segunda-feira, 25 de julho de 2016


DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:SURSIS

1. Conceito: O que é sursis?

A suspensão condicional da execução da pena (sursis) é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. O Sursis é um direito subjetivo do réu, desde que preenchidos os requisitos, o juiz tem que concede-lo.

2. Três são sistemas que abordam sobre o estudo do sursis:
2.1 Sistema Anglo-saxão

Sua origem remonta primeira metade do Século XIX. Diz o Professor Luís Cruz de Vasconcelos, inesquecível mestre da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e articulista do Jornal Diário do Nordeste, em suas tradicionais aulas de Direito Processual Penal: "O sistema anglo-saxão visava beneficiar delinquentes primários, evitando assim, que os mesmos fossem submetidos a um Processo que figurava um delinquente adulto".Tal procedimento estava autorizado pela ‘COMMON LAW’. O sistema obteve bons resultados, a verdade é que em 1879, o procedimento é legalmente reconhecido e o instituto alcança maiores proporções, englobando desta feita os delinquentes adultos, posteriormente, dois anos depois, a medida era encarada como obrigatória. A principal característica do sistema anglo-saxão era a SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.

2.2 Sistema Franco-belga

Em 1884 o Senador Franco Berenger apresentou um projeto tratando da agravação da pena para delinquentes reincidentes e atenuação de pena para delinquentes primários de penas curtas, uma medida intitulada Sursis. BERENGER entendia que o processo corria normalmente e só na condenação o juiz não submeteria o condenado à prisão, mas suspendia a execução da pena, atendendo às circunstâncias da lei, como penas leves, ser réu primário de bons antecedentes. O sistema Franco-Belga originário da Europa continental surge como uma vantagem a mais sobre o sistema anglo-saxônico - o que suspende não é a ação penal senão a execução da pena.

2.3 Sistema Eclético (alemão)

Nesse sistema a ação era promovida, a instrução seguia o seu rito normal, o juiz examinaria o processo, fixava-se a pena, diria a pena que deveria ser aplicada, mas não exarava a condenação. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO.

2.4 Sursis é medida jurisdicional que determina o sobrestamento da pena preenchidos que sejam certos pressupostos legais e mediante determinadas condições impostas pelo Juiz.

2.5 Espécies de Sursis:

a) Sursis simples art.77 c/c art.78, parag.1º do CP;

b) Sursis especial art.77 c/c art.78, parag. 2º do CP;

c) Sursis etário art.77, parag.2º, do CP;

d) Sursis humanitário art. 77, parag. 2º, in fine do CP.


2.6 O Sursis pode ser revogado

Obrigatoriamente (art. 81, CP) ou Facultativamente (art. 81, parag.1º, CP).

2.7 Revogação vs. Cassação

Revogação pressupõe início do benefício. Já na cassação, o fato é anterior que impede o início do benefício, ou seja, evita o início do Sursis.

3 Livramento Condicional (art. 83, CP)

Como medida de política criminal, o livramento condicional permite que o condenado abrevie sua reinserção no convívio social cumprindo parte da pena em liberdade, desde que presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, mediante o cumprimento de determinadas condições. É competente o juiz da execução. Se presente os requisitos é direito subjetivo do condenado a concessão. Pode somar mais de uma pena. Vale para o condenado primário e para o reincidente em crime culposo e em contravenção penal.

4 Anistia

Significa o esquecimento de certas infrações penais. O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir; o parlamento passa uma esponja sobre eles. Só a história os recolhe.

A anistia possui a seguinte classificação quanto a sua forma:

a) PRÓPRIA - Concedida antes da condenação, porque é constante com a sua finalidade de esquecer o delito cometido.

b) IMPRÓPRIA - Concedida depois da condenação, pois recai sobre a pena.

c) GERAL OU PLENA - Cita fatos e atinge todos os criminosos.

d) PARCIAL OU RESTRITA - Cita fatos, exigindo uma condição pessoal.
e) INCONDICIONADA - A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão.

f) CONDICIONADA - A lei exige requisito para a sua concessão.

4.1 Diferenças entre a anistia, graça e o indulto

a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória".

4.2 Graça e Indulto

A graça é espécie da indulgência de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa. O indulto é medida de caráter coletivo.

4.3 A graça, forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada e não a fato, sendo também chamado de indulto individual. É tanto que a Lei de Execução Penal passou a trata-la como indulto individual e regula a aplicação do indulto através do Art. 188 a 193.

4.4 O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em visto a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos(primariedade, etc.) e objetivos(cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc.)

4.5 A graça e o indulto podem ser:

a) PLENOS: Quando a punibilidade é extinta por completo.

b) PARCIAIS: Quando é concedida a diminuição da pena ou sua comutação. A graça é total (ou pena), quando alcança todas as sanções impostas ao condenado e é parcial, quando ocorre a redução ou substituição da sanção, resultando na comutação. O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade.

4.6 Efeitos da Graça e do Indulto

A graça e o indulto "somente extinguem a punibilidade, substituindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários(sobre o caso de indulto ser concedido antes do trânsito em julgado da sentença notória). Assim, vindo o sujeito agradecido ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente". Desse modo, "extinguem-se somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis.
Portanto, a graça e o indulto excluem apenas a punibilidade e não o crime. Além disso, não afastam a reincidência, se já houve sentença com trânsito em julgado.


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