sábado, 29 de abril de 2017

AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL III: EXECUÇÃO     24.04.2017
I - DAS EXECUÇÕES EM ESPÉCIE
OBRIGAÇÕES DE FAZER e NÃO FAZER x OBRIGAÇÕES DE DAR COISA
EXCUÇÕES TÍPICAS (CPC, 797 a 913)
  1. Execução para entrega de coisa (certa ou incerta);
  2. Execução por quantia certa contra devedor solvente;
  3. Execução contra a Fazenda Pública;
  4. Execução de prestação alimentícia;
  5. Execução Fiscal;
  6. Execução por quantia certa contra devedor insolvente;
II - COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CPC, 781)
      As regras para execução de título executivo estão em capítulo próprio, do Livro II, o que revela uma técnica distinta do CPC/73 que disciplinava junto com as regras de competência da fase de cumprimento de sentença. Incluiu uma hipótese nova de competência, a convenção entre as partes.
REGRA GERAL
A execução pode ser proposta em qualquer um dos seguintes foros:
a)      De domicílio do executado;
b)      De eleição;
c)      De situação dos bens sujeitos à execução;
d)      Do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não resida o executado;
Obs.: não existe uma regra de preferência, podendo o exequente optar pelo foro que melhor atenda aos seus interesses.
III - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, 319 e 320)
      A petição inicial da ação de execução deverá atender aos requisitos da petição inicial (procedimento comum);
      As únicas exceções à regra geral é que: i) não terá o requerimento do pedido de provas e ii) a opção quanto à audiência de conciliação e mediação;
      Deve ainda vir instruída, em caráter indispensável, com:
  1. O título executivo extrajudicial (CPC, art. 784), como prova da exigibilidade;
  2. O demonstrativo do débito, em conformidade com  o CPC, 798 (evidencia a certeza e liquidez). Esta regra cabe, também, para o cumprimento de sentença;
IV - OS TÍTULOS EXECUTIVOS (CPC, 515 e 784)
      Não existe uma característica especial para um título de crédito ser um título executivo, o título executivo tem esta natureza, tão somente, por força da lei. SÃO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O ACESSO À EXECUÇÃO.
      Estão enumerados no CPC, art. 515 (judiciais) e no art. 784 (extrajudiciais);
      Os títulos executivos judiciais são aqueles formados em processo judicial ou em procedimento arbitral.
Os títulos executivos extrajudiciais representam relações jurídicas criadas independentemente da interferência da função jurisdicional do Estado, do processo de conhecimento; representam direitos acertados pelos particulares.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (CPC, 784)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
V – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA (CPC, 806 a 813)
      Esta execução desdobra-se em:
a) execução para a entrega de coisa certa (CPC, 806 a 810);
b) execução para a entrega de coisa incerta (CPC, 811 a 813).
      Tanto em uma, quanto na outra, a prestação estabelecida no título extrajudicial é de: Dar; Prestar; Ou restituir.
V.I – EXEC. PARA ENTREGA COISA CERTA (CPC, 806 a 810)
      O Executado é citado, para no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfazer a obrigação;
NESTE PRAZO PODE O EXECUTADO
1º. Entregar a coisa;
2º. Apresentar os embargos (CPC, 914 ou 919, §1º);
3º. Permanecer inerte;
Obs.:  Estabelece um sistema de coerção (multa/astreintes). A multa não substitui a obrigação principal, devendo ser cumprida pelo procedimento da quantia certa.
V.I - EXEC. PARA ENTREGA COISA CERTA (CPC, 806 a 810)
E na impossibilidade de ser entregue a coisa?
      Se a coisa se deteriorou, não foi encontrada, ou não foi reclamada do terceiro adquirente, o credor terá direito ao seu valor e às perdas e danos (CPC, 809).
      Nesta hipótese, converte-se em execução por quantia certa, com liquidação incidente, se necessário.
E se houver benfeitorias a serem indenizadas?
      O devedor terá direito à retenção. Nesta hipótese, a execução só continua após o depósito do valor apurado das benfeitorias pelo Exequente. Se o saldo for favorável ao Exequente, poderá cobrar nos mesmos autos.
V.II – EXEC. PARA ENTREGA COISA INCERTA (CPC, 811 a 813)
      O primeiro passo, indispensável, é a escolha da coisa – chama-se concentração da obrigação: Competirá a escolha ao credor ou devedor, em conformidade com o título executivo. Se não dispuser, cabe a escolha ao devedor (CC, 244).
      Se a escolha couber ao Credor, este indicará a coisa individualizada na petição inicial, citando o executado para no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação;
      Se a escolha couber ao Devedor, este será citado para no prazo de 15 (quinze) dias, entregar a coisa individualizada.
Obs.: Em qualquer das hipóteses, cabe às partes impugnar a escolha da outra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Obs.: Procedimento semelhante ocorre nas hipóteses das prestações alternativas
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
      Conversibilidade das várias espécies de execução
“Processo civil. Execução de entrega de coisa incerta. Conversão em execução de quantia certa. Possibilidade, desde que frustrada a procura do bem e apurado, em prévia liquidação, o valor da coisa. Doutrina. Recurso provido.
I – A execução para entrega de coisa incerta, após a escolha do bem, segue o rito previsto para a execução de coisa certa (arts. 621 e segs.).
II – O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC.
III – Indispensável, nessa hipótese, contudo, a prévia apuração do quantum, por estimativa do credor ou por arbitramento. Sem essa liquidação, fica inviável a conversão automática da execução para entrega da coisa em execução por quantia certa, mormente pelo fato que a execução carecerá de pressuposto específico, a saber, a liquidez”5 (STJ, REsp 327.650/ MS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.08.2003).
VI – EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER – DISPOSIÇÕES COMUNS
      Obrigações em que o devedor se comprometeu a prestar um ato positivo (fazer), ou negativo (não fazer).
      Nas obrigações impostas por decisão judicial (título executivo judicial), surge com a condenação um mandamento, impondo o cumprimento ou efetivação imediata da prestação, independente de instauração do processo executivo.
      O inadimplemento da prestação, sujeita o executado ao pagamento de astreintes (multa).
MAS NA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS?

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (CPC, 815 a 821)
      O Executado é citado, para no prazo assinalado pelo Juiz, cumprir a obrigação. Na decisão, o juiz já arbitra a multa para o caso do descumprimento e a data à partir da qual será devida.
      A multa visa coagir o executado ao cumprimento. Não satisfeita a obrigação no prazo definido, a multa é devida.
NO PRAZO ASSINALADO PODE O EXECUTADO
1º. Satisfazer a obrigação;
2º. Apresentar os embargos (CPC, 914 ou 919,§1º);
3º. Permanecer inerte, neste caso desdobrando-se algumas possibilidades.

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER (CPC, 822 a 823)
      O Executado é citado, para no prazo assinalado pelo Juiz, desfazer o que estava obrigado. Na decisão, o juiz já arbitra a multa para o caso do descumprimento e a data à partir da qual será devida.
      A multa visa coagir o executado ao cumprimento. Não satisfeita a obrigação no prazo definido, a multa é devida.
NO PRAZO ASSINALADO PODE O EXECUTADO
1º. Desfaz o que estava obrigado a não fazer;
2º. Apresentar os embargos (CPC, 914 ou 919,§1º);

3º. Permanecer inerte: Nas instantâneas e nas permanentes?

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