sexta-feira, 16 de setembro de 2016


ABANDONO DE INCAPAZ  

Art. 133 CP: Abandonar pessoa que está sob o cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultante do abandono.

PENA: detenção de 6 meses a 3 anos.

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave

PENA: Reclusão de 1 ano a cinco anos.

§ 2º Se resulta a morte 

PENA: reclusão de 4 a 12 anos.

AUMENTO DA PENA

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço 

I-                    Se o abandono ocorre em lugar ermo

II-                  Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vitima.

III-                Se a vítima é maior de 60 anos.

SUJEITOS DA RELAÇÃO:

Ativo: aquele que tem o dever de cuidar pelo bem estar de alguém. Ele é o sujeito do delito.

Passivo: são as vítimas menores (16 anos), doentes físicos e mentais, idosos ou seja os que não tem capacidade de defender-se.



OBS: Tem que haver relação de assistência entre as partes, se não houver poderá se enquadrar no art. 135 CP (omissão de socorro) ou art. 134 (exposição ou abandono de recém-nascido).

OBJETO JURIDICO TUTELADO: é a segurança da saúde e da vidada pessoa que não pode, por sua própria força defender-se das adversidades resultante do abandono.

ELEMENTO SUBJETIVO: Conhecimento e a vontade consciente do autor de abandonar a pessoa posta sob sua responsabilidade. 

Se o autor compreender, na situação concreta, que o ato praticado não implica em abandono ou que o ofendido terá capacidade para subjugar a situação de risco, quando de fato este não tem, compreende-se na hipótese a ocorrência de ERRO DE TIPO previsto no art. 20 CP.

Art. 20, CP O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. O erro pode ser:

O erro é a discrepância entre consciência e realidade e pode ser de TIPO (ocorre quando o agente carecer do conhecimento dos elementos do tipo ou tiver um conhecimento falso ou inexato desses elementos) e de PROIBIÇÃO (Paulo Queiroz, “considera como sendo também erro de tipo. Afinal sobre o tipo é errar sobre a proibição que o tipo encerra”). 

1. Inevitável (invencível) exclui qualquer tipicidade, dolosa ou culposa.

2. Evitável( vencível) exclui o dolo, mas permanece a punição por crime culposo. Erro por imprudência, negligencia ou imperícia. 

QUANTO A CONSUMAÇÃO: O crime formal que se consuma independentemente do resultado. A consumação ocorre com o abandono da pessoa que está sob seu cuidado.

OUTRAS MODALIDADES DE ABANDONO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDENCIA

1. Intelectual: quando os pais privam os filhos de irem a escola

2. Moral: quando o pai sabe quem é seu filho, mas ignora sua existência inclusive no sentido efetivo.

3. Material: considerado incapaz por não ter condições materiais de subsistência.

Nenhum comentário: