JORNADA
DE TRABALHO:
1 JORNADA - CONCEITO: Giorno = dia = O conceito de
jornada de trabalho tem que ser analisado sob três prismas: tempo efetivamente
trabalhado O tempo à disposição do empregador - CLT, art. 4º O tempo in itinere - considera como jornada de trabalho o
momento que o trabalhador sai da sua residência para o trabalho até o momento que
a ela retorna.
2 DA
NATUREZA JURÍDICA:
A natureza jurídica da jornada de trabalho abrange dois aspectos. Natureza
pública - interesse do Estado limitar a jornada de trabalho - aspecto higiênico
natureza privada- partes podem fixar jornadas inferiores às previstas na
legislação ou nas normas coletivas.
3 CLASSIFICAÇÃO: As jornadas de
trabalho podem ser classificadas em: a) quanto à duração; b) quanto ao período;
c) à profissão; d) à flexibilidade.
4 a) Quanto à duração: Jornada ordinária Jornada
extraordinária b) Quanto ao período: b.1.Diurna
pelo trabalhador: Urbano: 05:00 às 22:00 horas; Rural-agrícola: 05:00 às
21:00 horas; Rural-pecuária: das 04:00 às 20:00 horas.
5 Noturna pelo Trabalhador: Urbano:
22:00 às 05:00 horas (20%) Rural-agrícola: 21:00 às 05:00 horas (25%)
Rural-pecuária: 20:00 às 04:00 horas (25%) Advogado: 20:00 às 05:00 horas (25%)
MENOS EMPREGADO ENTE PÚBLICO) b.3. Mista: acontece quando o trabalhador labora
ao mesmo tempo tanto no horário diurno quanto noturno.
6 b) Quanto à profissão: a) os bancários:
6 ou 8hs (CLT, art. 224) b)telefonistas(
06 horas diárias) 3 c) jornalistas (05 horas diárias); d) terapeuta
ocupacional( 30hs semanais) e)Professor: até 4hs/aula consecutiva OU 6hs/aula
intercalada para um mesmo estabel.f) Advogado: 4hs contínuas e 20hs/semana
SALVO ACORDO COLETIVO ou DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (menos ente público)
7 Artista: empresas
de radiofusão, fotografia e gravação: 6hs/dia e 30hs/semana ;de cinema: 06hs ;de
teatro: o tempo da sessão com limite semanal de 8 sessões ;O empregado do
elenco de teatro: 8hs 3Atleta: 44 h semanais incluindo treino e apresentação ; Mineiro-
minas de subsolo: 06hs/dia e 36/semana (da boca da mina até o interior e vice
versa)
8 c) Quanto à flexibilidade : jornada
flexível( flex time) - países de língua inglesa jornada inflexível - a
determinada por lei, norma coletiva ou por convenção entre as partes. Este é o
modelo utilizado por nossa legislação.
9 Acordos de Compensação e Prorrogação de
Jornada CLT, art. 58, 58-A e 59; CF art. 7º, XIII, XIV e XV Art. 58. A
duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,
não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
10 § 1º Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários. MINUTOS RESIDUAIS - Súmula 366/TST
11 Art. 58. A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias,
desde que não seja fixado expressamente outro limite (...) § 2º O tempo
despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, o empregador fornecer a condução.
12 Art. 58. A duração normal do trabalho,
para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite... § 3º Poderão
ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de
acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador,
em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
13 Das horas extras e adicionais de horas extras. Hipóteses para o
seu pagamento. Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares (...) § 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos, 50% superior à da hora normal r CF: art. 7º
- XVI
14 Art. 59. A duração normal do trabalho
poderá ser acrescida de horas suplementares (...) § 2º PODERÁ ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de UM ANO, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias.
15 SOBREJORNADA - EXCEÇÃO ART. 61 DA CLT: 3Necessidade
imperiosa por motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão
de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto a)Não precisa previsão convencional b)DEVE ser
comunicado dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho
justificado no momento da fiscalização c) Adicionais: 50% (CF, art. 7º) Limite
temporal: 12 horas
16 ADICIONAL NOTURNO CF, art. 7º, IX e
CLT, art. 73: PROIBIDO TRABALHO NOTURNO PARA MENOR DE 18 ANOS (CLT, art. 404)
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho
noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a
hora diurna.
17 § 1º. A hora do
trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º.
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre
as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. ATENÇÃO - TRABALHO URBANO
18 CONSTITUIÇÃO FEDERAL art, 7º: IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
19
Turnos ininterruptos de revezamento
semanal CF, artigo 7º, XIV: aqueles em que grupos de trabalhadores se
sucedem nas mesmas máquinas do empregador, cumprindo horários que permitam o
funcionamento ininterrupto da empresa. REGRA: 6h/dia - EXCEÇÃO: até 8h e com
previsão EM NORMA COLETIVA
20 JORNADA EM TEMPO PARCIAL CLT, art. 58-A
Limite temporal de 25h semanais COM PROBIÇÃO DE SOBREJORNADA
21 Atividades externas e cargos de gestão SEM DIREITO A
HORAS EXTRAS Art. 62.
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que
exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário (...) devendo
tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho
22 II - os gerentes,
assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam,
para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
23 SALÁRIO COMPLESSIVO: pagamento com indicação do valor
total sem destaque às parcelas que estão sendo pagas É VEDADO - QUEM PAGA MAL
PAGA DUAS VEZES
24 PERÍODOS DE
DESCANSO CLT, artigos 66, 67, 71, 72, 224, 226, 253 Art. 66: Entre 2 jornadas
(entre ou INTERjornadas): 11h Art. 67: Entre semanas: CLT 67; 24h consecutivas
Art. 71: Jornada até 6h/dia: 15 min descanso Art. 71: Jornada acima 6h: mínimo
1h (SALVO AUTORIZAÇÃO DO TEM) e máximo 2h (SALVO NORMA COLETIVA)
25 Art. 72:
Mecanografia/digitação: 10min a cada 90min trabalhados (Súmula 346/TST) Art.
224 e 226: Bancário 15min ou 1h-2h Art. 253: Câmara Fria - 20min a cada 1h40
Minas de subsolo: 15min a cada 3h
26 Da fixação da
jornada de trabalho Os horários de trabalho dos empregados deverão ser fixados
em quadro de horário de trabalho. Por outro lado, os estabelecimentos com mais
de 10 empregados devem ter registros manuais, mecânicos ou eletrônicos de
jornada de trabalho ( § 2º do art. 74 da CLT). INTERVALO INTRAJORNADA PODE SER
PRÉ-ASSINALADO (Portaria 3626/91)
27 Tec Jud / TRT-SC
2008 – CETRO 54. Relativamente ao tema da jornada de trabalho, tem-se:
(A) a duração
normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 12 (doze) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
(B) não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
no registro de ponto não excedentes de 15 (quinze) minutos, observado o limite
máximo de 30 (trinta) minutos diários.
(C) se considera
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30
(trinta) horas semanais.
(D) o salário a ser pago aos empregados sob o
regime de tempo Parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos
empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
(E) a duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 4 (quatro),
mediante contrato coletivo de trabalho.
28.
ENTRE 2 JORNADAS DE TRABALHO HAVERÁ UM
PERÍODO MÍNIMO DE 11 HORAS CONSECUTIVAS PARA DESCANSO. Sobre tal período de
descanso, deve ser observado que (A) será assegurado a todo empregado um
descanso semanal de 12 (doze) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
conveniência ou necessidade do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo
ou em parte. (B) nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), a cada período de 120 (cento e vinte) minutos de
trabalho consecutivo, corresponderá um repouso de 20 (vinte) minutos não
deduzidos da duração normal de trabalho. (C) nos serviços que exijam trabalho
aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala
de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à
fiscalização. (D) quando o intervalo para repouso e alimentação não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 80% (oitenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho. (E) em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 8 (oito) horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 2 (duas)
horas.
29.TRT 14 reg
rondonia 2005: No que diz respeito às
jornadas especiais de trabalho:
I.Aos empregados nos
serviços de telefonia, e mesmo aos telefonistas de mesa de empresa que não
explora o serviço de telefonia, a norma legal assegura uma jornada de cinco
horas diárias ou trinta horas semanais.
II. A jornada
normal de trabalho dos empregados em minas de subsolo não poderá exceder a sete
horas diárias, assegurada uma pausa de quinze minutos para cada período de três
horas consecutivas de trabalho, a qual será computada na duração normal de
trabalho efetivo.
III. O professor
não poderá ministrar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de
seis intercaladas, mesmo que em estabelecimentos de ensino diversos.
IV. O jornalista,
mesmo quando executa unicamente serviços externos, tem jornada normal de
trabalho de cinco horas diárias.
a) Há apenas uma proposição
verdadeira.
b) Há apenas duas
proposições verdadeiras.
c) Há apenas três
proposições verdadeiras.
d) Todas as
proposições são verdadeiras.
e) Todas as proposições são falsas.
30
EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Para a
caracterização da equiparação salarial, é necessário o preenchimento de TODOS
os requisitos abaixo: Função ser a mesma; Igual valor ao trabalho (mesma
produtividade com mesma perfeição técnica) Igual Empregador e local prestação
Quadro de carreira (registrado) não existir; O deficiente reenquadrado não
serve de paradigma Diferença de 2 anos de serviço na mesma função.
31 QUADRO DE CARREIRA: Só é válido o Quadro de pessoal
organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, ou pelo
Conselho Nacional de Política Salarial; Mesmo aprovado pelo órgão competente,
não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação. É
desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação passada ;
32 Prova acerca da equiparação salarial CLT, art. 818 (empregado fato constitutivo e
empregador CPC, art. 333, II) Cessão de Empregados: No caso da empresa A ceder
funcionários a um órgão governamental, e responder pelos salários do reclamante
e do paradigma, esta cessão não exclui a equiparação salarial Prescrição é
Parcial (salário é parcela de trato sucessivo e tem previsão legal)
33 EQUIPARAÇÃO - PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL: (CF art. 7º, XXX;
CLT art. 461; Decr. 75.242/75 art. 2o e TST 120) Desvio de função: (SDI-1 125):
GARANTE-SE AS DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O EMPREGADO QUE EXERÇA FUNÇÃO DISTINTA
DO CONTRATO, DESDE QUE HAJA QUADRO ORGANIZADO EM CARREIRA OU FUNÇÕES DIFERENTES
34 EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL: Trabalho
intelectual, artístico e desportivo: EM REGRA DESCABE PARA AS ESPÉCIES DE
TRABALHADORES MENCIONADOS ACIMA, FACE A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO OBJETIVA DA
QUALIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA;
35 VANTAGENS PESSOAIS (CLT art. 461, § 4o): O PARADIGMA QUE
TENHA OBTIDO VANTAGENS SALARIAIS PESSOAIS NÃO PODERÁ SER MODELO NA EQUIPARAÇÃO
SALARIAL ; Quadro de carreira (CLT art. 461, § 2º; TST 6, 127 e 231; SDI-1
193): A EXISTÊNCIA DE QUADRO ORGANIZADO EM CARREIRA (PCCS), NO QUAL HAJA
POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO IMPEDE O RECONHECIMENTO
DE ISONOMIA SALARIAL.
36 TRT 1REG RJ 2003 FEC- SALÁRIO COMPLESSIVO: A) é admissível,
desde que previsto expressamente em contrato escrito; B) acarreta a nulidade da
cláusula contratual que o estabelece; C) só é válido se for previsto em
convenção coletiva de trabalho; D) só se admite em determinadas condições
previstas na CLT; E) é inadmissível para trabalhadores de baixa renda.
37 CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO É ADMISSÍVEL: A) apenas em
atividades de caráter transitório B) apenas em atividades de caráter
transitório, condicionado à autorização prévia em convenção ou acordo coletivo
C) apenas em atividades de caráter transitório, salvo para empresas com menos
de 20 (vinte) empregados, que não estão sujeitas à limitação celetista D) em
qualquer atividade, desde que autorizado em convenção ou acordo coletivo E) em
qualquer atividade, desde que autorizado em convenção ou acordo coletivo, salvo
para empresas com menos de 20 (vinte) empregados, que independem da referida
autorização para celebrá-lo
38
A TERCEIRIZAÇÃO É MODALIDADE CONTRATUAL
INADMISSÍVEL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO QUANDO LEVADA A CABO PARA: A)
locação permanente de mão-de-obra em atividade- meio da empresa tomadora de
pessoal B) locação permanente de mão-de-obra em atividade- fim da empresa
tomadora de pessoal C) locação permanente de mão-de-obra em atividade- meio de
empresa pública D) prestação de serviços com pessoal e equipamento próprios da
empresa prestadora de serviços, fora do estabelecimento da tomadora dos
serviços E) prestação de serviços com pessoal e equipamento próprios da empresa
prestadora de serviços, dentro do estabelecimento da tomadora dos serviços
39 SÓ É ADMISSÍVEL A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
QUANDO:
A) feita de mútuo acordo entre as partes B) não seja prejudicial ao empregado
C) feita de mútuo acordo entre as partes e, concomitantemente, não seja
prejudicial ao empregado D) autorizada pelo sindicato, em negociação coletiva,
se prejudicial ao empregado E) autorizada pelo sindicato, mediante homologação
do ajuste, se prejudicial ao empregado
40 Ao empregador é vedado efetuar, unilateralmente,
qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se este resultar de A) pagamento de
prêmio de seguro de vida instituído pela empresa B) pagamento de descontos de
mensalidade sindical C) ressarcimento de dano, causado por culpa do empregado
D) adiantamentos E) descontos de empréstimos intermediados pela associação de
classe
41 ENTENDE-SE COMO FORÇA MAIOR QUE AUTORIZA A REDUÇÃO
GERAL DOS SALÁRIOS:
A) a falência ou a concordata do empregador.
B) a decretação de liquidação extrajudicial de
estabelecimento bancário.
C) o acontecimento
inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual
este não concorreu, direta ou indiretamente.
D) a imprevidência do empregador, em relação a
fatos que afetaram, substancialmente, a situação econômica da empresa.
E) as alterações na
política salarial ditada pelo governo, com o objetivo de debelar a inflação.
42 O pagamento do salário não deve ser estipulado por
período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne:
A) aos adicionais
noturnos
B) a comissões e
gratificações
C) aos adicionais
de insalubridade
D) à ajuda de custo não superior a 50% dos
salários
E) ao
salário-utilidade
43 FÉRIAS Descanso anual- efeito interruptivo do
contrato Período aquisitivo: 12 meses da contratação Período concessivo: até 12
meses após o período aquisitivo Período de gozo: o tempo do afastamento
44 DURAÇÃO: Regra: 30 dias Redução por faltas
injustificadas: n. faltas duração das férias: até 530 dias 6 a 1424 dias 15 a
23 18 dias 24 a 3212 dias acima de 32 diassem direito a férias
45 FALTAS JUSTIFICADAS - art. 131, CLT:
Faltas do artigo 473 Parto ou aborto Acidente do trabalho/licença saúde
inferior a seis meses licença-remunerada sponte propria da empresa inferior a
30 dias suspensão para Inquérito ou prisão preventiva se for impronunciado dias
em que não tenha havido expediente
46 Art. 133.
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I -
deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias
subsequentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de
salários, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com
percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação
parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência
Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6
(seis) meses, embora descontínuos.
47 CONCESSÃO:
é ato do EMPREGADOR a) EMPREGADOS MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA : gozo no mesmo
período b) ESTUDANTE menos de 18 anos: coincidir com férias escolares c) COLETIVAS:
total ou por setor; até 2 períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias;
comunicação ao MINIST. TRABALHO E SINDICATO com prazo de 15 dias E
PROPORCIONAIS àqueles empregados sem período aquisitivo completo que
REINICIARÃO NOVO PERÍODO AQUIS.
48 REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO:
O valor é igual ao da remuneração da ativa à época da concessão; parcelas
variáveis: cômputo da média duodecimal dos meses anteriores à concessão
Pagamento até 2 dias antes de sair em férias ABONO PECUNIÁRIO: conversão de 1/3
das férias e pecúnia. DIREITO DO EMPREGADO OPTAR
49 TERÇO CONSTITUCIONAL: 33% da remuneração deve ser paga
ao empregado que sai em férias. DOMÉSTICA: férias de 30 dias CONCESSÃO FORA DO
PRAZO OU DE FORMA IRREGULAR; Pagamento em dobro14 ou mais dias trabalhados faz
jus a um mês de férias Não podem começar em dias de feriados nacionais
50 50 Férias e
Extinção de Contrato: 3Com férias vencidas: qualquer que seja a modalidade da
rescisão recebe as férias integrais 3Férias proporcionais só recebe se rescisão
sem justa causa ou indireta. 3PRESCRIÇÃO: DIES A QUO - dia de término do
período concessivo
51 AVISO PRÉVIO: Objetiva a comunicação da intenção do
empregado ou empregador, por fim ao contrato de trabalho. É dever RECÍPROCO
CARACTERÍSTICAS: Declaração receptícia; bilateral; irrenunciável; inexistência
de justa causa; proporcional ao tempo de serviço (30 dias no mínimo); integra o
tempo do contrato de trabalho para todos os fins
52 EFEITOS - quando concedido pelo empregador: reduz
a jornada do empregado 2h/dia ou 7 dias consecutivos A CRITÉRIO DO EMPREGADO;
AINDA: a) fixa o prazo para término do contrato; b) permite RETRATAÇÃO- mas
exige anuência; c) Contagem: contado a partir do dia seguinte ao aviso (Súmula
380/TST); d) Não é admitido aviso cumprido em casa e) Sofre reflexo no FGTS
53
FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
PELO EMPREGADOR: pagamento total do tempo do aviso com dispensa do trabalho
(CLT, art. 490); Pelo empregado: perde o restante do respectivo prazo (CLT,
art. 491) ABANDONO DE EMPREGO: Súmula 73/TST ESTABILIDADE adquirida durante o
aviso prévio: APENAS ACIDENTÁRIA. Auxílio-doença suspende o aviso (Súmula
371/TST);
54 FGTS: Gestor: CEF; Devedor: empregador
Depósito;: 8% sobre parcelas salariais lato sensu até dia 07 de cada mês
Devidos: empregado prestando serviço militar; período de licença até 15 dias;
licença por acidente do trabalho; licença gestante; licença paternidade
55 POSSIBILIDADES DE SAQUE: dispensa sem
justa causa, indireta, culpa recíproca e por força maior; extinção total da
empresa ou morte do empregador quando pessoa física; aposentadoria oficial
3falecimento do empregado ;permanência por três anos consecutivos fora do
regime; extinção do contrato a termo
56 SUSPENSÃO TOTAL DO TRABALHADOR AVULSO POR PERÍODO
SUPERIOR A 90 DIAS: empregado
ou dependente acometido por neoplasia maligna ou portador do vírus HIV ou em
fase terminal em razão de doença grave; idade igual ou superior a 70 anos;
MULTA por desligamento sem justa causa: 40% sobre o valor do saldo; Prescrição:
trintenária observada a prescrição bienal da CF
57 TRABALHO DO MENOR: 16 A 18 ANOS APRENDIZ: 14 a 24
anos Proibição de sobrejornada (salvo acordo compensação e casos de força
maior) Com dois empregos a soma dos períodos não pode superar 8h Proibição de
trabalho penoso/insalubre, em ruas e praças (Salvo autorização Juiz) Proibição
trabalho levantando peso superior a 20 quilos se contínuo ou 25 quilos se
ocasional
58 TRABALHO DA MULHER - Proteção à maternidade 120 dias
após o parto ou da licença médica poderá ser aumentado em duas semanas a pedido
médico Doméstica terá 5 meses Licença em caso de adoção: a) criança até 1 ano:
120 dias de licença; b) de 1 a 4 anos- 60 dias; c) 4 a 8 anos: 30 dias
59 Pagamento do
salário ==> da Previdência social ainda que intermediado pelo empregador
Estabilidade: independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador;
Não é devido nos casos de contrato de experiência; irrenunciável. Direito à
reintegração: apenas se esta se der durante o período estabilitário. Após,
indenização CLT - art. 392, § 4º: mudança de função CLT, art; 396: dois
intervalos para amamentação
60 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Prescrição: perda
do direito de ação pelo decurso do tempo ( é instituto de direito material que
envolve direito subjetivo de ação) CLT, art. 11 e CF, 7º, XXIX: 2 anos da
rescisão contratual e retroage até 5 últimos anos Não atinge ações meramente
declaratórias
61 PRESCRIÇÃO EXTINTIVA: a) inércia do credor; b) decurso
do tempo; c) invocação por qualquer dos interessados (Não pode ser acolhida de
ofício na JT) ALTERAÇÃO CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO - Súmula 294/TST: Tratando-se
de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também
assegurado por preceito de lei.
62
Causas impeditivas, interruptivas e
suspensivas: Impeditivas: impossibilitam o início da contagem (incapazes,
menores - CLT, art. 440); Suspensivas: criam obstáculo momentâneo à
continuidade do prazo que já começou (conciliação na CCP; servidor público
ausente do pais a serviço) Interruptiva: têm previsão na lei e sustam o fluxo
do prazo prescricional (CCB art. 202) Ação trabalhista, ainda que arquivada,
INTERROMPE O FLUXO PRESCRICIONAL
63 Decadência: a) Perda do direito material e do direito
de ação quando nascem juntos. Corre sem interrupção ou suspensão) Decadência
pode ser arguida pelo MP ou de ofício; c) Prescrição:
somente pode ser arguida pela parte; d) EXEMPLOS NA JT: Inquérito para apuração
de falta grave (30 dias); Ação rescisória (2 anos)
64 DIREITO COLETIVO: a)Função: produção de normas jurídicas e solucionar
conflitos coletivos b)Instrumentos: Convenção Coletiva de Trabalho (entre
sindicatos) e Acordo Coletivo de Trabalho (entre sindicato e empresa) c)Mecanismos:
Autocomposição (normas coletivas) e Heterocomposição (interferência de
terceiros)
65 ORGANIZAÇÃ SINDICAL: Princípios: liberdade sindical -
unicidade na mesma base (Município) - liberdade de filiação - direito de
representação - direito de eleição do aposentado - estabilidade do dirigente
sindical Categorias: Econômica (patronal) e Profissional
66 Modalidade de organização: Sindicatos -
primeiro grau (agrupamento voluntário de pessoas) - Base Município Federações -
segundo grau (agrupamento de sindicatos) - Base, de regra, Estado)
Confederações - terceiro grau (agrupamento de federações) - Base é nacional
67 Funções dos sindicatos: a) negocial; b)
assistencial; c) de arrecadação; d) colaboração com o Estado e) representação
dos interesses da categoria
68 Fontes de custeio: contribuição sindical (ou taxa de reversão)
- CLT 578 - valor de 1dd de trabalho e do empregador um percentual sobre o
capital social; autônomo um percentual sobre o valor de referência (desconto
compulsório); mensalidade dos associados: prevista em norma coletiva. SÓ DOS
ASSOCIADOS contribuição assistencial: fixada em convenção coletiva - só dos
associados
69 Contribuição
de assembléia ou confederativa: fixada em assembleia e devida apenas
pelos filiados. CCT e ACT: art. 613/CLT: passíveis de serem anuladas; vigência
de 2 anos; natureza contratual / regulamentar e mista; somente alteráveis
mediante outra convenção, ou acordo
70 Serviço Público: CF, art. 37, VI - é garantido ao servidor
público o direito à livre associação sindical VEDADO AO MILITAR Cláusulas
econômicas devem respeitar Lei de Responsabilidade Fiscal PRESSUPOSTOS DE
VALIDADE Art. 613/CLT: forma, ato solene; entram em vigor 3 dias após entrega
no Min. Trabalho; precisa de 2/3 em primeira convocação e 1/3 em segunda
71 Ultratividade da norma coletiva - CLT art. 468:
Integrariam o contrato de trabalho? NÃO: Art. 1º, § 1º da Lei 8.542/92 FOI
REVOGADA pela Lei 10.192/2001
72 Dissídio Coletivo: diz respeito a interesses de uma categoria É faculdade dos Sindicatos
Tem natureza jurídica e econômica Legitimidade para ajuizamento: sindicatos E
MPT
73 GREVE - Lei 7.783/89 Instrumento de autodefesa de
direito individual com exercício coletivo; é meio de pressão Legais - sem abuso
de direito Ilegais - com abuso do direito VEDADA AOS MILITARES
74 PROCEDIMENTO NECESSÁRIO: Assembléia geral
da categoria que definirá as reivindicações Comunicação à entidade patronal ou
aos empregadores com antecedência mínima de 48 horas e em 72 quando atividade
essencial (Art. 10 da lei)
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