segunda-feira, 10 de abril de 2017

TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO   Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
- A execução, no Código Buzaid, tinha uma natureza muito paternalista. Sofreu profundas alterações com as Leis Federais nº 11.232/2005 (execução judicial) e 11.382/2006 (execução extrajudicial)
- O Novo CPC não trouxe inovações substanciais à execução, que já haviam sido realizadas pelas Leis Federais;
- Não há processo efetivo, sem execução efetiva, então o que o NCPC realizou, foi uma simplificação e sistematização do procedimento executivo;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (CPC, 771 a 777)
- Importante destacar que as disposições do LIVRO II do CPC TÊM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA aos demais procedimentos executivos, o que isso significa? Nunca é demais destacar, que aqui se reporta sobre a execução de títulos extrajudiciais!
- Outra importante inovação trazida (CPC, art. 772, está assentado no princípio da cooperação entre as partes (CPC, art. 5º e 6º), podendo até incluir a participação de terceiros.
- Atipicidade das medidas judiciais expropriatórias, ficando resguardado ao Juiz a adoção das medidas necessárias à efetividade da execução (CPC, 773);
- Previsão de sanções às partes que rompem com o compromisso de cooperação e boa-fé na execução (CPC, 774);
DAS PARTES E DA COMPETÊNCIA (CPC, 778 ao 782)
- O CPC, nos art. 778 a 780, vai regular sobre os pressupostos subjetivos da execução, ou seja, quem pode figurar como parte no processo executivo;
- Aquele que figura no polo ativo, é o Exequente, ao passo que aquele que figura no polo passivo, é o Executado. A legitimidade para figurar na execução, é classificada em:
a) Legitimidade ordinária, primária ou originária;
b) Legitimidade ordinária, secundária ou superveniente;
c) Legitimidade extraordinária.
LEGITIMIDADE ORDINÁRIA, PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA
POLO ATIVO: Sempre que o sujeito legitimado a propor o processo executivo ou a dar início à fase de cumprimento de sentença estiver indicado como CREDOR no próprio título executivo. (CPC, 778, caput);
POLO PASSIVO: todo sujeito que esteja, obrigado a solver obrigação, ainda que possa afirmar não ser o devedor por não ter participado como parte principal na relação de direito material da qual surgiu a dívida. Assim, figuram os avalistas, os fiadores convencionais, os endossantes (litisconsórcio facultativo) (CPC, 779, I);
Obs.: Excepcionalmente, pode figurar como legitimado ordinário da execução, um sujeito que não figura no título executivo. Ex. O advogado que executa honorários (art. 23 da Lei 8.906/1994).
Obs.: Excepcional também, as hipóteses de legitimidade ordinária do MP. Muito raro os casos em que o MP figura no título. Ex. Ações nas quais o MP propõe ação demandando a defesa de direito próprio em interesse próprio;
LEGITIMIDADE ORDINÁRIA, SECUNDÁRIA OU SUPERVENIENTE
POLO ATIVO: o sujeito que, apesar de fazê-lo em nome próprio e em defesa de interesse próprio, só ganha a legitimação para propor a demanda executiva ou nela prosseguir por um ato ou fato superveniente ao surgimento do título executivo (art. 778, § 1º, do Novo CPC): i) espólio, herdeiros e sucessores; ii) cessionário e sub-rogado; Obs.: não podem ser objeto da cessão: direitos personalíssimos e verbas previdenciárias.
POLO PASSIVO: o sujeito que esteja, obrigado a solver a obrigação, ainda que possa afirmar não ser o devedor por não ter participado como parte principal na relação de direito material da qual surgiu a dívida. (CPC, art. 779, II e III). Ex. Os herdeiros, no caso de falecimento do devedor originário.
Obs.: Os herdeiros só respondem pela dívida no limite da herança, de forma que não respondem com os bens próprios que não herdaram.
Obs.: Na hipótese da assunção de dívida ou cessão de débito, só é possível com a concordância do credor, por motivos óbvios.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
POLO ATIVO: o sujeito litigará em nome próprio na defesa de interesse alheio, ou interesse difusos e coletivos. Ex. O MP figura no título executivo extrajudicial, quando firma o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Ex. Sentença em ACP envolvendo Patrimônio Histórico.
POLO PASSIVO: (CPC, art. 779, incisos IV, V e VI). Ex. O Fiador que oferece caução (CPC, art. 520), o responsável legal do bem vinculado à garantia real e o responsável tributário.
Obs.: Exatamente pelo fato de existir a possibilidade do exequente não figurar como credor, tecnicamente, é mais adequado utilizar os termos Exequente e Executado, pois nem sempre são o credor e o devedor (legitimidade extraordinária).
Obs.: É cabível litisconsórcio na Execução? Ex. quando marido e mulher, em litisconsórcio passivo
INTERESSE PROCESSUAL
“(...) o interesse de agir na execução pode ser enfocado conforme a necessidade-utilidade do provimento executivo, que se evidencia pela exigibilidade do crédito exequendo, ou consoante a adequação da via eleita, quando se exige a indicação de título judicial ou extrajudicial tipificado em lei.” (Elpídio Donizetti)
-Necessidade-utilidade e exigibilidade: a exigibilidade ocorrerá quando o cumprimento da obrigação prevista no título executivo não se submeter a termo, condição ou qualquer outra limitação;
-Não cumprida a obrigação no seu termo ou condição, diz-se que o devedor está em mora;
MORA EX PERSONA X  MORA EX RE
A) A mora ex persona é aquela relativa às obrigações sem termo de vencimento;
-Em virtude da inexistência de termo de vencimento, não se pode falar em mora automática. Há necessidade de interpelação, para constituir em mora o devedor (CC, art. 397, pu);
-A citação, supre essa necessidade, ainda que expedida por juiz incompetente, constituindo em mora o devedor/executado;
B) A mora ex re, é aquela referente às obrigações positivas e líquidas com termo de vencimento, às obrigações provenientes de ato ilícito e às obrigações negativas;
-prevalece a regra dies interpellat pro homine – positivada no art. 397, caput, do CC, o próprio termo da dívida faz as vezes de interpelação;
-Não há necessidade de qualquer provocação por parte do credor, para a constituição da mora;
Ex. Obrigação proveniente de ato ilícito, o devedor estará em mora desde a data em que se deu a prática do ato ilícito, sendo desnecessária qualquer interpelação adiciona,
SOB A ÓTICA DA ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA AO PROVIMENTO
-não basta afirmar que é detentor do título;
-obrigatoriamente há que apresentá-lo, isto é, aparelhar a execução com o título executivo.
-O título tipificado em lei constitui requisito indispensável para o início e desenvolvimento da atividade executiva;
-A teoria da asserção, ou seja, a mera afirmação da existência do título executivo, não se aplica ao processo executivo. É preciso comprovar o que atrai a aplicação da denominada teoria da exposição ou comprovação.
-o título executivo constitui pressuposto processual. A consequência da sua ausência é a extinção do processo executivo.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS COMUNS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO
Capacidade do agente:“o processo constitui uma relação trilateral, que se desenvolve entre autor (exequente), juízo (órgão jurisdicional) e réu (executado), que são os sujeitos (ou agentes) da relação processual. Assim, a capacidade deve ser verificada com relação a todos eles.”
a) No que tange ao juízo: ter atribuição legal para julgar a causa (competente). também não pode pender contra os agentes que o integram (juiz e escrivão, entre outros), fato que os tornem impedidos ou suspeitos (arts. 144 e 145);
b) No que respeita às partes: ter capacidade processual (art. 70). causa seja patrocinada por advogado. tríplice capacidade, isto é, capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória.
Obs.: entre outros, que podemos alcunhar de comuns.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
-cláusula exceptio non adimpleti contractus (inadimplemento);
-a posse do título executivo pelo credor (CPC, art. 784 e 803);
-Crédito certo e determinado (liquidez e exigibilidade);
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
“A regra geral é que, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, o devedor responde com todos os seus bens presentes, ou seja, aqueles que compõem o patrimônio no momento do ajuizamento da execução, e futuros, isto é, aqueles que vierem a ser adquiridos no curso da execução, enquanto não declarada a extinção das obrigações, ainda que pelo advento da prescrição (art. 789). (Elpídio Donizetti)”
BENS QUE RESPONDEM PELA EXECUÇÃO
Qual é o marco do “momento presente?
O melhor parâmetro, é tomar a data de ajuizamento da ação de execução, sendo assim classificados:
a)Bens presentes: são aqueles existentes no patrimônio do devedor, na data do ajuizamento da ação executiva, respondendo pela execução;
b)Bens futuros: são aqueles que serão integrados ao patrimônio do devedor, enquanto tramitar a ação executiva, e respondem pela execução;
c)Bens passados: são todos aqueles alienados após a constituição da dívida, mas antes do ajuizamento da ação executiva, que podem ser alcançados pela execução se realizado em fraude à execução;
Obs.: Há restrições também relacionados à bens impenhoráveis e inalienáveis.
IMPENHORABILIDADE DE BENS
Regra associada à garantia fundamental da dignidade humana.
A lei criou mecanismos para limitar as ações executivas, de maneira à resguardar condições mínimas à dignidade do devedor.
A impenhorabilidade de bens é o mecanismo legal mais moderno para preservação da pessoa do devedor, resguardando-lhe o mínimo necessário à sua sobrevivência digna.
HIPÓTESES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE (CPC, art. 833)
-O rol do art. 833, são de bens que, em hipótese alguma responderão pela satisfação da dívida;
-O bem de família (Art. 1.711 a 1.722 do CC e Lei n° 8.009/90).
E AS EXCEÇÕES?
a)Penhora de salário : Na execução de alimentos e a diferença do salário naquilo que for superior ao valor de 50 (cinquenta) salários mínimos  (CPC, art. 833, §2º);
b)Na ação popular ou coletivas (art. 14, § 3º, da Lei 4.717/1965). Réu condenado á ressarcir os cofres públicos em ação popular, a penhora pode se efetivar com descontos em folha, até a liquidação total da dívida, sem retirar o suficiente para a subsistência do devedor;
c)Bem de família (CPC, art. 833, §1º). Dívidas relativas ao próprio bem, podem ter como objeto da penhora o único bem da família. Ex. financiamento do único imóvel);
ESTUDO DIRIGIDO
1. Bens do sucessor a título singular
2. Bens do sócio, nos termos da lei
3. Bens do devedor, ainda que em poder de terceiros
4. Bens do cônjuge e do companheiro, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação, respondem pela dívida
5. Bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução
6. Bens cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores
7. Bens do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica;

*** Fraudes do devedor  e Fraude contra credores






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