iminente perigo” é
crime de perigo concreto.
Causas de
Aumento de Pena: Prevista no § único que a pena será
aumentada, se da omissão resultar lesão de natureza grave, a pena será
aumentada na metade. Na hipótese de resultar morte, a pena será triplicada.
Essas causas de aumento de pena somente incidirão se ficar demonstrado que a
execução da conduta devida ou da conduta omitiva teria evitado o resultado.
Obs.: A crítica que se faz ao § único do art. 135 CP, é que sua redação é
equivocada, pois não há a relação de causalidade alguma na omissão sendo-lhe
assim mesmo imputado o resultado, desde que seja possível demonstrar que a ação
devida teria evitado o resultado.
Pena/Ação
Penal: Pena
na forma simples, detenção de 1 a 6 meses ou multa. Se resulta lesão grave,
reclusão de 1 a 4 anos. Se resultar morte, reclusão de 4 a 12 anos. Ação penal
pública incondicionada.
Classificação: Comum (suj. ativo) e próprio (suj.
passivo), perigo abstrato (1ª parte) e concreto (2ª parte), doloso,
instantâneo, unisubjetivo, unisubsistente ou plurisubsistente. Em regra, não
admite tentativa.
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