CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
A
classificação dos contratos, portanto, serve para posicionar corretamente o
negócio jurídico no âmbito do exame de seu adimplemento e inadimplemento,
questão crucial para o jurista. Assim à medida que são conhecidas as classificações
fundamentais, o estudioso, ao examinar um contrato, na prática, já terá em
mente as consequências jurídicas das espécies. Mas, assim como um diagnóstico
errado de uma moléstia pelo médico pode levar o paciente à morte, a compreensão
errada de um fenômeno jurídico pode acarretar consequências letais ao
patrimônio das partes envolvidas.
Na
tradicional classificação do direito romano temos quatro categorias de
contrato, quais sejam:
Reais – implicam na entrega de uma coisa (res), de um
contraente a outro. Orais – formam-se com o pronunciamento de certas palavras.
Literais – são os que necessitam da escrita. Consensuais – perfazem-se pelo
simples consentimento das partes, independentemente de qualquer forma oral ou
escrita ou da entrega da coisa.
I. CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
1. QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO
1.1.
Unilaterais
1.2.
Bilaterais
1.3.
Gratuitos Patrimônio
1.4.
Onerosos
1.5.
Comutativos
1.6.
Aleatórios
1.7.
Paritários
1.8.Adesão
Quanto às obrigações – Cumpre inicialmente lembrar
que a distinção se refere à carga de obrigações da parte e não ao número de
contratantes que devem ser sempre dois, já que o contrato é um acordo de
vontades.1.1. Contrato Unilateral é aquele que, quando da sua feitura, gera obrigação
somente a uma das partes. Os efeitos são ativos de um lado e passivos do outro.
Só uma das partes se obriga, não havendo contraprestação. Exemplo é o contrato
de doação pura e simples onde apenas o doador contrai obrigações ao passo que o
donatário só aufere vantagens. Caso ainda do depósito, do mútuo, do mandato e
do comodato.
Como já
vimos anteriormente o contrato aperfeiçoa-se, via de regra, pelo consenso das
partes. Mas nos contratos unilaterais, para o seu aperfeiçoamento, faz-se
necessário à tradição (entrega da coisa), v.g., em um empréstimo em dinheiro
feito junto a uma instituição financeira temos inicialmente uma promessa de
mútuo, que é bilateral, pois o temos a de um lado, a instituição financeira que
se compromete a entregar o dinheiro e, de outro, o contraente que se compromete
em restituir a pecúnia, com juros e prazos pré-acordados. Mas note-se bem, não
temos um contrato aperfeiçoado, o que temos é uma promessa de mútuo. Para que
tenhamos um contrato aperfeiçoado é necessária à tradição, então teremos um
contrato de mútuo feneratício, que é um contrato unilateral, visto que, após a
tradição, resta obrigação à somente uma das partes, ou seja, ao contraente de
restituir o valor à instituição bancária nas formas e prazos acordados.
1.2. Contrato bilateral pressupõe obrigação,
no momento da feitura, para ambas as partes, ou para todas as partes
intervenientes. Essas obrigações são recíprocas e simultâneas (sinalgma), por
isso, também são chamados de contratos sinalagmáticos. Cada uma das partes fica
adstrita a uma prestação. Assim é a compra e venda (CC. Art. 481). O vendedor
deve entregar a coisa e receber o preço; o vendedor deve receber a coisa e
pagar o preço.
Quanto ao patrimônio – refere-se à alteração no
patrimônio dos contratantes.
1.3. Contratos gratuitos são aqueles que
oneram apenas uma das partes, proporcionando à outra só vantagens, sem
contraprestação, ou seja, toda a carga contratual fica por conta de um dos
contratantes. Inserem-se nesta categoria a doação sem encargo, o comodato, o
mútuo sem pagamento de juros, o depósito e o mandato gratuitos. Devemos
observar que o simples reembolso de despesas realizado ao mandatário, pelo
mandante, não retira do mandato o seu caráter gratuito, tal somente ocorreria
caso as partes tivessem estipulado uma retribuição por seu desempenho. Neste
caso o contrato não seria gratuito, mas oneroso.
1.4 Contratos onerosos são aqueles cujos
ambos contratantes têm deveres e obrigações, direitos e vantagens, assim,
sacrifica-se o patrimônio de um em proveito de ambos, visto que, enquanto uma
parte dispõe de um bem o retirando-o de seu patrimônio e tendo este reduzido,
mas recebendo por essa disponibilidade. A outra parte reduz sua capacidade
financeira ao efetuar o pagamento do bem, mas sobrevém com a locupletamento do
seu patrimônio com a aquisição do bem. Assim temos a carga contratual repartida
entre eles, embora nem sempre de modo igualitário. Podemos citar como exemplos
os contratos de permuta compra e venda, locação, empreitada, etc. Os contratos
onerosos são sempre bilaterais, pois trazem vantagens para ambos os
contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um
proveito almejado, como por exemplo, na locação em que o locatário paga o
aluguel para usar e gozar do bem e o locador entrega o que lhe pertence para
receber o pagamento.
SUBDIVISÃO DOS CONTRATOS ONEROSOS.
1.5. Contrato comutativo é o tipo em que uma
das partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua, pode apreciar
imediatamente essa equivalência. No momento da formação, ambas as prestações
geradas pelo contrato estão definidas, como na compra e venda. Assim, no ato do
contrato as partes já conhecem o sacrifício e proveito que haverá entre elas, tendo
o total conhecimento do que têm a dar e a receber.
1.6 Contrato aleatório (alea = sorte),
portanto, neste tipo de contrato as prestações de uma ou ambas as partes são
incertas quando da elaboração da avença, porque sua quantidade ou extensão está
na dependência de um fato futuro e imprevisível. O conhecimento do que deve
conter a prestação ocorrerá no curso do contrato, ou quando do cumprimento da
prestação podendo, inclusive, redundar numa perda ao invés de lucro. Destarte,
o contrato aleatório funda-se na alea, sorte, ao menos para uma das partes. O
contrato pode ser aleatório por sua própria natureza ou resultar de convenção
das partes. Assim, são aleatórios por natureza os contratos de seguro (CC art.
1432 ss), jogo e aposta (CC. Art. 814 a 817), incluindo-se nessa natureza as
loterias, rifas, lotos e similares, e o contrato de constituição de renda (CC
art. 803 a 813). Mas temos também os contratos acidentalmente aleatórios, é o
caso da compra da rede do pescador. Pode ocorrer de o arremesso da rede nada
captar. Mesmo que peixe algum venha na rede, vale o contrato e é devido o
preço, pois foi uma esperança que se adquiriu. Temos, pois, um contrato de
compra e venda que normalmente é comutativo, transmutando em aleatório por
convenção das partes.
1.7 Contratos paritários são aqueles em que
as partes estão em situação de igualdade no que pertine ao princípio da
autonomia de vontade; discutem os termos do ato do negócio e livremente se
vinculam fixando cláusulas e condições que regulam as relações contratuais. As
cláusulas do contrato podem ser discutidas uma a uma para que se alcance um
contrato satisfatório para ambas as partes. Atualmente, devido a grande
explosão populacional que o mundo sofreu, ser-nos-ia impossível ter esta forma
de contrato como predominante. (p.s. vide comentários supra).
1.8. Contratos de adesão caracterizam-se
pela inexistência da liberdade de convenção, porque excluem a possibilidade de
debate ou discussão sobre os seus termos; um dos contratantes se limita a
aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas pelo outro, aderindo a
uma situação contratual que já está previamente definida. Ressalte-se se tratar
de um clichê contratual, segundo normas de rigorosas, que alguém adere,
aceitando os termos como postos, não podendo fugir, posteriormente do
respectivo cumprimento. Nos contratos de adesão, eventuais dúvidas oriundas das
cláusulas se interpretam em favor de quem adere ao contrato (aderente). O
Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, oferece o conceito e dispõe
sobre a admissão de cláusula resolutória. São espécies deste tipo de contrato,
o seguro, o contrato de consórcio e o de transporte. São contratos prontos,
preenchidos apenas os claros. Antes do advento do CDC a doutrina fazia
distinção entre contrato de adesão – como sendo aquele firmado com entes
públicos, p.ex., contrato de energia elétrica com a CEMIG – e, contrato por
adesão que eram os firmados por particular, com a margem de, não concordando
com o bloco de cláusulas não fazer aquele contrato, procurando o mesmo serviço
com outrem, p.ex., compra de automóvel. Mas com o advento do CDC, desnecessária
se faz tal classificação, pois em ambos os casos passaram a tratar-se de
contrato de adesão (CDC art. 57). A simples modificação de uma ou outra cláusula
não transforma o contrato de adesão em paritário, para que isso ocorre à
mudança contratual deve ser substancial (Lei 8078/90 art. 64 a 90; CC art.
220).
QUANTO. À FORMA
2.1.
Consensuais
2.2.
Reais
2.3.
Solenes
2.4.
Não-solenes
2.1. Contratos Consensuais são os que se
consideram formados pela simples proposta e aceitação. A simples comunhão de
vontades aperfeiçoa o contrato (é a regra em nosso ordenamento jurídico), seja
este formal ou não, ficando assim, hábil para gerar os efeitos jurídicos que
lhes são próprios.
2.2. Contratos Reais são os que só se formam
com a entrega efetiva da coisa, como no empréstimo (mútuo e comodato), no
depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas
detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina
moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável
diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente
unilaterais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue.
Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito
remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa,
não há obrigação gerada.
2.3. Contratos solenes, também chamados
formais, são contratos que só se aperfeiçoam quando o consentimento das partes
está perfeitamente adequado pela forma prescrita na lei, objetivando conceder
segurança a algumas relações jurídicas. De regra, a solenidade se exige na
lavratura de documentos ou instrumentos (contrato) público, lavrado nos
serviços notariais (cartório de notas), como na escritura de venda e compra de
imóvel que é, inclusive pressuposto para que o ato seja considerado válido, ou
seja, exige escritura pública. No contrato solene, a ausência de forma torna-o
nulo.Há uma exceção: quando a lei não determina que o contrato seja solene, mas
as partes, por sua vontade determinam que o contrato seja formal. Não se
converterá em contrato solene, mas neste caso o contrato só terá validade
observadas as formalidades legais (por convenção entre as partes), já que se
leva em conta a autonomia da vontade dos contratantes. Já um contrato de tipo
solene não poderá ter a validade com preterição das formalidades, ainda que as
partes assim o queiram.
2.4. Contratos não solenes ou consensuais,
são os que se perfazem pela simples anuência das partes. O ordenamento legal
não exige forma especial para que seja celebrado, como no contrato de
transporte aéreo. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da forma
livre (art. 104, III, CC), a regra é a forma não-solene.
FORMA DOS CONTRATOS
a- Verbal
b- Por gesto
ou mímica
c-
Particular – contrato escrito, formalizado entre as partes.
d-
Instrumento público
Público –
contrato escrito, formalizado em cartório.
QUANTO À DENOMINAÇÃO
3.1.
nominados / típicos
3.2.
inominados / atípicos
3.1. Contratos nominados ou típicos. Devemos
sempre preferir esta expressão, àquela, atendendo a que não é a circunstância
de ter uma designação própria (nomem iuris) que predomina, mas a tipicidade
legal. Assim, contratos típicos são espécies contratuais que possuem
denominação (nomem iuris), ou seja, têm nome e são regulamentados pela
legislação. Segundo Maria Helena Diniz "o nosso Código Civil rege e
esquematiza dezesseis tipos dessa espécie de contrato: compra e venda, troca,
doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação
dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e
aposta, e fiança". Já o professor André Ricardo B.F. Pinto cita 23 tipos
de contrato, quais sejam: troca e venda; troca e permuta; contrato estimatório;
contrato de doação; locação; empréstimo; prestação de serviços; de empreitada;
de depósito; mandado; comissão; agencia; distribuição; corretagem; transporte;
seguro; constituição de renda; jogo; aposta; fiança; transação; compromisso e
sociedade. Podemos simplificar dizendo que contratos típicos são aqueles
tipificados em lei.
3.2.
Contratos inominados ou atípicos. Aqui, também, empregaremos a expressão
atípica pelos mesmos motivos supracitados (item 3.1). Assim, são atípicos os
que resultam da consensualidade, não havendo requisitos definidos na lei,
bastando para sua validade que as partes sejam capazes (livres), o objeto
contrato seja lícito, possível e suscetível de apreciação econômica. Este tipo
de contrato não tem previsão expressa, não tendo regramento especificado em lei
e, sendo, portanto, um contrato complexo. Em verdade, o nome do contrato possui
importância secundária. Importante mesmo é o objeto do contrato (pouco
importando sua forma: se escrita ou verbal), pois, de posse desta informação
(objeto do contrato) se é possível determinar com precisão o nomem iuris do
contrato.
QUANTO AO FIM
4.1.
Preliminar
4.2.
Definitivo
4.1. Contrato preliminar (pré-contrato –
pactum de contrahendo) é um contrato perfeito e acabado que tem por objeto um
contrato definitivo. É um compromisso para celebração de um contrato
definitivo. Portanto, não se encerra em si mesmo, p.ex., promessa de compra e
venda de imóvel financiado por Instituição Financeira, para esta o promitente
continua a ser aquele que originalmente fez o financiamento, a Instituição não
reconhece este contrato. Mas entre as partes que o firmaram, este tem total
validade. Contrato preliminar não se confunde com negociação preliminar.
Enquanto nesta não há vínculo entre as partes, ocorrem apenas negociações,
podendo um ou outro desistir do negócio a qualquer tempo, naquela há uma
efetiva proposta, e o seu descumprimento poderá gerar sansões para a parte
inadimplente do contrato. A fase de proposta e aceitação chama-se pontuação.
4.2. Contrato definitivo sucede o
temporário, ou sem ele existe, sendo um contrato perfeito e acabado e tendo por
objeto um fim em si mesmo, ou seja, encerra-se em si mesmo.
QUANTO AO MOMENTO DA EXECUÇÃO
5.1. De
execução instantânea
5.2. De
execução diferida
5.3. De
trato sucessivo ou execução continuada
VENDA À VISTA
5.1.
Contrata de execução instantânea é aquele que se encerra em um só ato, p.ex.,
compra e venda com pagamento à vista, onde, o vendedor entrega a coisa e recebe
o valor correspondente do comprador que passa a ser o seu possuidor, tudo em um
só ato.
VENDA A PRAZO
5.2.
Contrato de execução diferida encerra-se num só ato, mas no futuro. P.ex. venda
a prazo, com entrega imediata da mercadoria e prazo de pagamento em 30
dias.
VENDA À PRESTAÇÃO
5.3.
Contrato de trato sucessivo ou execução continuada. Nesta modalidade de
contrato a execução dar-se-á de forma fracionada. Venda de determinado bem, com
entrega imediata e pagamento em 10 prestações.
QUANTO ÀS PESSOAS
6.1.
Pessoais
6.2.
Impessoais
6.1.
Contratos pessoais (intuitu personae) levam em conta a personalidade da pessoa,
o serviço só poderá ser executado por ela. Há contratos que por sua natureza
são pessoais, v.g., a contratação de um ator, escultor, renomado médico ou
advogado, etc. geralmente nesses contratos há obrigação de fazer. No entanto,
se a obrigação é de dar, não há, como regra geral, que torná-la pessoal, já que
qualquer pessoa poderá cumprir o que consta do objeto do contrato. Já nos
contratos pessoais, é inadmissível a substituição da pessoa do devedor (são
obrigações infungíveis) e a impossibilidade ou negativa do cumprimento de sua
parte extinguirá a obrigação, substituindo-se por indenização por perdas e
danos se houver culpa.
6.2.
Contratos impessoais são aqueles onde qualquer pessoa com capacidade para
executar o objeto do contrato, poderá fazê-lo. As partes não especificam, a
pessoa que irá cumprir o contrato é irrelevante. Assim é o caso da reforma de
um imóvel, feita por empresa de engenharia, onde havendo problema com um ou
mais pedreiros, basta substituí-los por outros com iguais habilidades.
II. CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
1.
Principais
2.
Acessórios
1. Contrato
principal é aquele que existe por si, exercendo sua função e finalidade, não
dependendo juridicamente da existência de outro. Como exemplo cite-se: o
contrato de compra e venda, aluguel, comodato, etc.
2. Contrato
acessório (ou dependentes) é aquele que só existe porque subordinado ou
dependente de outro, ou para garantir o cumprimento de determinada obrigação
dos contratos principais, como a caução e a fiança. Embora o contrato acessório
seja depende do principal ele pode ser feito antes deste. É o caso de uma
locação que não poderá, por qualquer motivo, ser firmado no presente momento,
mas já dispondo dos fiadores o locatório firmou o contrato de fiança antes do
contrato de locação enunciando naquele que este passará a ter validade a partir
do dia X, quando será feito o contrato principal (contrato de locação).
Fonte: www.professorpaulocesar.blogspot.com
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