sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:VINTE ANOS DE DIREITOS E CIDADANIA

Prof. Esp.Administrador Alcenisio Técio Leite de Sá
No ano de 2008 comemoramos os 20 anos da Constituição Federal e coincidentemente paramos para exercer um dos direitos mais elementares de um Estado que se identifica como democrático e de Direito, e que foi trazido de volta em 1988: o voto direto e secreto.

Duas décadas depois de uma conquista tão árdua, será que ainda nos damos conta da importância de se ter na maior lei do país a previsão de direitos e garantias individuais e coletivas, tão caros a qualquer nação?

A Constituição refletiu um período de elevada insatisfação perante os rumos políticos e sociais. Veio para romper de vez com a ditadura militar e reinstituir direitos e garantias e mesmo instituir outros novos. Direito como à liberdade de imprensa, à liberdade de expressão e à liberdade de ir e vir foram abolidos ou restringidos em grande medida a partir, principalmente, do ano de 64.

Mais de 20 anos depois, em resposta à inevitável pressão social, iniciou-se o processo de abertura democrática. E em 5 de outubro de 1988, foi promulgada a nova Lei – conhecida como a “Constituição Cidadã” – que iria ser o pilar de todo o ordenamento jurídico, traduzindo os valores e a nova ideologia da nossa sociedade.

O novo texto espelhou a época de revolta contra um governo que não respeitava os direitos mais básicos das pessoas, e a própria tendência internacional de positivar em documentos normativos e declarações esses direitos mínimos.

O Brasil, então, finalmente concretizou em termos jurídicos o entendimento de que toda e qualquer pessoa, independentemente de qualquer característica ou particularidade, deve ter todos os direitos necessários para uma vida digna respeitados. Chamados de direitos humanos, são justamente aqueles direitos mínimos – ou seja, o piso, a base, sobre a qual é possível ainda edificar muitos outros direitos – que qualquer pessoa deve ter, simplesmente por pertencer à humanidade, simplesmente porque é um ser humano. Na Constituição, os direitos humanos, uma vez positivados, passam a ser chamados de direitos fundamentais.

Podemos encontrar esses direitos em toda a Constituição Federal, e não somente no artigo 5º, talvez o mais conhecido quando falamos de direitos individuais. Os direitos fundamentais, no entanto, não pertencem somente a essa categoria, e podem ser exemplificados, dentre outros, nos direitos civis – como o direito de ir e vir e o direito à livre manifestação do pensamento; nos direitos políticos – como o direito de eleger e ser eleito; nos direitos sociais – como os direitos à educação, à saúde e ao trabalho; nos direitos econômicos – como o direito à livre iniciativa; e nos direitos culturais – como o direito ao lazer.

Entre os novos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, identificamos os referentes às relações de consumo. Sendo considerado um grande avanço, a Constituição estabeleceu a defesa do consumidor como um dos princípios que devem reger as atividades econômicas, no Título VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira. Enquanto que nas Constituições anteriores sequer existia essa designação, foi em 1988 que se estipulou a figura do consumidor como um agente econômico e social, com todos os direitos a serem garantidos na forma da lei.

Nesse âmbito, surgiu o CDC (Código de Defesa do Consumidor), em 11 de março de 1991, cujo objetivo é o de intervir nas relações de consumo para defender o consumidor, a parte mais vulnerável, ou frágil, dessas relações. Por trás do próprio conceito de consumidor existe o ideal de justiça e de cidadania, pois o conceito abrange também aquelas pessoas que são excluídas das relações de consumo, mas delas deveriam participar, para ter acesso aos mais básicos e elementares serviços e produtos.

O Código pode ser equiparado a outras leis que também surgiram naquele contexto, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Todas essas leis e estatutos vieram para esmiuçar importantes preceitos e princípios trazidos na Constituição Federal.

É fácil, para todos nós, perceber a importância do texto do CDC para a realidade brasileira. No entanto, e ao mesmo tempo, também é muito fácil constatar que nem todos esses direitos, garantias e princípios são observados na prática. Simplesmente saindo às ruas nos deparamos com inúmeras violações de todos os tipos de direito. E isso não é diferente nas relações de consumo.

Uma norma sozinha não é capaz de mudar a realidade. O processo não termina na conclusão da elaboração de uma legislação, mas continua indefinidamente, para que a vontade da letra da norma seja transposta para os fatos, para a vida das pessoas.

E nesse processo se encaixa a última eleição: o exercício do direito ao voto não se esgota sozinho, mas deve ser (pré)seguido por um acompanhamento constante das ações dos governantes, para que eles possam, na medida do possível, representar os interesses sociais e concretizar os valores postos na Constituição. E, além disso, deve ser (pré)seguido das nossas próprias ações, pois a nós também se dirigem os imperativos da Constituição Federal, e a nós também são impostas responsabilidades.

E-Mail: tecioleite@gmail.com.br Cel:(98)8849-1570/9973-0047

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