FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO
1.DEFINIÇÃO = É um depósito bancário destinado a
formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses
previstas na lei, principalmente quando é dispensado sem justa causa. Foi
criado pela Lei nº 5.107 de 1966.
2.OBSERVAÇÃO = (1) serve os depósitos como forma
de financiamento para a aquisição de moradia pelo sistema financeiro da
habitação (in Direito Individual do Trabalho). (2) O Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho
Curador e cabe à Caixa Econômica Federal o papel de agente operador. (3) A
partir da vigente Constituição Federal o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) passou a ser um direito do trabalhador, inexistindo opção do
trabalhador. (4) O Fundo de Garantia é devido não somente ao empregado urbano
como também ao empregado rural. (5) A anterior nomenclatura era “estabilidade”.
Em 1.988 a Constituição Federal extinguiu a estabilidade decenal – Artigo 7º
inciso I. (6) Terão direito aos depósitos os trabalhadores regidos pela CLT, os
avulsos, os empregados rurais, o trabalhador temporário; ficando excluídos os
autônomos, eventuais e os servidores públicos civis e militares. (7) Os
empregadores poderão se quiserem, incluir os empregados domésticos no sistema
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mediante requerimento dos primeiros
(Lei nº 5.859 de 1972 no seu artigo 3º).
3.DISPOSIÇÃO LEGAL = Lei de criação. Lei 8.036 de
1.990. Decreto 99.684 de 1.990. Artigo 7º
inciso III da Constituição Federal.
4.OBJETIVO DO FGTS = Resumidamente, visa proporcionar
recursos que, administrado pela Caixa Econômica Federal, são investidos em
habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e principalmente na
construção de habitações populares. Artigo 9º §§ 2º e 3º da Lei nº 8.036 de
1990. Ainda, no artigo 9º § 3º da Lei 8.036 de 1990, determina que sessenta por
cento (60%) dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
deverão ser investidos em casas populares.
5.DEPÓSITOS = Os depósitos serão feitos na conta
vinculada do trabalhador, que, se não a possuir, a terá aberta pelo empregador.
Os valores pertinentes aos depósitos não recolhidos deverão ser pagos e
creditados na conta vinculado do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao
trabalhador. A alíquota do FGTS corresponde a 8% (oito por cento) incidente
sobre a remuneração. Os contratos de
aprendizagem terão a alíquota de 2% (dois por cento).
6.EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO = Na
extinção do contrato de trabalho, que dá direito ao saque do FGTS, o empregado
tem direito a guia de levantamento para retirada dos depósitos recolhidos
durante esse vínculo, permanecendo os depósitos de outros ou outros empregos e
que foram transferidos (artigo 35 § 2º do Decreto).
7.PRESCRIÇÃO = Para reclamar contra o não-recolhimento
da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de trinta
anos (30), ou seja, chamado também de trintenôria (Tribunal Superior do
Trabalho – TST – Enunciado nº 95).
8.FISCALIZAÇÃO = É da Competência do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, por intermédio do Instituto Nacional de
Seguridade Social, para exercer o cumprimento do disposto na Lei nº 8.036 de
1990.
9.HIPÓTESES PARA SACAR = O Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço poderá ser sacado: (a) despedida sem justa causa por parte do
empregador, nos casos de despedida indireta, de culpa recíproca e de força
maior. (b) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades,
ou ainda, falecimento do empregador pessoa física, sempre que qualquer dessas
ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho, comprovada por
declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial
transitada em julgado; (c) aposentadoria concedida pela Previdência Social; (d)
pagamento de parte das prestações decorrentes do financiamento habitacional
concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que: (1) o
mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na mesma empresa ou em empresas diferentes;
(2) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo d 12 meses;
(3) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% (oitenta por cento) do montante
da prestação; (e) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de
financiamento imobiliário...; (f) pagamento total ou parcial do preço da
aquisição de moradia própria, observando o seguinte: (1) o mutuário deverá
contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma
empresa ou empresas diferentes; (2) seja a operação financiável nas condições
vigentes para o SFH; (g) quando o trabalhador permanecer três anos
ininterruptos, a partir de 1º de junho
de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a
partir do mês de aniversário do titular; (h) extinção normal do contrato a
termo, inclusive a dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019; (i)
suspensão total do trabalho do avulso por período igual ou superior a 90 dias,
comprovada mediante declaração do sindicato da categoria; (j) falecimento do
trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados
perante a Previdência Social, segundo critério adotado par a concessão de
pensões por morte; (k) quando o trabalhador ou a qualquer de seus dependentes
for acometido de neoplasia maligna, isto é tumor maligno; (l) aplicação em
cotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385 de 1976,
permitida a utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e
disponível em sua conta vinculada do FGTS, na data em que exercer a opção; (m)
quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
(n) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio
terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; e (o) quando o
trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos.
10.INDENIZAÇÃO = Na dispensa do empregado,
inclusive na rescisão indireta, é devida a indenização de quarenta por cento (40%) sobre o montante
de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do
contrato de trabalho, atualizados monetariamente, e acrescidos dos respectivos
juros.
Nenhum comentário:
Postar um comentário