quinta-feira, 11 de maio de 2017

Pedidos no Processo do Trabalho
1)     Pedido Simples: contrapõe-se ao pedido cumulado. No Processo do Trabalho, a regra é a  cumulação de pedidos (diferença de hora extra, adicional noturno, pagamento de multas, indenizações, adicional de insalubridade etc.). Já no Processo Civil, geralmente é um pedido ou mais de um.
2)     cumulado: ocorre quando o autor deduz mais de um pedido na petição inicial, com o escopo de que todos eles sejam apreciados na sentença.
3)     Pedido Principal (artigo 293 CPC): é aquele cuja apreciação não está vinculada à apreciação de nenhum outro pedido. Pode ser deferido ou não, dependendo da análise dele só. Não decorre de nenhum outro pedido.
4)     Pedido Acessório (artigo 293 CPC): é aquele que só pode ser apreciado se o pedido principal for viável. Decorre do pedido principal.
Exemplos: Pedido Principal: pagamento de horas extras. Pedido Acessório: pagamento de verbas rescisórias. Pedido Principal: reconhecimento de vínculo de emprego no período X. Pedido Acessório: pagamento da diferença de 13º, férias e FGTS no período que não tinha carteira assinada.
5)     Pedido Alternativo (artigo 288 CPC): o pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. É aquele cuja escolha cabe ao devedor.
Ressalte-se que há opção quando a parte autora dá mais de uma opção. A parte autora faz pedido alternativo.
Exemplo: o empregador ajuíza uma ação pleiteando a devolução das ferramentas de trabalho que estavam sob a posse do empregado. Se a ferramenta for notebook, o pedido pode ser para que a pessoa devolva o notebook que utilizava no trabalho, ou pague indenização referente ao valor do referido equipamento. A opção fica a cargo do devedor: ou devolve o notebook ou paga a indenização referente ao valor do notebook.
6)     Pedido Sucessivo (artigo 289 CPC): é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. É aquele que só será apreciado, se o pedido anterior vinculado a ele for indeferido, for inviável. O pedido sucessivo sucede um pedido anteriormente formulado e descartado. Só será apreciado o pedido sucessivo, se outro pedido ao qual ele se vincula for indeferido.
Exemplo: quando o empregado estável (que é dispensado do trabalho no curso da estabilidade) pleiteia a reintegração ao trabalho/emprego, ou, sucessivamente, na inviabilidade de ser reintegrado, pleiteia indenização daquele período correspondente de estabilidade.
Se não for acatado o primeiro pedido, que seja acatado o segundo pedido.
Aqui não tem opção. Não é alternativo. Aqui, se o juiz verificar que não há possibilidade de atender o primeiro pedido (supondo, por exemplo, que não seja mais possível o convívio entre empregador e empregado, ele atende o segundo).
No pedido alternativo, o devedor pode escolher como cumprir a obrigação.
7)     Pedido Líquido: é aquele que já especifica o quantum debeatur, ou seja, o autor já delimita, na petição inicial, de forma qualificada e quantitativa, os valores que julga ser credor do réu.



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