1°
AULA CIVIL III- 08/08/2016: OBRIGAÇÕES
1- Noções Gerais-
precisamos falar das obrigações, até porque o contrato é uma das grandes fontes
das obrigações.
Direitos
não patrimoniais- são aqueles direitos inerentes à pessoa na sua
condição de ser humano, são inatos; esses direitos não são valorados
economicamente como a saúde, a moral etc.
No caso se alguém violar um direito não
patrimonial seu, acontece a compensação pois não teve como existir a reparação.
Direitos
patrimoniais- direitos que recaem sobre patrimonialidade
econômica dos indivíduos, relacionados a perspectiva financeira.
- Reais:
incide sobre algo, coisas. Este direito real possui algumas características,
tipo se você é dono de um carro, ninguém será mais dono do carro, no caso ele é
oponível erga omnes! Não tem um sujeito em face de quem vai exercer e sim em
face de todos; é perpétuo.
Direito de sequela: o direito segue a coisa
aonde quer que ela vá (exemplo: seu carro está no estacionamento e você na sala
de aula, mas pelo fato de não está perto, não significa que você não tem
direito sobre ele).
- Obrigacionais:
conhecidos como pessoais ou direito de crédito. A relação é um tanto quanto
diferente pois o objeto é uma prestação e não coisa. Necessariamente ela é
exercida em face de outrem (ativo e passivo), ou seja, uma relação bipolar,
estabelecendo um vínculo jurídico; não é perpétuo porque não depende só de uma
vontade e sim da vontade dos dois para manutenção da relação obrigacional.
2- Conceito- é um
vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o
cumprimento de determinada prestação.
Quando a obrigação não segue seu curso normal,
ou seja, o indivíduo não paga, ele deve acionar o Estado para interferir; seria
a responsabilidade civil com o dever de reparação.
3- Obrigação ≠ Responsabilidade-
quando falamos em responsabilidade, estamos falando numa consequência derivada
no inadimplemento da obrigação; exemplo você comprou um carro, financiou o carro
aí você pensa que tem uma responsabilidade sobre o carro, sobre o pagamento; na
realidade você tem uma obrigação de pagar; a responsabilidade surgirá caso você
não pague, quando você deixar de pagar.
4- Elementos
da Obrigação- 1°elemento subjetivo é credor e devedor, 2° elemento é o vínculo
jurídico que recai sobre objeto que é o 3° elemento representando a conduta
humana.
5- Fontes
das Obrigações- atos unilaterais, responsabilidade civil, contratos.
2°
AULA CIVIL III- 15/08/2016
CONTRATOS
1- Noções Gerais- é a
fonte mais importante de obrigações, não existe uma vida sem contratos mesmo
sendo por opção, ou por necessidade.
2- Conceito- acordo de vontades
que tem por finalidade criar, extinguir ou modificar uma relação jurídica.
3- Existência/Validade/Eficácia- deve
existir manifestações de vontade, pluralidade de vontades ou até mesmo
antagonismo de vontades; quanto a validade não existir fraudes, nem vícios até
porque só pode-se dizer que o contrato é nulo ou anulável a partir da análise
de validade; quanto à eficácia só se afirma quando produzir efeito (como
comprar uma casa, mas só habitará daqui a 30 dias, então o efeito é só quando
ocupar o imóvel).
4- Funções do Contrato
4.1- Econômica-
gera riquezas, a mais fácil de visualizar.
4.2- Pedagogia-ensina
o inter-relacionamento das pessoas, o contrato também cria uma nítida
possibilidade de aprender se relacionar com o outro.
4.3- Social-
recai sobre as demais, abrange todas as outras, relaciona a sociedade como um
todo.
5- Contrato com o negócio jurídico- a
partir do momento que celebra o contrato, passa a ter obrigações legais.
Ato
jurídico (STRICTU) - praticados com efeitos decorrentes do que a
lei estabelece.
Negócios
jurídicos- os efeitos dependem da vontade das partes.
Negócio
jurídico unilateral- como exemplo testamento (uma vontade).
Negócio
jurídico bilateral- como por exemplo contrato (duas ou mais
vontades).
6- Requisitos do Contrato-
podem ser:
Subjetivos-
relacionados aos sujeitos da relação contratual; tem que analisar se os
sujeitos são capazes de acordo com os critérios legais, consentimento e a
pluralidade de vontades (no mínimo dois indivíduos).
Objetivos-
ligados ao objeto de ordem contratual. Deve se analisar possibilidade,
determinação, licitude do objeto.
Economicidade- bem
de valor econômico retratado.
Formais- como
o contrato depende das vontades, quando houver uma exigência deve-se respeitar,
mas de regra a forma é livre.
7-
Elementos
do Contrato
7.1-
Vontade/Consentimento- ligado aos sujeitos; somente os que
manifestarem sua vontade podem sofrer os efeitos dos contratos.
7.1.2-
A Parte e a Sucessão- uma situação que o indivíduo receberá o
ônus do contrato, pagará com seu patrimônio por um contrato que ele sequer
sabia que existia.
7.1.3-
Formas de manifestação da vontade-
- Direta- é o
querer, é o demonstrar, é uma atitude positiva; agir de acordo com o que o
ambiente negocial existe; exemplo: quem quiser vender o carro, levante a mão;
se você levantar está expondo sua vontade.
- Indireta- não
tem aquela atitude, mas mesmo que você não diga nada, é subtendido tal querer;
quando teu comportamento já diz tudo; exemplo: pessoa numa fila de restaurante
popular, não precisa dizer que você está ali para comprar um almoço; já é
subtendido.
Observação: O silencio como manifestação de
vontade- a regra é quem cala não consente! Nas relações de consumo deve ter
manifestação expressa. Só serve se tiver envolvido em outras circunstancias
negociais, sozinho não vale como manifestação de vontade.
7.2- Objeto dos Contratos- devem ser analisados
sob duas perspectivas
Imediato- surge imediatamente (obrigação de
pagar de entregar numa compra e venda por exemplo).
Mediato- é o conteúdo da obrigação, é a coisa
em si; avaliamos os requisitos de ordem objetiva sobre o objeto MEDIATO (pegar
uma estrela já se sabe que é impossível esta obrigação).
7.3- Forma e Prova dos Contratos- em geral é
forma livre, e a prova é a dimensão que se dá ao contrato, para garantir como o
conteúdo existiu.
3°
AULA CIVIL III- 22/08/2016 CONTRATOS
(CONTINUAÇÃO)
8-
Novas
Manifestações Contratuais
8.1-
Despersonalização dos contratantes- utilização de máquina
refrigerante, essas que colocam moedas e sai o que foi pedido: está
representando alguém, alguma empresa; leva em consideração à falta de comunicação
dos contratantes, levando ao consumo em massa.
8.2-
Contrato de Adesão- com clausulas predispostas a um número
indeterminado de pessoas. Exemplo: contrato de consorcio totalmente definido
por uma das partes ou assim ou não!
Fenômeno da estandardização- produzir em série
vários contratos.
8.3-
Contrato Tipo- difere do contrato de adesão, porque tem
clausulas predispostas, pois é para um número determinado ou determinável de
pessoas.
8.4-
Contrato Coletivo- contrato de classe que envolvam categorias.
8.5-
Contrato Dirigido ou Regulamentado-é o Estado que interfere nas
cláusulas do contrato; exemplo: aumento de passagem de ônibus (define
obrigações específicas do contrato).
8.6-
Contrato Coativo- Derivam da concessão de serviços públicos
como por exemplo a CEMAR que faz o contrato, mas todas as obrigações são
definidas pela ANEL, a CEMAR é obrigada a contratar com você!
8.7-
Acordo de cavalheiros- está em desuso; põe em prova o princípio da
boa-fé; bastava a palavra que tinha validade.
4° AULA CIVIL III- 29/08/2016 CONTRATOS (CONTINUAÇÃO)
9-
Princípios dos Contratos- são os valores que regem o âmbito
contratual. Não há um rompimento entre os princípios clássicos e modernos.
Os contratos sempre, historicamente eram
regidos basicamente sobre os princípios Clássicos; com o passar do tempo na
sociedade, outros valores foram se agregando no meio social de modo que os
princípios modernos permearam também com os princípios modernos, ou seja os
anteriores não são mais absolutos e sim uma flexibilização.
9.1-
Princípios Clássicos: Quando se tinha uma intervenção mínima do
Estado nos Contratos, nada se dizia tanto interesse do Estado, não tinha essa
relevância autonomia. Um panorama “ PACTO SUNT SERVANDA”, o pacto sujeita às
partes, o pacto obriga; era o postulado que regia as relações contratuais.
a) Autonomia da Vontade- Você
tinha possibilidade de decidir se quer contratar ou não quer, o que você vai
contratar, como você vai contratar, com quem vai contratar! O Estado dizia que
você pode decidir tudo, total liberdade.
b) Consensualismo- O
Estado perguntava se você concordou com os termos do contrato em que você teve
total liberdade para definir. As partes se vincularem se livre espontânea
vontade.
c) Obrigatoriedade-
Quando já existia o consensualismo das partes, o Estado dizia agora vocês terão
que cumprir, estão obrigados a cumprir a qualquer custo, não poderia ser
descumprido.
9.2- Princípios Modernos: Os
valores dos princípios clássicos não foram extintos, não foram eliminados, mas
são postulados pelos modernos atualmente.
a) Dignidade Humana-
Leva-se em consideração hoje a pessoa, leva-se em consideração que por traz
daquela relação contratual, existem indivíduos que precisam e que devem ser
respeitados em suas particularidades. Em determinadas circunstancias, pode o Estado
intervir nessa relação, e vai ficar estabelecido o que o Estado decidia,
equacionando os interesses das partes.
b) Justiça Contratual- o
contrato precisa ser justo, precisa-se de um equilíbrio na relação, seja bom
efetivamente para duas partes.
c) Autonomia Privada-
continua existindo autonomia, contando que não se desligue dos demais
postulados da relação contratual.
d) Boa-fé objetiva- está
expressa no texto do código civil. A princípio não é a sua boa-fé (essa é
subjetiva). A boa-fé objetiva é a exteriorização das vontades, é a coleta de
dados da realidade; quer dizer que o julgador pode se valer de elementos
circunstanciais para definir o que é a boa-fé. O juiz vai analisar o contrato,
usar palavras de interpretação dúbia, se valer do momento de fragilidade, para
embutir palavras nas cláusulas; tudo com intuito de lesar o outro.
FUNÇÕES DA BOA-FÉ:
1°- Função Integrativa, supletiva ou
criadora de deveres anexos:
a) Dever de colaboração/ cooperação-exige
uma certa lealdade por parte dos contratantes; é preciso que seja visto que um
contrato só é interessante se não prejudicar ninguém, não se levar vantagem da
ruina do outro. Quando o indivíduo age de maneira intransigente, o Estado vai
dizer que ele não está agindo com colaboração.
b) Dever de segurança/proteção- dever
de cuidado com as partes, com a integridade física destes, visa proteger a
parte que está contratando; em algumas atividades este dever é exacerbado como
em contrato de transportes por está exposto a riscos maiores.
c) Dever de informação- dever
básico, se informar como está contratando, deixar claro as cláusulas, as
obrigações, os direitos das partes.
2°- Função Hermenêutica- é interpretativa, usar conceito de boa-fé para
interpretar, esclarecer algumas obscuridades no contrato.
3°- Função Controle- se
estabelecem limitadores a conduta dos indivíduos a partir da boa-fé para
impedir que alguma conduta errônea se apresente no contrato.
4°- Função Social-
utiliza todos aspectos para que sempre haja boa relação contratual.
VÍCIOS DA VONTADE
1-
Noções
gerais- Podem existir problemas na vontade, tudo que diz respeito à
vontade que produziu problema.
2-
Espécies:
2.1-
Vicio de Consentimento- vícios do querer, é a sua vontade que não
está perfeita; não é algo que se deseja realmente, há alguma interferência.
2.1.1-
Erro ou ignorância- é o desconhecimento com a falsa noção da
realidade; age com erro o indivíduo que tenha falsa noção da realidade e age
com ignorância o indivíduo que tem desconhecimento total da realidade.
a)
Requisitos:
a.a.)
Escusabilidade- erro perdoável! Não precisa se estudar um
carro para você comprar; quem vende é que deve informar, diferente do escusável
que é um erro imperdoável!
a.b.) Cognoscibilidade- a
pessoa com quem você está contratando tem que saber a sua vontade; e sabe o que
você queria e mesmo assim deixa comprar o que não é do seu interesse, houve
omissão.
Obs.: Para caracterizar o erro deve ter os dois
requisitos!
b)
Espécies:
b.a)
Erro Essencial ou Substancial- fundamental para celebrar,
definir o negócio, pois só celebrou o negócio pela falsa rotina, se soubesse a
realidade não teria feito. Incide em:
b.a.1-
Quanto a natureza do ato- quando você pratica um ato e pensa que é
outro.
b.a.2-
Quanto a pessoa- quando você contrata um pensando que é o
outro, tipo querendo serviço do pintor e aparece o mecânico.
b.a.3-
Quanto ao objeto- quando pensa que o objeto é de um determinado
jeito e na hora é de outro.
b.b)
Erro Acidental- você pode facilmente identificar o problema,
não vai mudar tua vontade, é um erro mínimo, não foi um elemento condutor.
b.c)
Erro de Direito- não é admitido, não se pode alegar que se
desconhecia a lei, só se alega para dá cumprimento à norma.
c)
Excludente de anulabilidade- quando se compromete a executar o
contrato do modo que deveria ser no início, do modo correto; corrigir o erro.
5°
AULA CIVIL III- 05/09/2016
CONTRATOS (CONTINUAÇÃO)
2.1.2-
Dolo-
a pessoa age de modo a induzir o outro ao erro, lubridiando com a intenção de
obter a sua vontade.
Requisitos:
a)
Intenção-
de
prejudicar
b)
Artifícios
Fraudulentos- visa enganar outrem, e utilizar destes meios.
Obs.: “ DOLUS BONUS”- estratégia publicitaria que visa dá ênfase a
um produto, a um serviço.
“DOLUS MALUS”- influencia no teu consentimento de aceitar algo.
·
Motivo determinante- o dolo deve ser motivo determinante
para existência do contrato.
ESPÉCIES DE DOLO:
a)
Essencial- o
dolo sem o qual o negócio jurídico não teria se realizado; foi fundamental para
realização do contrato.
b)
Acidental- a
princípio não vicia o ato porque vai faltar um requisito, sendo o motivo
determinante.
Exemplo:
Comprar um carro! Já foi escolhido cor, modelo, etc; você vai realizar o
negócio do jeito que deseja. O vendedor lhe oferece um financiamento de 1000
parcelas sem juros de forma onerosa; neste caso você não pode entregar o carro,
pois o dolo não mudou o consentimento da compra; só pode questionar com o Banco
o financiamento realizado de forma fraudulenta.
c)
Positivo-
Consiste no fazer, existe um comportamento ativo da parte como exemplo você
altera preço de tabela de juros, você usar algum material ilícito para
realização de um negócio.
d)
Negativo- A
manobra não consiste num fazer, e sim, em um deixar de fazer.
2.1.3- Coação- Violência
ou grave ameaça de causar mal; obter vontade de outrem desta forma. A pessoa de
sujeita a fazer o que você quer para não sofrer nenhum mal.
ESPÉCIES
a)
Resistível- Você
pode resistir. Ex: A pessoa dizer a você para pagar o que está devendo ou ela
atira em você apontando-o uma arma. Se você for um suicida que vive tentando se
matar, não haverá problema nenhum.
b)
Irresistível- Você
não pode resistir. Ex: A pessoa dizer a você para pagar o que está devendo ou
ela atirar em você apontando-o uma arma. Você prezando sua vida, sendo uma
pessoa normal e não um suicida, com certeza irá preferir pagar a dívida.
As espécies
resistível e irresistível são conceitos abertos, subjetivos em que se deve
analisar as circunstancias do caso concreto.
Obs.:” Vis Compulsiva” – via compulsória, obrigatória que
caracteriza a coação; forma compulsória que se utiliza para obter a vontade de
outrem, onde se limita a vontade do indivíduo.
“Vis Absoluta”- não há espaço
nenhum para vontade como por exemplo você dopar uma pessoa e colocar sua
digital como assinatura para validação do contrato; ela não tinha discernimento
nesta hora para fazer valer sua vontade.
2.1.4-
Lesão- é o vício de consentimento que ocorre quando alguém se
aproveita da inexperiência legal de outrem ou de premente necessidade
econômica.
Requisito Subjetivo- aproveita
da situação da necessidade econômica, da falta de entendimento como por exemplo
taxa de juros em um contrato.
2.1.5-
Estado de Perigo- necessidade exclusivamente de salvar a
própria vida.; tem dolo de aproveitamento neste caso.
2.2- Vícios Sociais- fazer algo enganando alguém, e que ainda
infringe na sociedade.
2.2.1- Fraudes contra Credores-
quando o indivíduo delapida seu patrimônio para que os credores não tenham como
receber, com o simples objetivo de não pagar.
Espécies-
a) Gratuita-
quando o indivíduo não ganha nada e doa seu patrimônio, preferindo doar do que
pagar seu credor.
b) Onerosa- quando ele vendo, sendo assim tem um retorno
financeiro.
Requisito Objetivo- Alienação
Requisito Subjetivos:
a) Eventus Damni-
Insolvência
b) Consilium Fraudis- Consenso
com o terceiro, devendo provar que o 3° estava ciente da fraude.
1° Observação: Solvência notória,
preço vil e amizade próxima são indícios de consenso com o 3°, mas não se pode
ter nenhum equívoco! Tem que comprovar!
2° Observação: Não se pode confundir frade contra
credores com fraude à execução! A fraude à execução só ocorre quando inicia o
processo executivo.
2.2.2- Simulação (NULO) –
quando você celebra um negócio que na aparência é uma coisa e na essência é
outra!
Estipulação em favor de terceiros- é
uma exceção ao princípio da relatividade; produz efeitos a terceiros que não
participaram da relação contratual, sendo benefício a este.
As partes:
Estipulante (contratante) como segurado e Promitente (contratado) como terceiro
beneficiado.
Características:
Inequívoca (não deixar dúvidas, não pode suscitar questionamentos); pautada no
princípio da autonomia da vontade; pode ser revogada antes da aceitação do
terceiro; é um pacto acessório
Natureza jurídica: “
SUI GENERIS”- implica dizer que não é definida, de origem ampla, vaga.; mais ou
menos dizer ‘ eu não sei que p. é essa! ’!
6° AULA CIVIL III- 12/09/2016
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
1-
Negociações
Preliminares
1.1- Noções
Gerais- uma fase onde as pessoas vão conhecer o ambiente negocial, vão estudar
o negócio, sondagem, preparo do conhecimento.
1.2- Características:a) Não há vínculo jurídico entre as partes que as obrigue a contratar- ninguém é obrigado a seguir no contrato, não é a fase de pechincha pois assim já seria a proposta;
b) São conversas prévias- debates, sondagens
c) Mais visíveis em contratações de grande vulto- grandes contratações
1.3- Responsabilidade- É possível haver responsabilidade na parte de negociação preliminar? Neste caso, não se pode dizer que o indivíduo que age de maneira ilícita na fase de negociação preliminar, esteja sujeito a ser responsabilizado por quebra de contrato; não é quebra de contrato, só se tem uma negociação na proposta de negociação; mas é possível que ele seja responsabilizado sim! Porque é possível que ele se comporte de maneira a causar danos a outrem.
A responsabilidade ela se funda no abuso
do direito de não contratar; não se pode lesar a outra parte.
1.3.1- Natureza da Responsabilidade- ato
ilícito (porque viola os postulados do ambiente contratual, ofende a boa-fé,
honestidade, probidade, enfim!)
1.3.2- Requisitos Caracterizadores:
a) existência da fase negociação
preliminar (existência da relação pré-contratual)
b) conduta
c) culpabilidade
d) dano- prejuízo
e) nexo causal- relação entre a conduta e
o dano
2-
Proposta-
2.1- Noções Gerais- já gera um vínculo
jurídico que obriga uma das partes a contratar.
2.2- Partes:
a) Policitante ou Proponente- aquele que faz a proposta, que oferece
b) Oblato ou Destinário- aquele a quem se faz a proposta.
Obs.:
2.3- Não
obrigatoriedade da proposta- pode ter uma proposta onde tem uma limitação;
tipo só vender num preço promocional até durar o estoque, assim estabelecendo
um limite de obrigatoriedade.
Natureza do negócio- você oferece uma
proposta de cirurgia plástica, quando o indivíduo aparece para fazer a cirurgia
no dia, mas leva seu cachorro; é subtendido que não se deve levar animal para
uma sala de cirurgia por questões de higiene, neste caso mesmo que não esteja
expresso na proposta, está explicito pela própria natureza.
Obs.: Proposta entre presentes e ausentes-
temos uma infinidade de meios de comunicação hoje que permitem uma troca
simultânea de dados como o WhatsApp, contanto que as informações devem ser
simultâneas; no whats é quase instantâneo podendo ser usado como meio entre
presentes; telefone, e-mail também podem ser usados.
Carta é um exemplo de proposta entre
ausentes porque não tem como a resposta ser imediata.
Obs.: existem casos que o meio de comunicação pode ser tanto entre
presentes e entre ausentes, deve-se fazer a análise da situação.
2.4- Minuta
contratual- é um rascunho do contrato; é um esboço do contrato; não tem
valor de contrato, mas tem relevância para efeitos de provas.
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