PRINCÍPIOS
PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO
Adão Rogerio Soares de Medeiros
Resumo: Neste trabalho vislumbraremos a definição de
princípios e a posição doutrinária, bem como a função dos mesmos dentro da
atividade processual; Em seguida estudaremos os princípios gerais do direito
processual, que são comuns em todos os ramos processuais. Posteriormente
estudaremos os princípios comuns a processualística civil e trabalhista,
finalizando o trabalho com os princípios peculiares do direito processual do
trabalho. Palavras-chave: Princípios, Processo do Trabalho
Sumário: Introdução - 1 Princípios processuais - 1.1
Conceito - 1.2 Princípios e peculiaridades - 1.3 Função dos princípios -
2 Princípios gerais do direito processual - 2.1 Princípio da igualdade ou
isonomia - 2.2 Princípio do contraditório - 2.3 Princípio da ampla defesa - 2.4
Princípio da imparcialidade do juiz – 2.5 Princípio da motivação das decisões -
2.6 Princípio do devido processo legal - 2.7 Princípio do duplo grau de
jurisdição - 2.8 Princípio da inafastabilidade de jurisdição - 3 princípios
comuns ao processo civil e ao processo do trabalho - 3.1 Princípio do
dispositivo ou da demanda - 3.2 Princípio inquisitivo ou do impulso oficial -
3.3 Princípio da instrumentalidade - 3.4 Princípio da impugnação especificada -
3.5 Princípio da estabilidade da lide - 3.6 Princípio da preclusão - 3.7
Princípio da oralidade - 3.8 Princípio da lealdade processual - 4
princípios peculiares do direito processual do trabalho - 4.1 Princípio da
proteção - 4.2 Princípio da finalidade social - 4.3 Princípio da busca da
verdade real - 4.4 Princípio da conciliação - 4.5 Princípio da normatização coletiva
– conclusão - notas
INTRODUÇÃO
Embora o
Direito Processual comum seja fonte subsidiária do Direito Processual do
Trabalho, conforme norma esculpida no art. 769 da CLT[1],
o Direito Processual do Trabalho é um ramo específico do Direito, e, portanto,
possui seus próprios princípios.
Neste
trabalho vislumbraremos a definição de princípios e a posição doutrinária, bem
como a função dos mesmos dentro da atividade processual;
Em seguida
estudaremos os princípios gerais do direito processual, que são comuns em todos
os ramos processuais.
Posteriormente
estudaremos os princípios comuns a processualística civil e trabalhista, finalizando
o trabalho com os princípios peculiares do direito processual do trabalho.
1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
1.1 CONCEITO
Sérgio Pinto
Martins define princípios como “as proposições básicas que fundamentam as
ciências, informando-as e orientando-as. São as proposições que se colocam na
base da ciência, informando-a e orientando-a. Para o Direito, o princípio é o
seu fundamento, a base que irá informar e inspira as normas jurídicas. ” [2]
Na mesma
linha de pensamento o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício
Godinho Delgado, define princípio como “proposições fundamentais que informam a
compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um
sistema jurídico e que, após inferidas, a ele se reportam, informando-o”.[3]
1.2 PRINCÍPIOS E PECULIARIDADES
Princípios
diferenciam-se de peculiaridades.
Enquanto
princípios são as bases orientadoras e informadoras de uma ciência, conforme
exposto acima, as peculiaridades, dentro do direito, são aquilo que é próprio,
específico, de determinado ramo do Direito.
É exemplo de
peculiaridade, no processo do trabalho, o dissídio coletivo, visto que este
existe apenas neste ramo processual. Podemos assim dizer, que o dissídio
coletivo é peculiar do processo do trabalho.
1.3 FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS
São três: informativa, interpretativa e normativa.
Na função informativa os princípios atuam na fase pré-legislativa, orientando os legisladores
na formação da lei de modo a evitar que se criem normas (em sentido restrito)
que colidam com os princípios constituídos.
Na função interpretativa, diferente da função anterior é voltada ao operador do direito. Nesta
função “os princípios se prestam à compreensão dos significados e sentidos das
normas que compõe o ordenamento jurídico”[4],
conforme ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite.
A função normativa, como na função interpretativa, também é voltada ao operador do direito
que aplica os princípios do direito aos casos concretos que lhe são
apresentados. Exemplo disso é a aplicação do princípio da norma mais favorável
quando houver duas normas confrontantes a serem aplicadas no mesmo caso.
2. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
2.1 PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA
O princípio
da igualdade ou isonomia está esculpido no art. 5º, caput, da CF, que assim
dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade (...).”
Este princípio prega que todos, homens e mulheres,
possuem igualdade em direitos e obrigações.
No campo processual,
especificamente na área trabalhista, demandante e demandado possuem os mesmos
direitos e obrigações processuais (direito de recorrer da sentença que lhe for
desfavorável, dever de provar o que alega – ônus da prova, dever em não alterar
a verdade dos fatos, entre outros).
Este
princípio não deve ser aplicado irrestritivamente, mas em sentido amplo, ou
seja, somente haverá igualdade ou isonomia quando houver tratamento igual entre
iguais. Por outro lado, haverá flagrante desigualdade se proporcionarmos
tratamento igual a desiguais.
Alexandre de Moraes ensina, com propriedade, ao
dizer: “o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações
absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais na medida em que se
desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça.”[5]
No processo
trabalhista, existem certas exceções à aplicabilidade do princípio da isonomia,
como, por exemplo, o prazo concedido à Fazenda Pública e ao Ministério Público
para contestar e para recorrer (art. 188 do CPC).[6]
Deve-se
observar, por fim, que o princípio da igualdade, na esfera processual do
trabalho é aplicável tanto nos dissídios individuais quanto nos dissídios
coletivos.
2.2 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
O princípio
do contraditório encontra-se estabelecido no art. 5º, LV, da CF, onde diz: “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”.
Como visto anteriormente,
as partes no processo do trabalho devem ser tratadas de maneira igualitária,
pois ambas possuem direitos e obrigações iguais.
Assim sendo,
podemos dizer que o princípio do contraditório é bilateral, ou seja, aplica-se
tanto ao autor (reclamante) como ao réu (reclamado).
Alexandre de Moraes, sobre o princípio do
contraditório, salienta que “a todo ato produzido pela acusação caberá igual
direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe
apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela
feita pelo autor.”[7]
Este
princípio, como o anteriormente estudado, também comporta exceção à regra,
como, por exemplo, a concessão de liminares nas medidas cautelares sem o juiz,
ouvir a outra parte, sempre que houver o binômio fumus boni iuri e o periculum im mora.
2.3 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
O princípio
da ampla defesa, também esculpido no art. 5º, LV, da CF, como visto acima, é um
desdobramento do princípio do contraditório.
Diferente do
princípio anterior, o princípio da ampla defesa é direcionado ao réu, sendo
assim, regra geral, unilateral (exceto nos casos de reconvenção, quando o
princípio da ampla defesa será aplicado também ao autor da ação).
Consiste
este princípio em proporcionar ao réu as condições necessárias ao
esclarecimento da verdade.
O princípio
em questão permite ao réu que o mesmo se omita ou se cale perante o juízo, se
assim lhe convir.
2.4 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
Sérgio Saad,
citando o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ensina em sua
obra que: “Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser
ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial,
para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer
acusação contra ela em matéria penal.”[8]
Continuando,
o mesmo ensina que “sem essa imparcialidade não há, para as partes, garantia de
justiça.”[9]
Dentro do
processo, o juiz, como autoridade prolatora da sentença, não poderá agir de
forma tendenciosa, mas deverá cumprir seu mister de modo imparcial.
Para
preservar o princípio da imparcialidade, a Constituição Federal, em seu art.
95, I a III, garante aos magistrados as garantias de vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
O Código de
Processo Civil, em seu art. 135 e incisos, prevê os casos em que o juiz deve
declarar-se suspeito (caso o juiz não faça, a parte interessada poderá provocar
a exceção de suspeição – art. 312 do CPC):
“Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade
do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - Alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma
das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios
para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das
partes.”
2.5 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
O art. 93,
IX da CF dispõe:
“Todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o
exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação. ”
Com este
princípio busca-se evitar decisões arbitrárias. Assim, não basta ao julgador prolatar
a sentença, mas tem a mesma obrigatoriedade, sob pena de nulidade, de dizer
quais os fundamentos que o levaram a tal decisão.
2.6 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O princípio
do devido processo legal encontra amparo no art. 5º, LIV da CF, in
verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal. ”
Em outras
palavras podemos dizer que ninguém será privado de sua liberdade e bens a não
ser pela tutela jurisdicional do Estado que deverá se utilizar de normas
previamente elaboradas, vedando, assim, os tribunais de exceção.
2.7 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O princípio
do duplo grau de jurisdição versa, via de regra, sobre a possibilidade da parte
de recorrer a uma instância superior quando a decisão atacada lhe for
desfavorável.
Quanto ao
amparo legal, há divergência doutrinária acerca deste princípio, havendo duas
correntes acerca do assunto.
Parte da
doutrina entende que o princípio em tela está em patamar constitucional,
apontando, para tal, o art. 5º, LV, que diz: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes” (grifo nosso).
A segunda
corrente tem entendimento oposto, colocando este princípio como simples regra
de organização judiciária.
São
recorríveis todos os atos decisórios do juiz que prejudiquem a parte. No
processo civil pode-se recorrer das decisões interlocutórias e das sentenças.
No processo do trabalho, apenas das sentenças, uma vez que não existe a figura
do agravo retido, como no cível.
Entretanto,
cumpre observar que o sistema processual trabalhista vigente comporta exceções
à aplicabilidade deste princípio, como por exemplo nas chamadas causas de
alçada, ou seja, quando o valor fixado para a causa não ultrapassar dois
salários mínimos não haverá nenhum recurso, salvo se versarem matéria
constitucional, conforme art. 2º, § 4º da lei 5.584 de 26 de junho de 1970,
onde se lê, in verbis: “Salvo se versarem sobre matéria constitucional,
nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se
refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário
mínimo à data do ajuizamento da ação”.
2.8 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO
O princípio em tela encontra-se estabelecido no
art. 5º, XXXV, da CF, onde se lê: “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito. ”
A Constituição Federal veda qualquer ato que limite
o acesso ao Judiciário.
No âmbito
trabalhista o acesso ao Poder Judiciário poderá dar-se de três modos:
individual (dissídios individuais), coletivo (dissídios coletivos) e pela
atuação do Ministério Público do Trabalho (ação civil pública).
3. PRINCIPIOS COMUNS AO PROCESSO CIVIL E AO PROCESSO DO TRABALHO
3.1 PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA
Este
Princípio tem base legal no art. 2º do CPC, que diz: “nenhum juiz prestará a
tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e formas legais”.
Na esfera
cível o processo somente tem seu início com a provocação da parte interessada.
Na esfera
trabalhista, via de regra, a parte interessada poderá ajuizar a ação de modo
verbal (que será reduzida a termo) ou escrita, conforme previsão dos arts. 786
e 787 da CLT.
Exceção à
regra encontra-se no art. 39, caput, da CLT, nos casos de
reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho quando empregador se
recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado.
Neste caso a
própria Delegacia Regional do Trabalho encaminha à Justiça do Trabalho o
respectivo processo.
Diz o citado
artigo:
“Verificando-se
que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação
de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando,
nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido
lavrado. ”
3.2 PRINCÍPIO INQUISITIVO OU DO IMPULSO OFICIAL
Este
princípio está consagrado no art. 262 do CPC, onde diz: “O processo civil
começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
Uma
característica singular do processo trabalhista é a possibilidade do juiz
promover a execução ex officio, conforme preconiza o art.
878, caput, da CLT, que diz: “A execução poderá ser promovida por
qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal
competente, nos termos do artigo anterior”.
Dentro deste
pensamento não é mais cabível que o juiz trabalhista determine o arquivamento
dos processos com fulcro no art. 267, III do CPC, quando o autor não promover,
após a publicação da sentença, a liquidação e consequente execução da mesma,
uma vez que o juiz pode impulsionar, de ofício, a tramitação do processo.
3.3 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
O princípio
em tela está esculpido nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que assim prevê:
“Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os
que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de
nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe
alcançar a finalidade. ”
Exemplo
deste princípio ocorre quando o reclamado, sem ser notificado para comparecer à
audiência designada, comparece espontaneamente, aperfeiçoando, assim, a
citação.
3.4 PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
O princípio
em tela está esculpido no art. 302 do CPC, que assim dispõe: Cabe também ao réu
manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Deve o réu
impugnar especificadamente cada ponto da petição inicial, sob pena, de se
presumir verdadeiros os fatos não contestados, salvo as exceções previstas nos
incisos do artigo citado.
3.5 PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE
Este
princípio está inserido no art. 264 do CPC, que assim dispõe:
“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar
o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir
em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”
No processo
civil, uma vez proposta a ação, o autor poderá modificar o pedido antes da
citação do réu; com a citação realizada, somente com a anuência do réu. Após o
despacho saneador, nenhuma modificação é permitida.
No processo
do trabalho, entretanto, não há a figura do despacho saneador, desse modo, caso
haja necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar nova
audiência para que o réu possa adequar a contestação, a menos que tal
aditamento não traga prejuízo para a defesa.
3.6 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Para
Soibelman, preclusão “é a perda de uma faculdade ou direito processual por não
ter sido exercido no devido tempo”[10]
Para Carlos
Henrique Bezerra Leite, preclusão “é ‘o andar para frente’, sem retornos a
etapas ou momentos processuais já ultrapassados”.[11]
Humberto
Theodoro Júnior ensina que “a preclusão consiste na perda da faculdade de
praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade
processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase
processual própria, sem fazer uso de seu direito.”[12]
Na
sistemática processual civil, o princípio da preclusão está prevista no art.
473 do CPC, que diz, in verbis: “É defeso à parte discutir, no
curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
preclusão”.
Já no
sistema processual trabalhista, este princípio está explicitamente inserido no
art. 879, §2º, da CLT, que assim prevê: “Elaborada a conta e tornada líquida, o
Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão”.
A melhor
doutrina aponta a existência de, pelo menos, 3 (três) tipos de preclusão:
1) preclusão consumativa – decorre do
próprio ato processual, em que a parte não pode praticar o mesmo ato processual
duas vezes. Exemplo: a parte que contesta uma ação não poderá contestá-la
novamente.
2) preclusão temporal – quando não se
pratica o ato processual dentro do prazo previsto. Exemplo: a parte não
interpõe o recurso ordinário dentro do prazo de 8 (oito) dias.
3) preclusão lógica – quando a prática de
um ato processual é incompatível com um ato processual anterior (exemplo: É
vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver
oposto na causa exceção de incompetência – art. 806 da CLT).
3.7 PRINCÍPIO DA ORALIDADE
O princípio
da oralidade não é um princípio de processo, mas de procedimento processual.
Não há no
CPC e na CLT uma norma expressa sobre o princípio em tela.
A lei dos
juizados especiais (lei 9.099/95) em seu art. 2º diz que: “O processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação
ou a transação”.
No processo
do trabalho o princípio da oralidade tem ampla utilização: a reclamação poderá
ser verbal (reduzida a termo posteriormente) – art. 840, caput, da
CLT;
1) a defesa
pode ser verbal – o réu dispõe de 20 (vinte) minutos – art. 847 da CLT;
2) o juiz
pode interrogar (oralmente) os litigantes – art. 848, caput, da CLT;
3) oitiva de
testemunhas, peritos e técnicos – art. 848, § 2º, da CLT;
4) as razões
finais podem ser feitas oralmente – cada parte dispõe de 10 (dez) minutos –
art. 850, caput, da CLT
3.8 PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
Segundo os
ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite este princípio “tem por escopo
impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa
ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a
prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide”.[13]
O princípio da lealdade processual está esculpido
no art. 16 do CPC, que diz: “responde por perdas e danos aquele que pleitear de
má-fé como autor, réu ou interveniente”.
O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 17
e incisos, define a litigância de má-fé como aquele que:
“I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.”
Humberto
Theodoro Junior, citando Echandia, ensina que “a lealdade processual é consequência
da boa fé no processo e exclui a fraude processual, os recursos torcidos, a
prova deformada, as imoralidades de toda ordem”.[14]
4. PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
4.1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
O princípio
da proteção (também denominado princípio tutelar) é o princípio basilar do
direito processual do trabalho.
De certa
forma, podemos dizer que este princípio é um complemento do princípio da
igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade, uma
vez que no processo do trabalho o demandante normalmente é o empregado, pessoa
hipossuficiente da relação de emprego e o demandado, regra geral, é o patrão,
aquele que, por via de regra, detém o poder econômico.
Ao
aplicarmos o princípio da proteção no processo do trabalho amenizamos esta
diferença econômica entre os litigantes.
Podemos
demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos
seguintes exemplos:
a)A
gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme
art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.
b)O comparecimento
à audiência é tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a
ausência for do demandante (autor) a ação trabalhista será arquivada, o que
proporciona ao autor, normalmente o empregado, a oportunidade de ajuizar uma
nova ação perante a justiça especializada. Já a ausência do demandado,
normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão quanto a
matéria de fato.
c)Nos casos
de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este
for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.
Desse modo,
vislumbramos na seara processual trabalhista, tratamento diferenciando entre
empregado (parte, via de regra, hipossuficiente) e empregador, fazendo justiça
ao tratar pessoas desiguais de forma desigual, visando, num primeiro momento,
proteger aquele que é o menos capaz economicamente, o empregado.
4.2 PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL
O art. 5º da
LICC dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela
se dirige, e às exigências do bem comum”.
A justiça do
trabalho é, primordialmente, uma justiça social.
Carlos
Henrique Bezerra Leite ensina que:
“A diferença
básica entre o princípio da proteção, acima referido, e o princípio da
finalidade social é que, no primeiro, a própria lei confere a desigualdade no
plano processual; no segundo, permite-se que o juiz tenha uma atuação mais
ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa,
até chegar o momento de proferir a sentença.”[15]
Exemplo
deste princípio está no fato de que o juiz, ao condenar uma empresa a pagar as
verbas rescisórias a um empregado, deverá verificar se a força desta decisão não
irá afetar terceiros, como acontece nos casos em que a empresa não está bem
financeiramente e o impacto da decisão judicial poderá acarretar demissões ou o
fechamento da mesma. Nesta situação o juiz trabalhista pode ter uma situação
ativa, diferente do juiz cível que está mais enrijecido na letra da lei.
4.3 PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL
Este
princípio decorre do princípio da primazia da realidade, aplicada ao direito
material do trabalho.
Há
divergência doutrinária quanto a especificidade deste princípio no direito
processual do trabalho.
Segundo
Carlos Henrique Bezerra Leite, é “inegável que ele é aplicado com maior ênfase
neste setor da processualística do que no processo civil”.[16]
Tal
entendimento baseia-se no art. 765 da CLT que diz, in verbis: “Os
juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e
velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas.”
Os
defensores deste princípio na seara cível apontam o art. 131 do CPC, que
prevê, in verbis: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o
convencimento.”
Defendendo
esta linha de pensamento, temos o ensinamento de Humberto Theodoro Junior, ao
dizer:
“Não
quer dizer que o juiz possa ser arbitrário, pois a finalidade do processo é a
justa composição do litígio e esta só pode ser alcançada quando se baseie na
verdade real ou material, e não na presumida por prévios padrões de avaliação
dos elementos probatórios.”[17]
Diante do
exposto, parece razoável dizer ser este princípio próprio do processo do
trabalho, uma vez que o juiz trabalhista possui uma maior liberdade na direção
do processo podendo diligenciar livremente em busca da verdade real, ao
contrário do juiz cível que está adstrito às provas constantes nos autos.
4.4 PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
O princípio
da conciliação, na justiça do trabalho, está esculpido no art. 764, caput,
da CLT, que prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à
apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.
No
procedimento ordinário do processo trabalhista, a proposta de conciliação é
feita pelo juiz laboral em dois momentos distintos:
1) na
abertura da audiência, conforme previsão do art. 846 da CLT que assim prevê:
“aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”;
2) antes da
sentença, após as razões finais, conforme preceitua o art. 850, caput,
da CLT, que diz:
“Terminada a
instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10
(dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a
proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”
No
procedimento sumaríssimo da justiça do trabalho, há uma observação importante a
fazer quanto ao momento da conciliação.
Segundo o
art. 852-E da CLT, a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase da audiência,
como se verifica a seguir: “Aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes
presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de
persuasão, para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da
audiência”.
A não
observância, pelo juiz, da proposta de conciliação acarretará nulidade dos atos
posteriores praticados no processo.
Na justiça
do trabalho o termo de conciliação é irrecorrível e tem força de coisa julgada,
conforme entendimento do art. 831, parágrafo único, da CLT que diz: “no caso de
conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo
para a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.
4.5 PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA
O princípio
da normatização coletiva está baseada no art. 114, § 2º, da CF que diz, in
verbis:
“Recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
Segundo
Carlos Henrique Bezerra Leite:
“A Justiça
do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo,
que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (...),
proferindo sentença normativa (...) com eficácia ultra partes,
cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores
integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o
dissídio coletivo.” [18]
CONCLUSÃO
Pelo
presente estudo podemos concluir que o direito processual do trabalho não só
utiliza os princípios processuais gerais como se orienta com princípios em
comum com o processo civil e peculiares, existem apenas na seara processual
trabalhista.
Estudá-los é
de suma importância para a compreensão do funcionamento do mecanismo
processual. Não é apenas saber que tal mecanismo funciona, mas como funciona.
Concluímos que
o direito processual do trabalho é ramo autônomo do direito processual, possui
peculiaridades próprias, princípios próprios, doutrina própria que o distingue
dos demais ramos da ciência processual.
Notas:
[1] Art. 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum
será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
for incompatível com as normas deste Título.
[4] LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito
Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007, p. 49.
[6] Art. 188 do CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar
e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público.
[8] SAAD, Eduardo Gabriel. et. Al. Curso de Direito Processual
do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007, p. 108.
[12] THEODORO, Humberto Junior. Curso de Direito Processual
Civil 38. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2002, p. 28.
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