CONCEITO E FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
1.1.- CONCEITO DE DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO:
No que tange ao Processo do Trabalho no Brasil, conforme esclarece Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 126), sua origem se confunde com a história da própria Justiça do Trabalho. Vale afirmar que tivemos algumas tentativas de surgimento no início do século XX, por intermédio dos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem (Lei nº 1.637/1907). Na sequência surgiram os Tribunais Rurais de São Paulo, para litígios decorrentes dos contratos de serviços agrícolas até 500 mil-réis. E em 1932 surgiram as Comissões Mistas de Conciliação para dirimir conflitos coletivos, decorrentes de instrumentos coletivos de trabalho, e Juntas de Conciliação e Julgamento para dissídios individuais. Apesar das tentativas, tudo não passou de mera utopia.
Posteriormente,
tivemos a constitucionalização da Justiça do Trabalho, nos anos de 1934 e de
1937, porém integrava o Poder Executivo, o que denota uma clara ingerência do
presidente da república à época nas suas atividades; na sequência, por via do
Decreto-Lei nº 9.777/1946, teve-se o reconhecimento da Justiça do Trabalho como
integrante do Poder Judiciário.
Feito esse rápido
histórico a respeito do surgimento da Justiça do Trabalho e do próprio Direito
Processual do Trabalho, cabe-nos a missão de conceituar esta disciplina.
Defendemos a ideia de que sempre é necessário avaliarmos mais do que um
conceito, de modo que possamos fazer uma introspecção e observar o seu alcance.
Num primeiro
momento trazemos à mesa a definição apresentada por Amauri Mascaro Nascimento,
segundo o qual “é o ramo do direito processual destinado à solução judicial dos
conflitos trabalhistas” (2012, p. 91). Observa-se que o referido autor
apresenta uma definição objetiva e ao mesmo tempo simples, de modo que chegamos
facilmente a interpretação de que é o mecanismo pelo qual pode o trabalhador se
valer para buscar a reparação de um dano.
Não se atendo
apenas ao autor retro, trazemos o conceito de José Augusto Ferreira Pinto (Apud JORGE
NETO; CAVALCANTE, 2007, p. 31): “conjunto de princípios e normas jurídicos
destinados a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais do Estado na solução
dos dissídios, individuais ou coletivos, entre empregadores e empregados”.
Observa-se que este autor buscou uma maior abrangência, pois faz menção a
conjunto de princípios e normas, e que decorrente deste conjunto se tem uma
base para a solução dos dissídios, porém limita seu conceito aos conflitos
entre empregadores empregados.
Em face disto tudo,
apresentamos o conceito de Manoel Antonio Teixeira Filho, segundo o qual é o
“complexo das normas legais, dos princípios, das opiniões doutrinárias e
jurisprudenciais e das práticas doutrinárias destinados a regular o exercício
da função jurisprudencial do Estado, com vistas a solucionar os conflitos de
interesses, individuais ou coletivos, constitucionalmente atribuídos à Justiça
do Trabalho” (2009, p. 102). Observa-se que a preocupação do ilustre
processualista foi muito mais além, pois se preocupou ainda com as opiniões
doutrinárias e jurisprudenciais, além de outras, observando principalmente em
não fechar o seu conceito apenas na abrangência das lides decorrentes da
relação de emprego, mas buscando alcançar as lides decorrentes das relações de
trabalho, haja vista o aumento da competência da Justiça do Trabalho em face da
Emenda Constitucional nº 45.
Assim, com base nos
conceitos acima, mas principalmente de Manoel Antonio Teixeira Filho e no o
art. 114 da Constituição Federal, observamos o alto grau de importância
destinado a esta Justiça Especializada que tem por missão principal corrigir as
injustiças em relação ao crédito de natureza alimentar do obreiro. De
imensurável alcance a finalidade social atribuída à mesma.
1.2.- RELATIVAMENTE À SUA
FINALIDADE E À SUA AUTONOMIA:
Logicamente que temos a consciência de que quando buscamos a Justiça do Trabalho é porque não conseguimos resolver de forma pacífica uma determinada relação jurídica, e é exatamente neste aspecto que reside a principal finalidade desta Especializada. Qual seja: segundo Amauri Mascaro Nascimento “evitar [...] a desordem e garantir aos litigantes um pronunciamento do Estado para resolver a pendência e impor a decisão” (2012, p. 91).
Aproveitando a
oportunidade, urge esclarecer uma curiosidade, a de que o processo trabalhista
nasceu antes mesmo do Direito Material. O indicador de caos que desencadeava
por conta da exploração excessiva da mão de obra operária fez com que o estado
interviesse, ainda que não houvesse lei material a respeito. Afirmamos sem
qualquer remorso que o Estado impelido pela classe empresarial, a qual temendo
o prejuízo incalculável por conta das ameaças, veio a criar certas normas como
forma de minimizar o conflito.
Volvendo-se para a autonomia
do Direito Processual do Trabalho em relação ao Direito Processual Comum, temos
sim a convicção de aquele está amplamente autônomo em relação a este.
Entretanto, registramos que respeitamos o nosso respeito ao entendimento de
muitos autores, principalmente o de Manoel Antonio Teixeira Filho.
Um dos primeiros
indicativos de que há esta autônoma reside na existência de Órgãos
Jurisdicionais Especializados, tais como: Varas, Tribunais Regionais do
Trabalho e por conta do Tribunal Superior do Trabalho.
Por outro viés mais
específico, vale frisar que ainda que não tendo um código processual
específico, a CLT traz normas processuais (art. 763 e seguintes). Alerta-se
para os casos omissos, quando o direito processual comum será fonte subsidiária
(art. 769).
Nesta situação de
omissão, cabe o nosso entendimento de que a omissão da legislação processual
não pode ser considerada como um balizador de ausência de autonomia do Direito
Processual do Trabalho. E porque afirmamos isto? Justamente
porque em nosso ordenamento jurídico temos sempre a possibilidade de existir
lacunas e nem por conta disto o Estado pode deixar de entregar a tutela
jurisdicional.
Conforme comentamos
acima, a respeito de Manoel Antonio Teixeira Filho, necessário apresentar o seu
entendimento sobre a autonomia do Direito Processual do trabalho (2009, p.
107): por intermédio do “critério sistemático”, o processo
trabalhista, sem dúvida, tem a sua autonomia, pois possui disposições legais e
princípios específicos; entretanto, pelo “critério pragmático”,
percebe-se “[...] que ele se ressente de autonomia plena”, em virtude da
insuficiência de disposições legais apara reger o processo, tendo que suprir
essa falta subsidiariamente no processo comum.
1.3.- FONTES – SISTEMÁTICAS
DAS FONTES:
Quando falamos em fontes, tem-se à mente vários significados, tais como: origem do Direito; fundamento da validade das normas jurídicas; exteriorização do Direito etc.. Sendo assim, com base nos ensinamentos de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, vale lembrar de fontes reais ou materiais e das fontes formais.
“FONTES REAIS OU MATERIAIS representam
a essência do Direito. São todas as influências externas, em determinado
momento, que levam à formação das normas jurídicas. Exemplos: movimentos
sociológicos, ecológicos, princípios ideológicos, necessidades locais [...]
etc.” (2007, p. 45). “Fontes formais denotam os modos de expressão
das normas jurídicas: a lei, o costume, a jurisprudência, os princípios gerais
do Direito, as normas coletivas de trabalho (convenções e acordos coletivos de
trabalho) e a doutrina, representando as fontes no sentido técnico” (op. cit.,
p. 46).
FONTES DIRETAS (ou IMEDIATAS):
A LEI (CF,
CLT e legislação esparsa): a fonte formal por excelência.
O COSTUME: “é
constituído pelo uso reiterado de determinada conduta processual” (SCHIAVI, 2011,
p. 114). O referido autor aponta alguns exemplos: apresentação de contestação
por escrito na audiência conciliatória (reformulamos, antes da audiência no
“Processo Judicial eletrônico”); procuração tácita ou “apud acta”.
Cabe-nos trazer o
respeitável posicionamento de Manoel Antonio Teixeira Filho, o qual
não concebe o costume como fonte do Direito Processual do Trabalho, por estar o
nosso sistema fundado na lei: “[...] um dos princípios mais importantes para
nosso Estado Democrático de Direito é o da legalidade” (2009, p. 31).
FONTES INDIRETAS (ou MEDIATAS):
DOUTRINA: alguns autores
não admitem, mas há que ser admitido que a doutrina, sem dúvida, influencia a
jurisprudência e até mesmo à elaboração da lei, conforme adverte Mauro Schiavi
(2011).
JURISPRUDÊNCIA: não há consenso
na doutrina como fonte indireta, mas o art. 8º da CLT não
deixa margem à dúvida. Acrescente-se que as decisões reiteradas influenciam os
tribunais superiores, os quais têm por escopo unificar as decisões – não seria
crível admitir que os tribunais inferiores decidam sobre a mesma norma jurídica
de forma divergente.
Apresentamos a
seguir uma decisão com o objetivo de demonstrar a importância das fontes na
seara processual:
Verbete: FONTE de DIREITO –
Hierarquia – PREVALÊNCIA – NORMA COLETIVA sobre a JURISPRUDÊNCIA – BANCÁRIO –
REPOUSO SEMANAL REUMUNERADO – ENUNCIADO 113/TST. -
Fontes de direito. Hierarquia.
Prevalência da norma coletiva em face de entendimento jurisprudencial. Havendo
norma coletiva expressa no que tange ao repouso semanal remunerado dos
bancários, descabe a invocação do enunciado da Súmula nº. 113 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, posto ser aquela fonte de direito
hierarquicamente superior à jurisprudência, ainda que consolidada, do
Excelso Pretório Trabalhista. (TRT – 12ª.
Reg. – AG-PET 00279-1996-029-1200-9 – Ac. 011529/03 – unânin. – 1ª. T –
2ª. Vara do Trabalho de Lages – Rel: Juiz Geraldo José Balbinot – Fonte:
DJSC, 24.11.2003).
Decorrente da
análise da jurisprudência retro, a nosso ver, a norma convencional,
quando legítima, isto é, sem a preexistência de qualquer vício que possa gerar
por consequência a sua nulidade, está no mesmo nível da lei, uma vez que se
trata de acordo de vontades e devidamente firmadas observando os estritos
termos da lei. Sobrepõe, portanto, à jurisprudência, a doutrina, ao costume e
até mesmo à própria lei, quando mais benéfica.
Cabe o destaque
ainda a outras fontes, tais como os regimentos internos dos tribunais regionais
e do TST, os quais estabelecem regras a respeito de tramitação dos recursos. Os
Provimentos (normas administrativas); Instruções Normativas (instrução de como
se deve agir em determinada área); Resoluções Administrativas (disciplina
questões pertinentes); Portarias (baixadas pelos tribunais suspendendo prazos).
OUTRAS FONTES: as fontes do
Direito Processual do Trabalho não se resumem apenas nas que foram lançadas
anteriormente. Entendemos que toda e qualquer fonte que possa contribuir para o
intérprete formar o seu convencimento deve ser considerado plenamente válido.
Há que ser observado que todo pacto, quando não revestido de qualquer nulidade,
deve ser considerado como fonte indireta para a perfeita distribuição da
justiça, pois é o que se deduz do art. 8º da CLT, quando o legislador
especifica que a Justiça do Trabalho pode ser valer da “equidade”; e para
aumentar o respaldo ao bom senso nas decisões, o art. 765, primeira parte, do
mesmo diploma, atribui ampla liberdade na direção do processo.
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Referências bibliográficas:
JORGE NETO; F. F.; CAVALCANTE, J. Q.
P. Direito Processual do Trabalho. 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen
Juris, Tomo I, 2007.
NASCIMENTO, A. M.. Curso de
Direito Processual do Trabalho. 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
SCHIAVI, M. Manual de Direito
Processual do Trabalho. 4ª ed., São Paulo: LTr, 2011.
TEIXEIRA FILHO, M. A. Curso
de Direito Processual do Trabalho. Tomo I, São Paulo: LTr, 2009.
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