EFEITOS DOS RECURSOS NO PROCESSO
CIVIL
EFEITO
SUSPENSIVO
É o efeito que o recurso tem de prolongar a
ineficácia da decisão recorrida – o recurso faz com que a decisão recorrida
permaneça ineficaz; há recursos que tem efeito suspensivo automático (basta
interpor o recurso que já produz efeito) – é a regra; há recursos que podem ter
efeito suspensivo por decisão judicial (ex.: no agravo de instrumento, o efeito
suspensivo não é automático – tem que pedir);
EFEITO DEVOLUTIVO
Tem uma dupla dimensão: a) dimensão horizontal
(extensão do efeito devolutivo); b) dimensão vertical (profundidade do efeito
devolutivo) – alguns autores chamam de efeito translativo – quem adota é Nelson
Nery, e é bem difundida.
DIMENSÃO HORIZONTAL: o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (aquilo que se impugnou é devolvido para ser redecidido); o recurso delimita a área, a extensão, do que o Tribunal terá que decidir; o recurso delimita o que o Tribunal terá de redecidir (o objeto da decisão do Tribunal); esse objeto é delimitado pelo recorrente – é este que vai dizer o que o Tribunal terá que redecidir (se o recorrente apelar sobre dois pontos da sentença, é sobre ela que o Tribunal terá que examinar – examina a extensão do efeito devolutivo); se o Tribunal avançar no pedido, estará decidindo “extra-petita”; por isso se diz que a extensão do efeito devolutivo segue o princípio dispositivo.
PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO (TRANSLATIVIDADE)
O recurso devolve ao Tribunal a análise das
questões indispensáveis à solução daquilo que foi impugnado – para o Tribunal
julgar o que foi impugnado, tem de examinar uma série de questões (as questões
que ele tem que examinar, do que foi impugnado, sobe pela profundidade do
efeito devolutivo; as questões sobem por força de lei (sobem todas as questões
suscitadas ao longo do processo, além das questões de ordem pública (porque
estas não precisam ter sido suscitadas), relacionadas ao que foi impugnado;
“com o recurso sobe tudo, de tudo quanto foi impugnado”; o que não foi
impugnado faz coisa julgada; mesmo na incompetência absoluta, se o capítulo não
foi impugnado, fez coisa julgada – não há o que fazer.
A sentença tem fundamentação (questões
incidentes – profundidade) e dispositivo (questão principal - horizontal).
Ver arts. 1.003,caput (extensão do efeito devolutivo), o § 1º diz que serão objeto de apreciação do tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo,desde que relacionadas ao capítulo impugnado.
EFEITO SUBSTITUTIVO
Ver arts. 1.003,caput (extensão do efeito devolutivo), o § 1º diz que serão objeto de apreciação do tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo,desde que relacionadas ao capítulo impugnado.
EFEITO SUBSTITUTIVO
O julgamento do recurso substitui a decisão
recorrida (se o Tribunal julgou o recurso, a decisão recorrida desaparece, e em
seu lugar entra a decisão que julgou o recurso); esse efeito só se produz se o
recurso for julgado (se o recurso não for conhecido, esse efeito não se
produz); se o recurso for julgado, mas o Tribunal lhe negou provimento,
significa que manteve a decisão (nesses casos, há o efeito substitutivo – sai
uma, e entra outra); só existe um caso que não há efeito substitutivo – se o
Tribunal acolher o pedido de invalidação.
Fonte: LFG - Prof. Didier Jr
Fonte: LFG - Prof. Didier Jr
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