ESTATUTO DA ADVOCACIA
E DA OAB
Lei n. 8.906, de 04 de
julho de 1994[1]
Dispõe
sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
ADVOCACIA
CAPÍTULO
I
DA
ATIVIDADE DE ADVOCACIA[2]
Art. 1º São
atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder
Judiciário e aos juizados especiais;[3] II –
as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a
impetração de habeas corpus em
qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas
jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos
competentes, quando visados por advogados.[4]
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com
outra atividade.4
Art. 2º O
advogado é indispensável à administração da justiça.[5]
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço
público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na
postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do
julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por
seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.[6]
Art. 3º O
exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de
advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao
regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria
Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e
fundacional.[7]
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode
praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em
conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.[8]
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados
por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e
administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por
advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que
passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo
prova do mandato. § 1º O advogado,
afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no
prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado
a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os
que exijam poderes especiais.[9]
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias
seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for
substituído antes do término desse prazo.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS DO ADVOGADO[10]
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados,
magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com
consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e
os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da
profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições
adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I –
exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II
– a inviolabilidade de seu escritório ou local
de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício
da advocacia; (NR)[11]
III
– comunicar-se com seus clientes, pessoal e
reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos
ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados
incomunicáveis;
IV
– ter a presença de representante da OAB, quando
preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura
do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação
expressa à seccional da OAB;[12]
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em
sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim
reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;[13]
VI – ingressar livremente:
a)
nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além
dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b)
nas salas e dependências de audiências,
secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro,
e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente da presença de seus titulares;
c)
em qualquer edifício ou recinto em que funcione
repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato
ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional,
dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado;
d)
em qualquer assembléia ou reunião de que
participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve
comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII
– permanecer sentado ou em pé e retirar-se de
quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de
licença;
VIII
– dirigir-se diretamente aos magistrados nas
salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado
ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX
– sustentar oralmente as razões de qualquer
recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator,
em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos,
salvo se prazo maior for concedido.[14]
X
– usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo
ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida
surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento,
bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI
– reclamar, verbalmente ou por escrito, perante
qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de
lei, regulamento ou regimento; XII –
falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII
– examinar, em qualquer órgão dos Poderes
Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de
processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar
apontamentos;
XIV
– examinar, em qualquer instituição responsável
por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos
à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou
digital; (NR)[15]
XV
– ter vista dos processos judiciais ou
administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente,
ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI
– retirar autos de processos findos, mesmo sem
procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII –
ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em
razão dela;[16]
XIX
– recusar-se a depor como testemunha em processo
no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de
quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo
constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX
– retirar-se do recinto onde se encontre
aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e
ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele,
mediante comunicação protocolizada em juízo.
XXI
- assistir a seus clientes investigados durante
a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo
interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos
investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou
indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:[18]
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos
processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando
existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância
relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou
repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de
ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao
advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e
só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não
constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer.[21]
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por
motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o
disposto no inciso IV deste artigo.[22]
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar,
em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios,
salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle
assegurados à OAB.[23]
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da
profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve
promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade
criminal em que incorrer o infrator.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da
prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente
poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada,
expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser
cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,
vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a
clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho
que contenham informações sobre clientes.[24]
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se
estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente
investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que
deu causa à quebra da inviolabilidade.[25]
§8º (VETADO)[26]
§9º (VETADO)[27]
§ 10 Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado
apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.28
§ 11 No caso previsto no inciso XIV, a autoridade
competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova
relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos,
quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da
finalidade das diligências.[28]
§ 12 A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso
XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve
a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização
criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o
acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem
prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz
competente.[29].
CAPÍTULO
III
DA
INSCRIÇÃO[30]
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I
– capacidade civil;
II
– diploma ou certidão de graduação em direito,
obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III –
título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
V –
não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI –
idoneidade moral;
VII –
prestar compromisso perante o Conselho.
§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do
Conselho Federal da OAB.[32]
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em
direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em
instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais
requisitos previstos neste artigo.[33] § 3º A inidoneidade moral, suscitada por
qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois
terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento
que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que
tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:[34]
I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III,
V, VI e VII do art. 8º; II – ter sido admitido em estágio profissional de
advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de
dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas
respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por
setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB,
sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e
Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho
Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade
incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela
respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a
inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por
bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita
no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio
profissional, na forma do Regulamento Geral.[35]
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal
da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa
física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição
suplementar nos
Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer
habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial
que exceder de cinco causas por ano.[36]
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional
para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua
inscrição para o Conselho Seccional correspondente.[37]
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de
transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou
ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho
Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I –
assim o requerer;
II –
sofrer penalidade de exclusão;
III –
falecer;
IV –
passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a
advocacia;
V –
perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV,
o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em
virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não
restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos
requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido
de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I –
assim o requerer, por motivo justificado;
II –
passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício
da advocacia;
III –
sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma
prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade
de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos
os fins legais.[38]
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de
inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua
atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade
relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de
advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos
advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na
OAB.[39]
CAPÍTULO
IV
DA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS[40]
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples
de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de
advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (NR)[41]
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de
advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
(NR)[42]
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade
unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. (NR)[43]
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente
aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de
advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou
integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade
unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do
respectivo Conselho Seccional. (NR)[44]
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no
registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar,
ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia,
obrigados à inscrição suplementar.
(NR)[45]
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade
profissional não podem representar em juízo clientes de interesses
opostos.
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da
concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente
das razões que motivaram tal concentração. (NR)[46]
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar
todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou
características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia,
que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou
titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado
ou totalmente proibida de advogar.
(NR)[47]
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de,
pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de
sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade
incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no
registro da sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º É
proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas
juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade
de advocacia.
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia
deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou
parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia. (NR)[48]
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da
sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. (NR)[49]
CAPÍTULO
V[50]
DO
ADVOGADO EMPREGADO
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado,
não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à
advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à
prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora
da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será
fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no
exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas
contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em
caso de dedicação exclusiva.[51] § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se
como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades
externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem
e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal
são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da
hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um
dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas,
acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou
pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos
advogados empregados.[52]
Parágrafo único. Os honorários de
sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são
partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.[53]
CAPÍTULO
VI
DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS[54]
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de
juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no
local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz,
segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo
Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários
são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho
e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos
honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira
instância e o restante no final. § 4º Se
o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se
o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam
pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte,
salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar
de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou
omissão praticada no exercício da profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar
honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e
constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da
ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do
advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado,
são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula
qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva
que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.[55]
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte
contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários,
quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de
honorários de advogado, contado o prazo:
I
– do vencimento do contrato, se houver;
II –
do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III –
da ultimação do serviço extrajudicial;
IV –
da desistência ou transação;
V –
da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de
contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros
por conta dele (art. 34, XXI).[56]
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes,
não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento.
CAPÍTULO
VII
DAS
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e
o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria, com as seguintes atividades:
I
– chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do
Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II
– membros de órgãos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados
especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que
exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração
pública direta ou indireta;[57]
III
– ocupantes de cargos ou funções de direção em
órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas
empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV
– ocupantes de cargos ou funções vinculados direta
ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços
notariais e de registro; V – ocupantes
de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de
qualquer natureza;[58]
VI –
militares de qualquer natureza, na ativa;
VII
– ocupantes de cargos ou funções que tenham
competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e
contribuições parafiscais;
VIII
– ocupantes de funções de direção e gerência em
instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do
cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não
detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do
Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente
relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais,
Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública
direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício
da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da
investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:[59]
I – os servidores da administração direta, indireta ou
fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada
a entidade empregadora; II – os membros
do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas
jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I
os docentes dos cursos jurídicos.
CAPÍTULO
VIII
DA
ÉTICA DO ADVOGADO[60]
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne
merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da
advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter
independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer
autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no
exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no
exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será
solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para
lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os
deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os
deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e,
ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica,
o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO
IX
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES[61]
Art. 34. Constitui
infração disciplinar:
I
– exercer a profissão, quando impedido de
fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos,
proibidos ou impedidos;
II
– manter sociedade profissional fora das normas
e preceitos estabelecidos nesta
Lei;[62]
III
– valer-se de agenciador de causas, mediante
participação nos honorários a receber;
IV
– angariar ou captar causas, com ou sem a
intervenção de terceiros;
V
– assinar qualquer escrito destinado a processo
judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha
colaborado;
VI
– advogar contra literal disposição de lei,
presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na
injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII
– violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII
– estabelecer entendimento com a parte adversa
sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX
– prejudicar, por culpa grave, interesse
confiado ao seu patrocínio;
X
– acarretar, conscientemente, por ato próprio, a
anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI
– abandonar a causa sem justo motivo ou antes de
decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII
– recusar-se a prestar, sem justo motivo,
assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da
Defensoria Pública;
XIII
– fazer publicar na imprensa, desnecessária e
habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV
– deturpar o teor de dispositivo de lei, de
citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e
alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da
causa;
XV
– fazer, em nome do constituinte, sem
autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como
crime;
XVI
– deixar de cumprir, no prazo estabelecido,
determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência
desta, depois de regularmente notificado;
XVII
– prestar concurso a clientes ou a terceiros
para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII
– solicitar ou receber de constituinte qualquer
importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX
– receber valores, da parte contrária ou de terceiro,
relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX
– locupletar-se, por qualquer forma, à custa do
cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI
– recusar-se, injustificadamente, a prestar
contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;[63]
XXII
– reter, abusivamente, ou extraviar autos
recebidos com vista ou em confiança;
XXIII
– deixar de pagar as contribuições, multas e
preços de serviços devidos à
OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV
– incidir em erros reiterados que evidenciem
inépcia profissional;
XXV
– manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI
– fazer falsa prova de qualquer dos requisitos
para inscrição na OAB;
XXVII –
tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII –
praticar crime infamante;
XXIX
– praticar, o estagiário, ato excedente de sua
habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática
reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência
pública e escandalosa;
c) embriaguez
ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I
– censura;
II
– suspensão; III – exclusão; IV – multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos
do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da
publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I –
infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II –
violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III
– violação a preceito desta Lei, quando para a
infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em
advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito,
quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do
art. 34; II – reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do
exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta
dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos
neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a
suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a
correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão
perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I –
aplicação, por três vezes, de suspensão;
II –
infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de
exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do
Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao
valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente
com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são
consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II –
ausência de punição disciplinar anterior;
III –
exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV –
prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito,
as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as
conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre
a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção
disciplinar;
b) sobre
o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção
disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de
provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da
prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente
reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional
a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações
disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial
do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar
paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo
ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo
de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I –
pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita
diretamente ao representado;
II –
pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
TÍTULO
II
DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO
I
DOS
FINS E DA ORGANIZAÇÃO[64]
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço
público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por
finalidade:
I
– defender a Constituição, a ordem jurídica do
Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar
pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II
– promover, com exclusividade, a representação,
a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa
do Brasil.[65]
§ 1º A OAB não mantém com órgão da Administração Pública
qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 45. São órgãos da OAB:
I
– o Conselho Federal;
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica
própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade
jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos
Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho
Seccional, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de
personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando
estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade
tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando
reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa
oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos,
contribuições, preços de serviços e multas.[69]
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a
certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito
previsto neste artigo.
Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os
inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição
sindical.
Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria
de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço
público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.[70][71]
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da
OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer
pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda,
legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e
processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na
OAB.
Art. 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos
Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e
documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração
Pública direta, indireta e fundacional.[72]
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO FEDERAL[73]
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações
de cada unidade federativa; II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de
membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros
federais. § 2º Os ex-presidentes têm
direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas
sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e
direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e
funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas
o voto de qualidade. § 2º O voto é
tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da
unidade que represente.
§ 3o Na
eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da
delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.
(NR)[74]
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I –
dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II
– representar, em juízo ou fora dele, os
interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III
– velar pela dignidade, independência,
prerrogativas e valorização da advocacia; IV – representar, com exclusividade,
os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;[75]
V
– editar e alterar o Regulamento Geral, o Código
de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;[76]
VI
– adotar medidas para assegurar o regular
funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII
– intervir nos Conselhos Seccionais, onde e
quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral;[77]
VIII
– cassar ou modificar, de ofício ou mediante
representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta
Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos,
ouvida a autoridade ou o órgão em causa; IX – julgar, em grau de recurso, as
questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste
Estatuto e no Regulamento Geral;[78]
X
– dispor sobre a identificação dos inscritos na
OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;[79]
XII
– homologar ou mandar suprir relatório anual, o
balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;[81]
XIII
– elaborar as listas constitucionalmente
previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito
nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da
profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro
órgão da OAB;[82]
XIV
– ajuizar ação direta de inconstitucionalidade
de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança
coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja
outorgada por lei;[83]
XV
– colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos
jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos
competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;[84]
XVI
– autorizar, pela maioria absoluta das
delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII
– participar de concursos públicos, nos casos
previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem
abrangência nacional ou interestadual;[85]
XVIII – resolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste
artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o
amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria
provisória para o prazo que se fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um
Presidente, de um VicePresidente, de um Secretário-Geral, de um
Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e
internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo,
representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a
administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
§ 2º O Regulamento Geral define as atribuições dos membros
da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou
impedimento.[86]
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da
diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas
o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.[87]
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO SECCIONAL[88]
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em
número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no
Regulamento Geral. § 1º São membros
honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas
sessões.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro
honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o
Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da
respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os
Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no
respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao
Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e
territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral,
no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I
– editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II
– criar as Subseções e a Caixa de Assistência
dos Advogados;
III
– julgar, em grau de recurso, as questões
decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e
Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos
Advogados;
IV
– fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o
relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das
diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;[89]
V
– fixar a tabela de honorários, válida para todo
o território estadual;90
VI
– realizar o Exame de Ordem;91
VII –
decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;92
VIII –
manter cadastro de seus inscritos;93
IX
– fixar, alterar e receber contribuições
obrigatórias, preços de serviços e multas;94 X – participar da
elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos
na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;95
XI –
determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no
exercício profissional;
XII –
aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII – definir
a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher
seus membros;96
XIV
– eleger as listas, constitucionalmente
previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito
de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a
inclusão de membros do próprio
Conselho e de qualquer órgão da OAB;97
XV –
intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;98
XVI – desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição
idêntica e atribuições
equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento
Interno daquele.99
90 Ver arts.
22 e seguintes do Estatuto; e art. 111 do Regulamento Geral.
91 Ver
Provimento n. 144/2011; art. 8º, § 1º, do Estatuto; arts. 88, II, e 112 do
Regulamento Geral. 92 Ver arts. 20 a 31 do Regulamento
Geral.
93 Ver arts.
24, 24-A, 24-B, 103, II e 137-D do Regulamento Geral; Provimentos n. 95/2000 e
n.
99/2002;
Resolução n. 01/2003-SCA.
94 Ver arts.
55 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003.
95 Ver art. 52
do Regulamento Geral.
96 Ver art.
114 do Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.
97 Ver
Provimento n. 102/2004.
98 Ver art.
113 do Regulamento Geral.
99 Ver art. 55
do Estatuto.
CAPÍTULO
IV
DA
SUBSEÇÃO[90]
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho
Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e
autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou
mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado,
contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente
domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com
atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho
Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser
integrada, também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho
Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e
terceiro deste artigo podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno do
Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento,
dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços
de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação
desta Lei ou do Regimento Interno daquele.
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu
território:
I –
dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II –
velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer
as prerrogativas do advogado;
III –
representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV –
desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de
competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver,
compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do
Regimento Interno deste, e ainda:
a) editar
seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar
resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar
e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de
Ética e Disciplina;
d) receber
pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo
parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
CAPÍTULO
V
DA
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS[91]
Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com
personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos
no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e
registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do
Regulamento Geral.
§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a
seguridade complementar.
§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição
obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no
parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da
advocacia.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com
atribuições definidas no seu Regimento Interno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades
recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as
deduções regulamentares obrigatórias.[92]
§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu
patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de
seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de
descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto
durar a intervenção.
CAPÍTULO
VI
DAS
ELEIÇÕES E DOS MANDATOS[93]
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB
será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do
mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente
inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e
procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento
obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à
OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum,
não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer
efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da
chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta
dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho
Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição
conjunta.
§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os
candidatos à diretoria, e de seu Conselho quando houver.
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos,
iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o
Conselho Federal. Parágrafo único. Os
conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do
ano seguinte ao da eleição.[94]
Art. 66.
Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:[95]
I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento
do profissional;
II –
o titular sofrer condenação disciplinar;
III
– o titular faltar, sem motivo justificado, a
três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho ou
da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo
ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses
deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja
suplente.
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que
tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:[96]
I
– será admitido registro, junto ao Conselho
Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da
eleição;
II
– o requerimento de registro deverá vir
acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III
– até um mês antes das eleições, deverá ser
requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura
respectiva;
IV
– no
dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em
reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato
de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (NR)[97]
V
– será considerada eleita a chapa que obtiver
maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1
(um) de seus membros. (NR)[98] Parágrafo único. Com exceção do candidato a
Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais
eleitos.
TÍTULO
III
DO
PROCESSO NA OAB[99]
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se
subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual
penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de
advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de
quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de
notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da
notificação do recebimento. § 2º Nos
casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se
no primeiro dia útil seguinte.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO DISCIPLINAR[100]
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na
OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha
ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.[101]
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho
Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas
Subseções ou por relatores do próprio Conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser
imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição
principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o
acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de
repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão
especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à
notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo
máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e,
quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às
autoridades competentes.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou
mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios
de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu
término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a
autoridade judiciária competente.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve
designar relator, a quem compete instrução do processo e o oferecimento de
parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de
defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por
intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões
finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina,
por ocasião do julgamento.
§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo
indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente
do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por
motivo relevante, a juízo do relator.
§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o
Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar,
por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas
administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional
suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
CAPÍTULO
III
DOS
RECURSOS[102]
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as
decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido
unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou
de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e
Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do
Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste
artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as
decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou
pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto
quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva
decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição
obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento
de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação
de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste
Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.[103]
Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime
trabalhista.[104]
§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime
trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo
assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria,
correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.
§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista
serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao
regime legal anterior.
Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover
trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano
eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles
vinculados, com finalidade consultiva.[105]
Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido
originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos
Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as normas contidas no Título
II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito
de voz e voto em suas sessões.
Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei,
quanto a mandatos, eleições, composições e atribuições dos órgãos da OAB, a
partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e
Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB,
eleitos na primeira eleição sob a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VI
do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos,
encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro
do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.
Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II,
desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da
Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica
dispensado do Exame da Ordem, desde que comprove, em até dois anos da
promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a
conclusão, com aproveitamento, do estágio de “Prática Forense e Organização
Judiciária”, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em
vigor.
Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as
instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que
julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus
membros.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de
fevereiro de 1968, o Decreto-lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº
5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei
nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979,
a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de
1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.
Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º
da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martin
[1]
Publicada no Diário Oficial de 5 de julho de 1994, Seção 1, p. 10093/10099.
[3]
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127.
[4] Ver anexo: STF -
ADI n. 1194. Ver art. 2o do Regulamento Geral e Provimento n.
49/1981. 4 Ver Provimento n. 94/2000.
[5]
Ver Provimento n. 97/2002 e art. 133 da Constituição da República.
[6]
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
[7] Ver Lei n.
9.527/1997. Ver Título I, Capítulo V, do Estatuto. Ver anexo: decisão do STF
proferida na ADI n. 1552.
[8]
Ver arts. 37 e seguintes do Regulamento Geral.
[10]
Ver arts. 15 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 48/1981.
[11]
Ver Lei n. 11.767/2008.
[12]
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127.
[13]
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127.
[14]
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127.
[15]
Ver Lei n. 13.245/ 2016.
[16]
Ver arts. 18 e 19 do Regulamento Geral.
[17]
Ver Provimento n. 8/1964.
[18]
Ver Lei n. 13.245/ 2016.
[19]
Ver Lei n. 13.245/ 2016.
[20]
Ver Lei n. 13.245/ 2016.
[21]
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127.
[22]
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127.
[23]
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127.
[24]
Ver Lei n. 11.767/2008.
[25]
Ver Lei n. 11.767/2008.
[26] Ver Lei n.
11.767/2008 e Mensagem n. 594, de 07 de agosto de 2008 disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-594-08.htm
[27] Ver Lei n.
11.767/2008 e Mensagem n. 594, de 07 de agosto de 2008 disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-594-08.htm 28
Ver Lei n. 13.245/ 2016.
[28]
Ver Lei n. 13.245/ 2016.
[29]
Ver Lei n. 13.245/ 2016.
[30]
Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral.
[31]
Ver anexo: decisão do STF - Recurso Extraordinário n. 603.583.
[32] Ver Provimento n.
144/2011, art. 58, VI, do Estatuto e arts. 88, II, e 112 do Regulamento Geral.
[33]
Ver Provimentos n. 37/1969 e n. 91/2000.
[34]
Ver arts. 27 e seguintes do Regulamento Geral.
[35]
Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral.
[36]
Ver art. 5º do Regulamento Geral e Provimento n. 45/1978.
[37]
Ver Provimento n. 42/1978.
[38]
Ver art. 54, X, do Estatuto e arts. 32 a 36 do Regulamento Geral.
[39]
Ver Provimento n. 94/2000.
[40]
Ver arts. 24-A, 24-B, 37 e seguintes do Regulamento Geral; Provimentos n.
69/1989, n. 91/2000, n. 94/2000, n. 95/2000 e n. 112/2006.
[41]
Ver Lei n 13.247/2016.
[42]
Ver Lei n 13.247/2016.
[43]
Ver Lei n 13.247/2016.
[44]
Ver Lei n 13.247/2016.
[45]
Ver Lei n 13.247/2016.
[46]
Ver Lei n 13.247/2016.
[47]
Ver Lei n 13.247/2016.
[48]
Ver Lei n 13.247/2016.
[49]
Ver Lei n 13.247/2016.
[50]
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1552.
[51]
Ver art. 12 do Regulamento Geral.
[52]
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1194.
[53]
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1194.
[54]
Ver art. 58, V, do Estatuto e arts. 14 e 111 do Regulamento Geral.
[55]
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1194.
[56]
Ver Lei n. 11.902/2009.
[57]
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127; art. 8º do Regulamento
Geral; Lei n. 11.415/2006 - art. 21.
[58]
Ver Provimento n. 62/1988.
[59]
Ver parágrafo único do art. 2º do Regulamento Geral.
[60]
Ver Código de Ética e Disciplina e Provimento n. 94/2000.
[61]
Ver Código de Ética e Disciplina; Provimentos n. 83/1996 e n. 94/2000; e
Resolução n. 01/2011SCA.
[62]
Ver arts. 24-A e 24-B do Regulamento Geral; e Provimentos n. 69/89, n. 91/2000,
n. 94/2000 e n. 112/2006.
[63]
Ver Provimento n. 70/1989.
[64]
Ver arts. 44 e seguintes do Regulamento Geral.
[65]
Ver art. 45 do Regulamento Geral.
[66]
Ver arts. 56 e seguintes do Estatuto e arts. 46 e 105 e seguintes do
Regulamento Geral.
[67]
Ver arts. 60 e seguintes do Estatuto e arts. 115 e seguintes do Regulamento
Geral.
[68]
Ver art. 62 do Estatuto e arts. 121 e seguintes do Regulamento Geral
[69]
Ver arts. 55 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003.
[70] Ver arts. 63 e
seguintes do Estatuto; arts. 50, 53 e 54 do Regulamento Geral; e Provimento n.
[71]
/1988.
[72]
Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127.
[73]
Ver arts. 62 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 115/2007.
[74]
Ver Lei n. 11.179/2005.
[75]
Ver art. 80 do Regulamento Geral.
[76]
Ver art. 78 do Regulamento Geral e Provimento n. 26/1966.
[77]
Ver art. 81 do Regulamento Geral.
[78]
Ver arts. 87 e seguintes do Regulamento Geral.
[79]
Ver art. 13 do Estatuto; arts. 32 a 36 do Regulamento Geral; e Provimento n.
8/1964.
[80]
Ver art. 104, IV, do Regulamento Geral.
[81]
Ver art. 51 do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003.
[82]
Ver Provimento n. 102/2004.
[83]
Ver art. 82 do Regulamento Geral.
[84] Ver art. 83 do
Regulamento Geral e Legislação sobre Ensino Jurídico na página do CFOAB
(http://www.oab.org.br/leisnormas/estatuto).
[85]
Ver art. 52 do Regulamento Geral.
[86]
Ver arts. 75, I e 98 a 104 do Regulamento Geral.
[87]
Ver arts. 68 a 73 do Regulamento Geral.
[88]
Ver arts. 105 a 114 do Regulamento Geral.
[89]
Ver arts. 55 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003.
[90]
Ver arts. 115 e seguintes do Regulamento Geral.
[91]
Ver arts. 121 a 127 do Regulamento Geral.
[92]
Ver arts. 56 e 57 do Regulamento Geral.
[93]
Ver arts. 9º, parágrafo único e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n.
146/2011.
[94]
Ver art. 137-B do Regulamento Geral.
[95]
Ver art. 54 do Regulamento Geral.
[96]
Ver art.137 e 137-A do Regulamento Geral.
[97]
Ver Lei n. 11.179/2005.
[98]
Ver Lei n. 11.179/2005.
[99]
Ver arts. 137-D a 144-A do Regulamento Geral.
[100]
Ver art. 154, parágrafo único, do Regulamento Geral; Código de Ética e
Disciplina; e Provimento n. 83/1996.
[101] Ver Resolução n.
01/2011-SCA.
[102] Ver arts. 137-D a
144-A do Regulamento Geral.
[103]
O Regulamento Geral foi aprovado nas sessões do Conselho Pleno de 16 de outubro
e 06 de novembro de 1994, publicado no Diário da Justiça, Seção I, de 16.11.94,
p. 31210-31220.
[104] Ver Provimento n.
84/1996.
[105] Ver arts. 145 a
150 do Regulamento Geral.
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