PRESCRIÇÃO CRIMINAL
A Prescrição se
caracteriza pela a perda do direito de punir do Estado pelo transcurso do
tempo. De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal, a prescrição
deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em
qualquer fase do processo.
A prescrição pode se
dar durante a pretensão punitiva ou durante a pretensão executória do Estado.
Quando o agente comete a infração penal, surge a pretensão do Estado de punir a
conduta (pretensão punitiva). Desta forma, o Estado perde o direito de punir antes
de a sentença de primeiro grau transitar em julgado, extinguindo a
punibilidade. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é calculada pela pena em
abstrato, de acordo com a regra do artigo 109 do Código Penal. De acordo com o mesmo artigo:
se a pena em abstrato for superior a 12 anos, a prescrição ocorrerá em 20 anos;
- se a pena for superior a 8 anos e inferior a 12, a prescrição ocorrerá em 16 anos;
- se a pena for superior a 4 anos e inferior a 8, a prescrição se dará em 12 anos;
- se a pena for superior a 2 anos e inferior a 4, a prescrição se dará em 8 anos;
- se a pena for de 1 a 2 anos, a prescrição ocorrerá em 4 anos;
- e por fim, se a pena for inferior a 1 ano, a prescrição ocorrerá em 3 anos.
Conforme o Artigo 10
do Código Penal inclui-se se o primeiro dia, não estando sujeito a suspensão
por férias, domingos, feriados, etc.
mes em que a consumação se prolonga no tempo), conta-se o prazo
prescricional a partir do momento em que a vítima readquire a liberdade
(Artigo. 111, inciso III).
A prescrição da
pretensão executória (PPE) se dá após o trânsito
em julgado da sentença penal
condenatória. Os seus prazos são os mesmo da pretensão punitiva, porém,
determinados pela pena culminada na sentença, ou seja, pela pena em concreto.
A PPE impede que o
Estado aplique a sanção imposta pela lei, extinguindo também a punibilidade.
Serão reduzidos pela
metade, conforme o Artigo 115 do Código Penal, os prazos prescricionais, se na
data da conduta, o agente era menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos
na data da sentença.
De acordo com o
Artigo 110, caput, do Código Penal, o prazo prescricional aumente em um terço
se o réu for reincidente. Este aumento não se estende aos coautores.
Na contagem
prescricional da pretensão punitiva, se houver causa de aumento de pena,
considerar-se-á o maior aumento. Se houver causa de diminuição, considerar-se-á
a maior diminuição.
Haverá suspensão da
prescrição se houver alguma questão prejudicial (questão de que dependa o
reconhecimento da existência da infração penal) que ainda não tenha sido
resolvida (inciso I); se o agente cumpre pena no estrangeiro (inciso II ); se o
condenado for preso por outro motivo (Parágrafo Único); com o início do período
de prova da suspensão condicional da pena (SURSIS) e do livramento condicional.
Interromper-se-á
a prescrição com o recebimento da denúncia ou da queixa-crime; com a pronúncia;
com a decisão confirmatória da pronúncia; com a sentença condenatória
recorrível; com o início ou continuação do cumprimento da pena e com a
reincidência.
Se a pena cominada
for apenas de multa, o prazo prescricional será de dois anos, de acordo com o
Artigo 114, 1ª parte, do código Penal.
Em relação
à Prescrição Retroativa, esta é uma espécie de prescrição da pretensão
punitiva. Ela se dá após a sentença criminal condenatória, com base na pena em
concreto. Ocorrerá a prescrição retroativa se esta se der entre o lapso de
tempo entre a sentença penal condenatória e o recebimento da denúncia. Os
prazos serão os mesmo do Artigo 109 do Código Penal.
Bibliografia:
BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal.Vol.1.14. Ed.Saraiva. São Paulo.2009.
BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal.Vol.1.14. Ed.Saraiva. São Paulo.2009.
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