PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Pena
- detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º -
Somente se procede mediante representação.
1.
Objeto material: No seu artigo 130 o Código Penal quer tutelar a incolumidade
física da pessoa pelo resguardo da sua higidez sexual, assim como prevenir
indiretamente o risco daa disseminação de doenças venéreas no meio social. Para
tanto, busca a punição daquele que simplesmente expõe alguém a contágio delas,
seja por relação sexual ou por ato libidinoso.
2. Sujeito Ativo: A lei não exige uma
qualidade especial do autor, pelo que qualquer pessoa pode praticar o delito,
desde que seja portadora de doença venérea.
4. Elemento Subjetivo: Não se vê na
redação do dispositivo uma precisão do legislador no que se refere ao elemento
volitivo. Não obstante, é possível concluir que a vontade do autor deve ser
condensada em três intensidades diversas (em três figuras distintas) para que o
delito se configure.
Esta
hipótese pode restar configurada quando o autor percebe sintomas físicos que o
façam concluir estar portando doença venérea e, embora não tenha certeza sobre
o seu efetivo contágio, pratica o ato sexual ou libidinoso mesmo assim.
Obs.:
Parte da doutrina compreende que neste ponto o perigo de contágio venéreo do
artigo 130 do Código Penal contempla a culpa, já que o autor negligencia seu
próprio estado de saúde quando pratica o ato.
No
entanto, Celso Delmanto descarta do tipo em questão a modalidade culposa,
entendendo que extensão da norma alcança o dolo eventual. Conclui assim porque
a existência culpa no tipo penal impõe expressa previsão nesse sentido, em
razão do princípio da reserva legal (já que a modalidade culposa deveria ser
expressamente contemplada na lei), e também porque a incidência da culpa na
hipótese destoa do disposto no artigo 18, inciso II, do Código Penal.
Admitir-se-ia,
então, que o dolo eventual decorreria da indiferença do autor quanto aos
sintomas de doença venérea que já apresenta, concluindo-se disso o potencial
risco de contágio de outrem quando da prática do ato.
Obs.:
Igualmente corrobora a tese de Delmanto o argumento de que se houvesse sanção à
conduta culposa, ela deveria ser menor que a do delito cometido dolosamente,
não se podendo compreender para as duas espécies de conduta previstas no caput
(o dolo de quemsabe e a “culpa” de quem deve saber) a mesma pena.
4.2. A
segunda intensidade de dolo necessário para configurar o crime em questão
dispensa o debate anterior, encampando de modo indiscutível a vontade do autor
na prática do delito. Então, incide a sanção do artigo 130 do Código Penal
quando o agente tem plena ciência de que está portando doença venérea e, mesmo
assim, expõe alguém ao risco de contágio por ela.
O
verbo “sabe”, contido no caput do artigo 130, destaca o efetivo conhecimento do
autor do fato quanto ao seu estado de saúde e aos riscos de transmissão.
4.3. A
última modalidade, prevista no § 1.ºdo artigo 130 do Código Penal, acaba
exigindo vontade mais intensa que as demais por não se contentar apenas com o
intuito da exposição a perigo, já que exige um dolo específico de contaminar a
vítima, daí se justificando a punição mais severa.
Ela se
configura quando demonstrado que o autor pratica o ato com o firme propósito de
contaminar o ofendido. Neste caso, contudo, o crime também se consuma caso o
contágio não se realize. A sanção mais severa nesta hipótese se justifica apenas
porque o dolo do autor mostrou-se mais lesivo.
E por
apresentar um iter fracionável, é plausível admitir que a cadeia de atos
contidos na prática do crime seja frustrada por circunstâncias alheias à
vontade do agente, o que pode ocorrer pela resistência da vítima em praticar a
relação sexual ou o ato libidinoso, assim como por algum outro evento que obste
a consumação dele.
Se o
ofendido restar contagiado poderá ocorrer a incidência de um crime mais grave,
como a lesão corporal grave, gravíssima ou a seguida de morte, incidindo a
norma do artigo 129, §§ 1.º a 3.º, do Código Penal, caso a intenção do agente
extrapole a vontade do simples perigo de contágio.
Quanto
à lesão corporal seguida de morte, impõe-se também a previsibilidade do
resultado.
Na
hipótese de haver intenção de contágio e animus necandi(dolo de matar), convém
ponderar a hipótese de homicídio doloso.
Caso o
dolo fique limitado apenas à exposição ao contágio, eventual transmissão poderá
ensejar lesão corporal culposa ou homicídio culposo.
6.
Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se
apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.
7.
Crime Putativo: Ocorre quando o autor não é portador da doença que intenta
transmitir, embora acredite estar contaminado.
O
crime do § 1.º do artigo 130 do Código Penal extrapola a competência do Juizado
Especial pelo valor da pena máxima (que é de quatro anos) remanescendo,
contudo, a proposta de suspensão condicional do processo, de acordo com o
artigo 89 da Lei de Juizados Especiais, já que sua pena mínima é de 01 (um)
ano.
Em
ambos os casos a ação penal é pública condicionada à representação, conforme §
2.º do artigo 130 do Código Penal.
Art. 130, CP - Expor alguém, por meio de relações
sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe
ou deve saber que está contaminado:
§ 1º -
Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
A mera
ação de expor a contágio, sem a necessidade de que este efetivamente ocorra, é
suficiente para configurar o delito do artigo 130 do Código Penal,
circunstância esta que também faz concluir tratar-se de crime de perigo.
Não
se cogita a prática do crime por omissão.
A
exposição da vítima a contágio deve ser veiculada através da relação sexual
(que é o coito normal) ou de ato libidinoso (aquele voltado à satisfação do
prazer sexual do autor). Se outro for o meio adotado para o contágio, poderão
restar caracterizadas as hipóteses dos artigos 131 ou 132 do Código Penal.
3. Sujeito Passivo: Também não há
exigência de uma qualidade especial para que alguém seja vítima do crime, razão
pela qual o ofendido pode ser qualquer pessoa.
4.1. A
mais branda destaca que o autor “... deve saber que está contaminado...”,
impondo-se a ele a obrigação pessoal da ciência de seu próprio contágio quando
da prática do ato.
5.
Consumação e tentativa: O crime restará consumado quando o autor lograr expor a
vítima a contágio de doença venérea, durante a relação sexual ou quando da
prática de ato libidinoso, sendo irrelevante se não conseguiu contagiá-la.
8.
Ação Penal: Processa-se no Juizado Especial Criminal o delito previsto no
caput, apenas, conforme artigo 61 da Lei n.º 9.099/95, em razão da pena máxima,
que não supera 02 anos.
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