segunda-feira, 10 de abril de 2017

TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA   Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
CONCEITO E DISTINÇÃO
O processo de conhecimento, permite provocar a jurisdição para obter uma declaração, condenação ou constitutividade acerca do direito da parte.
O processo de execução, tem o fim de obter a satisfação do direito constante do título extrajudicial e de alguns títulos que, não obstante originarem-se de declaração judicial, ainda devem ser executados em processo autônomo. (Ex. Sentença penal, que reconhece obrigação).
O DIREITO A UMA PRESTAÇÃO
E como satisfazê-los e efetivá-los, quando não há o cumprimento voluntário da prestação ?
“Direitos a uma prestação, também conhecidos como direitos subjetivos em sentido estrito, que, ao lado dos direitos potestativos e dos poderes-deveres (direitos/poderes funcionais) compõem o quadro dos poderes jurídicos, situações jurídicas ativas ou direitos subjetivos em sentido amplo.” (PINTO, Carlos Alberto da Mota)
TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA
-A autotutela é, em regra, proibida. (ex. desforço imediato)
-Cabe ao Estado, substituindo as partes, exercer a jurisdição para solucionar uma crise jurídica de adimplemento;
-A tutela executiva, concretiza-se por um conjunto de meios voltados para efetivar a prestação devida ao credor (fazer, não fazer e dar (dinheiro, ou coisa distinta). Não há hipótese de tutela executiva em favor do devedor;
EXECUÇÃO: CLASSIFICAÇÃO
É a satisfação de uma prestação devida!
a)Execução Espontânea(cumprimento): O devedor cumpre voluntariamente a prestação;
a)Execução Forçada: Quando o cumprimento da prestação é obtido por intermédio da tutela executiva do Estado;
PROCESSO DE EXECUÇÃO E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-Fase da execução: a execução ocorre dentro de um processo já existente, como uma de suas fases (cumprimento de sentença – CPC, art. 513 a 538);
-Processo autônomo: É instaurado com a finalidade de efetivar uma prestação, em regra, representada em título executivo extrajudicial, com algumas exceções. (ex. Execução de Sentença Penal).
PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
a) Princípio do Contraditório;
b) Princípio da Patrimonialidade;
c) Princípio da Máxima efetividade ou do resultado;
d) Princípio da Menor onerosidade ao devedor;
e) Princípio da Disponibilidade da execução;
f) Princípio da Atipicidade dos atos executivos;
g) Princípio da Lealdade e Boa-fé processual;
h) Princípio da Nulla Executio Sine Titulo;
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
-Na execução, em regra, não há análise de mérito da lide executiva, pois o direito já está declarado, constituído ou reconhecido;
-Contudo, devido sua natureza jurisdicional o processo executivo estará sempre sujeito ao princípio do contraditório (CRFB, art. 5º, LV), sob pena de nulidade da decisões;
-Eventualmente, há decisão de mérito no processo de execução, ainda que incidentalmente, quando interposto “embargos à execução” ou a na “impugnação ao cumprimento de sentença” (princípio do desfecho único*);
PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE
-A execução será, em regra, de natureza real (CPC, art. 789);
-Mesmo nas hipóteses da prisão por dívida alimentícia, a execução preserva aquela característica, tanto que a prisão não exime o pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, art. 528,§5º);
-Princípio mitigado em algumas situações, chamadas de execução indireta;
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU DO RESULTADO
-Na execução, deve-se assegurar exatamente a prestação que o credor tem direito (CPC, art. 831);
-Contudo, há um limite para a execução, como nas obrigações de fazer e não fazer;
-Nestas hipóteses, aplica-se a “execução genérica”;
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR
-Evitar gravames desnecessários (CPC, 891);
-executado deve sofrer apenas o necessário para satisfazer o direito do exequente (CPC, art. 805);
-Menor onerosidade não deve sacrificar a efetividade da tutela executiva;
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO
-CPC, art. 775). Por força do princípio do desfecho único*, pode o exequente, a qualquer tempo, desistir da execução, no todo ou em parte, mesmo sem a anuência do executado;
-Não se confunde com a renúncia, podendo a demanda ser ajuizada novamente;
-(CPC, art. 817). Exceção, quando há riscos de prejuízo ao devedor e para terceiros;
PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DA EXECUÇÃO
-As medidas executivas previstas no CPC, constituem um rol exemplificativo;
-O Juiz pode se valer de meios alternativos para a satisfação do direito do exequente (criatividade);
-(CPC, art. 139). Cabe ao Juiz, agir com cautela e prudência;
PRINCÍPIO DA LEALDADE E BOA FÉ PROCESSUAL
-A conduta do executado, pode ser penalizada como ato atentatório à dignidade da justiça;
-Está sujeito às penalidades, caso adote conduta perniciosa, seja o credor ou o devedor;
-Deve prevalecer a cooperação entre as partes, mediada pelo Estado (jurisdição);
-CPC, Art. 774, pu c/c o art. 77, §2º
NULLA EXECUTIO SINE TITULO
-Sem título executivo, não há execução! (CPC, art. 515, I). E as decisões interlocutórias?
-Os títulos executivos estão expressamente tipificados no CPC, de maneira que não podem ser criados outros (nulla titulus sine lege), nem mesmo por acordo das partes;
-E a previsão do art. 785, do CPC? É razoável?




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