quarta-feira, 17 de agosto de 2016

EFEITOS DOS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL

EFEITO SUSPENSIVO
É o efeito que o recurso tem de prolongar a ineficácia da decisão recorrida – o recurso faz com que a decisão recorrida permaneça ineficaz; há recursos que tem efeito suspensivo automático (basta interpor o recurso que já produz efeito) – é a regra; há recursos que podem ter efeito suspensivo por decisão judicial (ex.: no agravo de instrumento, o efeito suspensivo não é automático – tem que pedir);

EFEITO DEVOLUTIVO
Tem uma dupla dimensão: a) dimensão horizontal (extensão do efeito devolutivo); b) dimensão vertical (profundidade do efeito devolutivo) – alguns autores chamam de efeito translativo – quem adota é Nelson Nery, e é bem difundida.

DIMENSÃO HORIZONTAL: o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (aquilo que se impugnou é devolvido para ser redecidido); o recurso delimita a área, a extensão, do que o Tribunal terá que decidir; o recurso delimita o que o Tribunal terá de redecidir (o objeto da decisão do Tribunal); esse objeto é delimitado pelo recorrente – é este que vai dizer o que o Tribunal terá que redecidir (se o recorrente apelar sobre dois pontos da sentença, é sobre ela que o Tribunal terá que examinar – examina a extensão do efeito devolutivo); se o Tribunal avançar no pedido, estará decidindo “extra-petita”; por isso se diz que a extensão do efeito devolutivo segue o princípio dispositivo.

PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO (TRANSLATIVIDADE)
O recurso devolve ao Tribunal a análise das questões indispensáveis à solução daquilo que foi impugnado – para o Tribunal julgar o que foi impugnado, tem de examinar uma série de questões (as questões que ele tem que examinar, do que foi impugnado, sobe pela profundidade do efeito devolutivo; as questões sobem por força de lei (sobem todas as questões suscitadas ao longo do processo, além das questões de ordem pública (porque estas não precisam ter sido suscitadas), relacionadas ao que foi impugnado; “com o recurso sobe tudo, de tudo quanto foi impugnado”; o que não foi impugnado faz coisa julgada; mesmo na incompetência absoluta, se o capítulo não foi impugnado, fez coisa julgada – não há o que fazer.

A sentença tem fundamentação (questões incidentes – profundidade) e dispositivo (questão principal - horizontal).

Ver arts. 1.003,caput (extensão do efeito devolutivo), o § 1º diz que serão objeto de apreciação do tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo,desde que relacionadas ao capítulo impugnado.

EFEITO SUBSTITUTIVO
O julgamento do recurso substitui a decisão recorrida (se o Tribunal julgou o recurso, a decisão recorrida desaparece, e em seu lugar entra a decisão que julgou o recurso); esse efeito só se produz se o recurso for julgado (se o recurso não for conhecido, esse efeito não se produz); se o recurso for julgado, mas o Tribunal lhe negou provimento, significa que manteve a decisão (nesses casos, há o efeito substitutivo – sai uma, e entra outra); só existe um caso que não há efeito substitutivo – se o Tribunal acolher o pedido de invalidação.

Fonte: LFG - Prof. Didier Jr


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