sábado, 23 de julho de 2016




CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO NO ÃMBITO ESTADUAL
                              
A Arte de ensinar é muito mais do que puramente treinar o educando no desempenho de destrezas”. 
Paulo Freire
INTRODUÇÃO
O Estado juridicamente organizado tem sustentação em uma constituição. Todos os atos realizados dentro desse Estado que simplifiquem uma relação jurídica devem estar de acordo com a constituição.
Pode se conceituar o controle de constitucionalidade como sendo a verificação da compatibilidade vertical que necessariamente deve haver entre a constituição e as normas infraconstitucionais a ela subordinadas.
Por conseguinte, entende-se por inconstitucionalidade a produção de atos legislativos ou administrativos que não estejam de acordo com as normas ou princípios da constituição. São atos legislativos: as emendas á constituição, as leis complementares, as leis ordinárias, as delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções.
1.            Representação de Inconstitucionalidade
Nos termos da Constituição de 1988, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada   a atribuição da legitimação para agir a um único órgão (CF, art.125, II). No lugar de ação direta de inconstitucionalidade, expressão utilizada em outros dispositivos (CF, art. 102, I, ‘’a’’; art.103), optou-se por representação de inconstitucionalidade, nomenclatura adotada na Constituição de 1967/69. A distinção, no entanto, é meramente terminológica.

1.1         Competência
A competência para processar e julgar a representação de inconstitucionalidade, quando o parâmetro for norma de constituição estadual, é do respectivo tribunal de justiça, sendo vedada a atribuição desta competência a quaisquer outros órgãos do poder judiciário, inclusive ao Supremo Tribunal Federal.
1.2         Legitimidade

A constituição de 1988 não estabelece a legitimidade ativa para a propositura das ações de controle normativo abstrato no âmbito estadual, apenas vedou a atribuição da legitimidade de agir a um único órgão (CF, art. 125, II). Embora diversas constituições estaduais tenham atribuído a legitimidade a órgãos simétricos aos previstos no artigo 103 da Constituição da República, este dispositivo não consagra norma de observância obrigatória. As constituições dos Estados podem adotar o ‘’ modelo de introversão ‘’, atribuindo a legitimidade ativa apenas aos órgãos dos poderes públicos; ou, o ‘’modelo de extroversão‘’, atribuindo-a também a entidades de caráter privado, tais como associações, entidades de classe e partidos políticos. Não deve ser admitida a possibilidade de atribuir a legitimidade da propositura da representação de inconstitucionalidade aos cidadãos (ação popular), seja porque o dispositivo constitucional se refere a órgãos, seja pelo risco a efetividade do controle concentrado causada pela possibilidade de uma inflação de processos
( LEONCY, 2007).
No tocante à legitimidade passiva, também não se exige das constituições estaduais qualquer espécie de simetria com a Constituição da República.

1.3 Parâmetro

O único parâmetro para o controle concentrado abstrato no âmbito estadual são os dispositivos da constituição do respectivo Estado, não sendo possível estender o parâmetro a constituição da república, nem a lei orgânica municipal. Não há restrição quanto á natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória normas de mera repetição e até mesmo normas remissíveis.

Enquanto as normas de mera repetição são reproduzidas nas constituições estaduais por vontade pura e simples dos Estados- membros, as normas de observância obrigatória se impõem compulsoriamente como modelos a serem seguidos. As normas remissíveis (ou normas de regulamentação indireta ou normas “por relationem”, são aquelas cuja regulamentação é devolvida a outra norma.

Na hipótese de o tribunal de justiça considerar inconstitucional a norma da constituição estadual invocada como parâmetro, poderá, de oficio ou mediante provocação declarar a sua inconstitucionalidade com a constituição da república. Apesar de exercida dentro de uma ação de controle normativo abstrato, a análise da inconstitucionalidade do parâmetro é realizada de modo incidental, em um exame da validade que antecede o julgamento do mérito. Nesses casos, da decisão proferida pelo tribunal de justiça caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

1.4 Objeto

A representação de inconstitucionalidade no âmbito estadual tem como objeto leis e atos normativos estaduais e municipais (CF, art.125,§ 2°), dentre eles, emendas à constituição estadual, lei orgânica municipal, leis complementares e ordinárias estaduais e municipais, medidas provisórias editadas pelo Governador ou pelo prefeito, decretos legislativos e resolução da assembleia legislativa e da Câmara municipal. Não são admitidos como objeto ou atos normativos federais.

Existe a possibilidade de ajuizamento simultâneo de ações diretas de inconstitucionalidade tendo como objeto lei ou ato normativo estadual uma, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo como parâmetro a Constituição da República (CF, art.102, I, ‘’a’’); outra, perante o Tribunal de Justiça, tendo como parâmetro a constituição do Estado (CF, art. 125, § 2°). Havendo a ocorrência de simultâneos processos, a ação instaurada perante o Tribuna de Justiça deve ser suspensa até a decisão final  do Supremo, se o Supremo declarar a norma inconstitucional, a ação proposta perante o tribunal local deve ser  extinta sem julgamento do mérito por perda do objeto; se declarar a norma constitucional, a representação de inconstitucionalidade estadual deve processar, admitindo-se, inclusive, a declaração de inconstitucionalidade pelo tribunal de justiça, por serem ações com parâmetros constitucionais diversos.

1.5 Efeitos da Decisão

No que se refere ao aspecto temporal, a declaração de inconstitucionalidade produz, em regra, efeitos retroativos (ex tunc), havendo a possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão, em hipóteses excepcionais.

No tocante ao aspecto subjetivo, em virtude da própria natureza do controle abstrato – processo constitucional objetivo sem fontes formais, a decisão sempre produz eficácia contra todos (erga omnes). A comunicação da declaração de inconstitucionalidade a órgão legislativo não pode ser obrigatória, assim como condição para a invalidade.

A comunicação feita à assembleia legislativa ou a câmara municipal, deve ser interpretada, segundo Clemerson Merlin Cleve, como um mero ato de cooperação entre os poderes no sentido de dar maior publicidade à decisão do Tribunal de Justiça (Apud Leoncy, 2007). Da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, admite-se a interposição de recurso extraordinário quando o parâmetro invocado na ação direta for norma de observância obrigatória pelas constituições estaduais. Por se tratar de controle normativo abstrato, a decisão do Supremo terá eficácia erga omnes, extensiva a todo o território nacional, devendo o entendimento ser aplicado aos novos feitos submetidos ás turmas ou ao plenário em casos análogos.

2. Instituição de outras ações de controle normativo abstrato.

É permitido ás constituições estaduais instituírem a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.Considerada a possibilidade de a omissão inconstitucional se manifestar sob a forma de omissão parcial, indicando uma incompletude da regulação ou do ato normativo, não há como deixar de reconhecer uma relativa fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade (chamada no âmbito dos Estados-membro de representação de inconstitucionalidade) e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão ‘’ (MENDES et alli, 2007).

Por ter a ação declaratória de constitucionalidade a mesma natureza da ação direta de inconstitucionalidade (caráter dúplice ou ambivalente), também não há óbice a sua instituição no âmbito dos estados e do Distrito Federal.

A criação, pelas constituições estaduais, de ações de arguição de descumprimento de preceito fundamental revela-se mais problemática ante a dificuldade de enquadramento no referido dispositivo e a incompetência dos Estados para legislar sobre matéria processual, salvo quando autorizados por lei complementar a tratar de questões especificas. No entanto, com fundamento no princípio da simetria, há quem admita a possibilidade de se conferir competência ao tribunal de justiça para processar e julgar ações desta natureza, como previsto nas constituições de Alagoas e do Rio Grande do Norte.

3. Considerações finais

Acredita-se que, não havendo vedação expressa do Poder Constituinte Originário os Estados – membros são competentes para instituírem, desde que respeitados os princípios estabelecidos pela constituição federal, a justiça constitucional Estadual encarregada da guarda e implementação de sua constituição Estadual, possuindo, dentre outras funções a ela inerentes, a  competência para julgar as ações de controle de constitucionalidade, tendo como parâmetro as suas respectivas constituições estaduais. Tal competência está implícita na autonomia dos Estados-membro de uma federação, que se revela, dentre outras capacidades, por sua auto-organização por meio de uma constituição, documento dotado de rigidez e supremacia perante o restante do ordenamento jurídico daquele ente federado. 

4. Bibliografia consultada

COSTA,Eliud José pinto da.Constituiçao do estado do maranhão.2.ed.São Luís:Aquarela.2008
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional.  20.ed. atual. São Paulo: Saraiva,1999.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.20ª.ed.rev.aut.e ampl.São Paulo. Saraiva,2012.
MASSON,Natália.Manual de direito constitucional.3.ed.rev.ampl.atual.S:Juspodium,2015.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 29ª.ed.rev.ampl. São Paulo: Atlas,2013.


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