FONTES DO DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO
Fontes podem ser
históricas do sistema, como o direito romano; instrumentais, que são os
documentos que tem as regras jurídicas, como as leis; sociológicas, que dizem
respeito aos condicionamentos sociais que produzem determinada norma;
orgânicas, que são os órgãos da produção das normas jurídicas; e dogmáticas,
que formam e revelam as regras jurídicas.
No Direito, estudar
fontes pode ser estudar a origem, a validade das normas e até mesmo sua
exteriorização.
Fontes materiais são
as que fazem surgir as normas, e envolve fatos e valores.
Segundo Sérgio Pinto
Martins, as fontes podem ser, portanto:
a) Heterônomas,
quando são impostas por um agente externo, como a Constituição Federal,
sentenças normativas, leis e decretos;
b). Autônomas,
quando elaboradas por quem tenha interesse, como, por exemplo, os costumes e o
contrato de trabalho;
c) Estatais, quando
o Estado estabelece a norma;
d) Extra estatais,
quando são estabelecidas pelas partes;
e) Voluntárias, que
dependem da vontade das partes;
f) Interpretativas, quando
são impostas pelo Estado.
Podem ser
consideradas fontes do Direito Processual do Trabalho, portanto: Constituição;
leis (materiais e processuais); sentenças normativas; convenções coletivas de
trabalho e acordos coletivos de trabalho; regimentos internos dos tribunais
regionais e do TST.
Sérgio Pinto faz
algumas considerações. A doutrina e a jurisprudência ajudam a analisar
disposições processuais, mas a verdadeira fonte é a legislação. As súmulas,
chamadas de enunciados pelo TST, mostram a predominância dos julgados, mas não
são, os juízes, obrigados a segui-las. Equidade, analogia e princípios gerais
do Direito e Direito Comparado são critérios de integração das normas, mas não
são fontes formais.
As fontes podem
ainda ser divididas em fontes materiais que são as mesmas do direito material
do trabalho, já que processo é o instrumento que faz valer o direito material,
como por exemplo, fatos sociais, políticos, econômicos e morais; e fontes
formais, que são fontes que dão caráter de direito positivo e que podem ser
subdivididas em diretas (que são as leis e os costumes) e indiretas (que são as
doutrinas).
Importante lembrar
que a Constituição Federal não faz menção sobre hierarquias entre as normas, e
isso somente ocorreria caso fosse preciso determinar a validade de determinada
norma que dependesse de outra. Mas existem, abaixo da Constituição, as leis
complementares e ordinárias, os decretos leis, as medidas provisórias, as leis
delegadas e os decretos legislativos e as resoluções.
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