EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: Resolução, Resilição e Rescisão
A extinção normal dos contratos
ocorre com o cumprimento das prestações avençadas, ou ainda, com o termo final
nos contratos de trato sucessivo. Nesta situação não há dúvida quanto ao
término do vínculo, já que, conforme explicita Orlando Gomes, temos nessa
situação “a morte natural do contrato”.
Mas o contrato pode
extinguir-se antes do cumprimento das obrigações, por variados motivos. Por esses motivos, estudaremos
cada situação e seus efeitos.
É necessário distinguir a
anulação do contrato de sua dissolução. A anulação ocorre quando causas
anteriores a formação do contrato atua de modo a extinguir a relação
contratual, determinando sua anulação. Na dissolução, causas supervenientes
a formação do negócio é que ensejam sua extinção.
São formas de extinção dos contratos: A)
resolução; B) resilição; C) rescisão.
1.RESOLUÇÃO:
Surge de situações de inexecução
das obrigações contratuais. (não cumprimento das obrigações; mora; cumprimento
defeituoso.
Obs.: resolução é
diferente da suspensão (parcial ou total dos efeitos do contrato). Na
suspensão há apenas interrupção temporária das relações contratuais, em caso de
força maior, “exceptio non adimpleti contractus” ou mútuo consenso.
A causa da resolução é a
inexecução relevante das obrigações de uma das partes, seja ela culposa ou
involuntária, ou derivada de considerável dificuldade na execução da
prestação contratual em razão de onerosidade excessiva advinda das prestações.
No primeiro caso, aquele que não cumpre com a obrigação pode ser compelido a
cumpri-la, ou então a satisfazer as perdas e danos.
A.1) Resolução por inexecução
voluntária e suas modalidades:
Pressupõe inadimplemento e
extingue o contrato desde sua origem (salvo os contratos de trato sucessivo).
As prestações cumpridas são restituídas, para que não ocorra o enriquecimento
sem causa., arcando o inadimplente com o pagamento das perdas e danos.
São modalidades de resolução por
inexecução voluntária:
Cláusula resolutiva tácita: é a cláusula que, implícita, autoriza o término
da relação contratual nos casos de inadimplemento das obrigações. No Brasil,
seguimos o sistema francês, sendo necessária ação judicial para que se possa
extinguir o contrato com base na cláusula resolutiva tácita, que não atua senão
através de sentença constitutiva (diferentemente do que ocorre no sistema
alemão, onde a resolução age sem a necessidade de intervenção judicial).
Pacto Comissório Expresso: é a cláusula resolutiva quando clausulada
expressamente no contrato, não sendo necessária aqui a intervenção judicial.
Não obstante as controvérsias, opera de imediato suas consequências em favor de
que padece com o inadimplemento.
A.2) Resolução por inexecução involuntária:Ocorre por impossibilidade
superveniente, total e definitiva, do cumprimento da prestação avençada.
Segundo Orlando Gomes, é a impossibilidade que produz a resolução, e não a
simples dificuldade de cumprir com a prestação.
Neste caso a parte inadimplente
libera-se do vínculo contratual, de pleno direito, estendendo-se os efeitos da
liberação até a origem do contrato. Mas é facultado ao devedor que se
responsabilize por indenizar as perdas e danos em caso de fortuito ou força
maior, desde que o faça de forma expressa.
O devedor responde pelo fortuito
ou força maior se estiver em mora.
A inexecução tem efeitos diversos
de acordo com o tipo de contrato. Vejamos:
Contratos unilaterais: quem suporta o risco é o credor, parte que
esperava a satisfação e não pôde receber por algum motivo.
Contratos bilaterais: resolvido o contrato as partes voltam a situação anterior, devolvendo
inclusive o que tiverem pago umas as outras.
A.3) Resolução por onerosidade excessiva (rebus sic standibus)
Ocorre nos contratos comutativos
de execução diferida quando, em virtude de acontecimento extraordinário e
imprevisível, surge onerosidade que dificulta muito o cumprimento das
obrigações de um contratante. Note-se que apenas dificulta, mas não
impossibilita a prestação. Requisitos: diferença de valor da prestação no
momento da formação para o da execução do contrato; diferença causada por
acontecimento imprevisível e extraordinário; contrato comutativo de execução
diferida ou periódica.
Aqui não opera propriamente a
resolução, mas sim, quando possível, a intervenção judicial para reequilibrar
as prestações.
Cabe a parte que sofre o
desequilíbrio requerer pronunciamento judicial antes de seu inadimplemento, e a
sentença, caso venha a resolver o contrato, terá efeito retroativo, eximindo o
inadimplente inclusive das perdas e dados.
1.RESILIÇÃO:
Extinção dos contratos pela
vontade de uma ou ambas as partes. Para que ocorra é necessário acordo das
partes neste sentido, partindo a vontade de um ou ambos os contratantes.
Por isso falamos em resilição bilateral ou unilateral:
B.1) Distrato:
É a resilição bilateral na qual
as partes resolvem, de comum acordo, dissolver o negócio rompendo a relação
jurídica. Conforme a expressão de Orlando Gomes, “é um contrato para extinguir outro”.
Pode ocorrer através do distrato ou estar prevista no contrato a
autorização para que uma das partes dissolva o negócio sem a necessidade da
outra (resilição convencional).
O distrato deve tomar a mesma
forma do contrato quando esta integra a substância do ato. Caso não integre a
forma a substância do contrato, podem as partes seguir a forma que lhes
aprouver.
B.2) Resilição unilateral:
Aceita-se a resilição unilateral
não obstante o contrato derivar de um acordo de vontade. Tal resilição pode ser
exercida: nos contratos por tempo indeterminado; nos contratos de execução
continuada ou periódico; contratos onde não tenham se iniciado os atos de
execução; contatos benéficos; contratos de atividade.
Poder de resilir é um direito potestativo, exercido mediante declaração
de vontade da parte a quem o contrato não mais interessa. Tal declaração recebe
o nome de denúncia.
A denúncia, a princípio, não
precisa ser justificada, e tem efeito liberatório com repercussão “ex nunc”.
1. RESCISÃO:
É a ruptura do contrato onde
houver lesão e não seja possível restaurar o equilíbrio contratual. Aproxima-se
tal hipótese da anulação, já que há necessidade de sentença judicial para sua
declaração.
Há no contrato vantagem
desproporcional obtida por uma das partes, em prejuízo da outra.
A sentença rescisória tem efeitos
“ex tunc” e o que receber fica obrigado a restituir.
Efeitos dos Contratos. Contrato
bilateral e suas regras ( arras; “exceptio non adimpleti contractus”; vícios
redibitórios; evicção; cláusula resolutiva tácita e expressa.)
1.EFEITOS DOS CONTRATOS:
O contrato cria uma ligação entre
as partes, isto é, estabelece um vínculo jurídico. Tanto assim que a própria
expressão popular o indica como “a lei entre as partes”.
As normas do negócio devem ser
cumpridas sob pena de aplicação das sanções cabíveis. De tal força vinculante
surge o fato de que as partes estão obrigadas entre si e que, portanto, não
podem desfazer o negócio, salvo nos casos de distrato.
No entanto, a força obrigatória
dos contratos é relativa e não atinge a terceiros. Embora todos convivam entre
os contratos e tenham que reconhecer seus efeitos, é às partes contratantes que
o contrato obriga e não a terceiros exteriores ao negócio (princípio da
relatividade dos contratos). Não obstante isso, as obrigações contratuais,
salvo as personalíssimas, transferem-se a seus herdeiros, com exceção das
personalíssimas.
1.a) Irretratabilidade:
É o maior reflexo da força
vinculante dos contratos. O arrependimento de uma das partes (unilateral), não
tem o poder de romper o vínculo, que só pode ser dissolvido da mesma forma que
foi construído: através do acordo das vontades. Apenas em casos especiais
autorizados pelo legislador é possível que o contrato se dissolva pela vontade
unilateral de um dos contratantes.
Mas a regra geral é de que o
vínculo contratual só rompe sua força obrigatória se houver mútuo acordo nesse
sentido. O acordo no qual as partes optam pela revogação de um contrato é
conhecido como distrato, e seus efeitos operam retroativamente, desde a celebração
do contrato, rompendo com a força obrigatória da avença.
1.b) Intangibilidade:
Também em decorrência da força
vinculante, o contrato não admite modificação de seu conteúdo sem que para isso
concorra novamente o acordo das partes, seja ele tácito ou expresso.(exceção:
contrato de trabalho, que não admite modificação, ainda que consensual, que
venha a ser prejudicial ao empregado. “O contrato além de irrevogável é inalterável”(Orlando Gomes).
A alteração, de acordo com grau
de modificação, pode determinar apenas a modificação do negócio ou ainda
determinar o surgimento de novo contrato, com extinção do anterior.
“Jus variandi” pode ser exercido
com relação a cláusulas secundárias, unilateralmente, já que isso não
compromete o próprio negócio.
1.c) Relatividade quanto às pessoas:
O contrato é “res inter alios
acta”.
A obrigatoriedade do contrato
estabelece-se entre as partes e não se estende a terceiros.
A casos em que, por exceção
legal, e não por extensão dos efeitos do próprio contrato, os efeitos do
negócio acabam por estender-se a terceiros (ex.: sucessores a título
universal). Mas nesse caso a obrigação surge em decorrência da lei e não do
próprio contrato.
A única exceção realmente
considerável é o chamado CONTRATO COM ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO,
devendo-se ainda ponderar sobre os contratos com pessoa a designar.
Ressalte-se que o contrato com
promessa de fato de terceiro não é exceção (art. 929 CC). Esta figura não é
apresentada expressamente no Código de 1916, tendo sua disciplina nas regras
das obrigações, art. 929 do CC. No NCC, ganhou tratamento explícito,
ingressando no capítulo das disposições gerais dos contratos, nos arts. 439 e
440. Neste caso uma pessoa assume a responsabilidade de fazer com que outra
assuma determinada obrigação. Mas não há afetação do princípio da relatividade
pois o terceiro pode ou vir a obrigar-se, de acordo com a sua vontade. O seu
tratamento explícito é inovação do NCC.
Estipulação em favor de terceiro: atualmente é encarada como relação contratual.
Contrato no qual há vantagem patrimonial gratuita à pessoa estranha a
formação do contrato.
Contrariedade ao princípio da
relatividade dos contratos, estendendo efeitos a terceiro estranho a relação.
A obrigação do promitente, neste
caso, pode ser exigida:
Pelo estipulante, salvo se este estabeleceu que o
beneficiário pode reclamar a execução do contrato (art. 1098 c/c 1099 CC
/ 436 c/c 437 NCC);
Pelo beneficiário, de acordo com as normas e
condições do negócio, se concordou com ele e se o estipulante não houver resguardado
o direito de substituí-lo. Se puder ser substituído livremente, não tem o poder
de exigir o adimplemento da obrigação (art. 1098 c/c 1100, parágrafo único
CC / 436 c/c 438 parágrafo único NCC).
São requisitos para existência
deste tipo de contrato: atribuição patrimonial gratuita sem exigência de
qualquer contraprestação; não pode valer contra terceiro, mas só a seu favor;
terceiro deve anuir ao benefício, embora seja estranho ao contrato. Se não
concorda com a estipulação, não há efeito no contrato. A validade do contrato
não depende de sua vontade, mas a eficácia sim.
O terceiro pode agir
autonomamente em relação ao promitente, sendo tal contrato exceção clássica ao
princípio da relatividade dos contratos em relação às pessoas.
Contrato com pessoa a designar: não é exceção, pois há dois sujeitos em
alternativa. O contratante estipula com a cláusula “pro amico eligendo” a
possibilidade de nomear terceiro (o electus) que o substitua em sua
posição (art. 467 NCC). Recebeu também tratamento expresso no NCC. Embora
ocorresse na prática, era ignorado pelo Código atual. Encontra-se previsto nos
arts. 467 a 471 do NCC.
Requisitos: designação deve
ocorrer dentro de certo prazo e pela mesma forma que as partes usaram para o contrato
(art. 468 NCC), com necessidade de que haja anuência e conhecimento por parte
do contratante que deverá reconhecer a substituição, que tem efeito retroativo
(art. 469 NCC).
Em caso de não ocorrer a nomeação
no prazo acordado, o nomeado não aceitar a nomeação, ou o nomeado ser
insolvente ou incapaz a relação se fixa em relação ao primeiro contratante, que
permanece na relação (art. 470 e 471 do NCC).
1.CONTRATOS BILATERAIS OU SINALAGMÁTICOS E SUAS REGRAS EXCLUSIVAS:
ARRAS, “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS”, VÍCIOS REDIBITÓRIOS, EVICÇÃO,
CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA.
2.a) Arras. Nome advém de arrha,,
radical latino que significa “garantia”. Sua primeira utilização deu-se no
direito de família, migrando posteriormente para o direito das obrigações.
Sua primeira utilidade no direito
obrigacional era assegurar a perfeição do contrato. Posteriormente ganhou
caráter de penitencial, dando a possibilidade de arrependimento às partes e
prefixando a indenização das perdas e danos. As arras são garantia em dinheiro
ou outra coisa móvel dada, de modo geral, com o intuito de concluir o negócio.
Portanto, com a execução do contrato devem ser restituídas ou computadas na
prestação devida. Significam garantia acessória real.
Tratadas no Código de 1916 no
Título dos contratos, no capítulo das disposições gerais dos contratos,
migraram no NCC para o Título do inadimplemento das obrigações.
Função principal: confirmatória (art. 1096 CC
/ art. 417, 418 e 419 NCC) Convenção acessória real que prova o contrato
principal está concluído, considerando-se as partes vinculadas. Dadas as arras
o negócio está concluído e não é possível arrepender-se. Quem se arrepende não
usa de um direito, mas descumpre o contrato, incorrendo nas sanções cabíveis.
Função secundária: penitencial (art. 1095 do CC / art. 420 do NCC) a entrega das
arras torna livre o arrependimento, ficando a perda do sinal regulando a
indenização. Aqui não se pode pleitear indenização suplementar, como aliás
salienta o NCC no art. 420. A retratação pode ocorrer até o final da execução
da obrigação. Assemelha-se a cláusula penal, sendo diferente por ser convenção
acessória real que se perfaz com a tradição antecipada de uma coisa. Têm
caráter de pena convencional, equivalendo a uma penalidade e pré-fixação das
perdas e danos.
Se houver impossibilidade da
prestação sem culpa de quem deu as arras, quem as recebeu deve devolvê-las.
As arras surgem em contratos
bilaterais.
Em nosso código atual e no Novo
Código Civil, sua função precípua é confirmatória, só assumindo função
penitencial se houver estipulação expressa. A vida social, entretanto, vem
dando grande ênfase a função penitencial, devendo-se atentar à sua disciplina
no NCC.
2.b) “Exceptio non adimpleti
contractus” (exceção de contrato não cumprido):
Em decorrência da simultaneidade
das prestações, típica dos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode
exigir o cumprimento de uma obrigação contratual caso não tenha cumprido as
suas. Há uma necessária correspectividade, e, na falta do adimplemento de uma
prestação pode a parte prejudicada negar-se a cumprir a sua obrigação no
negócio.
Se o contratante não cumpre a sua
obrigação, não é lícito exigir que o outro cumpra a sua (art. 1092, primeira
parte / art. 476 NCC).
Este instituto está mal localizado
no NCC, incluído de forma pouco técnica no Capítulo “Da Extinção dos
Contratos”. Em verdade não há extinção do contrato, hipótese em que
incorreríamos em resolução, mas sim suspensão temporária de seus efeitos.Só é válida a exceção quando não houver previsão contratual ou legal de quem deve cumprir primeiro com a prestação. Neste caso, aquele que primeiro tiver que cumprir com sua prestação não pode negar-se a cumprir com a obrigação, salvo se houver fundado receio de que o segundo não terá obrigações de cumprir com a sua (art. 1.092, segunda parte e parágrafo único / art. 477 NCC).
Há pequena diferenciação no instituto, relativa ao fato de ser o inadimplemento total ou parcial:
- “exceptio non adimpleti contractus” : inadimplemento total prova cabe a quem não cumpriu a obrigação.
-“exceptio non rit adimpeti
contractus”: inadimplemento parcial ou
defeituoso já que a
princípio o pagamento se presume regular, a prova cabe a quem alega que a
prestação não se deu de forma total ou ainda, deu-se de forma defeituosa.
Não pode ser oposta tal exceção
caso tenha havido renúncia das partes ou nos casos em que a prestação torna-se
impossível.
2.c) Vícios redibitórios:
No contrato bilateral, onde
haja transmissão de propriedade, é responsabilidade do alienante entregar a coisa de forma que se possa
cumprir com a finalidade esperada pelas partes e sem qualquer defeito. Caso
isto não ocorra, pode o adquirente rejeitar a coisa ou exigir o abatimento do
preço, se esta traz consigo defeito oculto que lhe torne
imprópria ao uso ou diminuam seu valor (art. 1101 c/c 1105 do CC / art.
441 c/c 442 do NCC). A estes defeitos chamamos vícios redibitórios. Seus
efeitos legais não se aplicam apenas ao contrato de compra e venda, mas em todos os contratos
bilaterais comutativos (art. 1.101/ art. 441 NCC).
O defeito deve estar oculto e
existir quando da conclusão do contrato, sendo considerável e não
insignificante. O fato do transmitente conhecer ou não do vício é irrelevante.
Mas se conhecia previamente, surge também a obrigação de indenizar possíveis
prejuízos (art. 1.103 CC / art. 443 do NCC).
É garantia de natureza especial a
que se submete o transmitente, e sua responsabilidade perdura ainda que a
coisa pereça em poder do alienatário se o perecimento se der em virtude do
vício. (art. 1104 CC / 444 NCC)
Ações edilícias:
São os meios postos a disposição
do adquirente para que possa pleitear, segundo sua livre escolha a recomposição
do prejuízo pelo defeito oculto. Deve fazer isso através de um dos
procedimentos conhecidos como ações edilícias. As ações edilícias são
inacumuláveis. Uma vez feita a opção, não se pode mais manejar um ou outro
procedimento, muito menos podem ser manejados em conjunto.
Ação estimatória ou “quantis minoris” (art. 1.105 / 442 NCC): abatimento proporcional no
preço.
Questão polêmica na doutrina é o
termo inicial do prazo para propositura destas ações: conclusão do contrato,
tradição da coisa ou descoberta do vício? Para Orlando Gomes, o melhor critério
é o do momento da efetiva entrega da coisa, não obstante autores modernos
deslocarem o termo inicial para o momento do conhecimento efetivo do vício,
dado o exíguo prazo para a propositura destes procedimentos.
Legislação brasileira: No Código Civil existem prazos diferentes para
móveis e imóveis, mas comuns para qualquer das duas ações (art. 178 § 2º e §
5º, IV CC). O NCC reuniu o termo inicial do prazo e o prazo em um único
artigo: 445 NCC – surgem neste artigo regras específicas para animais. Solução
diversa para as relações de consumo nos arts. 18 e 26 do CDC (Lei 8.078/90),
inclusive no que diz respeito ao prazo de propositura da ação: 1. Vícios
aparentes ou de fácil constatação: contagem do prazo decadencial tem início com
a entrega do produto ou término da execução do serviço do serviço; prazos
diferentes para bens e serviços duráveis e não duráveis. Art. 26 caput, inc. I,
II, § 1º.; 2. Tratando-se de vício oculto o prazo inicia-se no momento em que
se verificar o defeito. Art. 26, § 3º. ATENÇÃO AOS FATOS QUE OBSTAM A
DECADÊNCIA, elencados no § 2º do art. 26 do CDC.
Não cabe alegação do vício
redibitório em casos de venda em hasta pública, onde a alienação é compulsória,
nem nos casos em que o adquirente conhecia do vício quando da entrega da coisa
(art. 1016 do CC). O Código atual foi silente com relação a esta regra, já que
não há artigo correspondente ao 1106 do atual diploma legal.
2.d) Evicção:
É própria dos contratos
bilaterais, comutativos e onerosos, com obrigação de transferência de
propriedade de uma coisa.
Em virtude da expectativa do
adquirente, o alienante tem o dever de garantir a posse da coisa transmitida,
impedindo que terceiros tenham pretensão judicial sobre ela. (art. 1.107 e 1108
CC / 447 , 448 e 449 do NCC).
A evicção ocorre quando o adquirente perde a posse ou a propriedade da
coisa em virtude de sentença judicial que entrega a outrem tais direitos. (evictio
= recuperação judicial de uma coisa).
A garantia contra a evicção
envolve assegurar o adquirente contra a perda do bem por decisão judicial, garantindo-se
lhe: a restituição do preço + indenização dos frutos que tiver de ter devolvido
+ despesas contratuais e processuais e prejuízo sofrido (art. 1.109 e 1.114 CC
/ 450 e 455 do NCC).
Requisitos de configuração:
privação do direito do adquirente, sentença judicial reconhecendo direito
preexistente; risco anterior a aquisição; ignorância do adquirente sobre o fato
da coisa ser alheia ou litigiosa (art. 1117 CC / 457 do NCC).
O adquirente deve denunciar a
lide o alienante (art. 1.116 CC / 456 NCC).2.e) Condição resolutiva tácita:
A reciprocidade de deveres existentes no contrato bilateral justifica a existência desta cláusula implícita e presumida nestes negócios.
Como as prestações são
correspectivas, a inexecução de uma delas por parte de um dos contratantes
justifica a resolução do contrato, com base em uma presunção legal que cria a
chamada “condição resolutiva tácita” do contrato. Não era disciplinada
expressamente no código de 1916, mas ganha seção especial (art. 474 NCC,
segunda parte) no novo código, ao lado da cláusula resolutiva expressa. Como já
vimos, depende de interpelação judicial, ao contrário do que ocorre com a
cláusula resolutiva expressa.
Segundo os termos do novo Código,
a parte lesada pode pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento,
cabendo em qualquer dos casos indenização por pedras e danos (art. 475 CC).
O NCC também disciplinou
expressamente a cláusula resolutiva expressa. A grande diferença é que neste
caso a resolução já é fixada claramente pelas partes, e o inadimplemento leva o
contrato a resolução sem a necessidade de interpelação judicial. (art.
474 NCC, primeira parte).
EXTINÇÃO DO CONTRATO PARTE II
1 – MODO NORMAL DE EXTINÇÃO: Não há contrato eterno, o ciclo
contratual exige que o mesmo se extinga um dia. A extinção dá-se pela execução, seja
ela instantânea, diferida ou continuada.
2 – EXTINÇÃO DO CONTRATO SEM CUMPRIMENTO: Algumas vezes os
contratos se extinguem por causas que não são as previstas em sua formação,
isso acontece por causas anteriores ou contemporâneas à formação do
mesmo, ou por causas supervenientes.
2.1 Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato: As causas
anteriores ou contemporâneas são:
a) Defeitos decorrentes do não preenchimento de seus
requisitos subjetivos, objetivos e formais, que afetam sua validade,
acarretando a nulidade absoluta ou relativa;
b) Implemento de cláusula resolutiva, expressa ou
tácita;
c) Exercício do direito de arrependimento
convencionado.
2.1.1 Nulidade absoluta e relativa: A nulidade absoluta
é aquela na qual falta elemento essencial a formação do contrato, resultado em
efeitos ex tunc, já a anulabilidade resulta de uma
imperfeição da vontade, ou seja, uma vontade com algum vício do consentimento,
como a mesma pode ser sanada e com base no princípio da conservação dos
contratos, o recomendado é que o contrato se mantenha e seja corrigida
a imperfeição do mesmo, nesse caso os efeitos são ex nunc.
2.1.2 Cláusula resolutiva: Ocorre que o contrato pode ter sua
execução iniciada, porém por inobservância do devedor, o mesmo não
é executada de forma devida, o que permite a outra parte requerer a resolução
do contrato. Essa resolução pode se dar de forma expressa ou
por presunção legal.
Quando as partes a convencionam, dizem que estipulam a chamada cláusula
resolutiva expressa ou pacto comissório expresso, na ausência de
estipulação tal cláusula é presumida pela lei, nesse caso
chamamos de cláusula resolutiva implícita ou tácita.
Esse tipo de cláusula vem implícita em todo contrato
bilateral (Art. 475, CC/02). Existe no entanto adimplemento
substancial do contrato que a doutrina enxerga como uma forma de impedimento
à resolução unilateral do contrato, uma vez que uma das partes atendeu
em quase sua totalidade suas obrigações, não seria justo resolver todo o
contrato, a base jurídica para a manutenção do mesmo é a preservação e
à função social do contrato (Art. 421, CC/02), contudo o STJ entende
que poderá o credor exigir resolução do contrato em caso de adimplemento
substancial, porém é preciso demonstrar a perda do interesse na
continuidade da execução.
No (Art. 474, CC/02) vem definida que a cláusula resolutiva
expressa não terá limites e operará de pleno direito, ao
contrário do que ocorre com a resolutiva tácita que depende
de interpelação judicial, isso não quer dizer que no caso de
resolutiva expressa não precise do aval da justiça, em ambos os casos precisa,
acontece que a primeira tem efeitos meramente declaratórios (ex tunc), já
a segunda tem efeito desconstitutivo (ex nunc).
2.1.3 Direito de arrependimento: Quando expresso no contrato o
arrependimento autoriza qualquer uma das partes a rescindir o contrato,
mediante declaração unilateral de vontade, porém ficam
sujeitas a perda do sinal ou sua devolução em dobro.
Um exemplo é o código de defesa do consumidor que estipula um prazo de 7
(sete) dias para o comprador se arrepender de sua compra, sempre que a mesma
for fora do estabelecimento (telefone, internet, entre outros), tal ato
encontra-se fundamento na presunção de que o contrato foi realizado fora do
estabelecimento comercial, logo ele não foi realizado com reflexão necessária.
2.2 Causas supervenientes à formação do contrato: As causas
supervenientes de resolução do contrato são:
resolução, por consequência de inadimplemento voluntário,
involuntário ou por onerosidade excessiva; resilição; morte de um dos
contratantes, se o mesmo for intuitu personae; rescisão.
2.2.1 Resolução: Nem sempre uma das partes conseguirá
cumprir aquilo que se obrigou, pode ocorrer que por algum motivo superveniente,
essa obrigação não se cumpra e para isso o código previu que a parte poderá
romper o vínculo contratual mediante ação judicial, tal inadimplemento poderá
ser: voluntário (culposo) ou involuntário.
2.2.1.1 Resolução por inexecução voluntária: A resolução por
inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes.
Ela terá efeitos ex tunc, obrigando o retorno ao statu
quo ante, pagamento de perdas e danos e da cláusula
penal, entretanto, se o contrato for de trato sucessivo, o
efeito não será em relação ao que já foi cumprido, mas somente aquilo que
deixou de ser cumprido, nesse caso o efeito será ex nunc.
Essa forma de resolução fez com que alguns doutrinadores chegassem a
conclusão que ela não pode ser invocada gratuitamente, isso por que geraria
muita instabilidade nas relações contratuais, exemplo disso é que em alguns
casos o credor aceita o pagamento atrasado em alguns dias, ou um valor
inferior, imagina se ele resolve usar isso para extinguir o contrato.
2.2.1.1.1 Exceção de contrato não cumprido: Nenhuma das partes
poderá alegar resolução de contrato se a outra deixar de cumprir aquilo que se
obrigou, quando ela mesma não cumpriu também o que se obrigou (Art. 476,
CC/02). Nesse caso, quando a execução for simultânea, se uma
das partes alegar inadimplemento de outra, a outra parte poderá usar em sua
defesa a exceptio non adimpleti contractus ou exceção
do contrato não cumprido, alegando que a outra parte ainda não cumpriu
com sua obrigação.
Mencionada exceção não poderá ser utilizada em contratos de
prestações sucessivas, bem como, não poderá ser aludido tal
resolução em casos que o inadimplemento não for tão grave.
2.2.1.1.2 Garantia de execução da obrigação a prazo: Em contratos a
prazo, pode o fornecedor exigir do devedor que o mesmo realize primeiro o
adimplemento de sua parte, sempre que houver por parte do fornecedor dúvida
quanto à capacidade do devedor de suprir com suas obrigações (Art. 477, CC/02).
2.2.1.2 Resolução por inexecução involuntária: Entre as formas de
resolução dos contratos, destaca-se a forma involuntária, na qual por um caso
fortuito ou força maior, o contrato é resolvido, porém para que isso ocorra a
inexecução involuntária precisa ser objetiva, ou seja, não
concernir a própria pessoa do devedor, total, isso porque em caso
de parcial é interessante que se mantenha o contrato e definitiva, uma
vez que se for temporária o contrato será suspenso por tempo determinado.
A mera dificuldade não se confunde com a impossibilidade de cumprimento
da avença, exceto em casos que se caracterize onerosidade
excessiva, por fim, o inadimplente não fica obrigado a responder por
perdas e danos, salvo se assim se obrigou.
2.2.1.3 Resolução por onerosidade excessiva:
2.2.1.3.1 A cláusula “rebus sic stantibus” e a teoria
da imprevisão:A teoria da revisão dos contratos é prevista através da cláusula
implícita rebus sic stantibus, essa cláusula visa garantir
nos contratos de prestação sucessiva, que as condições no
momento do adimplemento das obrigações, sejam as mesmas do momento em que se
contratou, evitando assim que em uma situação de guerra por exemplo, o contrato
torne-se altamente excessivo a uma das partes, assim ela poderá reclamar total
ou parcial a resolução do mesmo.
2.2.1.3.2 A onerosidade excessiva no Código Civil brasileiro de
2002: Vem em seu (Art. 478, CC/02) a previsão legal do uso de tal onerosidade
para resolução de contrato, porém a resolução pode ser evitada se o réu
modificar equitativamente as condições do contrato (Art. 479, CC/02).
2.2.2 Resilição: A resilição não se confunde com a
o distrato, esse último é fruto de ato bilateral, já
a resilição é oriunda de ato unilateral, na qual uma das
partes resolve voltar atrás daquilo que se propôs, a mesma não
é regra.
2.2.2.1 Distrato e quitação: O distrato é oriundo de um acordo
entre as partes que resolvem pela mesma força que se contrataram, voltar atrás,
é o contrarius consensus, dos Romanos, onde os contratantes se
libertam da obrigação que estavam associados, porém a liberação deve respeitar
a mesma forma da contratação (Art. 472, CC/02).
2.2.2.2 Resilição unilateral: denuncia, revogação, renúncia e
resgate: A resilição é o ato unilateral no qual uma das partes resolve desistir
do contrato, ficando sujeito a perdas e danos e dobro das arras penitenciais.
A resilição dar-se somente em obrigações duradouras, sendo
contra sua renovação ou continuação, a resilição dar-se quando o conteúdo do
contrato é duradouro ou realizado por prestações periódicas, nesse caso a
resilição denomina-se denúncia.
A resilição unilateral independe de pronunciamento judicial e tem
efeitos ex nunc, desde que a outra parte tome ciência e a
lei autorize (Art. 473, CC/02).
2.2.3 Morte de um dos contratantes: A morte só acarreta
dissolução se o contrato era personalíssimo (intuitu
personae), nesse caso seu efeito será ex nunc.
2.2.4 Rescisão: A rescisão ocorre nos contratos que
foram celebrados sobre a hipótese de lesão ou estado de perigo.
Fonte: DIREITO CIVIL
BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
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