CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA: ANÁLISE ARTIGOS 289, 297, 298 E 299 DO
CÓDIGO PENAL
Da moeda falsa. Da falsidade
documental: Falsificação de Documento Público, Falsificação de Documento
Particular, Falsidade Ideológica.
1. MOEDA FALSA
O artigo em destaque aborda a
questão da moeda falsa, no qual visa a proteção da fé pública que
preza pela veracidade dos documentos posto em circulação e apresenta a seguinte
redação:
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou
papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena -
reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia,
importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz
na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada,
a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção,
de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o
funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que
fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja
circulação não estava ainda autorizada.
1.2 Comentários do crime
de moeda falsaO crime de emissão de moeda falsa foi tipificado com a intenção de
proteger a veracidade dos documentos emitidos por servidores públicos que
circulam na sociedade (fé pública), podendo ser caracterizado como um crime
comum contra o Estado e o cidadão. Devido a isso, o Brasil tornou-se signatário
da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Decreto 3.074/38),
com o objetivo de tutelar o interesse econômico.
Dessa forma, analisando o caput, entende-se
que qualquer pessoa (sujeito ativo) pode falsificar (conduta típica), ou seja,
imitar algo com fraude, moedas ou papel moeda (objeto material), tanto
fabricando-as como alterando-as, atingindo a fé pública (objeto jurídico) tendo
como pena reclusão de 3 a 12 anos, e multa.
A falsificação deverá ser sútil, de modo que não daria para uma pessoa
de inteligência média perceber, caso contrário configuraria crime impossível.
Esse crime é cometido contra o
Estado (sujeito passivo) e dá-se por dolo, ou seja, existência da vontade de
falsificar, não existindo a forma culposa. Por violar diretamente interesse da
União de acordo com o artigo 21, VII, da Constituição
Federal, sendo a Justiça Federal competente para julgar.
Além disso, não é admitido a aplicação do Princípio da Bagatela, pois
trata-se da fé pública e toda confiança da sociedade frente a ela. Como bem
entende a decisão abaixo do TRF 3ª Região:
Não se pode perder de vista que
o crime de moeda falsa é crime contra o Estado, relacionado dentre
aqueles praticados contra a fé pública. Se essa é a primeira premissa, a
segunda é de que não se pode reconhecer o princípio da insignificância
em face de crimes contra a fé pública. (...), conforme se verifica, a mens
legis é no sentido de manter a confiança que as pessoas devem depositar
na moeda. Não visa a preservação do valor contido na cédula, nem pretende
evitar prejuízo medido em pecúnia. Assim, quando estamos diante de crime de
moeda falsa, não se torna possível quantificar o dano causado à sociedade,
supondo que menor quantidade de notas representa, de forma matemática, um menor
prejuízo. (SER 2217-2, RCCR 2554, Relator Desembargador RAMZA TARTUCE,
08/11/2004).
O § 1º aborda os núcleos do tipo asseverando que quem agir em agrado
próprio ou alheio, de modo a importar (trazer o objeto do exterior) ou exportar
(mandar o objeto para outro País), adquirir (obter), vender (alienar), trocar
(substituir), ceder (transferir), emprestar (dar a alguém), guardar (vigiar) ou
introduzir (inserir) de forma dolosa na circulação da economia social,
responderá por crime único.
Caso uma pessoa receba
(aceitar) de boa-fé a moeda sem conhecer a falsificação, mas logo depois vem a
descobrir sua ilicitude e recoloca-a (restitui) novamente em circulação será
punida com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa (§ 2º). Nesse caso, poderá
ser proposta a suspensão do processo de acordo com o artigo 89, Lei 9.099/95.
Destaca-se ainda que o agente pode ser qualquer pessoa exceto o falsificador,
carregando consigo algum tipo subjetivo (boa-fé, conhecimento da falsificação e
vontade de recolocar a moeda falsa em circulação).
É possível que quem falsifica também introduz a moeda na sociedade,
havendo concurso de crimes, este responderá só pela falsificação. Porém, se
inexista provas de falsificação, pode ser que o agente seja condenado apenas
pela circulação.
O § 3º é a qualificadora, destacando o crime próprio praticado por
funcionário público, diretor, gerente ou fiscal de banco que emite papel moeda,
praticando a fabricação (elaboração), emissão (por em circulação) ou
autorização (de emitir ou fabricar). A fabricação e emissão podem ser
verificadas nas situações seguintes:
·
Moeda com título (Real) ou peso (moeda metálica) diferente da permitida
pela lei nacional;
·
Ultrapassar a quantidade de moeda permitida em lei.
O § 4º é caracterizado como crime próprio e discorre acerca do desvio
(reorientar) e circulação (propagar) não autorizada da moeda verdadeira.
Reconhece a conduta dolosa em que o sujeito desvia ou circula a moeda mesmo
sabendo da não autorização para tanto, a partir da entrada na sociedade
consumasse o crime. Sendo nesse parágrafo, a moeda não autorizada a circular o
objeto. Ainda, entende-se que pode haver comissão por omissão,
excepcionalmente, quando o agente tiver o dever de evitar o resultado.
No campo do direito processual
penal, o crime de moeda falsa gera a Ação Penal Incondicionada por violar
diretamente interesse da União de acordo com o artigo 21, VII, da Constituição
Federal. Portanto a competência para julgar esse crime será da Justiça Federal,
mesmo que envolva moeda estrangeira.
1.3 Entendimento das
Cortes Superiores
Primeiramente, o STJ entende que a utilização de moeda grosseiramente
falsificada configura crime de estelionato e, portanto, de competência da
Justiça Estadual. (Súmula 73)
O STF, a contrário sensu, diz que para configuração desse crime é
necessário que a falsificação não seja grosseiramente perceptível, de modo que
mesmo a moeda sendo falsificada ela é apta para circular normalmente, como já
julgado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. MOEDA FALSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO, SOB A ALEGAÇÃO
DE QUE A FALSIFICAÇÃO SERIA GROSSEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, PORQUE NÃO OUVIDAS AS
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.
A alegação de que o crime de moeda falsa deveria ser desclassificado para
estelionato e, por conseguinte, ser julgado pela Justiça estadual, sob o
argumento de que a falsificação do papel moeda seria grosseira, demanda o
reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito da via eleita (...)
(STF - RHC: 99388 SC, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento:
23/11/2010, Segunda Turma)
2. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
O artigo em questão aborda a falsificação de documento público que
atinge a organização política do Estado, pois tendo ele a presunção absoluta,
lhe é imputado, perante a sociedade, a veracidade de todos os documentos por
ele emitidos.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou
alterar documento público verdadeiro:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o
emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por
endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento
particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja
destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a
qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração
falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado
com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou
diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no
§ 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do
contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
2.2 Comentários do crime
de falsificação de documento público
Segundo o professor Guilherme Nucci, falsificar indica que o documento
ainda não existe, foi criado pelo agente e a alteração indica que o documento
verdadeiro foi modificado.
O crime de falsidade documental
é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), resultando
em pena de reclusão de 2 a 6 anos, e multa (caput, artigo 297),
contra o Estado (sujeito passivo), em poder do documento público (objeto
material). Tendo, por tanto, somente a forma dolosa de prática dessa conduta. A
Ação Penal nesse crime é incondicionada, tendo a Justiça Federal como
juízo competente para julgar, como por exemplo a falsificação de passaporte.
A começar pelo caput, falsificar
(imitar) é agir contra algo inexistente, ou seja, o documento é criado pelo
agente infrator. Alterar (modificar) é a capacidade de modificar o aspecto
original do documento verdadeiro. Dentre outro viés, é possível a tentativa no
caso em que o agente for surpreendido e não consiga terminar a falsificação.
Insta salientar que é necessária que a apresentação do documento falso
para terceiros seja sutil, e que não tenha a aparência de algo falsificado, de
forma que não sejam tão facilmente perceptíveis e nem que tenha traços
grosseiros. A previsão legal dessa conduta baseia-se na tentativa de quebrar a
confiança da sociedade por ter colocado em circulação documento falso, ou seja,
que não tem garantia. Dessa maneira, nesse sentido foi julgada a Apelação
Criminal abaixo:
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR -
CHEQUE ADULTERADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - MEIO
INIDÔNEO A CARACTERIZAR O DELITO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SC
- APR: 121738 SC 2000.012173-8, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento:
12/12/2000, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n.
00.012173-8, de Guaramirim.)
Observa-se que o § 1º prevê a possibilidade de crime próprio ao indicar
que funcionário público possui uma pena majorante, por ter se beneficiado da
ocupação para cometer o delito.
Importante salientar que mesmo sendo documentos de caráter particular,
como títulos de crédito que circulam por endosso (cheques, letra de câmbio etc)
se equiparam aos públicos de acordo com o § 2º por interferirem na ordem
pública e emanados por entidade paraestatal (sociedade de economia mista,
autarquias, empresas públicas etc).
Ao analisar o § 3º, dispõe equivocadamente, segundo a doutrina, a
falsidade ideológica no meio da falsidade de documentos, apontando que quem
inserir (colocar) ou fazer inserir (permitir a introdução) podem incorrer na
mesma pena se forem objetos:
1. Na folha de
pagamento do trabalhador que incidirá consequentemente na contribuição;
2. Na
previdência social da pessoa física;
3.
Em documento contábil, escrito em detrimento de comprovar as atividades
da pessoa.
O § 4º incorre sobre a conduta omissiva do agente perante os documentos
listados no § 3º, podendo responder por falsificação ideológica mediante
omissão.
Os §§ 3º e 4º foram incluídos
em 2000 pela Lei 9.983/00 que
legisla sobre questões penais no âmbito do trabalho e da previdência social.
2.3 Entendimento pelas Cortes Superiores
O STJ apresenta duas súmulas acerca da falsificação de documentos. São
elas:
Súmula 17: observou-se
a linha tênue entre os crimes de estelionato e falsificação de documentos, na
qual cria-se um conflito caso tenha ocorrido um único fato típico. Nesse caso,
é aplicada o Princípio da Absorção levando em consideração que se o crime
acabou na falsificação dos documentos, o agente responde pelo artigo 297, caso
contrário, ou seja, tenha induzido uma pessoa e obtido vantagem econômica,
responderá pelo artigo 171. A discussão gera em torno de que o autor do crime
será punido pelo crime menos grave, 1 a 5 anos, sendo possível de suspensão
condicional do processo (artigo 89, da
Lei 9.099/95). A
contrário sensu, o STJ julgou a matéria abaixo:
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ANOTAÇÕES FALSAS NA
CARTEIRADE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO PARA OBTER
BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSS.
VANTAGEMQUE NÃO CHEGOU A SER AUFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 17/STJ. INVIABILIDADE.
1. É cediço que o crime de uso de documento falso quando utilizado como
crime-meio para a prática do delito de estelionato, nele encerrando sua
potencialidade lesiva, é por ele absorvido. 2. No caso, entretanto, a
denúncia nem sequer imputou ao paciente a prática do delito de estelionato, uma
vez que não se chegou a obter a vantagem indevida, em razão de a
pessoa a ser beneficiada com a fraude ter desistido da ação previdenciária. 3.
Nesse contexto, se não ocorreu a obtenção da vantagem indevida e,
portanto, do estelionato, não cabe falar em absorção do crime de uso de
documento falso por este último e, tampouco, da aplicação da Súmula 17/STJ.
4. Ordem denegada. (STJ - HC: 153128 SP 2009/0220564-2, Relator: Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 19/03/2012)
Súmula 73: exalta
que só será considerado falsificação de documento caso não seja perceptível a
farsa, caso contrário será enquadrado como estelionato.
3. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
O artigo em tela versa sobre a falsificação e alteração de documento
particular e, difere-se do artigo anterior a ele, que trata de documentos
especificamente públicos.
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou
alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos, e multa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento
particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
3.2 Comentários do crime
de falsificação de documento particular
A definição de documento particular não nos é transmitida na lei, e,
portanto, deve ser pensada através da exclusão. Ou seja, o documento que não
for especificamente público, nem público por equiparação legal, será
particular. Cabe frisar que os documentos particulares são divergentes dos
públicos por não possuírem forma especial, e não necessitarem da intervenção de
um oficial público, ou seja, pode ser pensado, produzido e celebrado por
particulares e, ainda assim, terá valor jurídico, obrigando as partes.
Segundo o autor Cristiano Rodrigues Neto, em sua obra de Direito Penal,
o crime de falsificação de documento particular assemelha-se muito, em seu tipo
objetivo, ao crime de falsificação de documento público, uma vez que as
condutas descritas no artigo são as mesmas: falsificar, no todo ou em parte,
documento. Ocorre que, no crime previsto no artigo 298, há uma específica
natureza particular do documento, tornando ilícito o ato de alterar documento
verdadeiro, de natureza particular.
Os atos de falsificar e alterar foram anteriormente expostos e podem ser
mais bem evidenciados no item 2.2 do presente trabalho.
O tipo subjetivo é o dolo relacionado à vontade e à consciência da
falsificação. Não há, aqui, um elemento subjetivo especial, delimitando a
intenção de utilização, ou intenção de causar prejuízo. Para que o crime se
configure, basta o dolo em falsificar. Não há a previsão de culpa no referido
artigo.
Trata-se de um crime formal. A consumação se dá com a realização da
falsificação pelo agente. Não é necessário que o documento venha a ser
utilizado para a configuração do crime, pois trata-se de crime de mera conduta
e crime de perigo. No entanto, levando-se em conta a possibilidade de
fracionamento das condutas típicas, é admissível a tentativa.
No que consiste à sua falsificação, vale o mesmo preceito mencionado do
crime de falsificação de documento particular, devendo a apresentação do
documento a terceiros ser sutil, passando-se por documento original, e não
sendo facilmente perceptível o vício. Se a falsificação for grosseira, será
fato atípico, visto que é crime impossível. Nesse sentido, reapresentamos o que
fora julgado em Apelação Criminal, conforme segue:
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR - CHEQUE ADULTERADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - MEIO
INIDÔNEO A CARACTERIZAR O DELITO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SC
- APR: 121738 SC 2000.012173-8, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento:
12/12/2000, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n.
00.012173-8, de Guaramirim.)
Em 2012, a Lei 12.737 incluiu
um parágrafo único ao artigo 298, equiparando o cartão de crédito ou débito a
documento particular, dada a necessidade de não haver uma lacuna na lei.
3.3 Entendimento pelas
Cortes Superiores
Acerca do crime de falsificação de documento particular, há uma Súmula
do STJ:
Súmula 17: a
presente Súmula foi anteriormente apresentada e, para os fins do crime de
falsificação de documento particular, utilizamo-nos do mesmo entendimento. Vide
item 2.3 acima.
4. FALSIDADE IDEOLÓGICA
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público,
e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento
de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
4.2 Comentários do crime
de falsidade ideológica
O crime de falsidade ideológica é comum, e, portanto, pode ser praticado
por qualquer pessoa, não possuindo um agente específico. Pelo menos em seu
caput, uma vez que o artigo em tela traz a hipótese do cometimento do crime por
funcionário público, em seu parágrafo único, especificando o agente.
As penas são divergentes para documentos públicos e documentos
particulares, sendo aquela de um a cinco anos, e esta de um a três anos,
demonstrando a preocupação do legislador com a falsidade ideológica perante
documentos que tenham impacto maior na sociedade e nos atos da vida pública.
O crime traz três condutas diversas: omitir (crime omissivo próprio),
inserir e fazer inserir, sendo que esta última se depreende que se trata de
constranger ou coagir terceiro a realizar a conduta.
Conforme citado pelo autor
Cristiano Rodrigues Neto, já apresentado anteriormente, o tipo objetivo é o
dolo, ou seja, a vontade de falsificar. Contudo, esse crime traz elemento
subjetivo especial em seu caput, sendo necessário o especial fim de
agir, para que haja a configuração do crime. Conforme conclui-se da leitura do
artigo, o elemento subjetivo especial é o fim de prejudicar direito, ou criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante.
A consumação é caracterizada mera conduta de falsificar, desde o
documento adulterado tenha potencialidade para gerar o dano objetivado pelo
agente, não sendo necessária a circunstância de prejuízo, por tratar-se de
crime formal. A tentativa é admitida apenas para as duas últimas condutas
(inserir e fazer inserir), pois estas são passíveis de fracionamento. Já a
conduta de omitir não é passível de fracionamento.
Para este crime, vale o mesmo entendimento acerca de falsidade de
documentos, tanto públicos quanto particulares. É necessário que o documento
falso seja capaz de iludir, enganar e prejudicar o direito de terceiros, não
sendo possível ser confundido com documento falso pelo sujeito passivo.
Para que seja considerada falsidade ideológica e não material, o
documento precisa possuir vício em seu conteúdo, e não em sua forma
(formalmente, o documento é perfeito). A falsidade intrínseca nas informações
gera a falsidade de conteúdo, que poderá ser comprovada através da comparação
entre as informações verdadeiras e falsas.
O presente artigo prevê, ainda, a possibilidade de causa de aumento de
um sexto da pena, caso um funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do
cargo, trazendo um agente específico como sujeito ativo, ou se a falsificação
ou alteração é de assentamento de registro civil.
4.3 Entendimento pelas
Cortes Superiores
Concernente ao crime de falsidade ideológica, o STJ apresenta uma Súmula
cujo tema a ele se relaciona:
Súmula 522: o STJ
entende que, ainda que seja alegada autodefesa, a utilização de falsa
identidade perante autoridade policial, visto que esta possui fé pública, é
típica, configurando o crime de falsidade ideológica. A autodefesa, inserida na
ampla defesa prevista pelo processo penal, mencionada na Súmula seria exercida
pelo próprio réu, uma vez que este não é obrigado a se auto incriminar. Por não
ser um direito absoluto, a autodefesa encontra seu limite diante da situação de
apresentação de documento falso, conforme artigo 304 do Código Penal.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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dezembro de 1940. Código Penal. Rio de
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CATTANI, Carlos Frederico
Manica Rizzi. Considerações pontuais sobre o crime de falsificação de
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2014.
RODRIGUES, Cristiano. Direito
Penal: Parte Especial II.São Paulo: Saraiva, 2012. (Coleção Saberes do
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QUEIROZ, Andre. Crimes
de falsidade.2011. Disponível em:. Acesso em: 09 abr. 2016.
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