AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL III: EXECUÇÃO 24.04.2017
I - DAS EXECUÇÕES EM ESPÉCIE
OBRIGAÇÕES DE FAZER e NÃO FAZER x OBRIGAÇÕES DE DAR COISA
EXCUÇÕES TÍPICAS (CPC, 797 a 913)
- Execução
para entrega de coisa (certa ou incerta);
- Execução
por quantia certa contra devedor solvente;
- Execução
contra a Fazenda Pública;
- Execução
de prestação alimentícia;
- Execução
Fiscal;
- Execução
por quantia certa contra devedor insolvente;
II - COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(CPC, 781)
• As regras para execução de título
executivo estão em capítulo próprio, do Livro II, o que revela uma técnica
distinta do CPC/73 que disciplinava junto com as regras de competência da fase
de cumprimento de sentença. Incluiu uma hipótese nova de competência, a
convenção entre as partes.
REGRA GERAL
A execução pode ser proposta em qualquer um dos seguintes
foros:
a) De domicílio do executado;
b) De eleição;
c) De situação dos bens sujeitos à
execução;
d) Do lugar em que se praticou o ato ou
em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não resida o
executado;
Obs.: não existe uma regra de preferência, podendo o
exequente optar pelo foro que melhor atenda aos seus interesses.
III - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, 319 e 320)
• A petição inicial da ação de execução
deverá atender aos requisitos da petição inicial (procedimento comum);
• As únicas exceções à regra geral é
que: i) não terá o requerimento do pedido de provas e ii) a opção quanto à
audiência de conciliação e mediação;
• Deve ainda vir instruída, em caráter
indispensável, com:
- O
título executivo extrajudicial (CPC, art. 784), como prova da exigibilidade;
- O demonstrativo do débito, em conformidade com
o CPC, 798 (evidencia a certeza e liquidez). Esta regra cabe,
também, para o cumprimento de sentença;
IV - OS TÍTULOS EXECUTIVOS (CPC, 515 e 784)
• Não existe uma característica
especial para um título de crédito ser um título executivo, o título executivo
tem esta natureza, tão somente, por força da lei. SÃO DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS PARA O ACESSO À EXECUÇÃO.
• Estão enumerados no CPC, art. 515
(judiciais) e no art. 784 (extrajudiciais);
• Os títulos executivos judiciais
são aqueles formados em processo judicial ou em procedimento arbitral.
Os títulos executivos extrajudiciais representam
relações jurídicas criadas independentemente da interferência da função
jurisdicional do Estado, do processo de conhecimento; representam direitos
acertados pelos particulares.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (CPC, 784)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado
pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2
(duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos
transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou
outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de
aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas
de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos
inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou
extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou
aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de
registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos
por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva.
V – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA (CPC, 806 a 813)
• Esta execução desdobra-se em:
a) execução para a entrega de coisa certa (CPC, 806 a 810);
b) execução para a entrega de coisa incerta (CPC, 811 a 813).
• Tanto em uma, quanto na outra, a prestação
estabelecida no título extrajudicial é de:
Dar; Prestar; Ou restituir.
V.I – EXEC. PARA ENTREGA COISA CERTA (CPC, 806 a 810)
• O Executado é citado, para no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfazer
a obrigação;
NESTE PRAZO PODE O EXECUTADO
1º. Entregar a coisa;
2º. Apresentar os embargos (CPC, 914 ou 919, §1º);
3º. Permanecer inerte;
Obs.: Estabelece um sistema de coerção
(multa/astreintes). A multa não substitui a obrigação principal, devendo ser
cumprida pelo procedimento da quantia certa.
V.I - EXEC. PARA ENTREGA COISA CERTA (CPC, 806 a 810)
E na impossibilidade de ser entregue a coisa?
• Se a coisa se deteriorou, não foi
encontrada, ou não foi reclamada do terceiro adquirente, o credor terá
direito ao seu valor e às perdas e danos (CPC, 809).
• Nesta hipótese, converte-se em
execução por quantia certa, com liquidação incidente, se necessário.
E se houver
benfeitorias a serem indenizadas?
• O devedor terá direito à retenção.
Nesta hipótese, a execução só continua após o depósito do valor apurado das
benfeitorias pelo Exequente. Se o saldo for favorável ao Exequente, poderá
cobrar nos mesmos autos.
V.II – EXEC. PARA ENTREGA COISA INCERTA (CPC, 811 a 813)
• O primeiro passo, indispensável, é a
escolha da coisa – chama-se concentração da obrigação: Competirá
a escolha ao credor ou devedor, em conformidade com o título executivo. Se não
dispuser, cabe a escolha ao devedor (CC, 244).
• Se a escolha couber ao Credor, este
indicará a coisa individualizada na petição inicial, citando o executado para no prazo de 15 (quinze) dias,
satisfazer a obrigação;
• Se a escolha couber ao Devedor, este
será citado para no prazo de 15 (quinze) dias, entregar a coisa
individualizada.
Obs.: Em qualquer das hipóteses, cabe às partes impugnar a escolha da outra, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Obs.: Procedimento semelhante ocorre nas hipóteses das
prestações alternativas
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
• Conversibilidade das várias espécies
de execução
“Processo civil. Execução de entrega de coisa incerta.
Conversão em execução de quantia certa. Possibilidade, desde que frustrada a
procura do bem e apurado, em prévia liquidação, o valor da coisa. Doutrina.
Recurso provido.
I – A execução para entrega de coisa incerta, após a escolha
do bem, segue o rito previsto para a execução de coisa certa (arts. 621 e
segs.).
II – O objetivo específico da execução para entrega da coisa
é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro).
Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação,
poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor
da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por
quantia certa, na linha do art. 627, CPC.
III – Indispensável, nessa hipótese, contudo, a prévia
apuração do quantum, por estimativa do credor ou por arbitramento. Sem
essa liquidação, fica inviável a conversão automática da execução para entrega
da coisa em execução por quantia certa, mormente pelo fato que a execução
carecerá de pressuposto específico, a saber, a liquidez”5 (STJ, REsp 327.650/ MS,
4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.08.2003).
VI – EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER –
DISPOSIÇÕES COMUNS
• Obrigações em que o devedor se
comprometeu a prestar um ato positivo (fazer), ou negativo (não fazer).
• Nas obrigações impostas por decisão
judicial (título executivo judicial), surge com a condenação um mandamento,
impondo o cumprimento ou efetivação imediata da prestação, independente de
instauração do processo executivo.
• O inadimplemento da prestação,
sujeita o executado ao pagamento de astreintes (multa).
MAS NA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS?
EXECUÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (CPC, 815 a 821)
•
O
Executado é citado, para no prazo assinalado pelo Juiz, cumprir a obrigação.
Na decisão, o juiz já arbitra a multa para o caso do descumprimento e a data à
partir da qual será devida.
•
A
multa visa coagir o executado ao cumprimento. Não satisfeita a obrigação no
prazo definido, a multa é devida.
NO
PRAZO ASSINALADO PODE O EXECUTADO
1º.
Satisfazer a obrigação;
2º.
Apresentar os embargos (CPC, 914 ou 919,§1º);
3º.
Permanecer inerte, neste caso desdobrando-se algumas possibilidades.
EXECUÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER (CPC, 822 a 823)
•
O
Executado é citado, para no prazo assinalado pelo Juiz, desfazer o que
estava obrigado. Na decisão, o juiz já arbitra a multa para o caso do
descumprimento e a data à partir da qual será devida.
•
A
multa visa coagir o executado ao cumprimento. Não satisfeita a obrigação no
prazo definido, a multa é devida.
NO
PRAZO ASSINALADO PODE O EXECUTADO
1º. Desfaz o
que estava obrigado a não fazer;
2º. Apresentar
os embargos (CPC, 914 ou 919,§1º);
3º.
Permanecer inerte: Nas instantâneas e nas permanentes?
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