terça-feira, 11 de outubro de 2016


FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO  



1.DEFINIÇÃO = É um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas na lei, principalmente quando é dispensado sem justa causa. Foi criado pela Lei nº 5.107 de 1966. 

2.OBSERVAÇÃO = (1) serve os depósitos como forma de financiamento para a aquisição de moradia pelo sistema financeiro da habitação (in Direito Individual do Trabalho). (2) O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador e cabe à Caixa Econômica Federal o papel de agente operador. (3) A partir da vigente Constituição Federal o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passou a ser um direito do trabalhador, inexistindo opção do trabalhador. (4) O Fundo de Garantia é devido não somente ao empregado urbano como também ao empregado rural. (5) A anterior nomenclatura era “estabilidade”. Em 1.988 a Constituição Federal extinguiu a estabilidade decenal – Artigo 7º inciso I. (6) Terão direito aos depósitos os trabalhadores regidos pela CLT, os avulsos, os empregados rurais, o trabalhador temporário; ficando excluídos os autônomos, eventuais e os servidores públicos civis e militares. (7) Os empregadores poderão se quiserem, incluir os empregados domésticos no sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mediante requerimento dos primeiros (Lei nº 5.859 de 1972 no seu artigo 3º). 

3.DISPOSIÇÃO LEGAL = Lei de criação. Lei 8.036 de 1.990. Decreto 99.684 de 1.990. Artigo 7º  inciso III da Constituição Federal.

4.OBJETIVO DO FGTS = Resumidamente, visa proporcionar recursos que, administrado pela Caixa Econômica Federal, são investidos em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e principalmente na construção de habitações populares. Artigo 9º §§ 2º e 3º da Lei nº 8.036 de 1990. Ainda, no artigo 9º § 3º da Lei 8.036 de 1990, determina que sessenta por cento (60%) dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), deverão ser investidos em casas populares.

5.DEPÓSITOS = Os depósitos serão feitos na conta vinculada do trabalhador, que, se não a possuir, a terá aberta pelo empregador. Os valores pertinentes aos depósitos não recolhidos deverão ser pagos e creditados na conta vinculado do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador. A alíquota do FGTS corresponde a 8% (oito por cento) incidente sobre a remuneração.  Os contratos de aprendizagem terão a alíquota de 2% (dois por cento).

6.EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO = Na extinção do contrato de trabalho, que dá direito ao saque do FGTS, o empregado tem direito a guia de levantamento para retirada dos depósitos recolhidos durante esse vínculo, permanecendo os depósitos de outros ou outros empregos e que foram transferidos (artigo 35 § 2º do Decreto).

7.PRESCRIÇÃO = Para reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de trinta anos (30), ou seja, chamado também de trintenôria (Tribunal Superior do Trabalho – TST – Enunciado nº 95).

8.FISCALIZAÇÃO = É da Competência do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por intermédio do Instituto Nacional de Seguridade Social, para exercer o cumprimento do disposto na Lei nº 8.036 de 1990.

9.HIPÓTESES PARA SACAR = O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço poderá ser sacado: (a) despedida sem justa causa por parte do empregador, nos casos de despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior. (b) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda, falecimento do empregador pessoa física, sempre que qualquer dessas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (c) aposentadoria concedida pela Previdência Social; (d) pagamento de parte das prestações decorrentes do financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que: (1) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na mesma empresa ou em empresas diferentes; (2) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo d 12 meses; (3) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% (oitenta por cento) do montante da prestação; (e) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário...; (f) pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observando o seguinte: (1) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; (2) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; (g) quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de  1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular; (h) extinção normal do contrato a termo, inclusive a dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019; (i) suspensão total do trabalho do avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada mediante declaração do sindicato da categoria; (j) falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo critério adotado par a concessão de pensões por morte; (k) quando o trabalhador ou a qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, isto é tumor maligno; (l) aplicação em cotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385 de 1976, permitida a utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do FGTS, na data em que exercer a opção; (m) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (n) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; e (o) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos. 

10.INDENIZAÇÃO = Na dispensa do empregado, inclusive na rescisão indireta, é devida a indenização  de quarenta por cento (40%) sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente, e acrescidos dos respectivos juros. 



























  

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