CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO NO ÃMBITO
ESTADUAL
A Arte de
ensinar é muito mais do que puramente treinar o educando no desempenho de
destrezas”.
Paulo Freire
INTRODUÇÃO
O Estado
juridicamente organizado tem sustentação em uma constituição. Todos os atos
realizados dentro desse Estado que simplifiquem uma relação jurídica devem
estar de acordo com a constituição.
Pode
se conceituar o controle de constitucionalidade como sendo a verificação da
compatibilidade vertical que necessariamente deve haver entre a constituição e
as normas infraconstitucionais a ela subordinadas.
Por
conseguinte, entende-se por inconstitucionalidade a produção de atos
legislativos ou administrativos que não estejam de acordo com as normas ou
princípios da constituição. São atos legislativos: as emendas á constituição,
as leis complementares, as leis ordinárias, as delegadas, as medidas provisórias,
os decretos legislativos e as resoluções.
1.
Representação
de Inconstitucionalidade
Nos termos da Constituição de 1988, cabe aos Estados a
instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual,
vedada a atribuição da legitimação para
agir a um único órgão (CF, art.125, II). No lugar de ação direta de
inconstitucionalidade, expressão utilizada em outros dispositivos (CF, art. 102,
I, ‘’a’’; art.103), optou-se por representação de inconstitucionalidade,
nomenclatura adotada na Constituição de 1967/69. A distinção, no entanto, é
meramente terminológica.
1.1
Competência
A competência para processar
e julgar a representação de inconstitucionalidade, quando o parâmetro for norma
de constituição estadual, é do respectivo tribunal de justiça, sendo vedada a
atribuição desta competência a quaisquer outros órgãos do poder judiciário,
inclusive ao Supremo Tribunal Federal.
1.2
Legitimidade
A constituição de 1988 não estabelece a legitimidade ativa
para a propositura das ações de controle normativo abstrato no âmbito estadual,
apenas vedou a atribuição da legitimidade de agir a um único órgão (CF, art.
125, II). Embora diversas constituições estaduais tenham atribuído a
legitimidade a órgãos simétricos aos previstos no artigo 103 da Constituição da
República, este dispositivo não consagra norma de observância obrigatória. As
constituições dos Estados podem adotar o ‘’ modelo de introversão ‘’,
atribuindo a legitimidade ativa apenas aos órgãos dos poderes públicos; ou, o
‘’modelo de extroversão‘’, atribuindo-a também a entidades de caráter privado,
tais como associações, entidades de classe e partidos políticos. Não deve ser
admitida a possibilidade de atribuir a legitimidade da propositura da
representação de inconstitucionalidade aos cidadãos (ação popular), seja porque
o dispositivo constitucional se refere a órgãos, seja pelo risco a efetividade
do controle concentrado causada pela possibilidade de uma inflação de
processos
( LEONCY, 2007).
No tocante à legitimidade passiva, também não se exige das constituições
estaduais qualquer espécie de simetria com a Constituição da República.
1.3
Parâmetro
O único parâmetro para o controle concentrado abstrato no
âmbito estadual são os dispositivos da constituição do respectivo Estado, não
sendo possível estender o parâmetro a constituição da república, nem a lei
orgânica municipal. Não há restrição quanto á natureza do dispositivo invocado,
sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual,
inclusive normas de observância obrigatória normas de mera repetição e até
mesmo normas remissíveis.
Enquanto as normas de mera repetição são reproduzidas nas
constituições estaduais por vontade pura e simples dos Estados- membros, as
normas de observância obrigatória se impõem compulsoriamente como modelos a
serem seguidos. As normas remissíveis (ou normas de regulamentação indireta ou
normas “por relationem”, são aquelas
cuja regulamentação é devolvida a outra norma.
Na hipótese de o tribunal de justiça considerar
inconstitucional a norma da constituição estadual invocada como parâmetro,
poderá, de oficio ou mediante provocação declarar a sua inconstitucionalidade
com a constituição da república. Apesar de exercida dentro de uma ação de
controle normativo abstrato, a análise da inconstitucionalidade do parâmetro é
realizada de modo incidental, em um exame da validade que antecede o julgamento
do mérito. Nesses casos, da decisão proferida pelo tribunal de justiça caberá
recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
1.4
Objeto
A representação de inconstitucionalidade no âmbito estadual
tem como objeto leis e atos normativos estaduais e municipais (CF, art.125,§ 2°), dentre eles, emendas à constituição
estadual, lei orgânica municipal, leis complementares e ordinárias estaduais e
municipais, medidas provisórias editadas pelo Governador ou pelo prefeito,
decretos legislativos e resolução da assembleia legislativa e da Câmara
municipal. Não são admitidos como objeto ou atos normativos federais.
Existe a possibilidade de
ajuizamento simultâneo de ações diretas de inconstitucionalidade tendo como
objeto lei ou ato normativo estadual uma, perante o Supremo Tribunal Federal,
tendo como parâmetro a Constituição da República (CF, art.102, I, ‘’a’’);
outra, perante o Tribunal de Justiça, tendo como parâmetro a constituição do
Estado (CF, art. 125, § 2°). Havendo a ocorrência de simultâneos processos,
a ação instaurada perante o Tribuna de Justiça deve ser suspensa até a decisão
final do Supremo, se o Supremo declarar
a norma inconstitucional, a ação proposta perante o tribunal local deve
ser extinta sem julgamento do mérito por
perda do objeto; se declarar a norma constitucional, a representação de
inconstitucionalidade estadual deve processar, admitindo-se, inclusive, a declaração
de inconstitucionalidade pelo tribunal de justiça, por serem ações com
parâmetros constitucionais diversos.
1.5 Efeitos da Decisão
No que se refere ao aspecto
temporal, a declaração de inconstitucionalidade produz, em regra, efeitos
retroativos (ex tunc), havendo a possibilidade de modulação dos efeitos
temporais da decisão, em hipóteses excepcionais.
No tocante ao aspecto subjetivo,
em virtude da própria natureza do controle abstrato – processo constitucional
objetivo sem fontes formais, a decisão sempre produz eficácia contra todos (erga omnes). A comunicação da declaração de inconstitucionalidade a
órgão legislativo não pode ser obrigatória, assim como condição para a
invalidade.
A comunicação feita à assembleia
legislativa ou a câmara municipal, deve ser interpretada, segundo Clemerson
Merlin Cleve, como um mero ato de cooperação entre os poderes no sentido de dar
maior publicidade à decisão do Tribunal de Justiça (Apud Leoncy, 2007). Da
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, admite-se a interposição de recurso
extraordinário quando o parâmetro invocado na ação direta for norma de
observância obrigatória pelas constituições estaduais. Por se tratar de controle normativo abstrato, a decisão
do Supremo terá eficácia erga omnes,
extensiva a todo o território nacional, devendo o entendimento ser aplicado aos
novos feitos submetidos ás turmas ou ao plenário em casos análogos.
2. Instituição de outras ações de controle
normativo abstrato.
É permitido ás constituições
estaduais instituírem a ação direta de inconstitucionalidade por omissão,
conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.Considerada a
possibilidade de a omissão inconstitucional se manifestar sob a forma de
omissão parcial, indicando uma incompletude da regulação ou do ato normativo,
não há como deixar de reconhecer uma relativa fungibilidade entre a ação direta
de inconstitucionalidade (chamada no âmbito dos Estados-membro de representação
de inconstitucionalidade) e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão
‘’ (MENDES et alli, 2007).
Por ter a ação declaratória de
constitucionalidade a mesma natureza da ação direta de inconstitucionalidade
(caráter dúplice ou ambivalente), também não há óbice a sua instituição no
âmbito dos estados e do Distrito Federal.
A criação, pelas constituições
estaduais, de ações de arguição de descumprimento de preceito fundamental
revela-se mais problemática ante a dificuldade de enquadramento no referido
dispositivo e a incompetência dos Estados para legislar sobre matéria processual,
salvo quando autorizados por lei complementar a tratar de questões especificas.
No entanto, com fundamento no princípio da simetria, há quem admita a
possibilidade de se conferir competência ao tribunal de justiça para processar
e julgar ações desta natureza, como previsto nas constituições de Alagoas e do
Rio Grande do Norte.
3. Considerações finais
Acredita-se que, não havendo
vedação expressa do Poder Constituinte Originário os Estados – membros são
competentes para instituírem, desde que respeitados os princípios estabelecidos
pela constituição federal, a justiça constitucional Estadual encarregada da
guarda e implementação de sua constituição Estadual, possuindo, dentre outras
funções a ela inerentes, a competência
para julgar as ações de controle de constitucionalidade, tendo como parâmetro
as suas respectivas constituições estaduais. Tal competência está implícita na
autonomia dos Estados-membro de uma federação, que se revela, dentre outras
capacidades, por sua auto-organização por meio de uma constituição, documento
dotado de rigidez e supremacia perante o restante do ordenamento jurídico daquele
ente federado.
4.
Bibliografia consultada
COSTA,Eliud José pinto da.Constituiçao do estado do maranhão.2.ed.São
Luís:Aquarela.2008
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso
de direito constitucional. 20.ed. atual. São Paulo:
Saraiva,1999.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.20ª.ed.rev.aut.e
ampl.São Paulo. Saraiva,2012.
MASSON,Natália.Manual de direito constitucional.3.ed.rev.ampl.atual.S:Juspodium,2015.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 29ª.ed.rev.ampl.
São Paulo: Atlas,2013.
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