PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL:
a) Princípio da Legalidade ou da reserva legal: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, XXXIX e Código Penal (CP) art. 1º).
b) Princípio da proibição da analogia “in malam partem”: Proibição da adequação típica “por semelhança” entre os fatos.
c) Princípio da anterioridade da lei: Só há crime e pena se o ato foi praticado depois de lei que os define e esteja em vigor.
d) Princípio da irretroatividade da lei mais severa: A lei só pode retroagir para beneficiar o réu.
e) Princípio da fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.
f) Princípio da intervenção mínima: O estado só deve intervir pelo DP “quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.”
g) Princípio da ofensividade: Não basta que a conduta seja imoral ou pecaminosa, ela deve ofender um bem jurídico provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem.
h) Insignificância ou Bagatela: Baseia no pressuposto de que a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico, reconhecendo a “atipicidade do fato nas perturbações jurídicas mais leves.”.
i) Princípio da culpabilidade: Só será penalizado quem agiu com dolo ou culpa cometeu um fato atípico e antijurídico.
j) Princípio da humanidade: O réu deve ser tratado como pessoa humana.
l) Princípio da Proporcionalidade da pena: “A pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato.”
m) Princípio do estado de inocência: “Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” (CF/88, art. 5º, LVII).
n) Princípio da igualdade: Todos são iguais perante a lei. (CF/88, art. 5º, caput).
o) Princípio do “ne bis in idem”: É dizer que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
a) Princípio da Legalidade ou da reserva legal: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, XXXIX e Código Penal (CP) art. 1º).
b) Princípio da proibição da analogia “in malam partem”: Proibição da adequação típica “por semelhança” entre os fatos.
c) Princípio da anterioridade da lei: Só há crime e pena se o ato foi praticado depois de lei que os define e esteja em vigor.
d) Princípio da irretroatividade da lei mais severa: A lei só pode retroagir para beneficiar o réu.
e) Princípio da fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.
f) Princípio da intervenção mínima: O estado só deve intervir pelo DP “quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.”
g) Princípio da ofensividade: Não basta que a conduta seja imoral ou pecaminosa, ela deve ofender um bem jurídico provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem.
h) Insignificância ou Bagatela: Baseia no pressuposto de que a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico, reconhecendo a “atipicidade do fato nas perturbações jurídicas mais leves.”.
i) Princípio da culpabilidade: Só será penalizado quem agiu com dolo ou culpa cometeu um fato atípico e antijurídico.
j) Princípio da humanidade: O réu deve ser tratado como pessoa humana.
l) Princípio da Proporcionalidade da pena: “A pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato.”
m) Princípio do estado de inocência: “Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” (CF/88, art. 5º, LVII).
n) Princípio da igualdade: Todos são iguais perante a lei. (CF/88, art. 5º, caput).
o) Princípio do “ne bis in idem”: É dizer que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário