quarta-feira, 7 de setembro de 2016

JORNADA DE TRABALHO:
 1 JORNADA - CONCEITO: Giorno = dia = O conceito de jornada de trabalho tem que ser analisado sob três prismas: tempo efetivamente trabalhado O tempo à disposição do empregador - CLT, art. 4º O tempo in itinere - considera como jornada de trabalho o momento que o trabalhador sai da sua residência para o trabalho até o momento que a ela retorna. 
2 DA NATUREZA JURÍDICA: A natureza jurídica da jornada de trabalho abrange dois aspectos. Natureza pública - interesse do Estado limitar a jornada de trabalho - aspecto higiênico natureza privada- partes podem fixar jornadas inferiores às previstas na legislação ou nas normas coletivas. 
3 CLASSIFICAÇÃO: As jornadas de trabalho podem ser classificadas em: a) quanto à duração; b) quanto ao período; c) à profissão; d) à flexibilidade. 
4 a) Quanto à duração: Jornada ordinária Jornada extraordinária b) Quanto ao período: b.1.Diurna pelo trabalhador: Urbano: 05:00 às 22:00 horas; Rural-agrícola: 05:00 às 21:00 horas; Rural-pecuária: das 04:00 às 20:00 horas. 
5 Noturna pelo Trabalhador: Urbano: 22:00 às 05:00 horas (20%) Rural-agrícola: 21:00 às 05:00 horas (25%) Rural-pecuária: 20:00 às 04:00 horas (25%) Advogado: 20:00 às 05:00 horas (25%) MENOS EMPREGADO ENTE PÚBLICO) b.3. Mista: acontece quando o trabalhador labora ao mesmo tempo tanto no horário diurno quanto noturno. 
6 b) Quanto à profissão: a) os bancários: 6 ou 8hs (CLT, art. 224)  b)telefonistas( 06 horas diárias) 3 c) jornalistas (05 horas diárias); d) terapeuta ocupacional( 30hs semanais) e)Professor: até 4hs/aula consecutiva OU 6hs/aula intercalada para um mesmo estabel.f) Advogado: 4hs contínuas e 20hs/semana SALVO ACORDO COLETIVO ou DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (menos ente público) 
7  Artista: empresas de radiofusão, fotografia e gravação: 6hs/dia e 30hs/semana ;de cinema: 06hs ;de teatro: o tempo da sessão com limite semanal de 8 sessões ;O empregado do elenco de teatro: 8hs 3Atleta: 44 h semanais incluindo treino e apresentação ; Mineiro- minas de subsolo: 06hs/dia e 36/semana (da boca da mina até o interior e vice versa) 
8 c) Quanto à flexibilidade : jornada flexível( flex time) - países de língua inglesa jornada inflexível - a determinada por lei, norma coletiva ou por convenção entre as partes. Este é o modelo utilizado por nossa legislação. 
9  Acordos de Compensação e Prorrogação de Jornada CLT, art. 58, 58-A e 59; CF art. 7º, XIII, XIV e XV Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. 
10 § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. MINUTOS RESIDUAIS - Súmula 366/TST 
11  Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. 
12  Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite... § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. 
13 Das horas extras e adicionais de horas extras. Hipóteses para o seu pagamento. Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares (...) § 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% superior à da hora normal r CF: art. 7º - XVI 
14  Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares (...) § 2º PODERÁ ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de UM ANO, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 
15 SOBREJORNADA - EXCEÇÃO ART. 61 DA CLT: 3Necessidade imperiosa por motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto  a)Não precisa previsão convencional b)DEVE ser comunicado dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho justificado no momento da fiscalização c) Adicionais: 50% (CF, art. 7º) Limite temporal: 12 horas 
16  ADICIONAL NOTURNO CF, art. 7º, IX e CLT, art. 73: PROIBIDO TRABALHO NOTURNO PARA MENOR DE 18 ANOS (CLT, art. 404) Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 
17 § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. ATENÇÃO - TRABALHO URBANO 
18 CONSTITUIÇÃO FEDERAL art, 7º: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
19 Turnos ininterruptos de revezamento semanal CF, artigo 7º, XIV: aqueles em que grupos de trabalhadores se sucedem nas mesmas máquinas do empregador, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa. REGRA: 6h/dia - EXCEÇÃO: até 8h e com previsão EM NORMA COLETIVA 
20 JORNADA EM TEMPO PARCIAL CLT, art. 58-A Limite temporal de 25h semanais COM PROBIÇÃO DE SOBREJORNADA 
21 Atividades externas e cargos de gestão SEM DIREITO A HORAS EXTRAS Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário (...) devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho 
22  II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). 
23  SALÁRIO COMPLESSIVO: pagamento com indicação do valor total sem destaque às parcelas que estão sendo pagas É VEDADO - QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES 
24  PERÍODOS DE DESCANSO CLT, artigos 66, 67, 71, 72, 224, 226, 253 Art. 66: Entre 2 jornadas (entre ou INTERjornadas): 11h Art. 67: Entre semanas: CLT 67; 24h consecutivas Art. 71: Jornada até 6h/dia: 15 min descanso Art. 71: Jornada acima 6h: mínimo 1h (SALVO AUTORIZAÇÃO DO TEM) e máximo 2h (SALVO NORMA COLETIVA) 
25  Art. 72: Mecanografia/digitação: 10min a cada 90min trabalhados (Súmula 346/TST) Art. 224 e 226: Bancário 15min ou 1h-2h Art. 253: Câmara Fria - 20min a cada 1h40 Minas de subsolo: 15min a cada 3h 
26  Da fixação da jornada de trabalho Os horários de trabalho dos empregados deverão ser fixados em quadro de horário de trabalho. Por outro lado, os estabelecimentos com mais de 10 empregados devem ter registros manuais, mecânicos ou eletrônicos de jornada de trabalho ( § 2º do art. 74 da CLT). INTERVALO INTRAJORNADA PODE SER PRÉ-ASSINALADO (Portaria 3626/91) 
27 Tec Jud / TRT-SC 2008 – CETRO 54. Relativamente ao tema da jornada de trabalho, tem-se:
(A) a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 12 (doze) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(B) não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 15 (quinze) minutos, observado o limite máximo de 30 (trinta) minutos diários.
(C) se considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais.
 (D) o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo Parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
 (E) a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 4 (quatro), mediante contrato coletivo de trabalho. 
28. ENTRE 2 JORNADAS DE TRABALHO HAVERÁ UM PERÍODO MÍNIMO DE 11 HORAS CONSECUTIVAS PARA DESCANSO. Sobre tal período de descanso, deve ser observado que (A) será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 12 (doze) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência ou necessidade do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. (B) nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 120 (cento e vinte) minutos de trabalho consecutivo, corresponderá um repouso de 20 (vinte) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. (C) nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. (D) quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 80% (oitenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (E) em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 8 (oito) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 2 (duas) horas. 
29.TRT 14 reg rondonia 2005: No que diz respeito às jornadas especiais de trabalho:
I.Aos empregados nos serviços de telefonia, e mesmo aos telefonistas de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia, a norma legal assegura uma jornada de cinco horas diárias ou trinta horas semanais.
II. A jornada normal de trabalho dos empregados em minas de subsolo não poderá exceder a sete horas diárias, assegurada uma pausa de quinze minutos para cada período de três horas consecutivas de trabalho, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
III. O professor não poderá ministrar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas, mesmo que em estabelecimentos de ensino diversos.
IV. O jornalista, mesmo quando executa unicamente serviços externos, tem jornada normal de trabalho de cinco horas diárias.
a) Há apenas uma proposição verdadeira.
b) Há apenas duas proposições verdadeiras.
c) Há apenas três proposições verdadeiras.
d) Todas as proposições são verdadeiras.
 e) Todas as proposições são falsas. 
30 EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Para a caracterização da equiparação salarial, é necessário o preenchimento de TODOS os requisitos abaixo: Função ser a mesma; Igual valor ao trabalho (mesma produtividade com mesma perfeição técnica) Igual Empregador e local prestação Quadro de carreira (registrado) não existir; O deficiente reenquadrado não serve de paradigma Diferença de 2 anos de serviço na mesma função. 
31 QUADRO DE CARREIRA: Só é válido o Quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, ou pelo Conselho Nacional de Política Salarial; Mesmo aprovado pelo órgão competente, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação. É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação passada ; 
32 Prova acerca da equiparação salarial CLT, art. 818 (empregado fato constitutivo e empregador CPC, art. 333, II) Cessão de Empregados: No caso da empresa A ceder funcionários a um órgão governamental, e responder pelos salários do reclamante e do paradigma, esta cessão não exclui a equiparação salarial Prescrição é Parcial (salário é parcela de trato sucessivo e tem previsão legal) 
33 EQUIPARAÇÃO - PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL: (CF art. 7º, XXX; CLT art. 461; Decr. 75.242/75 art. 2o e TST 120) Desvio de função: (SDI-1 125): GARANTE-SE AS DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O EMPREGADO QUE EXERÇA FUNÇÃO DISTINTA DO CONTRATO, DESDE QUE HAJA QUADRO ORGANIZADO EM CARREIRA OU FUNÇÕES DIFERENTES 
34 EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL: Trabalho intelectual, artístico e desportivo: EM REGRA DESCABE PARA AS ESPÉCIES DE TRABALHADORES MENCIONADOS ACIMA, FACE A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO OBJETIVA DA QUALIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA; 
35 VANTAGENS PESSOAIS (CLT art. 461, § 4o): O PARADIGMA QUE TENHA OBTIDO VANTAGENS SALARIAIS PESSOAIS NÃO PODERÁ SER MODELO NA EQUIPARAÇÃO SALARIAL ; Quadro de carreira (CLT art. 461, § 2º; TST 6, 127 e 231; SDI-1 193): A EXISTÊNCIA DE QUADRO ORGANIZADO EM CARREIRA (PCCS), NO QUAL HAJA POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE ISONOMIA SALARIAL. 
36 TRT 1REG RJ 2003 FEC- SALÁRIO COMPLESSIVO: A) é admissível, desde que previsto expressamente em contrato escrito; B) acarreta a nulidade da cláusula contratual que o estabelece; C) só é válido se for previsto em convenção coletiva de trabalho; D) só se admite em determinadas condições previstas na CLT; E) é inadmissível para trabalhadores de baixa renda. 
37 CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO É ADMISSÍVEL: A) apenas em atividades de caráter transitório B) apenas em atividades de caráter transitório, condicionado à autorização prévia em convenção ou acordo coletivo C) apenas em atividades de caráter transitório, salvo para empresas com menos de 20 (vinte) empregados, que não estão sujeitas à limitação celetista D) em qualquer atividade, desde que autorizado em convenção ou acordo coletivo E) em qualquer atividade, desde que autorizado em convenção ou acordo coletivo, salvo para empresas com menos de 20 (vinte) empregados, que independem da referida autorização para celebrá-lo 
38 A TERCEIRIZAÇÃO É MODALIDADE CONTRATUAL INADMISSÍVEL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO QUANDO LEVADA A CABO PARA: A) locação permanente de mão-de-obra em atividade- meio da empresa tomadora de pessoal B) locação permanente de mão-de-obra em atividade- fim da empresa tomadora de pessoal C) locação permanente de mão-de-obra em atividade- meio de empresa pública D) prestação de serviços com pessoal e equipamento próprios da empresa prestadora de serviços, fora do estabelecimento da tomadora dos serviços E) prestação de serviços com pessoal e equipamento próprios da empresa prestadora de serviços, dentro do estabelecimento da tomadora dos serviços 
39 SÓ É ADMISSÍVEL A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUANDO: A) feita de mútuo acordo entre as partes B) não seja prejudicial ao empregado C) feita de mútuo acordo entre as partes e, concomitantemente, não seja prejudicial ao empregado D) autorizada pelo sindicato, em negociação coletiva, se prejudicial ao empregado E) autorizada pelo sindicato, mediante homologação do ajuste, se prejudicial ao empregado 
40 Ao empregador é vedado efetuar, unilateralmente, qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se este resultar de A) pagamento de prêmio de seguro de vida instituído pela empresa B) pagamento de descontos de mensalidade sindical C) ressarcimento de dano, causado por culpa do empregado D) adiantamentos E) descontos de empréstimos intermediados pela associação de classe 
41 ENTENDE-SE COMO FORÇA MAIOR QUE AUTORIZA A REDUÇÃO GERAL DOS SALÁRIOS:
 A) a falência ou a concordata do empregador.
 B) a decretação de liquidação extrajudicial de estabelecimento bancário.
C) o acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
 D) a imprevidência do empregador, em relação a fatos que afetaram, substancialmente, a situação econômica da empresa.
E) as alterações na política salarial ditada pelo governo, com o objetivo de debelar a inflação. 
42 O pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne:
A) aos adicionais noturnos
B) a comissões e gratificações
C) aos adicionais de insalubridade
 D) à ajuda de custo não superior a 50% dos salários
E) ao salário-utilidade 
43 FÉRIAS Descanso anual- efeito interruptivo do contrato Período aquisitivo: 12 meses da contratação Período concessivo: até 12 meses após o período aquisitivo Período de gozo: o tempo do afastamento 
44 DURAÇÃO: Regra: 30 dias Redução por faltas injustificadas: n. faltas duração das férias: até 530 dias 6 a 1424 dias 15 a 23 18 dias 24 a 3212 dias acima de 32 diassem direito a férias 
45  FALTAS JUSTIFICADAS - art. 131, CLT: Faltas do artigo 473 Parto ou aborto Acidente do trabalho/licença saúde inferior a seis meses licença-remunerada sponte propria da empresa inferior a 30 dias suspensão para Inquérito ou prisão preventiva se for impronunciado dias em que não tenha havido expediente 
46 Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 
47 CONCESSÃO: é ato do EMPREGADOR a) EMPREGADOS MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA : gozo no mesmo período b) ESTUDANTE menos de 18 anos: coincidir com férias escolares c) COLETIVAS: total ou por setor; até 2 períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias; comunicação ao MINIST. TRABALHO E SINDICATO com prazo de 15 dias E PROPORCIONAIS àqueles empregados sem período aquisitivo completo que REINICIARÃO NOVO PERÍODO AQUIS. 
48 REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO: O valor é igual ao da remuneração da ativa à época da concessão; parcelas variáveis: cômputo da média duodecimal dos meses anteriores à concessão Pagamento até 2 dias antes de sair em férias ABONO PECUNIÁRIO: conversão de 1/3 das férias e pecúnia. DIREITO DO EMPREGADO OPTAR 
49 TERÇO CONSTITUCIONAL: 33% da remuneração deve ser paga ao empregado que sai em férias. DOMÉSTICA: férias de 30 dias CONCESSÃO FORA DO PRAZO OU DE FORMA IRREGULAR; Pagamento em dobro14 ou mais dias trabalhados faz jus a um mês de férias Não podem começar em dias de feriados nacionais 
50 50 Férias e Extinção de Contrato: 3Com férias vencidas: qualquer que seja a modalidade da rescisão recebe as férias integrais 3Férias proporcionais só recebe se rescisão sem justa causa ou indireta. 3PRESCRIÇÃO: DIES A QUO - dia de término do período concessivo 
51 AVISO PRÉVIO: Objetiva a comunicação da intenção do empregado ou empregador, por fim ao contrato de trabalho. É dever RECÍPROCO CARACTERÍSTICAS: Declaração receptícia; bilateral; irrenunciável; inexistência de justa causa; proporcional ao tempo de serviço (30 dias no mínimo); integra o tempo do contrato de trabalho para todos os fins 
52 EFEITOS - quando concedido pelo empregador: reduz a jornada do empregado 2h/dia ou 7 dias consecutivos A CRITÉRIO DO EMPREGADO; AINDA: a) fixa o prazo para término do contrato; b) permite RETRATAÇÃO- mas exige anuência; c) Contagem: contado a partir do dia seguinte ao aviso (Súmula 380/TST); d) Não é admitido aviso cumprido em casa e) Sofre reflexo no FGTS 
53 FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR: pagamento total do tempo do aviso com dispensa do trabalho (CLT, art. 490); Pelo empregado: perde o restante do respectivo prazo (CLT, art. 491) ABANDONO DE EMPREGO: Súmula 73/TST ESTABILIDADE adquirida durante o aviso prévio: APENAS ACIDENTÁRIA. Auxílio-doença suspende o aviso (Súmula 371/TST); 
54 FGTS: Gestor: CEF; Devedor: empregador Depósito;: 8% sobre parcelas salariais lato sensu até dia 07 de cada mês Devidos: empregado prestando serviço militar; período de licença até 15 dias; licença por acidente do trabalho; licença gestante; licença paternidade 
55 POSSIBILIDADES DE SAQUE: dispensa sem justa causa, indireta, culpa recíproca e por força maior; extinção total da empresa ou morte do empregador quando pessoa física; aposentadoria oficial 3falecimento do empregado ;permanência por três anos consecutivos fora do regime; extinção do contrato a termo 
56 SUSPENSÃO TOTAL DO TRABALHADOR AVULSO POR PERÍODO SUPERIOR A 90 DIAS: empregado ou dependente acometido por neoplasia maligna ou portador do vírus HIV ou em fase terminal em razão de doença grave; idade igual ou superior a 70 anos; MULTA por desligamento sem justa causa: 40% sobre o valor do saldo; Prescrição: trintenária observada a prescrição bienal da CF 
57 TRABALHO DO MENOR: 16 A 18 ANOS APRENDIZ: 14 a 24 anos Proibição de sobrejornada (salvo acordo compensação e casos de força maior) Com dois empregos a soma dos períodos não pode superar 8h Proibição de trabalho penoso/insalubre, em ruas e praças (Salvo autorização Juiz) Proibição trabalho levantando peso superior a 20 quilos se contínuo ou 25 quilos se ocasional 
58 TRABALHO DA MULHER - Proteção à maternidade 120 dias após o parto ou da licença médica poderá ser aumentado em duas semanas a pedido médico Doméstica terá 5 meses Licença em caso de adoção: a) criança até 1 ano: 120 dias de licença; b) de 1 a 4 anos- 60 dias; c) 4 a 8 anos: 30 dias 
59 Pagamento do salário ==> da Previdência social ainda que intermediado pelo empregador Estabilidade: independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador; Não é devido nos casos de contrato de experiência; irrenunciável. Direito à reintegração: apenas se esta se der durante o período estabilitário. Após, indenização CLT - art. 392, § 4º: mudança de função CLT, art; 396: dois intervalos para amamentação 
60 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Prescrição: perda do direito de ação pelo decurso do tempo ( é instituto de direito material que envolve direito subjetivo de ação) CLT, art. 11 e CF, 7º, XXIX: 2 anos da rescisão contratual e retroage até 5 últimos anos Não atinge ações meramente declaratórias 
61 PRESCRIÇÃO EXTINTIVA: a) inércia do credor; b) decurso do tempo; c) invocação por qualquer dos interessados (Não pode ser acolhida de ofício na JT) ALTERAÇÃO CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO - Súmula 294/TST: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 
62 Causas impeditivas, interruptivas e suspensivas: Impeditivas: impossibilitam o início da contagem (incapazes, menores - CLT, art. 440); Suspensivas: criam obstáculo momentâneo à continuidade do prazo que já começou (conciliação na CCP; servidor público ausente do pais a serviço) Interruptiva: têm previsão na lei e sustam o fluxo do prazo prescricional (CCB art. 202) Ação trabalhista, ainda que arquivada, INTERROMPE O FLUXO PRESCRICIONAL 
63 Decadência: a) Perda do direito material e do direito de ação quando nascem juntos. Corre sem interrupção ou suspensão) Decadência pode ser arguida pelo MP ou de ofício; c) Prescrição: somente pode ser arguida pela parte; d) EXEMPLOS NA JT: Inquérito para apuração de falta grave (30 dias); Ação rescisória (2 anos) 
64 DIREITO COLETIVO: a)Função: produção de normas jurídicas e solucionar conflitos coletivos b)Instrumentos: Convenção Coletiva de Trabalho (entre sindicatos) e Acordo Coletivo de Trabalho (entre sindicato e empresa) c)Mecanismos: Autocomposição (normas coletivas) e Heterocomposição (interferência de terceiros) 
65 ORGANIZAÇÃ SINDICAL: Princípios: liberdade sindical - unicidade na mesma base (Município) - liberdade de filiação - direito de representação - direito de eleição do aposentado - estabilidade do dirigente sindical Categorias: Econômica (patronal) e Profissional 
66 Modalidade de organização: Sindicatos - primeiro grau (agrupamento voluntário de pessoas) - Base Município Federações - segundo grau (agrupamento de sindicatos) - Base, de regra, Estado) Confederações - terceiro grau (agrupamento de federações) - Base é nacional 
67 Funções dos sindicatos: a) negocial; b) assistencial; c) de arrecadação; d) colaboração com o Estado e) representação dos interesses da categoria 
68 Fontes de custeio: contribuição sindical (ou taxa de reversão) - CLT 578 - valor de 1dd de trabalho e do empregador um percentual sobre o capital social; autônomo um percentual sobre o valor de referência (desconto compulsório); mensalidade dos associados: prevista em norma coletiva. SÓ DOS ASSOCIADOS contribuição assistencial: fixada em convenção coletiva - só dos associados 
69 Contribuição de assembléia ou confederativa: fixada em assembleia e devida apenas pelos filiados. CCT e ACT: art. 613/CLT: passíveis de serem anuladas; vigência de 2 anos; natureza contratual / regulamentar e mista; somente alteráveis mediante outra convenção, ou acordo 
70 Serviço Público: CF, art. 37, VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical VEDADO AO MILITAR Cláusulas econômicas devem respeitar Lei de Responsabilidade Fiscal PRESSUPOSTOS DE VALIDADE Art. 613/CLT: forma, ato solene; entram em vigor 3 dias após entrega no Min. Trabalho; precisa de 2/3 em primeira convocação e 1/3 em segunda 
71 Ultratividade da norma coletiva - CLT art. 468: Integrariam o contrato de trabalho? NÃO: Art. 1º, § 1º da Lei 8.542/92 FOI REVOGADA pela Lei 10.192/2001 
72 Dissídio Coletivo: diz respeito a interesses de uma categoria É faculdade dos Sindicatos Tem natureza jurídica e econômica Legitimidade para ajuizamento: sindicatos E MPT 
73 GREVE - Lei 7.783/89 Instrumento de autodefesa de direito individual com exercício coletivo; é meio de pressão Legais - sem abuso de direito Ilegais - com abuso do direito VEDADA AOS MILITARES 
74 PROCEDIMENTO NECESSÁRIO: Assembléia geral da categoria que definirá as reivindicações Comunicação à entidade patronal ou aos empregadores com antecedência mínima de 48 horas e em 72 quando atividade essencial (Art. 10 da lei) 


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