RITOS DO PROCESSO TRABALHISTA Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
São três os tipos de ritos previstos
em nosso ordenamento jurídico, sendo eles: a) rito sumário; b) rito
sumaríssimo; e c) rito ordinário. O enquadramento em um desses ritos se dá
através do Valor
da Causa.
a) Rito sumário: se o valor da causa for de até
2 SM.O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis
quanto às suas decisões, ou seja, são causa de única instância e quando um
processo segue esse rito, não há como recorrer de uma decisão proferida. A
única exceção permitida é quando há a violação de preceito constitucional,
sendo assim, poderá haver o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.
Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, porém
por analogia entende-se que são 3 (três).
b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na
prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumário
quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta)
salários mínimos.
Art.
852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos
ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo
único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Destaca-se aqui que algumas entidades da Administração Pública Indireta
não seguem o disposto na lei, porém, é permitido o uso do Rito Sumaríssimo em
face de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
Os requisitos que devem conter
nesse rito, de acordo com a lei são:
1) Pedido certo ou determinado,
porém, deve ser sempre líquido, ou seja, deve sempre haver um pedido certo e um
montante em dinheiro como Valor da Causa;
2) Em regra, não há citação por
Edital, apenas por Aviso de Recebimento (AR), desse modo, ao ingressar com
uma demanda na Justiça do Trabalho é importante que o autor indique
corretamente o endereço e nome do reclamado. Em casos de extrema dificuldade, com ampla
comprovação prévia é permitido a citação por Edital;
Não observando esses dois requisitos acima apresentados, o processo será
arquivado e o reclamante será condenado ao pagamento das custas processuais,
extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. É importante falar que, se
houver o arquivamento do processo, cabe Recurso Ordinário em relação à tal
decisão.
Ainda nesse rito, a conciliação pode ser proposta pelo Juiz a qualquer
tempo; o número de testemunhas é no máximo de 2 (duas); e a audiência é una,
podendo haver o fracionamento em caso de perícia.
c) Rito
ordinário: esse
rito é utilizado quando o Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários
mínimos. Esse procedimento permite um maior conhecimento do caso em tela e é
utilizado para situações de maior complexidade.
Nesse rito, há a possibilidade de citação por Edital; há a possibilidade
de demandar contra os entes da Administração Pública Direta; e o número de
testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte. Pode ainda o pedido ser
genérico, se não puder aferir o valor da postulação.
Das Testemunhas nos Ritos Trabalhistas:
As testemunhas precisam comparecer independentemente de notificação ou de
intimação para a audiência no processo. Se não comparecerem, o juiz adiará a
audiência para uma nova data e determinará a intimação da testemunha.
Não há, no processo do trabalho, rol de testemunhas (tanto no ordinário,
quanto no sumaríssimo), ou seja, o reclamante não precisa arrolar as
testemunhas na peça inicial.
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