ART. 114, CF/88 E A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Art. 111-A.
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de
sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados
pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
I um
quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional
e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II os
demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
Art. 113. A
lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.
II as
ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A
lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as
ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113. A
lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§ 2º Funcionarão
junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
IV os
mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
Art. 114. Compete
à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que
tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
I a
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
VI as
ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os
conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Art. 114. Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei,
a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas
decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
I as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 3º Compete
ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
Art. 112. Haverá
pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito
Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas
comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de
direito.
II as
ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 112. Haverá
pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito
Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde
não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
VIII a
execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e
II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 112. A
lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas
por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o
respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
IV os
mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 2º Recusando-se
qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos
sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer
normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho.
V os
conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Art. 113. A
lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.
VI as
ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113. A
lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
VII as
ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Compete
ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2º Recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 114. Compete
à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que
tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
VIII a
execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e
II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 114. Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 1º Frustrada
a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
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