I.
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DA REPUBLICA Prof. Pedro Marinho
1. Introdução
Todas as nossas Constituições, menos a de 1824,
adotaram a divisão orgânica de Montesquieu (“O Espírito das Leis”). Essa divisão foi criada,
sistematizada em 1748, com base nas realidades existentes na França e na
Inglaterra. Mas veja:
§ As
primeiras bases teóricas para a “tripartição de poderes” foram lançadas na
antiguidade grega. Quem primeiro tratou da divisão das 3 atribuições foi Aristóteles, no livro Política (340 a.C.). Dizia Aristóteles: aquele que exerce
poder dentro de uma comunidade se manifesta de 3 maneiras: a) cria a norma
geral; b) aplica a norma geral aos casos concretos; c) resolve os conflitos,
com fundamento nesta norma geral.
“Acontece
que Aristóteles, em decorrência do momento histórico de sua teorização,
descrevia a concentração do exercício de tais funções na figura de uma única
pessoa, o soberano” (Pedro Lenza).
§ Em
sentindo oposto, Jean Bodin (1530-1596), advogado do Rei, teorizou o
conceito de soberania, inspirado pelo desejo de impedir que a anarquia,
experimentada pela França durante a guerra entre católicos e protestantes
voltasse. Caracterizou a soberania como o poder absoluto e perpétuo de
uma República.
§ John Locke,
em 1690, também já fazia alusão a esta divisão, em sua obra “O Segundo Tratado
do Governo Civil”.
A grande
contribuição de Montesquieu foi afirmar que cada atribuição deveria ser
exercida por um órgão independente
(divisão orgânica). Dizia: “tudo
estaria perdido se, num mesmo homem ou num mesmo grupo de homens, todos os
poderes fossem exercidos”. Assim, as funções estariam intimamente conectadas a
três órgãos distintos, não mais se concentrando nas mãos de um único soberano.
Seguindo-se a teoria de Montesquieu, as funções
passaram a ser exercidas, independentemente, por cada órgão.
A partir de Montesquieu, as experiências
constitucionais que seguiram o princípio da separação de poderes passaram a
demonstrar que cada órgão do poder deveria exercer funções típicas e atípicas,
surgindo, assim, o que se denominou de teoria
dos freios e contrapesos (cheks and
balances).
Observações importantes:
1ª - A Constituição de 1824 não adotou a teria de
Montesquieu, por ter aderido às idéias de Benjamin
Constant, relativas ao poder
moderador. As demais Constituições brasileiras adotaram a teoria de
Montesquieu, porém com algumas alterações. No Brasil, não há separação absoluta das funções legislativa, executiva e
judiciária.
2ª – Peter
Haberle classificou a separação de poderes em dois sentidos:
§
Sentido
horizontal è
A separação de poderes se refere, de maneira clássica, às funções legislativa,
executiva e jurisdicional;
§
Sentido
vertical è A
separação vertical de poderes corresponde à divisão das funções legislativa,
executiva e jurisdicional entre as entidades federativas (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios).
Pergunta-se:
quais são as atribuições dos órgãos que exercem parte da soberania do Estado?
A teoria de Montesquieu foi adotada por grande parte
dos Estados modernos, só que de maneira
abrandada. Deste modo, cada órgão que exerce parte da soberania, além das funções
típicas (predominantes), possui uma ou mais atribuições atípicas:
Obs.: “as atribuições asseguradas não poderão ser
delegadas de um Poder para o outro. Trata-se do princípio da indelegabilidade de atribuições. Um órgão só poderá
exercer atribuições de outro, ou da natureza típica de outro, quando houver
expressa previsão (aí surgem as funções atípicas)” (Pedro Lenza).
2. FUNÇÕES
TÍPICAS E ATÍPICAS DOS ÓRGÃOS QUE EXERCEM PODER
2.1 Poder
Legislativo
A. Funções típicas
Desempenha duas atribuições típicas/básicas/precípuas:
1ª -
Fiscalização
A
função de fiscalização é
desempenhada de duas maneiras:
§
Fiscalização político-administrativa
è É
desempenada pelas comissões;
§
Fiscalização econômico-financeira
è Neste
caso, o legislativo é auxiliado pelo Tribunal
de Contas.
2ª - Inovação
da ordem jurídica
A
função de inovar a ordem jurídica
está prevista a partir do art. 59 da Constituição, que traz o chamado devido
processo legislativo constitucional.
Historicamente,
os parlamentos europeus tinham apenas uma função: fiscalizar aqueles que
detinham poder. Somente a partir de 1789 os parlamentos europeus passam a
inovar a ordem jurídica, criando aquilo que se denomina de lei.
B. FUNÇÕES
ATÍPICAS
1ª - Função
administrativa
Os
arts. 51 e 52 da CF informam o poder de administrar
do Legislativo. Ele administra seus interesses/assuntos internos. Ex.:
realização de concurso para
analistas do Congresso.
2ª - Função de
julgar
Quem
julga o Presidente pela prática de crime de responsabilidade é o Senado, Poder
Legislativo (art. 52, parágrafo único).
2.2 Poder
Executivo
A. Função típica
O Executivo tem como função básica/típica/primária a
aplicação da lei ao caso concreto,
administrando a coisa pública. Além desta, o Executivo desempenha outras duas
de forma atípica:
B. Funções atípicas
1ª – Função de
julgar
Em
determinados casos, o Executivo julga. Ex.: processo administrativo tributário. Há quem diga que, neste caso,
não haveria função jurisdicional em razão da inexistência de definitividade.
2ª – Função de
legislar
A medida provisória, que tem força de
lei, consiste em exercício de função atípica por parte do Executivo. Mas atente: a Lei Delegada não consiste em função atípica do
Poder Executivo.
Pergunta-se:
qual a diferença precípua entre MP e da Lei Delegada?
Medida
Provisória
|
Lei
Delegada
|
É exercício de função atípica por parte do Executivo.
|
Não é exercício de função atípica por parte do
Executivo. A lei delegada ostenta outra natureza: cuida-se de exceção ao princípio da indelegabilidade.
|
O Decreto é também o exercício de função
atípica pelo PE.
2.3 PODER JUDICIÁRIO
A. Funções TÍPICAS
1ª - O Judiciário aplica a lei ao caso concreto, substituindo
a vontade das partes com a força
definitiva;
2ª – O Judiciário protege direitos
fundamentais (atenção!). Não há que se falar em Poder Judiciário,
hoje, sem cogitar dessa função típica;
3ª – O Judiciário resolve os
conflitos entre os demais poderes;
4ª – Defende
a Constituição (defende a força normativa da Constituição): a Constituição é uma norma
com imperatividade reforçada, sendo defendida pelo Judiciário através do
instrumento do controle de constitucionalidade.
5ª – Legislação judicial: ex.: Súmula vinculante, mandado
de injunção com efeito concreto geral, sentenças aditivas etc. A legislação
judicial é a criatividade dos juízes e
tribunais, sobretudo no exercício da jurisdição constitucional. “Em nosso
país, podemos dizer que existe uma legislação judicial, decorrente da
criatividade dos juízes e Tribunais, principalmente do STF, que [...] constrói
normas de caráter geral, por meio de sentenças manipulativas de efeitos
aditivos”. (Uadi Lammêgo).
B. Funções
ATÍPICAS
1ª – Função de
administrar
O PJ administra: é o denominado autogoverno
dos tribunais (o próprio Judiciário elege seus órgãos diretivos)
2ª – Função de
legislar
O PJ “legisla”: o regimento interno
dos tribunais é o exercício de uma função atípica por parte do PJ.
3. Organização
dos poderes na jurisprudência do STF
O STF tem abrandado o princípio da separação de
poderes em sua feição clássica, para adaptá-lo à realidade contemporânea.
i. CNJ: sua
existência em nada viola o princípio da separação de poderes (ADI 3367);
ii. Fixação de prazo para o Congresso
legislar em sede de Mandado de Injunção: em nada
fere a separação de poderes (MI 708/DF);
iii. Constitucionalidade da
compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental:
não há violação ao princípio da separação dos poderes, por não se tratar de
delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor obrigações aos
administrados (ADI 3378);
iv. Tombamento: é
constituído mediante ato do Poder Executivo, que estabelece o alcance da
limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Legislativo no que toca a
essas restrições, sob pena de violação à separação de poderes (ADI 1706);
v. Escolha de dirigentes das
entidades da Administração indireta: a aprovação
pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração
indireta restringe-se às autarquias e
fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas
públicas.
4. PODER LEGISLATIVO
4.1
Disposições gerais
No Brasil, o Legislativo da União é exercido pelo Congresso Nacional. Ele é bicameral.
[
Questão de
concurso: qual espécie de bicameralismo foi adotada no Brasil? FEDERATIVO.
Foi
adotado o bicameralismo federativo, em decorrência da nossa forma de Estado: os Senadores são
representantes dos Estados e do DF (art. 46); os Deputados são representantes
do povo (art. 45).
A participação dos Estados-membros e do DF na
criação da lei é uma característica básica do federalismo.
Fala-se, no Brasil, em um bicameralismo
federativo de equilíbrio: uma casa não é mais importante que a outra
(estão no mesmo equilíbrio), embora possuam atribuições diversas. O Senado, em
regra, é mais conservador (vide a idade mínima, de 35 anos); a Câmara é mais
aberta (idade mínima: 21 anos).
Na
Inglaterra, por outro lado, há um bicameralismo
do tipo aristocrático. Lá existem
duas casas: a) Câmara Baixa ou Casa dos Comuns; b) Câmara Alta ou Casa dos
Nobres.
Voltando ao Brasil, nos Estados-membros e
Municípios, o Legislativo é unicameral. Na
época da Constituição de 1891, chegou a ser bicameral.
4.2 Formas de
manifestação do Legislativo da União
A. Só a Câmara
dos Deputados (sem participação do Senado ou Presidente) è Ao
se manifestar sozinha, a Câmara o faz através de resolução (art. 51):
Art.
51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros,
a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II
- proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional
dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa;
III
- elaborar seu regimento interno;
IV
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V
- eleger
[2] membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
B. Só o Senado
è Ao
se manifestar sozinho, o Senado o faz também através de resolução (art. 52).
Art.
52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I
- processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes
de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles [se não forem conexos,
julgará o STF – art. 102, I, “c”)
II
- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público,
o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade; [...]
IV
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha
dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V
- autorizar
operações externas de natureza financeira, de interesse da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI
- fixar,
por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII
- dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII
- dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações
de crédito externo e interno;
IX
- estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...]
XV
- avaliar
periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em
sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias
da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
C. Câmara dos
deputados + Senado federal (art. 48) è Nessas
situações de atuação conjunta, a participação se dá através de lei (ordinária ou complementar), com a participação do
Presidente da República, sancionando ou vetando.
D. Congresso
Nacional (art. 49) è Ao
se manifestar, o Congresso Nacional o faz através de decreto legislativo (sem a participação do chefe do Executivo).
Pergunta-se:
qual a diferença entre as palavras “exclusivo” (art. 49) e “privativo” (arts.
51 e 52). Diferentemente do que ocorre na partilha constitucional de
competências (arts. 21, 22 etc.), não há diferença alguma entre essas palavras.
I
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do
País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV
- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de
sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; [...]
IX
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo; [...]
XI
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
XII
- apreciar
os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII
- escolher
dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV
- aprovar
iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI
- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII
- aprovar,
previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a
dois mil e quinhentos hectares.
E. Legislativo
da União investido do Poder Constituinte derivado reformador
4.3 CONCEITOS IMPORTANTES
A. Legislatura è Lapso
temporal de 4 anos (art. 44, parágrafo único);
B. Sessões legislativas è Cada
legislatura se divide em 4 sessões legislativas (art. 57).
Art. 57. O Congresso Nacional
reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e
de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Uma sessão legislativa se divide em dois períodos legislativos:
1º - 02/02 a 17/07;
2º - 01/08 a 22/12.
4.4 Teoria das
maiorias (expressão de Michel Temer)
Em seu livro “elementos de Direito Constitucional”,
explica Michel Temer: na democracia, os colegiados decidem por maioria de
votos. A maioria sempre vence. Contudo, não há que se falar em democracia sem
que se respeitem os direitos das minorias.
No Brasil, temos 513 Deputados estaduais e 81
Senadores. Dentro da teoria das maiorias, temos as seguintes espécies:
§ Maioria absoluta
è
Cuida-se do primeiro número inteiro
acima da metade dos membros da casa legislativa. Sempre será
fixa/determinada (no Senado, 51 parlamentares). A maioria absoluta é o número mínimo para que haja manifestação daquela casa legislativa. Ou
seja: não existe manifestação sem que, ao menos, a maioria absoluta se faça
presente. C. art. 47, segunda parte:
Art. 47. Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
Atente:
Não existe manifestação legislativa sem a presença, no mínimo, da maioria
absoluta.
§ Maioria simples è É
qualquer maioria, desde que se faça presente, ao menos, a maioria
absoluta. Ela é variável/indeterminada, já que depende do número de
parlamentares presentes na casa legislativa. Também está prevista no art. 47 da
CF: “serão tomadas por maioria de votos”.
Convém atentar: quando
a Constituição alude a uma maioria,
sem qualificá-la, esta maioria é simples (ela é a regra). Mas tome cuidado: o STF já decidiu de maneira diversa. Cf.
art. 53, §2º: este dispositivo não qualifica a “maioria”, o que nos leva a crer
que se trata da maioria simples. Contudo, o STF já decidiu que, neste caso, a
maioria é absoluta:
§ 2º Desde a expedição do
diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva,
para que, pelo voto da maioria
[ABSOLUTA] de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ Maioria qualificada è Cuida-se
de maioria especial. Por assim ser, deve ser expressa, concretizando-se em uma fração (1/3; 2/3; 3/5 etc.). A maioria qualificada, em regra, é superior à maioria absoluta de votos.
Obs.: devo lembrar que o Poder Legislativo é:
federal (único bicameral), estadual, distrital, territorial (Câmara
Territorial) e municipal.
4.5
MESAS
Mesa é o órgão
de direção de um colegiado. A mesa é encarregada da condução dos trabalhos
legislativos e administrativos daquela casa. Todo colegiado possui uma mesa
(ex.: no STF, ela é composta por presidente e vice; no TJ, há o presidente,
vice e corregedor geral). No Legislativo da União, há 3 mesas:
§
Mesa da Câmara;
§
Mesa do Senado;
§
Mesa do Congresso Nacional.
Confiram-se os cargos existentes nas 3 mesas:
i. Presidente;
ii. 1º
vice-presidente;
iii. 2º
vice-presidente;
iv. 1º, 2º, 3º e 4º
secretários
Aqueles que exercem cargos nas mesas exercem mandato de 2 anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
Na mesa da Câmara só há Deputados federais; na do
Senado, Senadores. Mas veja: na mesa do
Congresso, há Senadores e Deputados, nesta ordem. Aquele Senador que
preside o Senado, automaticamente, será o presidente do Congresso Nacional. Os
demais cargos da mesa do Congresso Nacional são exercidos de maneira alternada
(DF e S).
Cf. art. 57, §4º:
§ 4º Cada uma das Casas
reunir-se-á em sessões preparatórias, a
partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de
seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de
2006).
Obs.: há casos de Deputados e Senadores que,
inacreditavelmente, exerceram mandato nas mesas por mais de 2 anos (ex.: Michel
Temer e ACM).
Pergunta-se: o art. 57, §4º é uma norma de
reprodução obrigatória em sede estadual? NÃO. Esta
não é uma norma de reprodução obrigatória, de modo que cada Constituição estadual
é livre para dispor sobre o tema.
Outra questão que se põe é saber se o presidente da
Câmara ocupa cargo na mesa do Congresso Nacional. A resposta é negativa. Não
erre: o presidente da Câmara não ocupa
nenhum cargo na mesa do Congresso Nacional.
A Constituição de 1988 valorizou as mesas,
dando-lhes importantes atribuições. Veja:
i. As
mesas da Câmara e do Senado promulgam
Emendas Constitucionais (art. 60, §3º) (a do CN não!);
ii. As
mesas da Câmara e do Senado podem ajuizar
ADI (art. 103) (a do CN não!);
iii. O
presidente da Câmara – e depois o do Senado – estão na linha sucessória do
Presidente da República (art. 80);
4.6 NÚMERO DOS
DEPUTADOS E SENADORES
A. Deputados
Federais (513)
Como já foi dito (art. 45), os DF são representantes
do povo. A CF/88 define povo (art. 12) como a soma dos brasileiros natos e
naturalizados.
i. Nenhum
Estado terá menos que 8, nem mais que 70 Deputados Federais (o
número de Deputados leva em conta a população dos Estados).
ii. Se
territórios forem criados, cada um terá 4
Deputados Federais.
iii. O
número dos DF repercute no número dos Deputados Estaduais. Aquele Estado que
tenha 8 DF (Estados menos populosos) terá 24 Deputados Estaduais (8 x 3 = 24).
Mas veja: essa multiplicação por 3
tem um limite: atingido o número de 36, será somado o número de Deputados
federais acima de 12 (justamente por isso que o Estado de São Paulo tem 94
Deputados estaduais). Cf. art. 27 da CF:
Art. 27. O número de Deputados à
Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
DF
= 8 a 70 (nos territórios, 4);
DE
= 3 x DF;
Se 3 x DF > 36, DE = 36 + número de DF acima de 12.
Obs.: como já dito, o mandato do DF é de 4 anos (uma
legislatura). O STF já declarou a inconstitucionalidade da EC 16/05, à
Constituição de Roraima que, ao arrepio da CF/88, permitiu a extensão do
mandato pela mudança da data de posse dos eleitos em 2006 (STF, ADI 3.825/RR).
B. Número de
senadores (81)
Cada Estado da Federação possui 3 Senadores, independentemente de qualquer fator, totalizando o
número de 81. Essa norma decorre do pacto federativo, que nos dá referência
à igualdade dos Estados (que são 27 no Brasil).
Grave:
i. Os
Senadores são escolhidos, alternativamente, em cada eleição, nos seguintes
percentuais: 1/3 e 2/3.
ii. Territórios, como não são unidades federadas
(mas entidades autárquicas), não têm senadores.
Terão apenas Deputados Federais (4).
4.7
Atribuições do Legislativo da União
No Brasil, o Legislativo da União desempenha 2
típicas atribuições:
§
Fiscalização;
§
Inovação da ordem jurídica (art.
59).
4.7.1 Fiscalização
A fiscalização se manifesta de 2 maneiras:
§
Fiscalização
econômico-financeira (arts. 70 a
75) è
Esta atribuição é desenvolvida pelo Legislativo auxiliado pelo Tribunal de
Contas.
§
Fiscalização
político-administrativa
è É
desempenhada pelo legislativo através das comissões (art. 58).
A. COMISSÕES
i. Conceito
Cuida-se de organismo
parlamentar, com número restrito de
membros, encarregado de:
§ Apresentar,
debater, votar proposições legislativas e;
§ Fiscalizar.
ii. Espécies
O art. 58 traz 3 espécies de comissão:
1ª -
Comissão temática ou material;
2ª -
Comissão representativa ou de representação;
3ª -
Comissão parlamentar de inquérito.
iii.
Princípios
Dois princípios se aplicam a essas 3 espécies de
comissão:
1º - Princípio
da representação proporcional-partidária
(art. 58, §1º) è
Os partidos políticos devem ser representados proporcionalmente nas comissões,
conforme a representação na respectiva casa.
Art. 58. O Congresso Nacional e
suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e
com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar
sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas
e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
respectiva Casa.
2º - Princípio
da colegialidade
è Quem
decide é a comissão, e não o seu
presidente ou relator.
iv. Comissão
temática ou material
“As comissões temáticas estabelecem-se em razão da
matéria e são permanentes” (Pedro
Lenza).
A Constituição Federal não diz quais são as comissões temáticas ou materiais de cada casa
legislativa. Isso está nos regimentos internos
de cada casa legislativa.
A
doutrina encontra a seguinte característica (não é uma norma): a cada Ministério do Executivo existe, em
regra, uma comissão na Casa Legislativa. Ex.: comissão de saúde, comissão
de educação, de agricultura etc. Há quase um espelho entre os ministérios e as comissões dentro do Legislativo,
embora não se trate de uma regra.
A comissão temática ou material mais importante é a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça). Ela faz um controle preventivo de constitucionalidade:
todo projeto de lei, inicialmente, deve passar pela CCJ.
Depois de passar pela CCJ, o projeto vai para a
comissão da sua área de abrangência (ex.:
comissão de saúde, educação etc.). Desta forma, o projeto passa, no mínimo, por
2 comissões.
Importante: a comissão
temática ou material, no Brasil, é dotada da delegação interna ou delegação
imprópria. Gilmar Mendes e o STF preferem a seguinte expressão: processo
legislativo abreviado. Cuida-se o poder ofertado pela Constituição à
comissão temática para votar projeto de lei, independentemente da manifestação
do plenário, conforme disposição no regimento interno. Isso está no art. 58,
§2º, I:
Art. 58. O Congresso Nacional e
suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e
com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar
sua criação.
§ 2º - às comissões, em razão da
matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar
projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário,
salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
Em síntese, a comissão temática tem as seguintes
funções (art. 58, §2º):
a) Discutir e votar projeto de lei
que dispensar a competência do Plenário (delegação interna/imprópria);
b) Ela
própria – ou seus membros - pode
apresentar projeto de lei. Cf. art. 61 da CF/88:
Art.
61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
c) Realiza
audiências públicas, com objetivo de
aprimorar o projeto de lei;
d) Convocar Ministros de Estado
para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, sob pena
de cometer crime de responsabilidade (art. 50);
e) Receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
f) Solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
g) Apreciar
programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer;
v. Comissão
representativa ou de representação
Atente: comissão representativa é aquela que
representa, faz às vezes do Congresso
Nacional, nos períodos de recesso
parlamentar. Pelo princípio da continuidade do SP, o Congresso não pode
fechar suas portas. Durante o recesso, funcionará uma comissão representativa.
Como já dissemos, a sessão legislativa se inicia no
dia 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12. Durante o recesso parlamentar, funciona
uma comissão de representação, cf. dispõe o art. 58, §4º:
§ 4º - Durante o recesso, haverá
uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na
última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Esta comissão é mista ou conjunta, porque
dela participam deputados federais e senadores.
vi. Comissões
parlamentares de inquérito
Este tema é cobrado com freqüência em concursos,
sendo as questões retiradas das publicações temáticas do STF (http://www.stf.jus.br).
a) Evolução
histórica das atribuições do legislativo
Até 1789
(Revolução Francesa), os parlamentos europeus não inovavam a ordem jurídica (não
elaboravam leis), possuindo apenas a previsão de fiscalizar aqueles que exerciam o poder. Com a Revolução Francesa,
surge o chamado Estado Liberal, que se fundamenta em uma Constituição política-jurídica. O Estado liberal é um Estado garantidor, sendo esta garantia
fundamentada na Lei.
Já no século
XX, diferentemente do Estado Liberal, o
Estado Social, além da Constituição jurídica-política, passou a trazer uma Constituição econômica-social. Este
Estado, sem deixar de ser garantidor, transforma-se também em prestador, havendo reforço ao Poder
Executivo. Neste momento, o Executivo passa a se utilizar de funções do
Legislativo, passando a ter o poder de editar decreto-lei/MP. Por conta disso,
o Legislativo procura outro espaço, fortalecendo a atribuição de fiscalização
através de CPI.
Veja: o
fortalecimento da fiscalização através de CPI começou com o Estado Social, quando o Poder Executivo passou a
desempenhar função que antes somente era desenvolvida pelo Legislativo (inovar
a ordem jurídica).
No século XXI, temos o chamado Estado Constitucional
de Direito. Além de garantidor e prestador, este Estado deve ser transformador. Esta transformação
fortalece o Poder Judiciário. Assim diz Lênio
Streck.
b) “Poderes de
investigação” (art. 58, §3º)
§ 3º - As comissões parlamentares
de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Pergunta-se:
as autoridades judiciais têm poderes de investigação? NÃO.
No Brasil, como regra, juiz não investiga. O ato de
investigar não se encontra dentre as atribuições do magistrado, em razão do sistema processual acusatório (art.
129, I). O STF já decidiu neste sentido: a Lei 9.034/95, em um de seus
dispositivos, dava ao juiz o poder de investigar diretamente. O Supremo já
decidiu que esse dispositivo é inconstitucional, em razão do sistema
acusatório.
Mas atente às exceções:
1ª -
A LOMAN (LC 35/79) permite que um juiz
investigue o outro;
2ª – As autoridades dotadas de foro por
prerrogativa de função respondem a inquérito
judicial (e não policial).
Veja: juiz não investiga, mas possui poderes instrutórios. O art. 58, §3º,
quando alude a “poderes de investigação” das autoridades judiciais, refere-se
exatamente a estes poderes instrutórios.
As leis 1.579/52 e 10.001/2000 regulamentam o art.
58. Além disso, aplicam-se subsidiariamente o CPP e o CPC.
b.1 A CPI
pode, uma vez que “é dotada de autoridade própria” (STF[1]):
1º -
Notificar
testemunhas e determinar a sua condução coercitiva.
Segundo
a Lei 1.579/52, o cidadão comparece à CPI ostentando uma das 3 qualidades:
§ Testemunha;
§ Indiciado
(investigado);
§ Convidado.
Pergunta-se:
o
CPI
pode determinar a condução coercitiva de índio? NÃO.
A condução coercitiva de índio significa a remoção da sua terra, o que é proibido
pelo art. 231 da CF.
o
Membros
do MP podem ser obrigados a comparecer a CPI? Depende. Eles
podem comparecer a CPI sim; contudo, não podem ser obrigados a se manifestar
sobre fatos que constem em suas decisões/pareceres. Não cabe ao Legislativo se
imiscuir na independência do MP e dos magistrados.
Atente:
a testemunha pode escusar-se a prestar depoimento, se este colidir com o dever de guardar sigilo em qualquer juízo,
cível, criminal, administrativo ou parlamentar (MS 27.483).
2º -
Prender
pessoas em flagrante (como qualquer pessoa pode). Mas veja: Assim
como o juiz tem poder de polícia na
audiência, os membros da CPI também o têm, durante a sessão. Por óbvio, uma CPI
não pode prender um indiciado por falso testemunho (até porque um juiz não pode
prender réu por falso testemunho).
Obs.: em regra a testemunha deve responder a todas
as perguntas. Contudo, mesmo a testemunha tem o dever de silêncio, caso seu
depoimento implique em auto-acusação.
3º -
Afastar
o sigilo bancário, fiscal e de dados do cidadão,
independentemente de autorização judicial. Esse poder se estende às CPIs
estaduais. Mas preste atenção: o STF possui decisões que não permitem à CPI
municipal afastar o sigilo bancário e fiscal do cidadão, por dois motivos:
§
Motivo
político: o sigilo bancário e o fiscal se
encontram dentro de um círculo imaginário que protege o cidadão (dados
sensíveis da personalidade – art. 5º, X). Esses dados sensíveis não podem ser
acessados por CPIs municipais, por um motivo simples: existem quase 6.000
municípios no Brasil. Logo, a quebra desses sigilos restaria facilitada,
servindo até como instrumento de chantagem.
§
Motivo
jurídico: por uma opção política, a pessoa
jurídica com capacidade política município não
possui Poder Judiciário. Logo, uma CPI municipal não pode ter poder de juiz
que não existe.
Obs.: aquele que se sentir particularmente ofendido
por CPI da União, poderá impetrar HC ou MS originariamente no STF. Se for CPI
Estadual, perante o TJ; se municipal, perante o juiz de primeiro grau.
4º -
Requisitar
documentos
b.1 A CPI
precisa de autorização judicial para:
1º - Expedir
mandado de prisão;
Arremata
Pedro Lenza: “as CPIs não podem nunca impor penalidades ou condenações”.
2º - Expedir
mandado de interceptação das comunicações telefônicas (art. 5º, XII);
Não erre: embora não
possa interceptar as comunicações telefônicas diretamente, a CPI pode oficiar
para a empresa telefônica, requisitando
os extratos de dados,
independentemente de autorização judicial.
3º - Expedir
mandado de busca e apreensão (sobretudo domiciliar)
Obs.:
casa, no inciso XI do art. 5º da CF, consiste em todo local autônomo e
delimitado, sendo inviolável. Não se pode esquecer que o art. 150, §4º do CP
fala que existe casa por extensão.
Essas hipóteses constituem o que o STF denomina de reserva constitucional de jurisdição,
havendo monopólio restrito de jurisdição.
A CPI também
não pode:
§
Impedir
que o cidadão saia do território nacional;
§
Realizar apreensão de passaporte;
§
Determinar constrições judiciais (medidas assecuratórias).
Obs.: todas as decisões da CPI devem ser fundamentadas, sob pena de padecer de
vício de ineficácia (STF).
c) Requisitos
para instauração de CPI
1º -
Requerimento de, no mínimo, 1/3 dos Deputados Federais e/ou Senadores.
Perceba que, na União, temos:
§
CPI simples só da Câmara dos
Deputados: mínimo de 171 Deputados
(são 513 no total);
§
CPI simples só no Senado: mínimo
de 27 Senadores (são 81 no total);
§
CPMI: mínimo de 1/3 dos Senadores
e 1/3 dos Deputados (171 + 27).
2º - Fato
determinado
É necessário que o fato seja específico, objetivo.
Deve-se circunscrever o que será investigado. Obs.: os nomes “CPI dos
Correios”, “CPI do Judiciário” etc. são meramente fantasiosos, havendo fatos
delimitados.
Pergunta-se:
qualquer fato pode ser investigado pela CPI?
O fato determinado deve repercutir no
espaço público, estando dentro das atribuições da casa legislativa.
Obs.: o STF, no MS 23.652, entendeu que outros fatos, inicialmente imprevistos,
também podem ser aditados aos objetivos da CPI, já em ação ou em andamento,
desde que sejam certos, indiscutíveis,
de evidente constatação.
3º - Prazo
certo
Toda CPI tem um prazo certo, a depender do regimento interno da casa do
Legislativo. Esse prazo varia de 120 a
180 dias, podendo ser prorrogado dentro
da mesma legislatura. O fundamento deste prazo reside no princípio da segurança jurídica (caput do art. 5º): estabilidade das
relações jurídicas.
Obs.: mesmo um inquérito policial não pode ser
permanente, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
[
Pergunta-se: a Constituição Estadual pode dificultar
a criação de uma CPI, trazendo outros requisitos além destes? NÃO.
A
Constituição Estadual não pode dificultar a criação de CPI, cujos requisitos
(previstos na CF/88) devem ser obedecidos pelos Estados-membros (não é possível
a inovação pelos Estados).
A razão
é a seguinte: a CPI é um instrumento das
minorias parlamentares. É um direito
das minorias. Logo, qualquer dificuldade será inconstitucional.
E
mais: se o Presidente da mesa recebe o
requerimento, notifica os partidos e estes resolvem não indicar os membros, o
Presidente dará prazo para que os partidos os indiquem; caso contrário, ele
mesmo os nomeará.
Obs.: veja que a maioria dos membros da CPI pode
inviabilizar os requerimentos formulados, já que tudo deve ser votado (princípio da colegialidade). Convém
atentar também que a Comissão terá representatividade proporcional à da casa.
d) Término dos
trabalhos: relatório
Ao terminar seus trabalhos, a CPI formula um relatório com suas conclusões, devendo
este ser votado pela colegialidade e, enviado, se for o caso, ao MP. O envio ao MP depende de oportunidade e conveniência (é ato
discricionário).
Se a CPI não
enviar o relatório ao MP, este poderá
requisitá-lo. Por óbvio, o relatório não obriga/vincula o membro do MP, que possui independência constitucional.
Detalhe: enquanto a CPI investiga, o MP pode fazer uma investigação paralela (uma via não atrapalha a outra).
De porte desse relatório, o MP promove as ações
penais e as civis devidas (neste caso, em regra, de improbidade administrativa
– Lei 8.429/92).
Pergunta-se: o MP tem prazo para se manifestar sobre
o relatório de CPI? SIM.
MUITA ATENÇÃO: A Lei
10.001/00 dispõe sobre a prioridade dos procedimentos a serem adotados pelo MP
a respeito das conclusões das CPIs. A Lei dispõe que o MP deve priorizar as
conclusões das CPIs.
§ Além
de formular o relatório e enviá-lo ao MP (se quiser), a CPI promove a
responsabilidade política dos envolvidos (representa
os parlamentares por ofensa ao decoro parlamentar). Obs.: a comissão não
pode cassar o mandato do parlamentar, mas apenas representá-lo.
§ A
CPI também pode fazer recomendações. Exemplo
clássico foi a CPI dos correios. Atente: a CPI não julga, apenas investiga.
§ Por
fim, também poderá apresentar projeto de
Lei (art. 61).
Pergunta-se:
CPI pode convocar membro de MP para acompanhar os trabalhos? NÃO.
Ela pode solicitar ao Procurador-Geral que, se
entender necessário, nomeie membros do MP para acompanhar os trabalhos. A CPI,
por si só, não pode convocar o membro do MP.
INDAGA-SE:
QUAL É O PAPEL DO ADVOGADO NA CPI?
Veja: a CPI não é animada pelo contraditório/ampla
defesa. Logo, o advogado não pode fazer perguntas (não pode prejudicar os
trabalhos da CPI).
Mas
atente: apesar disso, ele pode acompanhar o seu cliente, tendo sua importância.
Assim, conforme já entendeu o STF, a CPI é obrigada
a permitir a presença de advogados, exercendo defesa técnica, com todas as
prerrogativas do Estatuto da Advocacia.
e)
Jurisprudência do STF
§
Qualquer
CPI pode estender seus trabalhos a
fato que, no curso do procedimento investigatório, se mostre irregular, desde que conexo à causa determinante
de sua criação (STF, MS 25.733).
§
A
Esposa de investigado por CPI não tem
obrigação de firmar compromisso de dizer a verdade, embora não possa se
eximir do dever de depor (HC 86.355). Ela deve responder a todas perguntas, mas
sem compromisso.
§
Os
interrogados têm direito à indenização
por danos morais ou materiais, se forem injustamente atingidos em sua honra
ou imagem (MS 25.617).
§
CPI não pode
quebrar,
sem ordem judicial, o sigilo das comunicações
telefônicas (MS 23452). Pode apenas requisitar os dados pretéritos
(sigilo de dados).
§
A observância do
quorum previsto regimentalmente
para deliberação – maioria absoluta
dos membros que integram a comissão – é formalidade essencial à valia das
decisões, presente ato de constrição a alcançar terceiro (STF MS 25.005).
§
Não
é dado à maioria dos Parlamentares, com base no art. 58, §3º da CF, levantar
questão de ordem e, com recurso, impedir a criação de uma CPI (MS 24.831).
§
O poder
investigatório só pode ser exercido pelas próprias CPIs, e não por
quais quer outras comissões do Legislativo (HC 88.189).
§
A
princípio, é livre o acesso de câmeras
de televisão e de particulares
em geral às sessões de CPIs (MS 25.832).
§
Atenção:
nem mesmo a falta de condição financeira para o depoente ir à CPI é argumento
capaz de impedir o seu comparecimento, exceto
se o Parlamento não custear a viagem, hospedagem, deslocamento do depoente e de
seu advogado (STF, HC 87.230).
§
O
depoente tem direito de ser assistido
por advogado e com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento
perante qualquer CPI, resguardado o sigilo profissional
§
Os
membros dos Tribunais de contas sujeitam-se às regras processuais que lhe
asseguram o direito de serem inquiridos como testemunhas, em local, dia e ora
previamente ajustados (HC 80.153).
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