CONCURSO DE CRIMES Prof.Esp.
Alcenisio Técio Leite de Sá
Concurso de crimes quer dizer que
o agente ou um grupo de agentes cometeu dois ou mais crimes mediante a prática
de uma ou várias ações. Portanto, dentro de uma mesma dinâmica há a pratica
vários crimes.
O concurso de crimes está previsto nos artigos 69,
70 e 71 do Código Penal. Ele é subdividido em concurso material, concurso
formal e crime continuado.
a Concurso
Material
Ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta
(ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo:
Fulano, armado com um revolver, atira em Cicrano e depois atira em Beltrano,
ambos morrem. Neste exemplo, há duas condutas e dois resultados idênticos.
Quando os resultados são idênticos, utiliza-se o
termo homogêneo e quando os resultados são diversos utiliza-se
o termo heterogêneo.
No concurso material, o agente deve ser punido pela
soma das penas privativas de liberdade.
Guilherme Nucci explica quanto ao critério para a aplicação
da pena “torna-se imprescindível que o juiz, para proceder à soma das penas,
individualize, antes cada uma. Ex. três tentativas de homicídio em concurso
material. O magistrado deve, em primeiro lugar, aplicar a pena para cada uma
delas e, no final, efetuar a adição”.
Importante observar que se houver a soma das penas
antes da individualização ocorrerá a inobservância do princípio da
individualização da pena, e consequentemente a anulação da sentença.
No caso da sentença cumular pena de reclusão e detenção,
aquela deverá ser cumprida primeiramente.
Em relação ao juiz competente
para aplicar a regra do concurso material, Fernando Capez explica que “se
houver conexão entre os delitos com a respectiva unidade processual, a regra do
concurso material é aplicada pelo próprio juiz sentenciante. Em não havendo
conexão entre os diversos delitos, que são objeto de diversas ações penais, a
regra do concurso material é aplicada pelo juízo da execução, uma vez que, com
o trânsito em julgado, todas as condenações são reunidas na mesma execução,
momento em que as penas serão somadas (LEP, art. 66, III, a)”.
b) Concurso
Formal
Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação
ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano
atropela três pessoas e elas morrem. Neste exemplo, nós temos três resultados
idênticos diante de uma única conduta.
Portanto, os requisitos para que se configure o
concurso formal são: Única conduta e dois ou mais resultados que sejam fatos
típicos e antijurídicos.
Em relação a punição, Guilherme Nucci explica que
“No Concurso formal, o agente deve ser punido pela pena mais grave, ou uma
delas, se idênticas, aumentada de um sexto até a metade, através do sistema de
exasperação”, enquanto que se houver desígnios autônomos a pena será cumulativa
conforme previsto nos crimes materiais.
A exasperação, de acordo com Guilherme Nucci, é “o
critério que permite, quando o agente pratica mais de um crime, a fixação de
somente uma das penas, mas acrescida de uma cota-parte que sirva para
representar a punição por todos eles. Trata-se de um sistema benéfico ao
acusado e adotado, no Brasil, nos arts. 70 (concurso formal) e 71 (crime
continuado)”.
Desígnios autônomos quer dizer que o agente tem a
intenção (dolo) de praticar dois ou mais crimes mediante uma única conduta.
Nesse sentido, a pena será cumulada (soma das penas).
Vejamos um exemplo para entender a dinâmica da
aplicação da pena no crime formal. Ex. Fulano quer matar os pais para ficar com
a herança da família. Ele coloca veneno no chá e oferece aos pais, que tomam e
morrem por envenenamento. Neste exemplo, Fulano queria matar a mãe e o pai para
ficar com a herança – desígnios autônomos –, portanto, aplica-se a soma das
penas. Outro exemplo, Fulano queria matar o pai, porque ele era uma pessoa
violenta, agressiva que chegava bêbado em casa e espancava sua esposa e seus
irmãos. Fulano oferece o chá ao pai que toma e morre por envenenamento. Porém,
a mãe de Fulano, acidentalmente, toma o chá envenenado e também morre em decorrência
do envenenamento. Neste exemplo, configurar-se-á o aumento da pena, pois não
foram identificados os desígnios autônomos, ou seja, a intenção de matar tanto
o pai quanto a mãe.
A doutrina denomina crime formal perfeito quando
se aplica a pena do crime mais grave com aumento. O crime formal imperfeito
ocorre quando há somatória das penas.
O resultado pode ser heterogêneo quando
o resultado é diverso. Ex. Atropelo duas pessoas, uma se fere levemente e a
outra morre. E homogêneo quando o resultado é
idêntico. Ex. Atropelo duas pessoas e as duas se ferem levemente.
O parágrafo único do artigo 70 do
Código Penal trata do concurso material benéfico que quer dizer que mesmo se
tratando de concurso formal a aplicação da pena poderá ser feita utilizando as
regras do concurso material caso esta for mais benéfica do que a pena
aumentada. Guilherme Nucci explica “se o réu está respondendo por homicídio
doloso e lesões culposas, em concurso formal, valendo-se da regra do art. 70, a
pena mínima seria de 6 anos – pelo homicídio simples – acrescida de um sexto,
diante da exasperação prevista, resultando em 7 anos de reclusão. Se fosse
aplicada a pena seguindo a regra do concurso material, a pena ficaria em 6 anos
de reclusão e 2 meses de detenção. Portanto, já que o concurso formal é um
benefício ao réu, deve ser aplicada a pena como se fosse concurso material.
Observa-se que o concurso é formal, embora a aplicação da pena siga a regra do
concurso material. É a opção do legislador pelo sistema do acúmulo material.”
c) Crime
continuado
Ocorre quando o agente, reiteradamente, mediante
mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie , nas mesmas condições de tempo, ação e lugar. Por exemplo, a empregada
que furta toda semana da carteira da patroa R$ 10,00.
Quais as condições de tempo? Toda semana. Ação?
Furto. Lugar? Carteira da patroa.
A rigor, cada vez que a empregada furta R$ 10,00 é
considerado um crime de furto qualificado, pois, acrescenta-se o abuso de
confiança entre a empregada e a patroa. O furto qualificado tem uma pena mínima
de 2 anos, portanto, se ocorresse 50 crimes desta natureza, a empregada teria
uma pena de 100 anos. Isso seria um tanto quanto injusto, pois quem mata uma
pessoa tem pena mínima de 6 anos, enquanto que nesse caso ela teria uma pena de
100 anos. Portanto, identificando que houve a prática reiterada, as mesmas
condições de tempo, ação e lugar, aplica-se a pena de um só crime se idêntico
ou a mais grave se diferentes, aumentada a pena. O crime continuado nada mais é
do que um concurso material de crimes, porém com regra de apelamento de
concurso formal.
De acordo com Fernando Capez, há
o crime continuado comum – sem violência ou grave ameaça - no
qual se aplica a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 2/3 ou o crime
continuado específico – com violência ou grave ameaça – no qual se
aplica a pena mais grave aumentada até o triplo. No entanto, se a aplicação da
regra do crime continuado, a pena resultar superior à que restaria se somadas
as penas, aplica-se a regra do concurso formal (concurso material benéfico).
A prescrição nos casos dos crimes de concurso
material, formal e crime continuado devem obedecer ao texto do art. 119 do
Código Penal que diz “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
As citações realizadas dos
autores Fernando Capez e Guilherme Nucci encontram-se nos livros: Código Penal
Comentado, 11° Edição, Editora Malheiros, Guilherme de Souza Nucci e Curso de
Direito Penal, Volume 1, 16° Edição, Editora Saraiva, Fernando Capez.
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