segunda-feira, 25 de julho de 2016

DAS PENAS DE MULTA
Art. 32, CP – As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.
Pena Pecuniária ou Pena de Multa: Trata-se de uma sanção penal, ao tempo do ato; não é, portanto, um tributo e, sim uma sanção penal impondo ao condenado a obrigação de pagar ao Fundep (Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa), uma quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa “dies a quo” , diminuindo , ou seja, atingindo o patrimônio do condenado. Assim se a pena de multa tiver acompanhada de pena restritiva de direito, o Juiz observará o
artº 59 do Código Penal para aplicação da pena restritiva de direito e ao artº 49 do Código Penal, aplicação da dias multa.
Prestação Pecuniária: Trata-se da sanção aplicada, ao tempo da sentença, surgiu com a Lei. 9.714/18, consiste no pagamento de valores em dinheiro a vitima, dependentes, ou ainda entidades públicas ou privadas, ou seja, a prestação pecuniária é revertida em pagamento de valores a vitima, o Juiz levará em consideração as condições financeiras do condenado, e o valor fixado não deverá ser inferior AA 1(um) salário mínimo. Os valores não pagos nem superior a 369 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
Busca-se a tendência a descarcerização, só se leva o agente a prisão em medidas de extrema necessidade.
Art. 60, CP – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Como se calcula o valor da pena de multa? Art. 49, CP – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 58 – A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no Art. 49 e seus parágrafos deste Código + situação econômica do acusado = pena de multa.
Art. 33, Lei de drogas: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 50, CP: A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
O juiz para se convencer do parcelamento e da quantidade do parcelamento, poderá efetuar diligências à Art. 169, §1º, LEP: O juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Se for, por exemplo, um funcionário público ou qualquer pessoa que tenha uma renda fixa: multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado
 Se o condenado não pagar: cobrança da pena de multa à cobrança por meio de execução (art. 51, CP: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição) seguido o rito da lei de Execução Fiscal, Lei 6830-80.
Pela lei 9268/96, uma vez não paga a multa poderia haver a conversão em pena privativa de liberdade , porém foi revogada, pelo fato de que se a pessoa não tem condições de pagar, não poderia ter sua liberdade restrita.
Quem cobra a multa? MP ou Procuradoria? A corrente majoritária é a de que, preservada a multa enquanto sanção de natureza penal, cabe ao Ministério Público promover a sua cobrança, já que este é atrelado ao princípio da indisponibilidade da persecução penal, o que equivale dizer que não ficará ao seu bel-prazer a cobrança ou não da sanção pecuniária. Portanto, pode-se dizer que a função institucional do Ministério Público, aliás outorgada por norma constitucional, é de promover, privativamente, a ação penal pública, o que inclui também a execução da pena.

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