quinta-feira, 13 de abril de 2017

CONCEITO E FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1.1.- CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:

No que tange ao Processo do Trabalho no Brasil, conforme esclarece Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 126), sua origem se confunde com a história da própria Justiça do Trabalho. Vale afirmar que tivemos algumas tentativas de surgimento no início do século XX, por intermédio dos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem (Lei nº 1.637/1907). Na sequência surgiram os Tribunais Rurais de São Paulo, para litígios decorrentes dos contratos de serviços agrícolas até 500 mil-réis. E em 1932 surgiram as Comissões Mistas de Conciliação para dirimir conflitos coletivos, decorrentes de instrumentos coletivos de trabalho, e Juntas de Conciliação e Julgamento para dissídios individuais. Apesar das tentativas, tudo não passou de mera utopia.
Posteriormente, tivemos a constitucionalização da Justiça do Trabalho, nos anos de 1934 e de 1937, porém integrava o Poder Executivo, o que denota uma clara ingerência do presidente da república à época nas suas atividades; na sequência, por via do Decreto-Lei nº 9.777/1946, teve-se o reconhecimento da Justiça do Trabalho como integrante do Poder Judiciário.
Feito esse rápido histórico a respeito do surgimento da Justiça do Trabalho e do próprio Direito Processual do Trabalho, cabe-nos a missão de conceituar esta disciplina. Defendemos a ideia de que sempre é necessário avaliarmos mais do que um conceito, de modo que possamos fazer uma introspecção e observar o seu alcance.
Num primeiro momento trazemos à mesa a definição apresentada por Amauri Mascaro Nascimento, segundo o qual “é o ramo do direito processual destinado à solução judicial dos conflitos trabalhistas” (2012, p. 91). Observa-se que o referido autor apresenta uma definição objetiva e ao mesmo tempo simples, de modo que chegamos facilmente a interpretação de que é o mecanismo pelo qual pode o trabalhador se valer para buscar a reparação de um dano.
Não se atendo apenas ao autor retro, trazemos o conceito de José Augusto Ferreira Pinto (Apud JORGE NETO; CAVALCANTE, 2007, p. 31): “conjunto de princípios e normas jurídicos destinados a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais do Estado na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre empregadores e empregados”. Observa-se que este autor buscou uma maior abrangência, pois faz menção a conjunto de princípios e normas, e que decorrente deste conjunto se tem uma base para a solução dos dissídios, porém limita seu conceito aos conflitos entre empregadores empregados.
Em face disto tudo, apresentamos o conceito de Manoel Antonio Teixeira Filho, segundo o qual é o “complexo das normas legais, dos princípios, das opiniões doutrinárias e jurisprudenciais e das práticas doutrinárias destinados a regular o exercício da função jurisprudencial do Estado, com vistas a solucionar os conflitos de interesses, individuais ou coletivos, constitucionalmente atribuídos à Justiça do Trabalho” (2009, p. 102). Observa-se que a preocupação do ilustre processualista foi muito mais além, pois se preocupou ainda com as opiniões doutrinárias e jurisprudenciais, além de outras, observando principalmente em não fechar o seu conceito apenas na abrangência das lides decorrentes da relação de emprego, mas buscando alcançar as lides decorrentes das relações de trabalho, haja vista o aumento da competência da Justiça do Trabalho em face da Emenda Constitucional nº 45.
Assim, com base nos conceitos acima, mas principalmente de Manoel Antonio Teixeira Filho e no o art. 114 da Constituição Federal, observamos o alto grau de importância destinado a esta Justiça Especializada que tem por missão principal corrigir as injustiças em relação ao crédito de natureza alimentar do obreiro. De imensurável alcance a finalidade social atribuída à mesma.

1.2.- RELATIVAMENTE À SUA FINALIDADE E À SUA AUTONOMIA:

Logicamente que temos a consciência de que quando buscamos a Justiça do Trabalho é porque não conseguimos resolver de forma pacífica uma determinada relação jurídica, e é exatamente neste aspecto que reside a principal finalidade desta Especializada. Qual seja: segundo Amauri Mascaro Nascimento “evitar [...] a desordem e garantir aos litigantes um pronunciamento do Estado para resolver a pendência e impor a decisão” (2012, p. 91).
Aproveitando a oportunidade, urge esclarecer uma curiosidade, a de que o processo trabalhista nasceu antes mesmo do Direito Material. O indicador de caos que desencadeava por conta da exploração excessiva da mão de obra operária fez com que o estado interviesse, ainda que não houvesse lei material a respeito. Afirmamos sem qualquer remorso que o Estado impelido pela classe empresarial, a qual temendo o prejuízo incalculável por conta das ameaças, veio a criar certas normas como forma de minimizar o conflito.
Volvendo-se para a autonomia do Direito Processual do Trabalho em relação ao Direito Processual Comum, temos sim a convicção de aquele está amplamente autônomo em relação a este. Entretanto, registramos que respeitamos o nosso respeito ao entendimento de muitos autores, principalmente o de Manoel Antonio Teixeira Filho.
Um dos primeiros indicativos de que há esta autônoma reside na existência de Órgãos Jurisdicionais Especializados, tais como: Varas, Tribunais Regionais do Trabalho e por conta do Tribunal Superior do Trabalho.
Por outro viés mais específico, vale frisar que ainda que não tendo um código processual específico, a CLT traz normas processuais (art. 763 e seguintes). Alerta-se para os casos omissos, quando o direito processual comum será fonte subsidiária (art. 769).
Nesta situação de omissão, cabe o nosso entendimento de que a omissão da legislação processual não pode ser considerada como um balizador de ausência de autonomia do Direito Processual do Trabalho. E porque afirmamos isto? Justamente porque em nosso ordenamento jurídico temos sempre a possibilidade de existir lacunas e nem por conta disto o Estado pode deixar de entregar a tutela jurisdicional.
Conforme comentamos acima, a respeito de Manoel Antonio Teixeira Filho, necessário apresentar o seu entendimento sobre a autonomia do Direito Processual do trabalho (2009, p. 107): por intermédio do “critério sistemático”, o processo trabalhista, sem dúvida, tem a sua autonomia, pois possui disposições legais e princípios específicos; entretanto, pelo “critério pragmático”, percebe-se “[...] que ele se ressente de autonomia plena”, em virtude da insuficiência de disposições legais apara reger o processo, tendo que suprir essa falta subsidiariamente no processo comum.

1.3.- FONTES – SISTEMÁTICAS DAS FONTES:

Quando falamos em fontes, tem-se à mente vários significados, tais como: origem do Direito; fundamento da validade das normas jurídicas; exteriorização do Direito etc.. Sendo assim, com base nos ensinamentos de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, vale lembrar de fontes reais ou materiais e das fontes formais.

FONTES REAIS OU MATERIAIS representam a essência do Direito. São todas as influências externas, em determinado momento, que levam à formação das normas jurídicas. Exemplos: movimentos sociológicos, ecológicos, princípios ideológicos, necessidades locais [...] etc.” (2007, p. 45). “Fontes formais denotam os modos de expressão das normas jurídicas: a lei, o costume, a jurisprudência, os princípios gerais do Direito, as normas coletivas de trabalho (convenções e acordos coletivos de trabalho) e a doutrina, representando as fontes no sentido técnico” (op. cit., p. 46).

FONTES DIRETAS (ou IMEDIATAS):
LEI (CF, CLT e legislação esparsa): a fonte formal por excelência.
COSTUME: “é constituído pelo uso reiterado de determinada conduta processual” (SCHIAVI, 2011, p. 114). O referido autor aponta alguns exemplos: apresentação de contestação por escrito na audiência conciliatória (reformulamos, antes da audiência no “Processo Judicial eletrônico”); procuração tácita ou “apud acta”.
Cabe-nos trazer o respeitável posicionamento de Manoel Antonio Teixeira Filho, o qual não concebe o costume como fonte do Direito Processual do Trabalho, por estar o nosso sistema fundado na lei: “[...] um dos princípios mais importantes para nosso Estado Democrático de Direito é o da legalidade” (2009, p. 31).

FONTES INDIRETAS (ou MEDIATAS):
DOUTRINA: alguns autores não admitem, mas há que ser admitido que a doutrina, sem dúvida, influencia a jurisprudência e até mesmo à elaboração da lei, conforme adverte Mauro Schiavi (2011).
JURISPRUDÊNCIA: não há consenso na doutrina como fonte indireta, mas art. 8º da CLT não deixa margem à dúvida. Acrescente-se que as decisões reiteradas influenciam os tribunais superiores, os quais têm por escopo unificar as decisões – não seria crível admitir que os tribunais inferiores decidam sobre a mesma norma jurídica de forma divergente.
Apresentamos a seguir uma decisão com o objetivo de demonstrar a importância das fontes na seara processual:
Verbete: FONTE de DIREITO – Hierarquia – PREVALÊNCIA – NORMA COLETIVA sobre a JURISPRUDÊNCIA – BANCÁRIO – REPOUSO SEMANAL REUMUNERADO – ENUNCIADO 113/TST. -
Fontes de direito. Hierarquia. Prevalência da norma coletiva em face de entendimento jurisprudencial. Havendo norma coletiva expressa no que tange ao repouso semanal remunerado dos bancários, descabe a invocação do enunciado da Súmula nº. 113 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, posto ser aquela fonte de direito hierarquicamente superior à jurisprudência, ainda que consolidada, do Excelso Pretório Trabalhista. (TRT – 12ª. Reg. – AG-PET 00279-1996-029-1200-9 – Ac. 011529/03 – unânin. – 1ª. T – 2ª. Vara do Trabalho de Lages – Rel: Juiz Geraldo José Balbinot – Fonte: DJSC, 24.11.2003).

Decorrente da análise da jurisprudência retro, a nosso ver, a norma convencional, quando legítima, isto é, sem a preexistência de qualquer vício que possa gerar por consequência a sua nulidade, está no mesmo nível da lei, uma vez que se trata de acordo de vontades e devidamente firmadas observando os estritos termos da lei. Sobrepõe, portanto, à jurisprudência, a doutrina, ao costume e até mesmo à própria lei, quando mais benéfica.
Cabe o destaque ainda a outras fontes, tais como os regimentos internos dos tribunais regionais e do TST, os quais estabelecem regras a respeito de tramitação dos recursos. Os Provimentos (normas administrativas); Instruções Normativas (instrução de como se deve agir em determinada área); Resoluções Administrativas (disciplina questões pertinentes); Portarias (baixadas pelos tribunais suspendendo prazos).
OUTRAS FONTES: as fontes do Direito Processual do Trabalho não se resumem apenas nas que foram lançadas anteriormente. Entendemos que toda e qualquer fonte que possa contribuir para o intérprete formar o seu convencimento deve ser considerado plenamente válido. Há que ser observado que todo pacto, quando não revestido de qualquer nulidade, deve ser considerado como fonte indireta para a perfeita distribuição da justiça, pois é o que se deduz do art. 8º da CLT, quando o legislador especifica que a Justiça do Trabalho pode ser valer da “equidade”; e para aumentar o respaldo ao bom senso nas decisões, o art. 765, primeira parte, do mesmo diploma, atribui ampla liberdade na direção do processo.
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Referências bibliográficas:
JORGE NETO; F. F.; CAVALCANTE, J. Q. P. Direito Processual do Trabalho. 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, Tomo I, 2007.
NASCIMENTO, A. M.. Curso de Direito Processual do Trabalho. 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
SCHIAVI, M. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4ª ed., São Paulo: LTr, 2011.
TEIXEIRA FILHO, M. A. Curso de Direito Processual do Trabalho. Tomo I, São Paulo: LTr, 2009.


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