JORNADAS
ESPECIAIS DE TRABALHO
1) Bancário
(Art 224 da CLT):
Em regra,
é de 6 horas diárias e 30 horas por semana.
O sábado
do bancário é considerado dia útil não trabalhado.
O par. 2º do art 224 diz que essa regra não se aplica
aos que exercem cargo de confiança, que terão jornada de 8 horas, desde que a gratificação
não seja menor que 1/3.
Aplica-se
a eles também a regra do art 62 da CLT: o empregado que exerce cargo de
confiança (mando, comando, gestão ou gerência), percebendo uma gratificação de
pelo menos 40% do seu salário, não estará submetido ao controle de jornada.
2) Empregados
de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia (art 227 da CLT):
Art. 227 - Nas empresas que explorem o
serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou
de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração
máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.
3) Operadores Cinematográficos (art 234 da
CLT):
Art. 234 - A duração normal do trabalho
dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas
diárias, assim distribuídas:
a) 5
(cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico;
b) 1 (um)
período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação
dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo
único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga,
entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o
trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos
operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2
(duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.
Operadores
4) Ferroviários (art.245 e 246 da CLT):
Art. 245 - O horário normal de trabalho
dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e
deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma)
hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco)
horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14
(quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de trabalho dos
operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6
(seis) horas diárias.
5) Trabalhadores em minas de subsolo (art.
293 da CLT):
Art. 293 - A duração normal do trabalho
efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas
diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
6) Professores (art. 318 da CLT):
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de
ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas
consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.
7) Empregados
na atividade de exploração de petróleo (L5811/72, art 3º e 4º):
Art. 3º Durante o período em que o
empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas,
ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
Art. 4º Ao empregado que trabalhe no
regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos
já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:
8) Músicos
(L3857/60, art 41 e 42):
Art. 41. A duração normal do trabalho
dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos
previstos nesta lei.
§ 1º O
tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.
§ 2º Com
exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos
que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão
computados como de serviço efetivo.
Art. 42. A duração normal do trabalho
poderá ser elevada:
I - a 6
(seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, boates,
dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou
mais conjuntos.
II - Excepcionalmente,
a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou festejos populares e serviço
reclamado pelo interêsse nacional.
§ 1º A
hora de prorrogação, nos casos previstos do item II dêste artigo, será
remunerada com o dobro do valor do salário normal.
§ 2º Em
todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente,
um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.
§ 3º As
prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da
autoridade competente.
9) Mãe
Social, que trabalha em creches e lares (L7644/87, art 6º):
Art. 6º - O trabalho desenvolvido pela
mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao
desempenho de suas tarefas.
A mãe
social jamais terá direito a hora extra.
10) Profissionais
diplomados em engenharia química, arquitetura, agronomia e veterinária
(L4950-A/66, art 3º)
Art . 3º Para os efeitos desta Lei as
atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º
são classificadas em:
a)
atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b)
atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de
serviço.
Parágrafo
único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação
legal vigente.
Dependendo
da atividade, 6 ou 8 horas.
11) Aeronauta (L7183/84, art 21):
Art. 21 - A duração da jornada de
trabalho do aeronauta será de:
a) 11
(onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b) 14
(quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e
c) 20
(vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.
12) Radiologista (L7394/85, art 14):
Art. 14 - A jornada de trabalho dos
profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas
semanais
13) Fisioterapeutas (L8856/94, art 1º):
Art. 1º
Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à
prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
14) Advogados (L8906/94, art 20):
Art. 20.
A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não
poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo
em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as
despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um
adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo
havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco
horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de
vinte e cinco por cento.
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