O QUE SÃO DIREITOS HUMANOS
Eduardo R Rabenhorst
INTRODUÇÃO
Viver em um mundo no qual as pessoas são vistas como
detentoras de direitos é uma grande conquista, senão vejamos. Durante séculos,
milhões de seres humanos, nos mais diversos lugares do mundo, inclusive no
nosso país, foram reduzidos à condição de escravos e submetidos aos tratamentos
mais cruéis e degradantes que podemos imaginar. Até bem pouco tempo, a
violência contra a mulher e o abuso sexual de crianças despertavam apenas
indignação moral. Hoje acarretam punições jurídicas. Há duas décadas, os
trabalhadores que não pagavam contribuições previdenciárias em nosso país eram
tratados como indigentes nos hospitais ou postos de saúde. Hoje dispomos de um
Sistema Único de Saúde, que apesar de todas as dificuldades, presta serviços a
todos os cidadãos brasileiros. É bem verdade que o mundo continua sendo
profundamente perverso e injusto, sobretudo com relação aos mais vulneráveis.
No Brasil, parte significativa da população sofre com a falta de emprego,
saúde, alimentação, àgua potável etc. Mas ao menos diante destes absurdos, hoje
podemos dizer: isso não está direito! E mais importante, podemos nos dirigir ao
Estado como cidadãos e exigir que nossas demandas sejam atendidas, não a título
de favor, mas exatamente porque elas são direitos!
1- A REVOLUÇÃO DOS
DIREITOS.
Na sua origem, a palavra direito significa exatamente
aquilo que é reto, correto ou justo. Daí a idéia de que um homem honesto é um
homem “direito”. Por outro lado, o termo “direito” se opõe ao que é torto,
avesso ou injusto. De onde que diante de uma injustiça sempre podemos dizer:
“isso não está direito! ”.
No dia 8 de março de 1857, por exemplo, na cidade norte
americana de Nova Iorque, operárias tecelãs fizeram uma greve, ocupando a
fábrica de tecidos na qual trabalhavam. Reivindicavam melhores condições de
trabalho e a equiparação de salários com os homens, que ganhavam três vezes
mais pelo mesmo trabalho. A manifestação foi reprimida com uma brutal
violência. As mulheres foram trancadas dentro da fábrica, que foi incendiada.
Cerca de 130 tecelãs morreram carbonizadas.
O que podemos pensar sobre este ato bárbaro?
Falar de direitos, portanto, é em primeiro lugar falar do
desejo e da necessidade que possuímos de viver em um mundo justo.
Contudo, direitos não são apenas demandas por justiça. Eles
são também o reconhecimento de que algo nos é devido. Neste sentido, como já
dissemos anteriormente, direitos não são favores, súplicas ou gentilezas. Se
existe um direito é porque há um débito e uma obrigação correlata. Por
conseguinte, não se pede um direito, luta-se por ele. Quando reivindicamos algo
que nos é devido, não estamos rogando um favor, mas exigindo que justiça seja
feita, que o nosso direito seja reconhecido.
As 130 tecelãs de Nova Iorque não morreram por nada. Se as
mulheres possuem atualmente uma série de direitos fundamentais, isso se deve ao
sacrifício dessas heroínas e à luta de tantas outras. É bem verdade que as
mulheres continuam a ser discriminadas e tratadas com profunda injustiça.
Contudo, hoje elas dispõem de um conjunto de instrumentos e de instituições
voltadas para a defesa e promoção de sua dignidade.
Poder se ver como sujeito de direitos. Poder exigir que
tais direitos sejam respeitados. Poder lutar para ter novos direitos. Eis uma
transformação que afetou radicalmente a maneira como nós nos percebemos como
pessoas e cidadãos. Uma verdadeira revolução, como bem disse o filósofo
canadense Michael Ignatieff.
2- O QUE SIGNIFICA
“TER UM DIREITO”?
Se vamos falar sobre direitos, é bom que tenhamos uma noção
um pouco mais precisa do que significa “ter um direito”.
Um direito, de forma muito geral, é a possibilidade de agir
ou o poder de exigir uma conduta dos outros, tanto uma ação quanto uma omissão.
Por exemplo, a Constituição Federal, em seu artigo 5°, diz que todo brasileiro
tem direito à liberdade de expressão. Isso significa que temos a possibilidade
de expressar livremente nossas convicções religiosas, mas também que podemos
exigir que os outros, principalmente o Estado ou os membros de outras
religiões, não criem obstáculos à nossa liberdade de culto.
Observe, por
conseguinte, que a cada direito corresponde um dever.
Na realidade, quando digo, por exemplo, que “tenho direito
à vida”, estou exigindo o direito de não morrer injustamente, o que significa
que os outros têm o dever de respeitar a minha vida. Ter um direito, por
conseguinte, é ser beneficiário de um dever correlativo por parte de outras
pessoas ou do próprio Estado. Para cada classe de direitos existentes, há
pessoas ou instituições com deveres correlatos. Se, como diz a Constituição
Federal, temos direito à educação, isso significa que o Poder Público (governos
e prefeituras) tem a obrigação de construir escolas e assegurar que o ensino
público e gratuito seja oferecido a todas as pessoas.
Dizer que existe um dever correspondente
a um direito não significa que os direitos possuam necessariamente eficácia,
isto é, que eles sempre consigam produzir efeitos concretos na realidade. É
possível que eu tenha um direito com um dever correspondente, mas que por
alguma razão não seja observado. Se procuro um hospital público e não consigo
ser atendido, por exemplo, o Estado está deixando de cumprir seu dever. Por
conseguinte, meu direito à saúde não está tendo a devida eficácia.
Ora,
o que devemos fazer para que os deveres correspondentes aos nossos direitos
sejam observados?
Para que os direitos não sejam apenas frases escritas em um
pedaço de papel, mas se convertam em obrigações plenamente realizadas, faz-se
necessária a existência de dois grandes instrumentos. Em primeiro lugar os
instrumentos jurídicos, que são as leis, no sentido mais amplo da palavra (Declarações,
Tratados, Pactos, Convenções, Constituições etc), e as instituições
responsáveis por sua aplicação. Em seguida os instrumentos extrajurídicos
resultantes do poder social, isto é, da nossa própria capacidade de organização
e de reivindicação (movimentos sociais, associações de moradores, partidos
políticos, sindicatos etc).
Em suma, os direitos dependem da existência de leis,
juízes, advogados etc. Porém, muito dificilmente eles serão observados se não
tivermos consciência e capacidade de organização para lutar por eles.
3- DE ONDE VÊM OS
DIREITOS?
Direitos, como acabamos de ver, são uma razão para agir ou
o poder de exigir dos outros um determinado comportamento. À primeira vista,
tal possibilidade decorre das normas jurídicas existentes na sociedade ou dos
acordos que firmamos com os outros. Por exemplo, temos o direito à liberdade
religiosa porque a Constituição Federal assim estabeleceu em seu artigo 5°. Por
outro lado, temos o direito de cobrar o cumprimento de uma promessa feita,
simplesmente porque alguém aceitou voluntariamente tal compromisso.
Contudo, muitos filósofos acreditam que os direitos guardam
relação com a forma como pensamos o que é o ser humano e como deve ser sua
relação com os outros seres humanos. Não há uma única maneira de se pensar tais
assuntos, mas ao menos no caso da cultura ocidental, por razões que veremos
mais adiante, predomina a idéia de que os seres humanos são detentores de
determinados direitos em razão de sua dignidade, isto é, do valor absoluto que
eles possuem.
Conforme observou o filósofo alemão Immanuel Kant, podemos
avaliar as coisas pelo preço ou pela dignidade. Tudo aquilo que pode ser
substituído por algo equivalente tem um preço. Um objeto, um produto, um
serviço, tudo isso pode receber um preço econômico ou um valor afetivo.
Contudo, existe algo que não pode ser substituído por nada de equivalente e que
é a própria vida humana. Cada ser humano é único e irrepetível. Por isso mesmo,
ao contrário das coisas, os seres humanos não têm preço ou valor, mas possuem
dignidade, isto é, um valor incondicionado e absoluto que ultrapassa todos os
valores.
Diferentemente das coisas, os seres humanos são pessoas,
termo jurídico que designa exatamente o detentor de direitos. Por isso mesmo os
seres humanos devem ser sempre tratados com respeito, isto é, como um fim em si
mesmo. Cada vez que usamos alguém como coisa, isto é, como instrumento para a
obtenção de algo, estamos a violar a sua dignidade e, consequentemente, a
desrespeitar seus direitos fundamentais.
4- OS DIREITOS
HUMANOS.
O que se convencionou chamar “direitos humanos” são exatamente os direitos correspondentes à dignidade dos seres humanos. São direitos que possuímos não porque o Estado assim decidiu, através de suas leis, ou porque nós mesmos assim o fizemos, por intermédio dos nossos acordos. Direitos humanos, por mais pleonástico que isso possa parecer, são direitos que possuímos pelo simples fato de que somos humanos.
Essa é uma idéia profundamente revolucionária, como já
dissemos, e muitos sacrifícios foram necessários para que chegássemos até ela.
A história da maldade humana é longa e assustadora, e a lista dos mortos sempre
ultrapassou a casa dos milhões. Milhões de negros africanos capturados,
traficados e transformados em escravos por toda a América. Milhões de índios
dizimados por guerras e doenças trazidas pelos colonizadores. Milhões de judeus
mortos pelos nazistas em campos de concentração.
Foi contra essas deploráveis barbáries que construímos o
consenso de que os seres humanos devem ser reconhecidos como detentores de
direitos inatos, ainda que filosoficamente tal idéia venha a ensejar grandes
controvérsias. Por isso mesmo, podemos dizer que os direitos humanos guardam
relação com valores e interesses que julgamos ser fundamentais e que não podem
ser barganhados por outros valores ou interesses secundários.
Daí porque um jurista norte-americano, Ronald Dworkin,
concebe os direitos humanos como “coringas”, isto é, como aquelas cartas do
jogo de baralhos que possuem um valor especial, podendo ganhar para quaisquer
outras. Por exemplo, o Estado poderia desejar matar todos os suspeitos de
cometerem delitos em nome da redução da criminalidade. Contudo, caso isso viesse
a acontecer, poderíamos evocar em nossa defesa a existência de valores mais
importantes, tais como a vida e a integridade física dos seres humanos. Na
metáfora de um jogo que estaríamos a jogar contra o Estado, tais valores
funcionariam como trunfos ou coringas.
Obviamente, isso não significa que todos os direitos sejam
absolutos, no sentido de que devam ser observados de forma incondicional.
Afinal, o direito que tenho à liberdade de expressão não me autoriza a sair por
aí ofendendo as outras pessoas, pois estas também têm direito à honra e à vida
privada. Na verdade, todo direito precisa ser ponderado, de modo que possamos
avaliar seu peso ou importância, bem como sua compatibilidade com o interesse
coletivo.
5-
SUJEITOS
E OBJETOS DOS DIREITOS HUMANOS
Quem dispõe de um direito é chamado de sujeito
de direito. Por outra parte, matéria ou assunto do qual o direito trata recebe
o nome de objeto de direito.
O direito à liberdade religiosa, por exemplo, tem como sujeito
os indivíduos ou grupos que desejam expressar uma convicção religiosa. O objeto
deste direito, por sua vez, também chamado de “bem jurídico protegido”, é a
própria liberdade em questão.
Os sujeitos de direitos podem ser individuais ou coletivos.
O direito de votar e ser votado, por exemplo, é um direito individual. O
direito de greve, em contrapartida, é um direito coletivo.
Com efeito, a história dos direitos humanos pode ser vista como um processo de expansão dos sujeitos de direitos e dos objetos correspondentes. Os primeiros direitos humanos, que surgiram no século XVIII, são os chamados direitos civis e políticos. Os sujeitos destes direitos são os indivíduos; objetos sobre os quais eles versam, por sua vez, são as liberdades individuais (liberdade de ir e vir, liberdade de expressão, liberdade de crença etc.). Por isso mesmo os direitos civis e políticos são também conhecidos como “direitos-liberdade”.
No século XIX, por sua vez, apareceram os direitos sociais,
econômicos e culturais, cujos sujeitos são também os indivíduos, só que agora
considerados do ponto de vista coletivo e no plano da distribuição dos recursos
sociais. São os chamados “direitos-prestação”, posto que exigem uma intervenção
por parte do Estado de maneira a suprir as necessidades mais básicas dos
indivíduos e a propiciar o próprio exercício das liberdades individuais.
A diferença entre um direito-liberdade e um direito-prestação
pode ser compreendida a partir do seguinte exemplo: de acordo com a
Constituição Federal brasileira, temos o direito de ir e vir livremente, porém
tal direito nunca poderá ser plenamente exercido se não dispomos de transporte
público, não temos dinheiro para comprar a passagem, ou caso sejamos portadores
de uma necessidade especial, se não existem rampas para a cadeira de rodas que
utilizamos.
O século XX foi o mais rico do ponto de vista da expansão
dos direitos humanos. Nele surgiram os “direitos difusos”, assim denominados
porque não têm um sujeito específico, mas interessam à humanidade como um todo
(direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito ao meio ambiente protegido
etc.). Posteriormente, o mesmo século deu lugar a direitos mais “exóticos” que
tratam dos animais, da natureza e dos embriões, por exemplo.
Pode-se dizer que os sujeitos dos direitos humanos
conheceram ao longo da história não apenas uma expansão, mas também um
interessante processo de especificação.
Os direitos humanos clássicos não valorizavam os elementos
de diferenciação de um indivíduo com relação ao outro (gênero, raça, idade,
opção sexual etc.), mas concebiam seus titulares de forma genérica e abstrata
(o homem, o cidadão etc.). Na contemporaneidade, ao contrário, os direitos
humanos tendem a vislumbrar os sujeitos de forma concreta e particular, isto é,
como indivíduos historicamente situados, inseridos numa estrutura social, e
portadores de necessidades específicas. Daí falarmos de “direitos das
mulheres”, “direitos das crianças”, “direitos dos portadores de deficiência” e
“direitos dos homossexuais”, dentre outros.
6-
DIREITOS
HUMANOS: CRÍTICAS.
Conforme foi dito no inicio deste texto, é certamente uma grande vantagem viver em uma sociedade onde as pessoas, apesar de todas as diferenças, têm os mesmos direitos básicos. Contudo, não são poucos os autores que, por razões as mais diversas, criticam a idéia de direitos humanos.
Alguns creem absurda a tese de que o homem é detentor de
direitos inatos. Direitos, dizem tais pessoas, são criações humanas e não algo
espontâneo, isto é, proveniente da natureza ou de Deus.
Outros acusam os direitos humanos de serem uma criação
arbitrária da cultura ocidental, uma cultura profundamente individualista e
egoísta, na qual os indivíduos se vêem como células circundadas por direitos, e
não como membros que fazem parte de um todo e que têm deveres com relação ao
mesmo.
Por fim, alguns estimam que a idéia de direitos humanos
exerceria o papel ideológico de manutenção da ordem dominante, impedindo
reformas políticas e sociais. Afinal, do que adianta dizer que brancos e
negros, homens e mulheres, e assim por diante, têm o mesmo direito, se as
desigualdades sociais e econômicas que dividem a sociedade teimam em
persistir?
Tais críticas são instigantes, mas elas suscitam respostas
razoáveis por parte dos defensores dos direitos humanos.
É certo que a idéia de dignidade humana como fundamento dos
direitos humanos é filosoficamente questionável. De fato, o que poderia
justificar, fora de uma perspectiva religiosa ou dogmática, a indistinta
atribuição aos seres humanos de um mesmo valor? No entanto, podemos argumentar
contra esta crítica dizendo que a dignidade é o valor que atribuímos aos seres
humanos em função das nossas crenças sobre o modo como os mesmos devem ser
tratados. Vimos tantas injustiças e tantos atos bárbaros serem cometidos contra
a humanidade, que fomos levados a formar a convicção de que os homens precisam
ser reconhecidos como titulares de direitos básicos. A crítica de que os direitos humanos
representam um ponto de vista de uma cultura ocidental de traço profundamente
egoísta pode ser rebatida a partir de vários argumentos. Em primeiro lugar, não
está provado que os direitos humanos sejam produto genuíno da cultura ocidental
ou algo incompatível com determinadas culturas. Em seguida, mesmo que esta
crítica esteja fundada, isso significa apenas que os direitos humanos não são
universais, e não que eles não poderiam ser universalizados de forma
democrática e respeitadora da diversidade cultural. Por fim, é bem verdade que
uma boa parcela dos direitos humanos guarda relação com liberdades individuais,
o que parece ser típico de uma sociedade individualista, mas não podemos
esquecer os vários direitos que acentuam uma vida solidária, tais como os
direitos sociais, por exemplo.
A última crítica, por sua vez, pode ser respondida a partir
da idéia de que os direitos humanos, mesmo não questionando as bases de uma
sociedade capitalista, podem servir como um instrumento à construção de uma
sociedade justa e solidária. Em outras palavras, os direitos humanos não são
uma panaceia contra todos os males sociais e econômicos, mas sem eles
dificilmente poderemos aspirar por um mundo decente e equitativo.
7- Direitos humanos na
sociedade brasileira. A guisa de conclusão.
A
história dos direitos humanos no Brasil pode ser vista como obra de todos
aqueles que através de insurreições, rebeliões e revoltas, lutaram contra uma
estrutura de dominação que vigorou em nosso país durante séculos e que ainda
persiste em muitos aspectos, principalmente no que concerne às desigualdades
sociais.
Por
isso mesmo, a idéia de direitos humanos em nosso país permanece sendo vista
como algo subversivo e transgressor. Nas últimas décadas, as classes populares
e os movimentos sociais têm feito um uso intenso dos direitos humanos como
instrumento de transformação da ordem dominante, o que explica a ação enérgica
de determinados grupos conservadores, no sentido de tentar associar a causa dos
direitos humanos à mera defesa das pessoas que cometeram um delito. Daí
acusações falsas do tipo: “direitos humanos é coisa de bandido” ou “onde estão
os direitos das vítimas? ”.
Estas acusações não procedem. Afinal, os
direitos humanos, como vimos, ultrapassam largamente a esfera penal. Certo,
muitas organizações, como a Anistia Internacional, lutam pelos direitos das
pessoas encarceradas. Mas outras entidades, como o Greenpeace, por exemplo,
existem para a defesa do meio ambiente. Na verdade, para cada direito humano
reconhecido no processo de expansão tratado no item 4 deste texto, existem
dezenas ou centenas de organizações militantes. O mesmo ocorre com relação às
vítimas de delitos. O GAJOPE (Grupo de Apoio Jurídico às Organizações
Populares), por exemplo, é uma entidade brasileira que presta assistência deste
tipo. Contudo, sempre é bom lembrar que mesmo as pessoas que cometeram delitos
graves têm direitos básicos que devem ser respeitados. Quem comete um delito
pode perder sua liberdade (em alguns países até a vida), mas nunca sua
dignidade.
Assim como a amizade e o amor, os direitos
precisam ser cultivados, pois não existe qualquer garantia de que este
importante patrimônio moral da humanidade permaneça intocado. Recebemos todos
os dias, de diversas partes do mundo, notícias sobre graves violações e ameaças
aos direitos humanos. De onde a importância da educação em direitos humanos,
concebida não como a simples introdução de um conteúdo temático sobre tais
direitos nos programas escolares ou universitários, mas essencialmente como um
meio capaz de proporcionar a construção de uma cidadania ativa em nosso país.
Este é o desafio que se impõe ao conjunto da sociedade brasileira,
principalmente aos mais jovens.
REFERÊNCIAS
COMENTADAS.
1-
BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos
humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2000. Abordagem bastante completa do debate
sobre as críticas endereçadas aos direitos humanos, principalmente aquelas
concernentes ao suposto caráter ocidental dos mesmos. 2- BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992. Este livro do célebre filósofo italiano do direito e da política é ainda hoje uma das melhores introduções em língua portuguesa ao tema dos direitos humanos. Outra ótima opção é o livro de IGNATIEFF, Michael. The Rights Revolution, publicado no Canadá pela House of Hanansi Press, em 2000, porém sem tradução em português.
3- EDMUNDSON, William. Uma introdução aos direitos. São Paulo: Martins Fontes, 2006. Trata-se de outra excelente abordagem introdutória ao tema, no entanto um pouco mais filosófica do que aquela encontrada no texto de Bobbio.
4- LOPES, José Reinaldo de Lima. Direitos sociais. São Paulo: Método, 2006. Argumentos instigantes sobre as razões da resistência à idéia de direitos humanos em nosso país nas últimas décadas.
5- PECE-BABA MARTINEZ, Gregório. Curso de derechos fundamentales. Madrid: Universidad Carlos Magno, 1999. Os que lêem em espanhol encontrão aqui um exame bastante completo do processo de expansão dos sujeitos dos direitos humanos e dos bens jurídicos correspondentes.
6- RABENHORST, Eduardo. Dignidade humana e moralidade democrática. Brasília: Brasília Jurídica, 2001. Sobre a idéia de dignidade humana, tomamos a liberdade de sugerir a leitura de trabalho de nossa autoria, por julgarmos que se trata de texto bastante introdutório.
7-TRINDADE, José Damião de Lima. História social dos direitos humanos. São Paulo: Peirópolis, 2002. Um dos raros textos sobre história dos direitos humanos publicados em nosso país na perspectiva da chamada “história social”. Existe também, em uma linha semelhante, o livro de PINSKY, Jaime e Carla PINSKY, História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003.
8- VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais. São Paulo: Direito GV/Malheiros, 2006. Um ótimo texto sobre o que significa “ter um direito” pode ser encontrado no primeiro capítulo deste livro.
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