DOS ATOS, TERMOS, PRAZOS PROCESSUAIS E PROCESSO INFORMATIZADO(Carlos Henrique Bezerra Leite)
1. ATOS PROCESSUAIS
O conceito de ato
processual deve ser formulado com âncora na teoria geral dos atos e fatos
jurídicos em geral. Fato jurídico é o
acontecimento em virtude do qual os direitos nascem, se modificam ou se
extinguem. O fato jurídico em sentido
amplo abrange os fatos jurídicos em
sentido estrito (ordinários e extraordinários), os atos jurídicos (atos jurídicos em sentido estrito e os negócios
jurídicos) e os atos ilícitos.
O fato jurídico em sentido estrito é o acontecimento involuntário, de
ordem natural, que tem importância para o direito, tal como a morte, o
nascimento, o desabamento de um prédio etc. Nem todos os eventos da natureza,
contudo, têm importância para o direito, pois somente aqueles que
produzem efeitos jurídicos interessam para a ciência
jurídica.
Ato jurídico é
todo acontecimento voluntário, isto é, dependente da vontade humana, que produz
efeito jurídico.
Tem-se,
assim, que os fatos processuais são
acontecimentos involuntários, ou seja, independem da vontade humana, que
ocorrem no processo, como a morte das partes ou de seus representantes (p. ex.:
art. 331, I, do NCPC).
Já
os atos processuais são os
acontecimentos voluntários que ocorrem no processo e dependem de manifestações
dos sujeitos do processo. Os atos (jurídicos) processuais, portanto, podem ser unilaterais, como a petição inicial, ou bilaterais, como a suspensão consensual
do processo (NCPC,art. 313, II).
Ato processual ilícito
é aquele praticado com dolo ou fraude processual. Pode-se dizer, ainda, que os
atos atentatórios à dignidade da justiça são atos processuais ilícitos, como,
por exemplo, os atos previstos no art. 774 do NCPC, que é aplicável ao processo
laboral (CLT, art. 769; NCPC, art 15).
Sistematizando os atos processuais, o NCPC disciplina:
• aforma
dos atos processuais em geral(arts. 188 a 192);
• a
prática eletrônica dos atos processuais (arts. 193 a 199);
• os
atos das partes (arts. 200 a 202);
• os pronunciamentos
do juiz (arts. 203 a 205);
• os
atos do escrivão ou do chefe de secretaria (arts. 206 a 211);
• o
tempo(arts. 212 a 216) e o lugar dos atos processuais (art. 217);
• os
prazosdos atos processuais(arts. 218 a 235);
• acomunicaçãodos
atos processuais(arts. 236 e 237), abrangendo a citação (arts. 238 a 259), as
cartas (arts. 260 a 268) e as intimações (arts. 269 a 275);
• as
nulidadesdos atos processuais (arts. 276 a 283);
• a
distribuição, os registros e o valor da causa (arts. 284 a 293).
A CLT, de forma assistemática, trata dos atos, termos e
prazos processuais nos arts. 770 a 782.
Assim,
em linha de princípio, todos os atos processuais trabalhistas devem ser
públicos. Aliás, o princípio da publicidade encontra fundamento de validade na
própria Constituição Federal (art. 93, IX). Somente em casos excepcionais
admite-se que o processo, na Justiça do Trabalho, corra em segredo de justiça,
assim mesmo, quando o “interesse público ou social” o determinar. P. ex.: nas
lides que possam implicar violação aos direitos da personalidade, especialmente
os vinculados à intimidade e à vida privada dos litigantes, como as demandas
que tratam de assédio sexual,discriminação por motivo de sexo, doença etc.
Os
atos processuais trabalhistas devem ser realizados nos dias úteis, das 6 às 20
horas, nos termos do art. 770 da CLT. A jurisprudência, no entanto, tem
mitigado a literalidade da norma em apreço, de acordo com a praxe forense ou
previsão diversa nos regimentos internos dos Tribunais.
Vaticina o art. 771 da
CLT que “os termos e atos processuais poderão ser escritos a tinta,
datilografados ou a carimbo”. Todavia, com os avanços tecnológicos dos últimos
vinte anos, que trouxeram a informatização na quase totalidade dos serviços da
atividade jurisdicional, essa norma tende a entrar em desuso. Os carimbos, não
obstante, continuam sendo utilizados em larga escala. Há juízes que despacham
utilizando caneta esferográfica.
De acordo com o art.
202 do NCPC, é defeso às partes lançar nos autos cotas marginais ou
interlineares, devendo o juiz mandar riscá-las, impondo a quem as escrever
multa correspondente à metade do salário mínimo. Essa norma não se mostra
incompatível com o processo do trabalho, razão pela qual, diante da omissão da
legislação trabalhista, cremos ser aplicável neste setor especializado.
1.1. Comunicação dos atos processuais:
notificação, citação e intimação
É
preciso advertir, inicialmente, que na linguagem do direito processual do
trabalho o vocábulo notificação é utilizado tanto para a citação quanto para a
intimação. Mas no processo civil ou no processo do trabalho as citações e as
intimações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais
(NCPC, art. 280).
1.1.1. CITAÇÃO
Citação
é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para
integrar a relação processual (NCPC, art. 238).
Como
a citação é pressuposto processual (vide
Capítulo VII, item 3), o art. 239 do NCPC dispõe que para “a validade do
processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as
hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Nos
termos do § 1º do art. 239 do NCPC, o comparecimento espontâneo do réu
ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta
data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Entretanto, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, se for
rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo
de:
I – conhecimento, o réu será
considerado revel; II – execução, o feito terá seguimento.
No processo do
trabalho, a citação, que recebe o nome genérico de notificação, é feita nos
termos do art. 841 da CLT, cabendo ao servidor público que receber a petição
inicial da ação trabalhista notificar o réu, remetendo-lhe a segunda via da
petição, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento,
que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.
Na
verdade, a notificação inicial destinada ao réu é feita por meio de registro
postal (CLT, art. 841, § 1º, primeira parte) e tem a função de citá-lo e, ao mesmo tempo, intimá-lo para comparecer à audiência e
nela apresentar a sua resposta.
Se o
réu criar embaraços ao recebimento da notificação citatória, ou não for
encontrado, poderá tal ato processual ser feito por meio de edital, a ser
publicado no órgão da imprensa oficial ou, ainda, mediante afixação da
notificação no local próprio da sede da Vara ou do Juízo (CLT, art. 841, § 1º,
segunda parte).
Há
situações, porém, em que a prática recomenda a citação por mandado, por
intermédio de oficial de justiça, como nas hipóteses em que o réu reside em
propriedades rurais ou local de difícil acesso ou onde, notoriamente, não haja
serviços regulares do correio. Colhe-se, a propósito, o
seguinte julgado:
NOTIFICAÇÃO POSTAL. DEVOLUÇÃO. PROVIDÊNCIA SEGUINTE.
CITAÇÃO
MANDADO. Devolvida pelo Correio a
notificação postal, a providência correta é a repetição do ato pelo oficial de
justiça, por mandado do juiz, e não a extinção do processo sem resolução do
mérito, devendo o serventuário diligenciar nas imediações do endereço fornecido
para efetivamente cumprir o seu mister (TRT 3ª R., RO 0000523-55.2013.5.03.0096,
Rel. Des Rogerio Valle Ferreira, 6ª T., DEJT 30-8-2013).
No
processo do trabalho, diferentemente do processo civil (NCPC, art. 242), não se
aplica o princípio da pessoalidade da citação (CLT, art. 841, § 1º), ou
seja, ela é válida quando dirigida ao endereço correto do réu e pode ser
recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser
representante legal ou procurador legalmente autorizado do réu. É, pois, do
destinatário o ônus de provar a irregularidade da citação (TST, Súmula 16).
Nesse sentido:
CITAÇÃO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DO PRÉDIO SEDE DA EMPR
VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE. Na
Justiça do Trabalho, nos termos do art. 841, parágrafo 1º da CLT, a
citação é efetuada através de notificação postal, não estando sujeita ao
princípio da pessoalidade. Em razão disso, é evidente que a citação foi válida
e correta a aplicação da revelia. Não há qualquer nulidade a prosperar. A
pessoa jurídica Ré foi procurada em seu endereço sede e a relação de condomínio
existente entre a reclamada e o edifício autoriza a validade da notificação
recebida pelo porteiro. Afasto (TRT 2ª R., RS 01247200603802009, ac. 6ª
T. 20071010020, Rel. Des. Ivani Contini Bramante, DOE 30-11-2007).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA
CITAÇÃO NO ENDEREÇO COMERCIAL DO RECLAMADO. VALIDADE.
ARTIGO 8
1º, DO CPC. O Regional fixa o
quadro fático de que o reclamado foi regularmente notificado via postal, no
local do seu estabelecimento comercial, único endereço de conhecimento do
reclamante, e, por isso, indicado na petição inicial. Nessas circunstâncias,
evidentemente que não há como se concluir pela ausência da notificação válida
realizada nos autos, porque frustrada a notificação via postal, com devolução
do AR, sob a única justificativa de que “a portaria não recebe”, configura-se a
situação juridicamente descrita na segunda parte do § 1º do artigo 841
da CLT, quanto à criação de embaraços para o seu recebimento, afigurando-se
juridicamente acertada a realização da notificação por edital, como
corretamente determinado pelo juízo de primeiro grau. Recurso de revista não
conhecido (TST-RR 10181/2005-811-04-00.2, 8ª T., Rel. Min. Dora Maria da
Costa, DEJT 17-12-2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO EM
CONFORMIDE COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
ARTIGO 896, § 4º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Na
demanda e análise, o egrégio Colegiado Regional reputou válida a citação feita
à 1ª reclamada – Transuni Transportes Especiais Ltda., ressaltando que a
notificação fora enviada para o endereço daquela e devidamente recebida no
local. 2. Partindo-se de tal premissa fática – imutável, à luz da Súmula n. 126
–, não é possível vislumbrar a nulidade da citação alegada pelas ora
agravantes, porquanto no Processo do Trabalho, ante o princípio da celeridade
que o informa, a notificação inicial, nos termos do artigo 841, § 1º, da
CLT, é feita por registro postal, não estando, pois, sujeita à pessoalidade.
Dessarte, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se
válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, o que
não ocorreu no caso vertente. 3. O v. acórdão regional encontra-se em
consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior,
razão pela qual é inviável o destrancamento do recurso de revista, segundo o
óbice contido no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula n. 333. 4. Agravo
de instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR 62640-35.2002.5.04.0001, 7ª
T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4-3-2010).
CITAÇÃO INICIAL. VIA POSTAL. ART. 841 DA CLT. NULIDADE NÃO
CONFIGURA - Segundo disposto no art. 841 da CLT, não há exigência da entrega
pessoal da citação inicial, na medida em que, realizada por via postal, esta
poderá ser recebida por qualquer pessoa que se encontrar no local, procedimento
que também se observa quando a citação inicial é procedida por Oficial de
Justiça, como no caso dos autos, em que a citação foi efetuada no endereço do executado
na pessoa do seu filho, sendo, portanto, perfeitamente válida e eficaz,
mormente quando inexistente prova em contrário. Agravo de petição desprovido
(TRT 4ª R., AP 0102300-65.2005.5.04.0701, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, DJ 21-1-2010).
CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DA RECLAMADA. No
processo do trabalho considera-se feita a citação pela simples entrega do
registro postal no endereço da reclamada. Assim, se a citação foi recebida pelo
porteiro do prédio, consumado encontra-se o ato, devendo ser considerada válida
a citação (TRT 17ª Reg., RO 0032600-23.2010.5.17.0003, Rel. Des. Carlos
Henrique Bezerra Leite, 2ª T., DEJT
23-2-2011).
Todavia
há casos em que a lei determina a citação pessoal do réu, isto é, via mandado e
por meio de oficial de justiça. É o que ocorre, por exemplo, com a citação da
União, que deve recair na pessoa do seu representante legal (LC n. 73/93, arts.
35, 36 e 37), dos Estados ou dos Municípios. Nesse sentido:
PREFEITURA.
CITAÇÃO. ARTIGOS 12, II, 215, 222, ALÍNEA “C”, E 224CAPUT, , DO CPC. Tratando-se a Reclamada de Municipalidade, a
citação deverá ser feita na pessoa de seu representante legal, ou de procurador
legalmente autorizado, por Oficial de Justiça, nos termos dos artigos 12, II,
215, 222, alínea “c”, e 224, caput,
todos do CPC. Preliminar arguida pelo D Ministério Público do Trabalho que se
acolhe (TRT 2ª R., RE 04174200320202000, Ac.20070389343, 5ª T.,
Rel. Des. Anelia Li Chum, DJ
15-6-2007).
O
§ 3º do art. 242 do NCPC determina que a “citação da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e
fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia
Pública responsável por sua representação judicial”.
É importante assinalar que, nos termos do art. 880 da CLT,
requerida a execução, o juiz “mandará expedir mandado de citação ao executado,
a fim de que cumpra a decisão ou o acordo”.
Eis a única hipótese de citação pessoal prevista
expressamente na legislação processual trabalhista pelo fato de ser feita por
meio de oficial de justiça (CLT, art. 880, § 2º). Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. Nos processos
trabalhistas tem como regra a notificação das partes por registro postal (CLT,
art. 841). Isso porque o princípio da simplicidade constitui um dos pilares do
Direito Processual Trabalhista desde o seu nascedouro, diferentemente do
processo civil, lastreado em sua origem no formalismo. Nessa diretriz, ainda
que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de
justiça, a mesma não precisará ser pessoal, bastando a entrega da notificação
no domicílio da parte, exceto na fase executiva, onde a CLT expressamente exige
a citação na pessoa do executado (art. 880, § 2º). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REQUISITO PREENCHIMENTO. SÚMULA 219 DO TST. PROVIMENTO. Na
Justiça do Trabalho,honorários advocatícios são disciplinados por legislação
própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências
contidas no art. 14 da Lei n. 5.584/1970. Não estando o Reclamante assistido pelo
sindicato, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão,
sendo indevida a verba honorária, nos termos do disposto na Súmula n.219 do
TST. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR 870/2006-025-04-00.7, 4ª
T., Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJe
18-6-2009).
CITAÇÃO PESSOAL NA EXECUÇÃO.
Segundo o disposto no art. 880 da CLT, a citação pessoal na execução é condição
imperativa, gerando nulidade absoluta a sua inobservância, nos moldes previstos
no art. 618, II, do CPC (TRT 12ª R., AP 04251-2006-035-12-85-8, 3ª
T., Rel. Des. Gilmar Cavalheri, DOE 4-6-2008).
Há, contudo, entendimento jurisprudencial no sentido de que
a citação prevista no art. 880 da CLT não é pessoal, como se infere dos
seguintes julgados:
EXECUÇÃO. CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO
EXECUTADO. VALIDADE. No process trabalho a citação para a execução não é
pessoal e se aperfeiçoa quando o mandado é cumprido no endereço da empresa
executada. Não há nulidade a ser declarada pelo fato de não terem sido citados
pessoalmente os sócios, ainda mais quando a executada procede desde logo à
nomeação de bens à penhora, dando-se, pois, por citada. Incidem, na espécie, os
artigos 880, parágrafo 2º, 794 e 795 da CLT (TRT 3ª R., AP
00981-2005-048-03-00-1, 2ª T., Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira, DJMG 11-10-2006).
EXECUÇÃO TRABALHISTA. CITAÇÃO DA ESPOSA DO DEVEDOR. NULIDADE
INEXISTENTE. A citação na execução trabalhista respalda-se no artigo 880 da CLT
e, n âmbito do Processo do Trabalho, não se exige a citação pessoal do devedor,
revelando-se válida a citação perpetrada na pessoa da esposa do devedor (TRT 16ª
R., AP 00346-2005-01316-01-2, Rel. Des. Márcia Andrea Farias da Silva, j.
4-3-2008, DJ 8-4-2008).
EXECUÇÃO. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. VALIDADE. Nos
exatos termos do artigo 794 da CLT, em processos sujeitos à apreciação da
Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuízo às partes litigantes no processo, o que, no caso, inexistiu,
pois à parte, notificada da execução na pessoa do seu advogado, foi dada
oportunidade de impugnar a penhora através dos embargos e do presente agravo,
além de já ter utilizado dos embargos de terceiro. Cumpre salientar que o
artigo 880 da CLT não exige a citação pessoal do representante da empresa (TRT 9ª
R., AP 01610-1993-66209-00-5 (Ac. 10232-2005), Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther, DJ 29-4-2005).
Há,
ainda, entendimento doutrinário – ao qual nos filiamos – que reconhece a
existência de uma lacuna ontológica no art. 880 da CLT, a exigir a sua
interpretação evolutiva e conforme o princípio constitucional da duração
razoável do processo, donde se extrai a reinterpretação do termo “citação”,
nele contido, como “intimação”.
A citação válida, ainda
quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a
coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398
do Código Civil. É o que dispõe o art. 240 do NCPC.
No processo do trabalho o simples ajuizamento da petição
inicial tem o condão de interromper a prescrição. Logo, pouco importa se a
citação no processo do trabalho seja inválida. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA
ANTERIORMENTE EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE CITAÇÃO VÁLIDA.
Diferentemente da legislação aplicável no processo civil, no processo d
trabalho, a ausência de citação válida não tem o condão de impedir a
interrupção da prescrição, que se dá pelo simples ajuizamento de ação
trabalhista anterior. Exegese do artigo 841 da CLT e Súmula n. 268 do TST. Recurso
de revista conhecido e provido (TST-RR 31698/2002-90202-00, 8ª T., Rel.
Min. Dora Maria da Costa, j. 26-3-2008, DJ
18-4-2008).
RECURSO
DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PR PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANTERIOR. Nos termos da Súmula 268 do TST, a a trabalhista, ainda que
arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos,
sendo o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a interrupção da
prescrição alcança tanto a prescrição bienal como a quinquenal e de que o marco
a partir do qual se faz a contagem retroativa do quinquênio para a verificação
das parcelas prescritas é o ajuizamento da primeira ação, sob pena de não se
considerar interrompida a prescrição. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de
revista conhecido e provido (TST-RR6542820125020020, Rel. Min. Dora Maria da
Costa, 8ª T., DEJT 10-4-2015).
1.1.2.
Intimação
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos
e dos termos do processo (NCPC,art. 269). Trata-se de regra aplicável ao
processo do trabalho (CLT, art. 769; NCPC, art. 15).
O ofício de intimação
deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença, sendo
que a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada
perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação
judicial.
O art. 270 do NCPC
dispõe que as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio
eletrônico, na forma da lei, aplicando-se ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 do NCPC.
As intimações são realizadas de ofício, em processos
pendentes, salvo disposição em contrário (NCPC, art. 71).
As
intimações no processo do trabalho são feitas, em regra, pelo correio. No
Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se
feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
Semelhantemente nas demais localidades, se houver órgão de publicação dos atos
oficiais; não havendo, as intimações serão feitas por carta registrada, com
aviso de recebimento.
É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação
constem os nomes das partes e/ou de seus advogados, suficientes para sua
identificação.
A intimação do Ministério
Público do Trabalho, em qualquer caso, isto é, seja atuando como
parte, seja oficiando como custos legis,será feita pessoalmente (LC n. 75/1993, art. 84, IV;
CPC, art.236, § 2º), por meio de oficial de justiça. As intimações da
União serão feitas nas pessoas do Advogado da União, do Procurador Federal ou
do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos (LC n.
73/1993, art. 38).
Em suma, no processo do
trabalho, a intimação pode ser feita: a)
por postagem, que é realizada pelo
Correio, sendo a mais usual, mormente no primeiro grau de jurisdição
trabalhista; b) pessoalmente, por intermédio de Oficial de Justiça ou pelo Diretor
de Secretaria; c) por publicação do edital no Diário Oficial ou no órgão que publicar
o expediente da Justiça do Trabalho; d)
por afixação do edital na sede da
Vara do Trabalho, Juízo do Direito ou Tribunal do Trabalho.
Quando
as partes são representadas por advogados, as notificações são remetidas aos
endereços declinados pelos causídicos nos autos do processo, geralmente na
petição inicial.
No
caso de a parte possuir mais de um advogado nos autos e um deles requerer seja
a intimação feita exclusivamente em seu nome, será inválida a intimação feita
em nome de outro causídico, salvo se não houver prejuízo para a parte. Nesse
sentido, o TST editou a Súmula 427:
INTIMAÇÃO.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE
EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (e em decorrência do julgamento do processo
TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017 – Res 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). Havendo pedido expresso de
que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de
determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído
nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Tratando-se
de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de
recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade
do servidor da ECT, a devolvê-la no prazo de 48 horas, ao juízo ou ao Tribunal
de origem.
Nem
sempre, porém, o Correio encaminha a devolução da notificação postal, não
apenas quando o destinatário não é encontrado ou cria embaraços ao seu
recebimento, mas, também, quando o destinatário não assina o recebimento. Para
superar as dificuldades operacionais, o TST editou a Súmula 16, instituindo o
critério da presunção juristantum do recebimento da
notificação: notificação – prova de
seu recebimento. Presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois
de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constituem ônus de prova do destinatário.
São admissíveis todos
os meios lícitos para elidir a presunção relativa do recebimento ou entrega da
notificação após o decurso do prazo assinalado no Verbete Sumular 16 do TST.
1.1.3. Ato
processual por fac-símile
A Lei n. 9.800/99
permite a transmissão de dados e imagens por fac-símile, ou afim, nos atos
processuais que dependem de petição escrita. Todavia, os originais deverão ser
protocolados até cinco dias do prazo para a prática do respectivo ato.
Inexistindo prazo legal ou judicial, os originais
devem ser entregues em cinco dias contados da recepção dos
dados.
No que
concerne à interposição de recurso (ato processual) por fac-símile, o TST
editou a Súmula 387, in verbis:
RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI N. 9.800/1999. I
– A Lei n. 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos
após o início de sua vigência. II – A contagem do quinquídio para apresentação
dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir
do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º
da Lei n. 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do
recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. III – Não se tratando a
juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao
interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a
regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a
quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. IV – A autorização
para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n. 9.800, de
26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido
diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida
entre particulares.
1.1.4. Ato
processual por e-mail
(correio eletrônico)
Acompanhando
os avanços tecnológicos no campo da informática aplicado ao direito processual,
o Tribunal Pleno do TST, por meio da Resolução n. 132/2005, editou a Instrução Normativa
n. 28/2005, que faculta às partes, advogados e peritos a utilização do correio
eletrônico (e-mail) para a prática de
atos processuais que antes só eram admitidos por petição escrita e devidamente
protocolada.
A referida Instrução
Normativa foi revogada expressamente pela IN TST n. 30/2007, sobre a qual
falaremos no item 6 infra.
1.1.5. Cartas
precatória, rogatória e de ordem
As disposições legais sobre as cartas encontram-se nos
arts. 260 a 268 do NCPC, que são aplicáveis, no que couber, ao processo do
trabalho (CLT, art. 769; NCPC, art. 15).
As cartas serão cumpridas por ordem judicial e, nos termos
dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 236 do NCPC:
§ 1º Será expedida carta para a
prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção
ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º O tribunal poderá expedir
carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos
limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º Admite-se a prática de atos
processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão
de sons e imagens em tempo real.
À luz dos incisos I, II e III do art. 237 do NCPC,
aplicáveis ao processo do trabalho (CLT, art.769; NCPC, art. 15), deverá ser
expedida carta:
I– de ordem, pelo tribunal, para juízo a
ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do
local de sua sede;
II
– rogatória,
para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica
internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional
brasileiro;
III
– precatória,
para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na
área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação
judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial
diversa.
Os requisitos essenciais da carta de ordem, da carta
precatória e da carta rogatória estão previstos no art. 260 do NCPC, a saber:
I – a
indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II
– o inteiro teor da petição, do despacho
judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III
– a menção do ato processual que lhe constitui
o objeto;IV – o encerramento com a assinatura do juiz.
O
juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la
com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados,
na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
Quando o objeto da carta for exame pericial sobre
documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução
fotográfica.
Em
todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas,
atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. A carta tem
caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá
ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por
telegrama, radiograma ou telefone. A carta de ordem e a carta precatória, por
telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos
mencionados no art. 260 do NCPC.
Pode
o juiz recusar o cumprimento de uma carta precatória? De acordo com o art. 267
do NCPC, o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral,
devolvendo-a com decisão motivada quando:
I
– a carta não estiver revestida dos requisitos
legais;
II
– faltar ao juiz competência em razão da
matéria ou da hierarquia;III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência
em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser
praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
No
processo civil, depois de cumprida a carta, esta será devolvida ao juízo de
origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, sendo que as
partes deverão pagar as custas correspondentes (NCPC, art. 268).
No
processo do trabalho, as custas, na fase de conhecimento (CLT, art. 789, § 1º),
serão pagas pelo vencido depois de transitada em julgado a sentença (ou
acórdão); na fase (ou processo de execução), as custas serão pagas pelo
executado e pagas ao final da execução(CLT,art. 789-A).
2.
TERMOS
PROCESSUAIS
Termo,
a rigor, é a redução escrita do “ato”. Em outras palavras, termo é a reprodução
gráfica do ato processual. A CLT dispõe, timidamente e de forma incompleta,
sobre os termos processuais nos arts. 771 a 773, o que permite a aplicação
subsidiária, no que couber, dos arts. 206 a 211 do NCPC, desde que observada a
principiologia peculiar do direito processual do trabalho.
A
intenção do legislador é a de que os registros sejam feitos de forma indelével,
insuscetíveis de rasuras que não sejam evidentes. Logo, não são admitidos no
processo os termos lançados a lápis.
Os
atos e termos processuais devem ser assinados pelas partes interessadas.
Todavia, quando estas, por motivo justificado, não puderem fazê-lo, serão os
atos firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver
procurador legalmente constituído.
Os
termos relativos ao andamento dos processos constarão de simples notas, datadas
e rubricadas pelo chefe de secretaria ou escrivão.
3.
PRAZOS
PROCESSUAIS
Sendo
o processo um caminhar adiante e cujo ponto culminante é a sentença (no
processo de conhecimento) ou a satisfação do credor (no processo ou fase de
execução), seria ilógico que os atos processuais não tivessem de observar
determinadas regras quanto ao tempo, pois isso desaguaria na perpetuação da
lide, colocando em risco a paz social e a própria segurança da atividade jurisdicional
do Estado.
O
prazo processual, portanto, corresponde ao lapso de tempo para prática ou
abstinência do ato processual.
Há,
pois, um tempo certo para a prática do ato processual, razão pela qual a Súmula
434 do TST (cancelada pela Res. TST 198/2015) considerava extemporâneo o
recurso interposto antes da publicação do acórdão.
O art. 218, § 4º, do NCPC, que é aplicável ao
processo do trabalho (CLT, art. 769; NCPC art 15), dispõe que será considerado
“tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
3.1. Classificação
Os prazos processuais comportam multifárias classificações.
Para fins didáticos, adotaremos a classificação ofertada
por Marcelo Abelha Rodrigues.
3.1.1. Quanto
à origem da fixação
Quanto à origem da sua fixação, os prazos podem ser:
a)
Legais
–
são os fixados pela própria lei (p. ex.: prazo para interposição de recursos,
que, no processo do trabalho, é, em regra, de oito dias).
b)
Judiciais – são os fixados pelo juiz (p.
ex.: prazo para o perito apresentar o laudo técnico, nos termos do art. 852-H,
§ 4º, da CLT).
c)
Convencionais – são os que podem ser objeto
de acordo entre as partes (p. ex.: suspensão do processo para tentativa de
acordo, nos termos do art. 313, II, do NCPC). Todavia, a suspensão dos prazos,
e do próprio processo, por convenção das partes, não poderá exceder seis meses.
Findo este, o prazo convencional converte-se em prazo judicial, na medida em
que o juiz ordenará o prosseguimento do processo, como determina o art. 313, §§
4º e 5º, do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do
trabalho.
3.1.2. Quanto
à natureza
Quanto à sua natureza, os prazos processuais podem ser:
a)
Dilatórios – também chamados de prazos prorrogáveis, são os que decorrem
de normas de natureza dispositiva, isto é, normas que permitem à parte dispor
do prazo para a prática de determinado ato. Os prazos convencionais também são
dilatórios. No processo do trabalho, tem sido comum o juiz deferir a dilatação
do prazo de vista dos autos solicitado por uma parte para manifestar-se sobre
determinado documento juntado pela outra parte. É importante assinalar que a
prorrogação do prazo dilatório somente pode ser autorizada pelo juiz antes do
seu término. Se for requerida a prorrogação depois do término do prazo, já
haverá ocorrido a preclusão.
b)
Peremptórios – também chamados de prazos fatais ou improrrogáveis, são os que decorrem de normas cogentes, imperativas
ou de ordem pública. Os prazos peremptórios não podem ser objeto de convenção.
Nos termos do art. 775 da CLT, os prazos processuais “são contínuos e
irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente
necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
comprovada”.
3.1.3. Quanto
aos destinatários
Quanto ao sujeito a que se destinam, os prazos podem ser:
próprios ou impróprios.
a) Prazos
próprios – são os destinados às partes. Os prazos próprios devem ser
informados pelo fenômeno da preclusão. Normalmente, são previstos em lei ou
fixados judicialmente. Se não houver previsão legal ou judicial específica,
incide a regra do art. 185 do CPC, segundo a qual, “não havendo preceito legal
nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato
processual a cargo da parte”. Essa regra é aplicável ao processo do trabalho
(CLT, art. 769).
As
pessoas jurídicas de direito público, ou seja, os órgãos da Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, têm prazo em quádruplo para contestar, razão pela qual deve ser de
vinte dias o prazo entre a data da propositura da reclamação e a da audiência
(DL n. 779/69, art. 1º, II), e, em dobro, para a interposição de
qualquer recurso (DL n. 779/69, art. 1º, III).
O Ministério Público do Trabalho
tem prazo em dobro para recorrer, quer atue como órgão agente (parte), quer
atue como órgão interveniente (custos
legis), a teor do art. 188 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do
trabalho. Mesmo porque, se a Constituição principia que o Ministério Público,
que compreende o da União e o dos Estados, é uno e indivisível, não
há razão lógica ou jurídica para estabelecer-se o discrimen.
Diz o art. 229 do NCPC que os “litisconsortes que tiverem
diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos
contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou
tribunal, independentemente de requerimento”. Cessa, porém, a contagem do prazo
em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus for oferecida defesa por apenas um
deles. De toda a sorte, preceitua o § 2º do art. 229 do NCPC que não se
aplica o prazo em dobro “aos processos em autos eletrônicos”.
A
mens legis do art. 229 do NCPC (art.
191 do CPC/73) repousa no princípio da ampla defesa e do contraditório e pode
ter por destinatário tanto os trabalhadores quanto os empregadores. A SBDI-1 do
TST, não obstante, editou a OJ n. 310, in
verbis:
LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO.
ART. 191CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (DJU 11.8.03). A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao
processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio
da celeridade inerente ao processo trabalhista.
Com o advento da EC n. 45/2004, porém, parece-nos viável a
aplicação do art. 191 do CPC para as demandas oriundas das relações de trabalho
diversas da relação de emprego.
b)
Prazos impróprios – são os legalmente previstos e destinados aos
juízes e aos servidores do Poder Judiciário. Diz-se impróprios porque não são vulneráveis ao fenômeno da preclusão. Daí
por que, mesmo praticados fora do prazo, são válidos.
O art. 658, d, da CLT determina que os juízes do
trabalho deverão despachar e praticar os atos processuais dentro dos prazos
legais. O art. 226 do NCPC diz que o juiz proferirá os despachos no prazo de
dois dias e as decisões interlocutórias no prazo de dez dias. Os servidores têm
prazo de 48 horas para remeter cópia da petição inicial ao réu (art. 841 da
CLT) e para a juntada do termo de audiência aos autos (§ 2º do art. 851
da CLT). O descumprimento reiterado e sem justificativa de prazo processual
destinado a juízes e servidores pode implicar sanções de ordem disciplinar, a
cargo da Corregedoria da Justiça do Trabalho.
3.2. Contagem dos prazos
A
contagem dos prazos no processo do trabalho é feita com base nos arts. 774 e
775 da CLT, aplicando-se, observado o disposto no art. 769 da CLT e art. 15 do
NCPC, as regras supletivas dos arts. 218 e seguintes do NCPC.
Dispõe o art. 774 da CLT, in verbis:
Salvo disposições em
contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir
da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em
que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da
Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da
Vara, Juízo ou Tribunal.
O art.
774 da CLT deixa patente a regra geral, segundo a qual os prazos são contados a
partir do conhecimento (do notificado) sobre os termos da comunicação. Já o
art. 775 da CLT prescreve que os prazos processuais, além de serem contínuos e
irreleváveis (salvo motivo de força maior devidamente comprovada), contam-se
com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Há que
distinguir, portanto, dois momentos de
fruição dos prazos processuais. O primeiro momento é designado como início do prazo. O início do prazo (dies a quo) ocorre no momento em que o
interessado toma ciência do ato processual a ser praticado. Incide aqui o
apotegma dies a quo non computatur in
termino, isto é, o dia do começo não se computa no prazo.
Já o
segundo momento é designado como início
da contagem do prazo. O início da contagem do prazo ocorre no dia seguinte
ao do início do prazo. Dito de outro modo, a contagem do prazo processual
inicia-se no dia seguinte ao da ciência do ato processual pelo interessado e
vai até o seu término (dies ad quem),
que é o último dia do prazo processual. Incide, aqui, o brocardo dies ad quem computatur in termino, isto
é, o dia do vencimento inclui-se no prazo. Todavia, os prazos que se vencerem
em sábado, domingo e feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Eis alguns exemplos:
• notificação
por publicação – a
data do início do prazo é a da própria publicação, sendo que o início da
contagem do prazo opera-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do
ato. Se a publicação da notificação sai no dia 10-5-2013 (sexta-feira), o
início do prazo ocorre no dia 10-5-2013 e o da sua contagem no dia 13-5-2013
(segunda-feira);
• notificação
postal – a
data do início do prazo ocorre com a ciência do ato, presumindo-se recebida a
notificação em 48 horas da data de sua postagem (Súmula 16 do TST). Se a
notificação postal é expedida no dia 10-5-2013 (sexta-feira), presume-se o seu
recebimento 48 horas depois (na prática, contam-se 2 dias úteis), ou seja, no
dia 14-5-2013 (terça-feira). A contagem do prazo inicia-se no dia 15-5-2013
(quarta-feira).
Se, todavia, a notificação foi postada no
dia 8 de maio de 2013 (quarta-feira), presume-se (TST, Súmula 16) recebida no
dia 10 de maio de 2013 (sexta-feira), que é o início do prazo (dies a quo). Logo, o início da contagem
do prazo ocorre no dia 13 de maio de 2013 (segunda-feira). É o
que se infere da Súmula 1 do TST:
PRAZO JUDICIAL – INTIMAÇÃO EM SEXTA-FEIRA. Quando a
intimação tiver lugar sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for
feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata,
inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que
se seguir.
O parágrafo único do art. 775 da CLT dispõe que:
Os prazos estabelecidos neste Título
contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são
contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada.
O art. 218, § 4º, do NCPC, que é aplicável ao
processo do trabalho (CLT, art. 769; NCPC art 15), dispõe que será considerado
“tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
O
art. 216 do NCPC considera feriados, para efeito forense, os sábados, os
domingos e os dias em que não haja expediente forense, sendo certo que o art.
219 do mesmo Código dispõe que na “contagem de prazo em dias, estabelecido por
lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”, deixando claro o seu
parágrafo que tal regra se aplica “somente aos prazos processuais”.
Essas
regras civilistas, evidentemente, não se aplicam ao processo do trabalho,
porquanto não há lacuna na CLT. Além disso, dilatam o prazo processual, o que,
a nosso sentir, além de se mostrarem inconstitucionais, por violar o princípio
da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), são também
incompatíveis com o princípio da celeridade que informa o processo do
trabalho (CLT, art. 765), sendo, portanto, inaplicáveis na
Justiça Laboral CLT, art. 769).
Quanto à notificação postal recebida no sábado, o TST
editou a Súmula 262, cujo item I dispõe:
I – Intimada ou notificada a parte no
sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem,
no subsequente.
Disciplina
o art. 776 da CLT que o vencimento dos prazos será certificado nos processos
pelos escrivães ou chefes de secretaria. Na verdade, porém, o prazo vence
independentemente de qualquer proclamação ou reconhecimento, uma vez que é um
fato processual decorrente do simples transcurso do tempo. Contudo, para os
efeitos legais decorrentes dos prazos, deve o seu vencimento (ou a
ultrapassagem do lapso temporal) ser registrado nos autos, por certidão passada
pelos Diretores de Secretaria (na Justiça do Trabalho) ou escrivães (nos Juízos
de Direito investidos da jurisdição trabalhista).
3.3. Suspensão e interrupção dos prazos
A CLT não regula, expressamente, a matéria relativa à
suspensão ou interrupção dos prazos processuais, o que impõe a aplicação
subsidiária do CPC, com as devidas e pertinentes adaptações.
A regra geral no CPC de 1973 (art. 178) era a de que o
prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz,seria contínuo, não se interrompendo
nos feriados.
O art. 775 da CLT, como já vimos na epígrafe anterior,
dispõe que os prazos serão contínuos.
Todavia, o juiz pode prorrogar
os prazos se a parte provar que houve justa causa para a não realização do ato.
A justa causa, aqui, não se confunde com a prevista no art. 482 da CLT. Vale
dizer, a justa causa no sentido processual significa o evento imprevisto,
alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por
mandatário. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato
no prazo que lhe assinar.
Mas o que se entende por suspensão e interrupção do prazo?
Dá-se
a suspensão quando se paralisa a
contagem do prazo processual. Cessada a causa suspensiva, recomeça-se a
contagem do prazo, isto é, retoma-se a contagem do prazo no estado em que
parou.
Situação diversa se dá
com a interrupção do prazo. É dizer,
na interrupção, o prazo também se reinicia quando cessada a causa interruptiva;
mas o prazo é devolvido integralmente à parte interessada, como se ele nunca
tivesse iniciado. Um exemplo de interrupção do prazo ocorre com interposição
dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 3º).
No NCPC (art. 220) fica suspenso o curso do prazo
processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
inclusive.
No processo do trabalho, há o problema do recesso forense anual (de 20 de dezembro
a 6 de janeiro). A Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, diz expressamente no
seu art. 62 que:
Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal,
inclusive nos Tribunais Superiores:
I
– os dias compreendidos entre 20 de dezembro e
6 de janeiro, inclusive;
II – os
dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;
III – os
dias de segunda e terça-feira de Carnaval;
IV – os
dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Não obstante a literalidade do preceptivo em causa, que
considera feriado o recesso forense
da Justiça Federal, incluída a do Trabalho, não há uniformidade acerca da sua
interpretação.
Para uns, o recesso, por ser mero feriado, não suspende o
prazo processual.
Outros sustentam que o
recesso suspende a contagem do prazo
processual. Essa segunda corrente vem sendo adotada pelo TST (Súmula 262, II):
“O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho suspendem os prazos recursais”.
É
preciso advertir, contudo, que o art. 93, XII, da CF, com a redação dada pela
EC n. 45/2004, extinguiu as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
grau, inclusive determinando o funcionamento ininterrupto desses órgãos
judiciários por meio de “juízes em plantão permanente”.
Não
há, porém, no novo texto constitucional, determinação expressa para a
proscrição do “recesso forense” previsto na Lei n. 5.010/66, o que, certamente,
gerará controvérsias interpretativas. Como a nova redação da Súmula 262, parte
II, é posterior à EC n. 45/2004, tudo leva a crer que o TST continua entendendo
que o recesso forense não é incompatível com o novo texto da Lei Fundamental.
O art. 220 do NCPC,
aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769; NCPC, art. 15), dispõe in verbis: “Suspende-se o curso do prazo
processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
inclusive”. Entretanto, os §§ 1º e 2º do referido art. 220
estabelecem que:
• ressalvadas
as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros
do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os
auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o recesso de fim de
ano.
• durante
a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Nos
termos do art. 221 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho
(CLT, art. 769), fica suspenso o curso do prazo por obstáculo criado em
detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 do NCPC,
devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua
complementação. Além disso, ficam suspensos os prazos durante a execução de
programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a auto composição,
incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência
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