SÚMULAS DO TST PARA PROVA DO 1° BIMESTRE DE DT II
SÚMULA Nº
81 DO TST
FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
SÚMULA Nº 110 DO TST- JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 “No regime de revezamento, as horas
trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do
intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem
ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”
SÚMULA Nº 118 DO TST - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003-Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
LEI Nº 605,
DE 5 DE JANEIRO DE 1949 :Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário
nos dias feriados civis e religiosos. - Art.
1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro
horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local.
O
COMÉRCIO PODE FUNCIONAR AOS DOMINGOS E FERIADOS?
Essa realidade é provida pela Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000,
art. 6º e parágrafo único:
"Art. 6º. Fica autorizado, a
partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista
em geral, observando o art. 30, inciso, I, da Constituição
Parágrafo
Único – o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no
período máximo de quatro semanas, com o Domingo, respeitadas as demais normas
de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção
coletiva."
Porém a CLT e lei 605/49 são
claras, proíbem o trabalho aos domingos, quando não autorizado.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE-PROÍBE DIMINUIR SALÁRIO:
SÚMULA Nº 372 DO TST: GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - Percebida a
gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,
sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a
gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº
45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o
empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o
valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
PRINCIPIO DA INTEGRALIDADE;
PROIBE DESCONTOS:
SÚMULA nº 342 do TST
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a
autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada,
ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus
trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto
no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de
outro defeito que vicie o ato jurídico.
Súmula nº 14 do TST - CULPA
RECÍPROCA
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho
(art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor
do aviso prévio, do décimo
terceiro salário e das férias proporcionais.
SÚMULA Nº 45 do TST -SERVIÇO
SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
A remuneração do
serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação
natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Súmula nº 46 do TST -ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são
consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação
natalina.
Súmula nº 81 do TST - FÉRIAS (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal de
concessão deverão ser remunerados em dobro.
Súmula
nº 89 do TST - FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
SÚMULA
Nº 90 DO TST
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução
fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não
servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na
jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978).
II - A incompatibilidade entre os horários de
início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é
circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ
nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995).
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993).
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) .
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Súmula nº 91 do TST - SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada
importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais
ou contratuais do trabalhador.
FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
SÚMULA Nº 110 DO TST -JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
SÚMULA Nº 110 DO TST -JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
SÚMULA Nº 118 DO TST - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos
concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei,
representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
LEI Nº 605,
DE 5 DE JANEIRO DE 1949 :Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário
nos dias feriados civis e religiosos. Art.
1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro
horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local.
Súmula nº 124 do TST
BANCÁRIO.
SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012) – Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I
– O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver
ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como
dia de descanso remunerado, será:
a)
150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput
do art. 224 da CLT;
b)
200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º
do art. 224 da CLT.
II
– Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180,
para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art.
224 da CLT;
b)
220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do
art. 224 da CLT.
SÚMULA Nº 146 do TST - TRABALHO EM DOMINGOS E
FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da
SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve
ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Súmula nº 152 do TST - GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).
SÚMULA Nº 157 do TST
GRATIFICAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação
instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual
de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).
SÚMULA nº 229 do TST
SOBREAVISO.
ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -Por aplicação
analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários
são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza
salarial.
Súmula nº 228 do TST e 17 TST
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal
Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08,
09 e 10.07.2008. SÚMULA
CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A partir de 9 de maio
de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal
Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico,
salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
SÚMULA nº 229 do TST
SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de
sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade
das parcelas de natureza salarial.
Súmula nº 340 do TST
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de
comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões
recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente
trabalhadas.
SÚMULA Nº 372 DO TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo,
não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da
estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não
pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ
11.08.2003)
SÚMULA Nº 437 do TST
INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e
381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a
edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos
e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida
cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão
ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da
CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza
salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida
pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido
pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada
habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo
intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período
para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo
adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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