PETIÇÃO INICIAL NO NOVO CPC (LEI Nº 13.105/15)
Requisitos, instrução, indeferimento e pedido de antecipação dos efeitos
da tutela.
1.
INTRODUÇÃO
Para
que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é
necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o "princípio da
inércia".
A
petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade
jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua
pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não
pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu
em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.
2.
REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 319/CPC)
A)
Indicação do juízo a que é dirigida:
afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, vez que a ele é formulada
a tutela jurisdicional.
Se
o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são
nulos (art. 64, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminhá-lo ao competente; mas
se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a
incompetência absoluta (art. 337, II/CPC). A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão
suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art.
64, §1°, CPC).
Se
o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao
juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu
(art. 64/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente
incompetente terá a competência prorrogada; se dela o juiz não declinar a
nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser
declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de
domicílio do réu, ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos
legais (art. 65/CPC).
B)
Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável,
profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor
e do réu para serem partes, bem como individualizar e distinguir as
pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para
verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga
uxória. O endereço é imprescindível para determinar a competência
territorial e a citação do réu.
C)
Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir.
Fato
(causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em
razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição
inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do
direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do
réu).
Fundamentos
jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal
que protege o interesse do autor.
D)
Indicação do pedido com as suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.
- Pedido Imediato: é sempre certo e determinado.
É o pedido de uma providência jurisdicional do Estado (Ex: sentença
condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória etc).
- Pedido Mediato: pode ser genérico nas
hipóteses previstas na lei. É um bem que o autor pretende conseguir
com essa providência.
- Pedido Alternativo: (art. 325/CPC) Ex: peço
anulação do casamento ou separação judicial.
- Pedido Cumulativo: (art. 397/CPC) desde que
conexos os pedidos podem ser cumulados.
Porém,
nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Nas ações universais, o
autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex:
petição de herança. Em algumas ações não se pode definir o quantum
debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.
E)
Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo,
ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 291/CPC), pois tal valor presta a
muitas finalidades, como:
- base de cálculo para taxa judiciária ou das
custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°)
- definir a competência do órgão judicial (art.
44/CPC)
- definir a competência dos Juizados Especiais
(Lei 9099/95, art. 3°, I)
- base de multa imposta ao litigante de má-fé
(art. 81/CPC)
- base para o limite da indenização
Os
art. 292 do CPC indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena
do juiz, de ofício, corrigir a petição inicial, determinando o
recolhimento da diferença.
F)
Indicação das provas pelo autor (art.
319, VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando
na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho
inexistente no procedimento: "indiquem as partes as provas que
efetivamente irão produzir".
Tipos
de provas:
a)
Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.
b)
Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.
c)
Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.
3.
INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
O
art. 320 determina que a petição será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, inclusive com a procuração, caso o autor
esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes, o advogado obriga-se
a apresentá-la posteriormente.
Há
duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:
a)
substanciais: os expressamente exigidos por lei, por exemplo: art. 60 da Lei
8245/91, in verbis, "Nas ações de despejo fundadas no
inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição
inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do
compromisso registrado".
b)
fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por
exemplo: um contrato.
A
Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve
ser requerida na inicial.
4.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Ao
receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os
requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver
insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias
para que o autor a emende ou a complete (art. 321/CPC).
Vindo
a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art.
334/CPC), caso contrário a inicial é indeferida.
Deve-se
atentar inclusive, para o novo dispositivo estabelecido pela Lei
nº 11.277/06 que inclui o artigo 332 e §§: "Art. 332. Nas
causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação
do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I -
enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito
local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente
improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou
de prescrição. § 2o Não interposta a apelação, o réu
será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3o Interposta
a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se
houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a
citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias."
O indeferimento pode ocorrer por:
a)
inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a
prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art.
330/CPC.
b)
prescrição de direito patrimonial: art. 330/CPC.
c)
falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo
estipulado.
d)
estar insuficientemente instruída e não ter sido completada no prazo
estipulado.
Indeferida
a petição, põe-se fim à relação processual (art. 203, 1.009 e 331/CPC), mas o
autor pode apelar no prazo de 15 dias (art. 1.003/CPC) e o juiz pode
reformar sua decisão. Se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os
autos ao tribunal (art. 331, §1°/CPC).
5.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A
Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da
sentença que é buscada através da ação.
Normalmente
os efeitos da sentença somente irão ser produzidos com a sua prolação e, em
alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito
suspensivo.
A
antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que
convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém, não basta pedir a
antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais
requisitos.
Devemos
observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela
serve para proteger o direito violado, enquanto estas servem para proteger o
processo.
A
antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a
qualquer momento (art. 296/CPC).
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