Pedidos no Processo do Trabalho
1) Pedido
Simples: contrapõe-se ao pedido cumulado. No Processo do Trabalho, a regra é a
cumulação de pedidos (diferença de hora extra, adicional noturno,
pagamento de multas, indenizações, adicional de insalubridade etc.). Já no
Processo Civil, geralmente é um pedido ou mais de um.
2)
cumulado: ocorre quando o autor deduz mais de um pedido na petição inicial, com
o escopo de que todos eles sejam apreciados na sentença.
3) Pedido
Principal (artigo 293 CPC): é aquele cuja apreciação não está vinculada à
apreciação de nenhum outro pedido. Pode ser deferido ou não, dependendo da
análise dele só. Não decorre de nenhum outro pedido.
4) Pedido
Acessório (artigo 293 CPC): é aquele que só pode ser apreciado se o pedido
principal for viável. Decorre do pedido principal.
Exemplos: Pedido Principal:
pagamento de horas extras. Pedido Acessório: pagamento de verbas rescisórias.
Pedido Principal: reconhecimento de vínculo de emprego no período X. Pedido
Acessório: pagamento da diferença de 13º, férias e FGTS no período que não
tinha carteira assinada.
5) Pedido
Alternativo (artigo 288 CPC): o pedido será alternativo, quando, pela natureza
da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. É aquele
cuja escolha cabe ao devedor.
Ressalte-se que há opção quando a
parte autora dá mais de uma opção. A parte autora faz pedido alternativo.
Exemplo: o empregador ajuíza uma
ação pleiteando a devolução das ferramentas de trabalho que estavam sob a posse
do empregado. Se a ferramenta for notebook, o pedido pode ser para que a pessoa
devolva o notebook que utilizava no trabalho, ou pague indenização referente ao
valor do referido equipamento. A opção fica a cargo do devedor: ou devolve o
notebook ou paga a indenização referente ao valor do notebook.
6) Pedido
Sucessivo (artigo 289 CPC): é lícito formular mais de um pedido em ordem
sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o
anterior. É aquele que só será apreciado, se o pedido anterior vinculado a ele
for indeferido, for inviável. O pedido sucessivo sucede um pedido anteriormente
formulado e descartado. Só será apreciado o pedido sucessivo, se outro pedido
ao qual ele se vincula for indeferido.
Exemplo: quando o empregado
estável (que é dispensado do trabalho no curso da estabilidade) pleiteia a
reintegração ao trabalho/emprego, ou, sucessivamente, na inviabilidade de ser
reintegrado, pleiteia indenização daquele período correspondente de
estabilidade.
Se não for acatado o primeiro
pedido, que seja acatado o segundo pedido.
Aqui não tem opção. Não é
alternativo. Aqui, se o juiz verificar que não há possibilidade de atender o
primeiro pedido (supondo, por exemplo, que não seja mais possível o convívio
entre empregador e empregado, ele atende o segundo).
No pedido alternativo, o devedor
pode escolher como cumprir a obrigação.
7) Pedido
Líquido: é aquele que já especifica o quantum debeatur, ou seja, o autor já delimita,
na petição inicial, de forma qualificada e quantitativa, os valores que julga
ser credor do réu.
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