ABANDONO DE INCAPAZ
Art. 133 CP: Abandonar pessoa que está sob o cuidado, guarda,
vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos
riscos resultante do abandono.
PENA:
detenção de 6 meses a 3 anos.
§ 1º Se do
abandono resulta lesão corporal de natureza grave
PENA:
Reclusão de 1 ano a cinco anos.
§ 2º Se
resulta a morte
PENA:
reclusão de 4 a 12 anos.
AUMENTO DA PENA
§ 3º As
penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço
I-
Se
o abandono ocorre em lugar ermo
II-
Se
o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da
vitima.
III-
Se
a vítima é maior de 60 anos.
SUJEITOS DA RELAÇÃO:
Ativo: aquele que tem o dever de cuidar
pelo bem estar de alguém. Ele é o sujeito do delito.
Passivo: são as vítimas menores (16 anos),
doentes físicos e mentais, idosos ou seja os que não tem capacidade de
defender-se.
OBS: Tem que haver relação de assistência entre as
partes, se não houver poderá se enquadrar no art. 135 CP (omissão de socorro)
ou art. 134 (exposição ou abandono de recém-nascido).
OBJETO JURIDICO TUTELADO: é a segurança da saúde e da vidada
pessoa que não pode, por sua própria força defender-se das adversidades
resultante do abandono.
ELEMENTO SUBJETIVO: Conhecimento
e a vontade consciente do autor de
abandonar a pessoa posta sob sua responsabilidade.
Se o autor
compreender, na situação concreta, que o ato praticado não implica em abandono
ou que o ofendido terá capacidade para subjugar a situação de risco, quando de
fato este não tem, compreende-se na hipótese a ocorrência de ERRO DE TIPO previsto no art. 20 CP.
Art. 20, CP
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. O erro pode ser:
O erro é a discrepância entre consciência e realidade
e pode ser de TIPO (ocorre quando o agente carecer do conhecimento dos
elementos do tipo ou tiver um conhecimento falso ou inexato desses elementos) e
de PROIBIÇÃO (Paulo Queiroz, “considera como sendo também erro de tipo. Afinal
sobre o tipo é errar sobre a proibição que o tipo encerra”).
1. Inevitável (invencível) exclui qualquer tipicidade, dolosa
ou culposa.
2. Evitável( vencível) exclui o dolo, mas permanece a
punição por crime culposo. Erro por imprudência, negligencia ou imperícia.
QUANTO A CONSUMAÇÃO: O crime formal que se consuma independentemente do resultado. A
consumação ocorre com o abandono da pessoa que está sob seu cuidado.
OUTRAS MODALIDADES DE ABANDONO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDENCIA
1. Intelectual: quando os pais privam os filhos de
irem a escola
2. Moral: quando o pai sabe quem é seu filho,
mas ignora sua existência inclusive no sentido efetivo.
3. Material: considerado incapaz por não ter
condições materiais de subsistência.
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