DO CONTRATO:NOÇÕES
GERAIS
Contrato é:
• um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a
finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou
extinguir direitos. É um acordo de vontades com a finalidade de produzir
efeitos jurídicos.
Sendo necessário ao contrato o acordo de vontades, pode-se
classificá-lo como um negócio jurídico.
Será:
• bilateral quando a vontade emitida for antagônica; •
plurilateral quando a vontade das partes se dirigir a um mesmo objetivo, ex:
sociedade.
Características:
• acordo de vontades
• de fundo econômico
• realizado entre
pessoas de direito privado
• tem por objetivo a aquisição, o resguardo, a transferência,
a conservação, a modificação ou a extinção de direitos • recebe o amparo do
ordenamento legal • é fonte de obrigação • Para que seja regulado pelo direito
privado, o contrato há de ser celebrado por pessoas naturais ou jurídicas de
direito privado. • Todo contrato deve visar a produção de efeitos
jurídicos.
Ex: adquirir direitos: compra e venda, resguardar direitos,
seguro, transferir direito: cessão de crédito, doação, extinguir direito:
distrato.
2.Função dos
contratos:
Introdução:
• contrato é o diferencial da sociedade civilizada do
barbarie. A barbarie busca seus interesses à força, apropriação violenta de
utilidades.
a-Função
econômica:
• Responsável pelo sucesso da sociedade mercantil e
evolutivamente da sociedade capitalista. • circulação da riqueza • segurança para a sociedade na realização dos
negócios.
b-Função pedagógica:
• O contrato educa, torna civilizado o homem. • apura um senso ético • ensina respeito ao
direito dos outros para que o seu
interesse seja respeitado. • Quando duas pessoas contratam estão se utilizando
da força jurígena social.
c-Função social: art.
421 CC
3.Princípios
contratuais
a-Conceitos
fundamentais:
a) Princípios
informadores: são
regras gerais e fundamentais que fornecem os pilares de determinado ramo do
pensamento científico.
b) Contratos: são
negócios jurídicos bilaterais e plurilaterais. Negócio jurídico
bilateral é aquele em que ocorrem pelo menos duas declarações de vontade
conflitantes. Negócio
jurídico plurilateral é o em que ocorre mais de uma
declaração de vontade que visam o mesmo objetivo. Neste último, não há contrariedade.
Recapitulando: Contrato pode ser definido como todo acordo de
vontades de fundo econômico, realizado entre pessoas de direito privado, que
tem por objetivo a aquisição, o resguardo, a transferência, a conservação ou a
extinção de direitos, recebendo o amparo do ordenamento legal.
b-.Princípio da
obrigatoriedade contratual:
Os contratos devem ser cumpridos como se fossem lei. O
contrato obriga os contraentes. Eles não podem se arrepender, não podem
revogá-lo, não podem ser modificá-lo ou descumprí-lo, senão por mútuo
acordo. Caio Mário ressalta que, em
tese, nem mesmo o Juiz pode alterá-lo, mesmo que a pretexto de tornar as
condições mais humanas para os contratantes. Costuma-se traduzir este princípio
pela expressão latina Pacta Sunt Servanda.
Segundo Ruggiero este princípio é adotado por qualquer ordenamento
jurídico, mesmo os mais primitivos e imperfeitos. Porém, quando se pesquisa o fundamento em
que irá se repousar a força obrigatória dos contratos, não se constata tal
unanimidade. Várias foram as escolas, segundo César Fiúza, que tentaram explicá-lo. Para a escola
jusnaturalista, o princípio da obrigatoriedade contratual é norma de direito
natural, se assenta no pacto social. Primitivamente, na sociedade, teria havido
uma convenção tácita em que os indivíduos teriam transigido com seus apetites
egoístas e determinado o respeito pelos compromissos livremente assumidos. Para
os utilitaristas, o interesse individual leva por interesses utilitários a
observar as promessas realizadas. Em outras palavras, era conveniente para cada
indivíduo respeitar o interesse alheio, para resguardar o seu próprio
interesse. Para os positivistas o princípio só vigora porque está estabelecido
em lei. A sustentação do princípio da obrigatoriedade estaria no mandamento
legal. Segundo o normativismo de Kelsen, a lei também seria o fundamento do
princípio. Este se encontra evidenciado na lei, tendo como substrato outra lei,
que por sua vez origina-se de outra lei, e assim sucessivamente, até a norma fundamental,
abstrata e sem conteúdo, cuja finalidade seria apenas alicerçar o direito
positivo.
Para Kant, a obrigatoriedade é uma consequência da liberdade
de contratar. O contrato obriga porque as partes livremente o aceitam. Para
Ruggiero, o fundamento da obrigatoriedade contratual está na unidade da vontade
contratual. Para ele, as vontades individuais dos contratantes, no momento em
que são declaradas, se encontram, e perdem, cada uma, a sua autonomia própria.
Elas se fundem e dão lugar a uma nova vontade unitária, a vontade contratual. A
partir deste momento, a vontade contratual regulará as relações entre as
partes, não mais as vontades individuais de cada um. Por fim, é importante
ressaltar que, qualquer princípio contratual só é aplicado aos contratos
realizados de acordo com a lei. Os contratos, bem como as cláusulas contrárias
ao direito reputam-se ilegítimos, saindo da esfera do princípio da
obrigatoriedade contratual.
c- Princípio do
consensualismo:
O princípio do consensualismo determina que os contratos
consideram-se celebrados no momento em que estas cheguem a consenso, na
conformidade com a lei, independente de qualquer formalidade adicional. Esta é
a regra no direito contratual moderno. Porém, no Direito Romano constata-se que
ao contrato era exigido determinada materialidade, sem a qual não se reconhecia
sua existência jurídica. É importante, portanto, um estudo detalhado desta
transição entre o formalismo rigoroso romano e o consensualismo moderno. O
rígido formalismo exigido pelo direito romano perdurou por toda a república e
atravessou o império. Somente no baixo império constata-se uma amenização do
princípio do rigor formal. Isto porque as necessidades mercantis exigiam uma
maior flexibilidade na celebração contratual. Pode-se dizer que a situação
praticamente se invertera. Com as invasões bárbaras e a consequente influência
do direito da Região da Germânia, houve um retrocesso ao excessivo rigor
formal. Durante a idade média, o direito contratual sofreu novamente uma
profunda transformação. Era comum entre os escribas que reduziam as convenções
a escrito, consignarem, a pedido das partes, que todos os rituais haviam sido
cumpridos, mesmo quando não o fossem. A praxe se tornou tão comum, que a menção
do fato valia mais que o próprio fato. A declaração de que as formalidades
haviam sido observadas passou a valer mais que a verificação de sua prática
efetiva. Neste momento, a declaração de vontade passou a Ter a importância
jurídica que era dada anteriormente à formalidade.
Num segundo momento, os canonistas interpretavam as normas de
direito romano com base no espiritualismo cristão. NO tocante ao contrato,
afirmavam que o seu descumprimento era uma quebra de compromisso, equivalente à
mentira, sendo, portanto, pecado. Prevalecia o valor da palavra, o
consentimento, sobre a sacramentalidade clássica. Dizia-se que um boi se prende pelos
chifres e um homem pela palavra. Todos estes fatores históricos contribuíram
para a afirmação do princípio do consensualismo, reconhecendo força jurígena à
palavra empenhada, considerando-se celebrado o contrato pelo consenso das
partes. Este princípio, é claro, é limitado por exceções legais, em que se
exige ato solene.
c- Princípio da
autonomia da vontade (autonomia privada):
Este princípio faculta às partes total liberdade para
concluírem seus contratos da maneira que melhor lhes aprouver. Funda-se na
vontade livre de ambas as partes.O termo autonomia da vontade remete-nos ao
liberalismo, que pregava a intervenção mínima do Estado na economia e nas
relações negociais. Hoje fala-se em autonomia privada a indicar a restrição à
ampla liberdade de contratar.
A liberdade de
contratar é exercida pelas partes em quatro planos: a) as partes podem
livremente optar em contratar e não contratar. Ninguém pode ser obrigado a
contratar. Na prática, é praticamente impossível uma pessoa viver sem celebrar
contratos. Este plano, porém, pode ser observado examinando-se cada caso
concreto. Em cada caso concreto, em cada situação prévia à celebração de um
contrato, ambas as partes tem a liberdade de optar por celebrá-lo ou não. Neste
plano, coíbe-se a coação física ou moral à celebração do contrato, ou a sua não
celebração. b) Com que e o que contratar: As pessoas devem ser livres para escolher
seu parceiro contratual e o objeto do contrato. c) Liberdade para estabelecer
as cláusulas contratuais
respeitados os limites da lei. d) Mobilizar ou não o poder judiciário
para fazer respeitar o contrato, que, uma vez celebrado, torna-se fonte formal
de direito.
Como todo princípio, comporta exceções. Em determinados
momentos, a lei impõe a certas pessoas o dever de contratar, em outros
momentos, uma das partes não tem qualquer liberdade de discutir as cláusulas
contratuais, a exemplo dos contratos de adesão, às vezes a pessoa não tem
escolha quanto ao parceiro contratual.
A evolução da sociedade e as alterações ocorridas em torno das relações de direito público e
direito privado atingiram o Princípio da Autonomia da Vontade. A autonomia privada
deixa de ser vista como um poder puro e desinibido e passa a ser encarada como
um poder função, vinculado à função social dos contratos e às necessidades de
ordem pública. Desta forma permite-se a oneração da liberdade das partes com
alguns gravames para se proporcionar uma relação justa e útil nos negócios
privados. Como exemplo de teorias a este respeito, tem-se a teoria da
imprevisão e a teoria da base do negócio jurídico. A teoria da imprevisão foi a
primeira delas, surgida no pós-guerra, prevê a revisão contratual quando
ocorrer um contrato de execução continuada ou diferida e sobrevier
acontecimento futuro e imprevisível que cause onerosidade excessiva a uma das
partes, caracterizando-se, ainda, a inimputabilidade da causa ao onerado,
posicionando-se fora da álea normal do contrato. A teoria da base do negócio
jurídico é também vinculada à ideia de circunstâncias posteriores à
contratação, mas tem cunho mais objetivo. Nela se prescinde da
imprevisibilidade do evento futuro. Além disso, esta teoria não protege apenas
o fato excessivamente oneroso, mas toda e qualquer situação onde o contrato
resta frustrado, perdendo seu sentido por rompimento de sua base. d- Função Social dos Contratos
• Artigo 421
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites
da função social do contrato.
Conceito:
A função social preconiza que as obrigações oriundas dos
contratos valem não apenas porque as partes as assumiram voluntariamente mas
também porque interessa à sociedade a tutela da situação objetivamente gerada
por suas consequências econômicas e sociais.
É importante frisar que a livre manifestação de vontade
permanece, mesmo neste novo conceito contratual como elemento essencial à
formação contratual. Contudo, tendo-se em vista que a possibilidade de
manifestação de uma vontade plena é, na prática social, cada vez mais raro,
faz-se necessário que ela não seja usada como único elemento, daí a necessidade
da função social também ser observada no ciclo vital contratual, formação,
execução. A adoção da função social do contrato em nosso atual direito civil se
deve às seguintes razões:
• A
institucionalização do contrato A vinculatividade contratual não reside mais em
uma tese voluntarista, mas em uma tese preceptivista, marcada pelo binômio restrita
liberdade de manifestação da vontade e crescente necessidade de se contratar,
massificação dos contratos e centralização dos meios de produção. A função social dos contratos rompe com o
individualismo contratual que preconizava a existência do contrato em uma
esfera individual quase íntima, portanto intangível e adota uma concepção de
institucionalização do contrato. O contrato além de ser um instrumento
individual é um instrumento social de harmonização das relações individuais.
Contratar não é simplesmente uma mera opção pessoal mas uma imposição social no
sentido de que os indivíduos são seres dotados de necessidades vitais e o
contrato é o principal meio pacífico e institucionalizado de produção,
distribuição e acesso a bens. A contratação acompanha, assim, em uma sociedade
civilizada, todo o processo econômico. Assim, a razão de atribuição do direito
contratual a seu titular não pode ser compreendida simplesmente pela ideia de
satisfação de seus interesses individuais mas também como instrumento de
satisfação de interesses sociais de utilização, preservação e conservação do
contrato enquanto instrumento social de satisfação de necessidades individuais,
daí a obrigatoriedade.... É importante frisar que essa tese da
institucionalização do contrato difere da tese inicial do corporativismo
fascista, momento histórico em que a função social apareceu como contraposição
aos ideais burgueses. Naquele momento dentro da ideia de função social
inseria-se a ideia de ordem pública ou interesse dos governantes. Aqui, a ideia
de institucionalização não pressupõe a imposição de qualquer interesse externo
ao contrato, mas a composição dos interesses internos conflitantes de forma a
se obter a solução mais harmônica com os princípios constitucionais. A relação
obrigacional contratual deixa de ser vista como uma relação de subordinação de
interesses e passa a ser vista como uma relação de cooperação. Garantir a
aplicação da função social não é violar nenhum dos interesses em relevo, mas garantir que o objetivo comum do contrato
(credor e devedor) seja satisfeito. Se ambos objetivam este mesmo fim não há
lesão mas justaposição. Contratar é abrir mão de sua vontade individual e
buscar a consecução da “vontade contratual”.
• Razões da institucionalização:
Essa institucionalização do contrato se deve, portanto, às
seguintes razões:
a-Razão pedagógica:
O contrato é instituto normogenético, no sentido de que
objetiva a elaboração de normas de conduta. As normas contratuais obedecem à
mesma estrutura lógica das normas jurídicas(norma/dever/sanção). Assim, o ato
de contratar contribui para a civilidade do indivíduo uma vez que ao contratar
ele experimenta uma comunhão com a ordem jurídica maior a que o contrato
integrará.
b- Razão
econômica:
O contrato é instrumento de viabilização e facilitação da
circulação das riquezas, principalmente a prazo, uma vez que garante a
obrigatoriedade da palavra empenhada e assegura a responsabilidade patrimonial.
É lógico que há meios não contratuais para efetivar a circulação das riquezas
como os tributos e a sucessão
hereditária.
c- Evolução
social:
O desenvolvimento do capitalismo no século passado gerou
transformações sociais significativas no campo contratual, são elas:
1. Centralização da produção de bens;
2. massificação da produção e da contratação;
Essas duas características geraram duas importantes
consequências no campo contratual:
a- crescente necessidade de contratar b- modificação nas
formas de contratar
Que por sua vez geraram uma nova realidade técnica contratual:
liberdade de manifestação de vontade cada vez mais restrita.
Consequências da
institucionalização:
Em decorrência desta
institucionalização contratual a função social dos contratos passa a ser vista como elemento
complementar ou balisador da vontade na formação e na execução dos contratos.
Se a liberdade de contratar é cada vez mais restrita, o indivíduo tem cada vez
menos condições de assegurar a paridade contratual, o que reivindica a adoção
de um novo mecanismo de efetivação da paridade contratual. Por essa razão
alguns autores tem defendido a ideia de que a função social dos contratos se
confunde com a tutela do
hipossuficiente. Apesar de que em um grande número de casos a ausência de
paridade vai desfavorecer o hipossuficiente não se pode falar em uma correlação
absoluta uma vez que a disparidade poderá prejudicar o contratante mais
afortunado. Em suma, só a vontade não é mais suficiente para garantir a
necessária paridade contratual. Neste sentido, a função social dos contratos
vai ter por consequências:
Relativização dos
direitos contratuais:
Não se pode confundir o termo relativização de direitos com
relativização de efeitos. O direito subjetivo não é atribuído como fim em si
mesmo, mas como elemento de harmonização da situação jurídica criada com a
contratação, que gera direitos e deveres para ambos e cuja essência só pode ser
realmente identificada com uma justaposição desses interesses conflitantes. O
direito subjetivo é atribuído ao titular enquanto sujeito de uma relação
jurídica. O direito é dado para ser oposto a outro sujeito de direitos. Dessa
forma, a função social é vista não apenas como uma finalidade mas também como
causa e motivo da atribuição do direito subjetivo contratual o que amolda-o e
condiciona a sua proteção pelo ordenamento jurídico. É, portanto, limite ao
exercício do direito subjetivo. O direito subjetivo contratual só é amparado se
for exercido dentro de determinados limites, que são impostos por sua função
econômica, social, pela boa-fé e pelos bons costumes. O exercício do direito
subjetivo contratual fora destes limites adentra no campo da ilicitude e não
merece amparo pelo ordenamento, senão sanção, tendo-se em vista que a parte
contratante só pode invocar a proteção jurídica estando por ela amparado: como
pode-se ser por ele e contra ele.
Não há objetiva justificativa jurídica para o exercício do
direito fora dos limites consentidos. O exercício fora destes limites é
considerado lesivo e propicia o intervencionismo estatal no campo contratual e,
portanto, gera sanções que podem ser:
a-
a invalidade,
b- a modificação,
c- a resolução do contrato,
d- Indenização.
Há um questionamento se esses limites seriam externos ou
internos. Apesar de alguns autores defenderem a tese do limite externo, o tempo
da presente exposição não permite um aprofundamento nesta tese. Segundo
Perlingieri a concepção de limite externo é ultrapassada. A situação jurídica
tutelada já em si encerra essas limitações que constituem seu aspecto
qualitativo ( até onde vai o seu direito) O ordenamento tutela um interesse
somente enquanto atender às razões que o constituíram. A função social não
seria um limite externo mas elemento necessário à identificação da essência de
cada direito subjetivo contratual. A função social busca harmonizar os vários
interesses conflitantes segundo critérios de proporcionalidade social e
individual. Segundo Perlingieri, a função social tem esse aspecto limitativo,
mas não pode ser compreendida apenas como o conjunto de limites uma vez que
neste caso estaria atacando apenas a questão patológica do direito: o mau uso.
Tais concepções se atêm a este aspecto relacional.
Promoção da Principiologia Constitucional: Na verdade, o conteúdo da função social só
pode ser apreendido inspirando-se na dignidade humana e no solidarismo social,
situação em que incorpora um aspecto profilático ou promocional de forma que a
tutela contratual deve não apenas garantir mas também promover esses valores
sobre os quais se funda o ordenamento jurídico. E isso não se realiza apenas
limitando o exercício dos direitos contratuais.
É essa a concepção do CC que prevê que a liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função social dos contratos.
Pressuposto de legitimidade normativa:
Essa concepção não pode ser vista como atentadora ao contrato
ou ao direito subjetivo contratual uma vez que é a causa de atribuição desses direitos,
devendo ser um critério de ação:
1. Para o
indivíduo,
2. Para o legislador,
3. Para o aplicador.
Daí a necessidade de que esses princípios estejam
sedimentados em nossas sociedades para que a função social não seja considerada
um valor vago a ser densificado pelo juiz,
mas um princípio que propicie a participação dos destinatários da norma
no processo de produção. Legitimação da norma pela participação de seus
destinatários no processo de construção. A função social é instrumento de legitimidade
da norma, sela genérica, seja individual, seja contratual. Limita também a
intervenção do Estado na esfera contratual. O entendimento dessa ideia
compreende uma relativização da dicotomia público privado tendo em vista que essa ideia confere um caráter político ao
direito civil no sentido de que o direito subjetivo é atribuído como
instrumento de criação de norma individual (eficácia restrita) e deve
obedecer os mesmos critérios de
legitimidade de qualquer outra norma. O contrato é visto assim como um
procedimento pré-normativo, no sentido de que se encerra em um desencadear de
atos que visam a criação de uma norma. Neste sentido, a observância da função
social em cada um desses atos é pressuposto de eficácia, validade e perfeição
do ato final (norma). Contratar não é simplesmente assinar um documento, mas
observar etapas procedimentais: obrigações pré-contratuais, obrigações
contratuais e obrigações pós- contratuais.
4. Intervencionismo
estatal ou dirigismo contratual
• intervenção estatal no domínio privado, ou econômico.
• Em determinadas ocasiões, o Estado intervém no domínio
particular na defesa dos bons costumes e da ordem pública.
Bons costumes são:
•aqueles que se cultivam como condição de moralidade social.
Os bons costumes variam no tempo e no espaço.
Ordem pública é:
• conjunto de normas que regem a estrutura social, política e
econômica da nação. Estas normas se fundamentam no interesse público.
Interesse público:
• é o conjunto de aspirações de uma coletividade para a
obtenção de bens, vantagens, atividades ou serviços de fruição geral.
O estado intervém em três planos:
1. Imposição da contratação:
2. Imposição ou
proibição de determinadas cláusulas: 3.
Revisão contratual:
5.Requisitos
contratuais:
A - Requisitos subjetivos:
Capacidade
• capacidade genérica para os atos da vida civil. •
capacidade negocial ou contratual, exigida pela lei em certos contratos.
Ex: autorização do cônjuge para venda de imóvel os
absolutamente incapazes só podem contratar se representados por seus pais tutor
ou curador. (NULIDADE) Os relativamente incapazes podem contratar livremente,
mas devem ser assistidos pelos seus representantes legais, devendo estes
consentir na realização de cada contrato. (ANULABILIDADE)
Consentimento:
• direito à livre expressão da vontade.
Pluralidade de partes:
A-Requisitos
objetivos:.
• Art. 104 CC
Possibilidade:
•. Materialmente possível-Realizável.
•. Juridicamente possível é o objeto não proibido pelo
direito.
• Art.166, II se impossível é nulo.
Determinação:
• O objeto de um contrato tem que ser determinado. Ou no
momento de sua celebração ou no momento da execução.
• O objeto de um contrato deve ser determinável. O contrato
com objeto indeterminado é inexistente. • Art. 243 CC – determinável pelo
gênero, qualidade e quantidade.
Patrimonialidade:
• Deve ter conteúdo econômico, aferível de apreciação
pecuniária.
C- Requisitos
formais:
•.Qualquer ato jurídico deve realizar-se na forma prescrita
ou não defesa em lei.
• a regra é o consensualismo, os contratos consideram-se
celebrados no momento em que ocorrer o consenso, da forma que as partes
desejarem, o consenso pode ocorrer verbalmente, por escrito, por gestos ou
mesmo tacitamente, quando o silêncio de uma das partes levar à conclusão que
desejou contratar. Pegar ônibus, contrato tácito de transporte.
• Consensualismo x formalismo ( direito romano e
germânico)
• Há alguns casos em que a lei exige a observância de certas
solenidades para validar a celebração de alguns contratos.
• Art. 107 CC A validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir
• Art . 166 IV e V CC
• Publicidade art. 221 CC/366 CPC/154 CPC
Em suma:
• Forma livre • Forma especial ou solene a) Única- ex
escritura pbc para transação imobiliária b) Múltipla ex criação de
fundação por escritura pbc ou fundamento, renúncia a herança por escritura pbc
ou termo nos autos
6. Interpretação dos
contratos:
• A tarefa de interpretar o contrato nada mais é do que
identificar a vontade criadora do negócio.
Duas teorias:
A 1ª é a teoria da vontade, nesta, o Juiz deve investigar a
vontade real, independente da maneira como foi declarada. Para esta teoria como
um contrato é um acordo de vontades, o mais importante é a vontade real das
partes, que muitas vezes pode não Ter sido traduzida fielmente na declaração
contratual. A 2ª é a teoria da declaração, nesta, o juiz deve aplicar a vontade
declarada, a exteriorização da vontade é mais importante que a própria vontade.
Das duas, a mais aceita e defendida é a teoria da vontade. Os juristas
acreditam que o Juiz não pode se ater à vontade declarada. Ele deve buscar a
verdade real das partes. Ao se deparar com a vontade declarada o Juiz deve observar
se ela é a real expressão da vontade interna das partes. Como atingir a vontade
real? Além do contrato em si, o Juiz deve verificar os demais documentos que
basearam o negócio, as negociações preliminares, as correspondências trocadas,
os elementos sociais e econômicos que envolviam cada uma das partes. Deve
observar se há contradição entre a vontade declarada e a vontade real.
Ressalte-se que o objetivo do Juiz é pesquisar a vontade dos contraentes, não
impor a sua. O juiz deve ser imparcial, deve ser objetivo não subjetivo. Não
basta ele acreditar que tal seja a vontade, deve justificá-la com os fatores
externos, objetivos. (opinião de Caio Mário). O código civil se isenta da
fixação de regras de interpretação contratual. Ver artigos 112, 113 E 114 do CC
O CDC também fixa uma regra, art. 47, que os contratos serão interpretados
favoravelmente ao consumidor. A doutrina fixa várias regras de interpretação
contratual. Unanimemente aceitas são as regras formuladas por Robert Joseph
Portier, conforme citado por FIÚZA em sua obra tratado dos contratos.
1. O intérprete deve se ater à intenção das partes e não ao
sentido literal das palavras (art. 85). RT 518:229 2. Nos contratos ou nas
cláusulas que contiverem duplo sentido deve-se preferir o que mais convenha a
sua natureza e ao seu objeto, de modo que possa produzir algum efeito jurídico,
que seja exigível. Ex: cláusula penal. RT 144:691 3. No caso de ambiguidade do
texto contratual, dever-se-á interpretá-lo de conformidade com o costume do
país ou do lugar em que foi estipulado.
4. Os costumes locais estão subtendidos em todo contrato.
5. Na dúvida, os contratos interpretam-se contra o
estipulante, ou seja, contra a parte que fez a proposta inicial. Podia ter sido
claro e não o foi.
6. No que concerne às cláusulas contratuais, estas deverão
ser interpretadas umas pelas outras, quer sejam precedentes que seguintes, isto
é, dever-se-á interpretá-las em conjunto, não separadamente.
7. Em relação aos termos dos contratos, por mais genéricos
que sejam, só abrangem os bens sobre os quais os interessados contrataram, e
não os de que não cogitaram.
8. Nas convenções que tiverem por objeto uma universalidade
de coisas, compreendem-se nela todos os bens particulares que a compõem, mesmo
aqueles de que os contraentes não tiverem conhecimento. Ex: fundo de comércio.
9. Um caso expresso para exemplificar uma obrigação não
restringe o vínculo. Se para exemplificar determinada cláusula, as partes
aduzirem exemplo, não significarão, com isso que a cláusula só se aplicará
ocorrendo o fato objeto do exemplo.
10. Uma cláusula
expressa no plural decompõe-se muitas vezes em várias cláusulas no singular:
Ex: pagar as prestações no 1º dia útil do mês. Pagar cada uma das prestações no
primeiro dia útil do mês respectivo.
11. A palavra que estiver no fim de um período se relaciona
com todo ele e não só com a parte antecedente, se com ele concordar em número e
gênero. Ex: taxas e contribuições condominiais serão pagas pelo locador.
12. Toda cláusula será interpretada contra o contratante de
má-fé.
13. Expressões inócuas (de modo algum tem qualquer
sentido), consideram-se não como se
nunca tivessem sido escritas.
Caio Mário acrescenta
algumas outras:
1. AS disposições contratuais visam em regra a objetivo
econômico. MHD concorda ao dizer que na dúvida sobre gratuidade e onerosidade
do contrato presume-se esta, não aquela. ( AJ, 88:291). Requisito contratual:
patrimonialidade. 2. Ninguém contrata para se prejudicar, a interpretação,
portanto, deve ser menos onerosa para o devedor MHD concorda. 3. No contrato
seguido de outro, que o modifica apenas parcialmente, a interpretação deve
considerar todos como um todo orgânico, um conjunto MHD concorda. 4. Entre
cláusula impressa, datilografada ou manuscrita, prevalecem as últimas. Presume-se
que foram posteriores. MHD concorda.
Prof. Cézar Fiuza faz uma analogia ao direito penal da
seguinte forma:
In dubio pro reo implica no direito civil em: In dubio pro
debitore: In dubio pro consumptore art.
47 do CDC In dubio pro adherente:
In dubio pro misero In dubio pro operario In dubio pro
locatario:
7.Formação dos
contratos:
a- Disposições
gerais
• Sendo o contrato um negócio jurídico bilateral requer o
acordo de vontades • fixação do momento em que se dá o acordo de vontades • O
contrato nasce no momento em que as vontades das partes manifestadas, ou
declaradas se coincidem, se encontram. • A declaração de vontade pode ser
expressa ou tácita.
Será expressa
quando:
• as partes contratantes se utilizem de qualquer veículo para
exteriorizá-la no mundo civil. Será verbal, mímica ou escrita.
Será tácita
quando:
• a lei não exigir a expressa, art. 1079, desde que se infira
inequivocamente de uma atitude ou conduta do agente hábil a evidenciar a
manifestação de seu querer, no sentido da constituição do negócio
contratual. • silêncio conclusivo • O
contrato é o resultado de uma série de momentos:
b- fases
Negociações
preliminares:
• conversas prévias, sondagens, debates, em que se despontam
os interesses de cada um, tendo em vista o contrato futuro.
• não obrigam, mas
pode surgir responsabilidade civil para os que participam das negociações
preliminares. • A responsabilidade aquiliana se surgir tem caráter excepcional
e não pode ser transposta para fora dos limites razoáveis de sua
caracterização, sob pena de chegar-se ao absurdo jurídico de se equiparar em
força obrigatória o contrato e as negociações preliminares, e a admitir que as
obrigações contratuais nascem antes de surgir o contrato que as gera.
Proposta ou
policitação
• É o segundo elemento da formação do contrato.
• A proposta já tem força vinculante • A força vinculante não atinge, porém, ambas
as partes, pois neste momento ainda não há contrato. Atinge exclusivamente a
parte que faz a proposta, denominado policitante.
• A proposta deve ser séria e precisa, uma vez que constitui
o impulso inicial de uma fonte obrigacional.
• Deve, ainda, conter todas as linhas estruturais do negócio
a ser celebrado. • A resposta do
destinatário, oblato, é sim ou não.
• É uma declaração receptícia de vontade. A proposta pode ser
dirigida a pessoa determinada ou ao público em geral, quando é denominada
oferta.
A proposta ao público, ou oferta pública é, em princípio,
igual a qualquer outra, comportando algumas peculiaridades ou reservas como
disponibilidade de estoque e prazo moral para aceitação. Ex: shoptime, produtos
na vitrine, nas prateleiras dos supermercados, etiquetados(requisito da compra
e venda é o preço), mala direta, máquina de refrigerantes. A proposta não se
confunde com a promessa de recompensa: a proposta visa a celebração de um
negócio jurídico basta a aceitação, a promessa de recompensa o cumprimento de
uma tarefa. Uma vez feita a proposta, o policitante fica vinculado, obrigado.
Isto porque a proposta cria no destinatário a convicção do contrato, não a
simples expectativa, com todas as suas consequências levando-o a despesas,
cessação de atividades, estudos, dispêndios de tempo, etc, pelos quais o
proponente responde, sujeitando-se à reparação de perdas e danos se
injustificadamente a retira. Distingue-se a proposta das negociações
preliminares porque aquela é o impulso decisivo para a celebração do contrato,
exprimindo uma declaração de vontade definitiva, as negociações não passam de
sondagens e projetos, não se caracterizam como uma declaração de vontade
definitiva porque estão sujeitas a modificações ou alterações.
• Alguns casos em que a
proposta deixa de ser obrigatória:
A-se a falta de obrigatoriedade resulta de seus próprios
termos,
B-da natureza do negócio C-das circunstâncias do caso.
A- Se ao dirigi-la ao oblato o policitante lhe apõe a
cláusula de não obrigatoriedade, vale a reserva que se incrusta na proposta
mesma. Ao recebê-la, o oblato já conhece a sua precariedade, e, se ainda assim
a examina é com seu próprio risco. Não terá consequência nenhuma para o
proponente cancelá-la, porque se assim proceder estará se utilizando de uma
faculdade que a si mesmo reservou. B- Há negócios em que a oferta pela sua
natureza é aberta, sujeita a variação Ex: cotação do dólar, não se pode obrigar
o policitante vender pelo preço estabelecido no dia da expedição da oferta, vai
contar no dia da aceitação. C- Circunstâncias peculiares: não são quaisquer
circunstâncias, mas apenas aquelas às quais a lei reconhecer este efeito. Estas
circunstâncias podem liberar o proponente, desobrigando-o. São elas:
Proposta feita a
pessoa presente sem concessão de prazo. O policitante está obrigado apenas
naquele momento. É pegar ou largar. Se o oblato não der pronta aceitação,
caduca a proposta, liberando-se o proponente. O art. 1081 do CC equipara a
pessoa presente proposta feita por telefone, a doutrina faz interpretação extensiva
deste artigo, estendendo-o ao fax e à internet. Duas teorias doutrinárias
tentaram resolver a questão: A primeira fundamentando-se no fato de que as
partes não se veem, e, portanto, há
entre elas certa distância, separando-as, considera que é uma proposta feita a
pessoa ausente. A Segunda, adotada pelo CC, entende que o importante no caso
não é a circunstância espacial, mas sim a circunstância temporal, entendendo
que o que significa para a solução do problema é o fato de que apesar de os
contratantes não se verem, podem comunicar-se diretamente, propor e aceitar
imediatamente. Tratando-se de oblato
ausente, o proponente não pode pretender resposta instantânea. Há de admitir um
compasso de espera, que será o tempo necessário a que sua oferta seja recebida, ponderada e a ela dada resposta. Se esta não
for expedida no prazo dado, não prevalece a proposta. Se não houver estipulação
expressa de prazo para aceitação, o policitante deve aguardar um tempo que
seria suficiente para que o oblato dê o seu pronunciamento. Não se trata de um
prazo determinado e certo, mas sim variável de acordo com a natureza do
negócio, a complexidade da oferta, etc. Chama-se a este tempo de prazo razoável
ou moral, razoável porque há de ser razoável, nem longo demais que mantenha o
proponente em suspenso por um lapso exagerado, nem tão estreito que ao oblato
impeça resposta cuidadosa, muito subjetivo.
Retratação:
Embora a proposta tenha força obrigatória, a lei reserva ao
policitante a faculdade de se retratar, mesmo que não haja feito ressalva neste
sentido. Obrigatória não quer dizer
irrevogável. Porém, para que a retratação produza efeitos, para que ela
desobrigue o policitante, e este não se sujeite às perdas e danos, ela deve chegar
ao conhecimento do oblato antes da proposta ou simultaneamente com ela.
No caso de retratação e proposta chegarem ao oblato
simultaneamente, por serem duas declarações de vontade contraditórias, elas se
anulam reciprocamente, como se não existissem. Nenhuma das duas produz efeitos.
Não importa o meio que se utilizou o proponente (carta, telegrama, mensagem à
mão, pessoalmente). Desde que o proponente consiga levar ao oblato a retratação
oportuna, não há proposta em vigor. No caso de morte ou incapacidade
superveniente do proponente o CC é silente.
A opinião doutrinária dominante é a de que a obrigação da proposta
realizada se transmite aos herdeiros ou ao representante do incapaz. Esta é a
regra geral. Os sucessores, porém, podem
exercer a faculdade de retratação acima mencionada. Além desta ressalva deve-se
acrescentar que a obrigatoriedade da proposta não se transmitirá nos casos de
contratos intuitu personae ou em que ocorra alguma circunstância especial,
excludente de sua eficácia. Os comerciantes são considerados em estado de
oferta permanente. Pressupõese, implícita a cláusula de ser válida a oferta nos
limites do estoque ou do disponível. É óbvio ainda, que eles podem recusar a
contratação por justo motivo.
Aceitação:
É o terceiro elemento da formação do contrato. Antes da aceitação
não há contrato porque ainda não há consenso. Somente quando o oblato se
converte em aceitante, fazendo aderir sua vontade à do proponente, a oferta se
transforma em contrato. A aceitação pode ser expressa ou tácita. Será expressa
quando do oblato declarar sua anuência. Será tácita se uma atitude inequívoca
autoriza concluir pela integração de sua vontade na declaração contida na
proposta (envio de mercadoria) ou quando a conduta do aceitante induz a
anuência (silêncio conclusivo – vencimento do prazo sem resposta negativa). Em
qualquer caso, porém, a aceitação traduz a adesão do oblato à oferta recebida,
e só vale como tal se a contiver. Para que se forme o contrato a aceitação deve
ser oportuna, sob pena de já não encontrar proposta firme. Quando feita fora do
prazo não gera contrato pois é considerada nova proposta, que o primitivo
proponente tem o direito de aceitar ou recusar. A aceitação deve ser pura e
simples. Se contiver modificações ou restrições aos termos da proposta também
não gera contrato, mas nova proposta. Caio Mário diz que esta regra não pode
ser encarada em termos absolutos. Nem sempre para ser válida deve ser
irrestrita. Pode ser que conforme os termos da proposta, seja admitida a
aceitação parcial ou com restrições. Expedindo a proposta em tempo oportuno, o
aceitante fica na convicção de que o contrato está perfeito. Mas é possível que
a resposta chegue tarde ao proponente, por circunstância imprevista e estranha
à vontade de seu emitente. Neste caso, o proponente deve comunicar o fato ao
aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. Art. 1082. O aceitante
também tem a faculdade de se retratar, nos mesmos termos da retratação do
proponente. Ponto relevante é se determinar quando se considera celebrado o
contrato realizado entre ausentes.
Os contratos realizados entre ausentes demandam um lapso de
tempo entre a proposta e a aceitação. Em que momento ele deve ser considerado
perfeito, celebrado. A adesão do oblato é o ato gerador do contrato.
Pressupõe-se que no momento em que ele aceita em sua mente o contrato esteja
celebrado. Porém, as relações jurídicas não podem Ter uma base tão frágil.
Assim, a lei requer uma exteriorização desta vontade. Daí, surgiram várias teorias.
1. Teoria da informação ou cognição: Considera perfeito o
contrato quando o proponente toma conhecimento da aceitação. Tem a falha de que
se o proponente não abrir a correspondência não terá conhecimento da resposta e
não se gerará o contrato.
2. Teoria da recepção:
entende-se celebrado quando o proponente recebe a resposta, mesmo que a não
leia.
3. Teoria da declaração: tem-se concluído o contrato no
momento em que o oblato escrever a resposta positiva. Não há um meio certo de
provar ao policitante quando ocorreu a resposta. O contrato estaria celebrado sem
que ele soubesse quando. 4. Teoria da expedição: o contrato está celebrado no
momento em que a resposta é expedida, é a mais perfeita porque reduz os atos
arbitrais de ambas as partes e afasta dúvidas de natureza probatória.
O CC adotou a teoria da expedição, porém, com algumas
restrições:
1. O contrato só se considerará celebrado a partir da
expedição se não ocorrer retratação oportuna. 2. O contrato só se considerará
celebrado a partir da expedição se a resposta for recebida pelo proponente no
prazo.
Caio Mário critica as restrições impostas dizendo que a regra
que tem a consequência de induzir a integração das vontades possa variar em
decorrência dos efeitos ulteriores do contrato, a saber se gerará este obrigações para uma só
ou ambas as partes. Ato jurídico condicional. Todas estas regras são
dispositivas e comportam estipulação contrária das partes.
8. Lugar da celebração
• Art. 435 considera-se celebrado o contrato no lugar em que
for proposto
• A regra também é supletiva, dispositiva, podendo ser
alterada por convenção entre as partes.
9. Contratos
paritários, contratos de adesão e contratos leoninos Contrato paritário é o que
se forma por elementos pares para estabelecer igualdade. Esta expressão deixa a
entender, erroneamente, que os contratos de adesão não seriam paritários, fica
parecendo que nos contratos de adesão uma das pessoas tenha privilégios legais,
o que não é verdade. Dá-se a impressão de que o contrato de adesão, pelo
simples fato de ser um contrato de adesão seria leonino, o que não é verdade. O
simples fato de uma parte impor à outra a sua vontade não implica, em tese, em
vantagem ilegítima. Impõe-se a vontade
oferecendo-se prestação e contraprestação, não com o intuito de auferir
vantagem indevida. O fato de uma parte oferecer prestação e contraprestação não
implica que elas sejam desproporcionais. Mas, ao contrário, elas devem ser
proporcionais, senão o contrato será leonino. Será anulado por ser leonino, não
por ser um contrato de adesão. O contrato de
adesão tem que ser paritário. Não é se ele é ou não paritário, ele tem
que ser se não o for será leonino. Os
contratos de adesão não tem, necessariamente, que conter uma vantagem exagerada
para uma das partes em prejuízo da outra. Em verdade, eles são extremamente úteis
à sociedade, pela agilidade que conferem às relações comerciais. Contrato
leonino é todo contrato em que se estipule desproporção exagerada entre as
prestações das partes. Há quatro tipos com base na espécie de vileza:
1. Quando todas as vantagens forem atribuídas a umas das
partes 2. Quando a uma das partes se negar qualquer vantagem 3. Quando todos os
prejuízos forem atribuídos a uma das partes 4. Quando uma das partes ficar
isenta de quaisquer prejuízos.
Pode não ser leonino, mas ainda assim ser abusivo. A lei não
privilegia o estipulante mas sim o aderente, a fim de equilibrar a posição das
partes.
• Artigo 423: Quando houver no contrato de adesão cláusulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente.
Definição: são aqueles, cujas cláusulas não resultam do livre
entendimento das partes, mas uma delas aceita as cláusulas e condições impostas
pela outra.Nos contratos
de adesão não há a possibilidade de negociação de cláusulas.
O aderente ou as aceita ou procura outro contratante. Ex: seguro, contratos
bancários As principais normas dos contratos de adesão vieram com o CDC.
1. Os contratos de adesão devem ser escritos com letras
grandes e legíveis, sendo as cláusulas contrárias ao aderente escritas em
letras maiores que as demais e destacadas. A pena será a decretação de nulidade
do contrato, caso o aderente a invoque. 2. No caso de dúvida, a interpretação
contratual deve ser em favor do aderente.
10. Contrato Preliminar:
• Arts. 462 a 466 CC
Quando duas pessoas querem celebrar um contrato, normalmente
passam por aquelas fases de negociações preliminares, uma delas formula a
proposta, a outra aceita. Muitas vezes, as partes chegam a um acordo de vontades,
ajustam a celebração de um contrato sobre determinado objeto e sob determinadas
condições e celebram o contrato naquele momento. Outras vezes, porém, e estas
ocasiões não são raras, apesar das partes passarem por todas as fases
preparatórias e ajustarem a celebração do contrato, não o celebram
imediatamente. Chegam ao acordo de celebrar o contrato, mas não o celebram,
isto é, adiam a celebração do contrato para um momento futuro. A celebração do contrato é transferida para
um momento futuro em razão de impossibilidade momentânea para sua conclusão, ou
porque surjam dificuldades no preenchimento de requisitos formais, seja pela
demora na obtenção de financiamento, seja simplesmente por motivos particulares
de conveniência. Nestes casos, como a celebração do contrato foi transferida
para um momento futuro, as partes celebram um contrato, imediatamente, com o
objeto de celebrar um contrato futuro. O objetivo da celebração deste contrato
é simplesmente celebrar o contrato definitivo. O negócio jurídico celebrado,
inicialmente, é meramente preparatório, preliminar. O contrato inicial não é a
compra e venda. As partes não se comprometem a compra ou vender, mas a realizar
futuramente um contrato de compra e venda, este sim, irá gerar a obrigação de
comprar ou vender, pagar o preço ou entregar a coisa.
• Contrato preliminar é aquele por via do qual ambas as
partes, ou uma delas se compromete a celebrar um contrato principal futuro. O
objeto do contrato preliminar não é substancial, pois é simplesmente celebrar
outro contrato. O objeto do contrato definitivo ou principal é
substancial.
• O contrato preliminar é também denominado de contrato
promissório, promessa de contrato ou pré-contrato.
• Contrato preliminar x negociações preliminares O contrato
preliminar não se confunde com as negociações preliminares porque ele envolve
compromissos, gera obrigações. Obrigação de celebrar o contrato futuro. As
negociações preliminares são sondagens, o contrato preliminar já precisa o
contrato futuro. Segundo Fiúza, a figura do contrato preliminar já existia no
direito romano. Mas eles não o consideravam um contrato propriamente dito. Para
eles o contrato preliminar era um pactum. A diferença romana de pacto e
contrato era que apenas o contrato legitimava as partes à actio. O pacto só
podia ser alegado em exceção. No direito brasileiro para a doutrina sempre
houve a possibilidade de uma pessoa se obrigar a vender, a celebrar um
contrato, apesar de não haver clara menção ao contrato preliminar era uma forma
de reconhecê-lo. A melhor denominação para este negócio jurídico é o contrato
preliminar porque é a que melhor explicita seu caráter ato negocial
preparatório. O contrato preliminar é bastante particular: as partes acordam as
vontades no sentido de querer os efeitos de um contrato definitivo, porém,
estipulam que certos efeitos não se produzirão desde logo, pela vontade das
mesmas partes. Não há razão para o contrato preliminar senão como processo
preparatório do definitivo. Apesar de fazer parte do processo preparatório do
contrato definitivo ele encerra o consentimento perfeito, a vontade das partes
se fixam em torno de uma finalidade jurídica. Ele não é um mero tempo na
formação do negócio definitivo, mas sim, um ato negocial completo.
Espécies de contrato preliminar:
• O contrato preliminar pode ser unilateral ou
bilateral.
• É unilateral quando perfeito pelo consentimento de ambas as
partes produz obrigações ex uno latere, só para uma das partes, ou só para um
dos lados. Ex: opção de compra.
• Para alguns doutrinadores a opção de compra não chega a ser
contrato, seria apenas uma proposta irrevogável.
• Para Caio Mário ela é um contrato porque resulta de um
acordo de vontades, ao contrário da oferta que se acha à espera de que venha a
aceitação.
O que perturba o bom entendimento é a confusão que ainda se
faz quanto ao contrato preliminar e o definitivo. Opção dá-se quando duas
pessoas ajustam que uma delas tenha preferência para a realização de um
contrato caso se resolva a celebrálo.Como contrato gera obrigações apenas para
uma das partes, enquanto que a outra tem a liberdade de celebrar ou não o
contrato de acordo com a sua conveniência.
• O contrato preliminar é bilateral quando gera obrigações
para ambos os contratantes, ficando desde logo programado o contrato definitivo
como dever recíproco obrigadas ambas as partes a dar-lhe seu consentimento. As
posições das partes estão equilibradas, restando cada uma o direito de exigir
da outra o respectivo cumprimento.
• No contrato unilateral o contrato definitivo é dever de
apenas umas das partes e esta não tem a certeza de que ele será celebrado. Só
uma das partes pode exigir o cumprimento. • O contrato preliminar comporta
condição e termo.
• No caso de aposição de termo há uma peculiaridade no
contrato preliminar. Vimos que uma obrigação a termo certo a mora é automática
e em uma obrigação a termo incerto o devedor deve ser constituído em mora.
• No caso do contrato preliminar bilateral, mesmo a termo
certo, há a necessidade de participação do credor no ato de sua celebração, o
devedor não pode celebrar o contrato sozinho. Neste caso, o devedor deve ser
notificado do local e hora do cumprimento.
Teorias:
• Duas teorias
principais versam sobre o contrato preliminar:
A teoria francesa é de que o contrato preliminar bilateral
não é preliminar, mas já equivale ao contrato definitivo. Ex. compra e venda, o
domínio se transmite pela convenção. A teoria italiana é oposta. Para ela, o
contrato preliminar gera apenas direito de crédito, uma vez que a prestação futura
de um consentimento é uma ação personalíssima, não diretamente coercível. O não
cumprimento da promessa levará sempre e apenas à indenização e não aos efeitos
que teria produzido o contrato a estipular se, tivesse sido feito, não podendo
a sentença que condena na indenização substituir o consenso que não foi
prestado. (Ruggiero). Seria como uma obrigação de fazer personalíssima, o
descumprimento implica em perdas e danos e não em execução específica.
Efeitos do contrato
preliminar:
• Para Caio Mário, a eficácia do contrato preliminar está na
apuração dos requisitos de validade dos contratos em relação ao contrato
preliminar em si, e não em função do contrato principal, que lhe é objeto e
cuja outorga constitui a fase de sua execução.
• É um contrato consensual, não há exigência de forma, é
livre. Pode ser por instrumento particular ou público, pode ou não conter todos
os requisitos do contrato definitivo, pode ou não ser objeto de registro
público.
• Para Caio Mário, as partes ao convencionarem um contrato
preliminar perseguem a realização do contrato definitivo.
• Assim, somente quando não for possível lograr a sua outorga
ou a substituição de declaração de vontade pela sentença do juiz é que se
cogitará em perdas e danos.
• As perdas e danos não são a solução normal de uma obrigação
de fazer, mas a resolução no caso de impossibilidade de seu cumprimento.
• A substituição da res debita pelo seu equivalente
pecuniário é substitutiva da prestação específica ajustada pelas partes. A
coisa devida é o contrato definitivo, pelo princípio obrigacional de que toda
obrigação deve ser estritamente cumprida, o Juiz deve perseguir o contrato
definitivo, somente na sua impossibilidade é que se substituirá pelo
equivalente pecuniário.
• A possibilidade de se obter a escritura definitiva por via
judicial vai depender de se apurarem os seus requisitos:
1. Requisito
objetivo:
• O objeto deve ser lícito e formal. É importante ressaltar
que o objeto do contrato preliminar é a realização do contrato definitivo. O
contrato definitivo deverá ser lícito e possível materialmente.
2. Requisito
subjetivo:
• Além da capacidade genérica deve-se atentar para a
capacidade negocial ou contratual. • A sentença do Juiz, neste caso, irá
simplesmente suprir a declaração de vontade que a parte se recusa
espontaneamente a fazer, mas não é apta a sanar o defeito, isto é, quando a
pessoa não está habilitada a proferi-la o estado também não poderá. O estado
substitui, irá substituir uma declaração que não produzirá efeitos. • Se o
contratante necessita da anuência ou autorização de outrem para que o contrato
seja eficaz, a sua falta impede a execução específica. Ex: outorga uxória.
3. Formal:
• Artigo 462: O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve
conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
•. Em resumo, a execução específica do contrato preliminar de
compra e venda fica condicionada à ausência de cláusula de arrependimento. Se
não de der a execução específica, a prestação é substituída pelas perdas e
danos.
4. Transmissão:
•Pode ocorrer a transmissibilidade dos direitos e obrigações
originários do contrato preliminar.
• Com a morte se transmitem aos herdeiros.
• Pode também ocorrer a cessão, a não ser que a obrigação
resultante seja personalíssima ou que seja ajustada a
intransmissibilidade.
11. Estipulação em favor de terceiro:
• Arts. 436 a 438 • Ocorre quando o benefício de um contrato
for revertido em favor de terceiro estranho ao contrato. • Há uma corrente
doutrinária que não aceita este instituto. Para eles, não há vínculo
obrigacional sem a manifestação de vontade do credor e do devedor. Desta forma,
para que fosse válida a estipulação, o terceiro não poderia ser estranho ao
contrato, deveria ocorrer a sua manifestação no contrato. • Grande parte da
doutrina diz, porém, que ocorre o vínculo ativo sem manifestação do credor, não
pode ocorrer vínculo passivo sem a manifestação do devedor. • Partes no
contrato são o estipulante e o promitente, sendo o terceiro o
beneficiário.
Requisitos:
1. Estipulante capaz, inclusive de alienar os próprios bens.
2. Promitente capaz. 3. Terceiro determinado ou determinável, capaz ou incapaz.
• A estipulação deve ser inequívoca.
• A estipulação não é direito absoluto, podendo ser revogada
antes da aceitação de terceiro.
• A validade da estipulação depende da validade do negócio
entre estipulante e promitente.
Forma. • Em princípio
é livre. Porém, deve seguir a forma do contrato principal.
Natureza jurídica:
a- Teoria da oferta:
• O contrato só se aperfeiçoa depois que o terceiro aceitar a
estipulação. Antes disso haveria apenas oferta que obrigaria o estipulante e o
promitente.
• Não é aceita porque o contrato produz efeitos antes da
aceitação. A aceitação apenas concordaria com os efeitos produzidos.
b-Teoria da gestão de
negócios:
• Administração oficiosa de negócios alheios. Não é a mesma
coisa.
c-Teoria da obrigação
unilateral:
• A estipulação em favor de terceiro seria uma declaração
unilateral de vontade. É criticada devido ao fato de haver acordo de vontades.
Mas é interessante.
d-Teoria pragmática ou sui generis: é um instituto
único.
Início do direito:
1. imediato: compra de veículo
2. advento do termo: seguro de
vida
3. implemento de condição: seguro de roubo
• Nascendo o direito o beneficiário aceita-o ou não. Se
aceitar torna-se credor do promitente • Antes do nascimento do direito o
estipulante pode revogar a estipulação ou substituir o terceiro livremente. • O
beneficiário nada pode exigir antes do nascimento do crédito.
12. Evicção:
• Arts. 447 a 457 • É a perda judicial da coisa em favor de
terceiro, detentor de direito anterior sobre ela.
Características da evicção:
1. perda da coisa pelo adquirente, evicto, em favor do
evincente. 2. A perda pode ser total ou parcial 3. A perda há de ser em virtude
de sentença judicial 4. Não há
necessidade de má-fé, o evicto pode achar que a coisa é sua.
Efeitos:
• O evicto tem direito de regresso contra o alienante desde
que o contrato tenha sido oneroso e que ele tenha procedido de boa-fé.Ex:
doação, não há direito a evicção.
• O evicto cobra o preço que pagou mais os prejuízos
decorrentes da evicção. • Se houve má-fé, ciência de disputa judicial, furto, o
evicto só tem direito a recobrar o preço que pagou. • Requisito essencial para
o exercício do direito do evicto contra o alienante é a denunciação da lide. •
Quando o evicto for citado com réu na demanda, ele deve notificar o alienante
para vir assumir a defesa. • O alienante deve indenizar o evicto mesmo que não
tenha procedido de má-fé. • O alienante só não responde pela evicção se for
expressamente liberado pelo evicto. • No caso de perda parcial, se a perda for
considerável, o evicto pode rescindir o contrato exigindo indenização total ou
exigir apenas o abatimento do preço. • No caso da perda não ser considerável, o
evicto só pode exigir um abatimento no preço.
12. Rebus sic stantibus e as teorias da imprevisão: revisão e
resolução contratual
• Rebus sic stantibus significa permanecendo assim as coisas.
• É uma abreviação da fórmula latina contractus Qui habent tractum sucessivum
et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur: nos contratos de
trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à
permanência daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. • Este
princípio se baseia no fato de que a noção de contrato está ligada à de
comutatividade que é o equilíbrio entre as prestações. Além disso, a noção de
contrato também está ligada à de ser um ato de antecipação sobre o futuro,
idéia de temporalidade. • Estas duas ideias inerentes ao contrato podem, em
alguns casos, tornar-se conflitantes, visto que com o passar do tempo podem
surgir fatos imprevistos pelos contratantes no momento da celebração do
contrato causando um desequilíbrio na relação contratual, ferindo a ideia de
comutatividade. • Este desequilíbrio contratual agrava consideravelmente a
prestação contratual tornando inviável e desproporcional o seu cumprimento,
constituindo um dano grave para um dos contratantes e um enriquecimento sem
causa para o outro.
• Para se tornar compatível os princípios contratuais à ideia
de comutatividade é que foi criada a cláusula rebus sic stantibus,
limitando-os. Seria uma norma implícita aos contratos de execução futura.
• Com o advento do liberalismo, porém, não foi permitida a
intervenção estatal na economia. A não interferência do estado causou ruína a
muitas pessoas. As guerras mundiais e algumas calamidades públicas tornavam o
cumprimento dos contratos celebrados anteriormente muito penosa para uma das
partes, e a impossibilidade da intervenção estatal causou a ruína de muitas
pessoas por serem obrigadas a cumprir os contratos desproporcionais.
• Modernamente, com as duas grandes guerras, os juristas
retomaram a cláusula para evitar tais danos, e elaboraram várias teorias para
adaptá-la aos dias atuais. • Destas teorias, a mais difundida e aceita nos dias
atuais é a teoria da imprevisão.
• A teoria da imprevisão pode ser definida como a flexibilização da intangibilidade
contratual e o restabelecimento da comutatividade contratual pela intervenção
judicial, que tem por objetivo a revisão do contrato ou a sua resolução. A
teoria da imprevisão porém, não se aplica a qualquer caso, mas exige a
constatação de alguns pressupostos para ser aplicada.
1. Execução futura, o contrato deve ser celebrado em um
momento e executado em outro. A execução futura pode ser diferida ou sucessiva.
Será diferida quando o contrato for a termo. Será sucessivo quando for de
pagamento de prestações periódicas. Se o contrato fosse de execução imediata
não se poderia falar em imprevisão.
2. Alteração nas condições econômicas no momento de execução
do contrato, em confronto com as do instante da celebração. Se as partes
pudessem prever a alteração das circunstâncias não teriam realizado o negócio.
Condições econômicas ambientes, da economia, não é condição financeira da
parte, impossibilidade relativa.
3. Imprevisibilidade da modificação: refere-se ao
acontecimento extraordinário, incomum, imprevisto.
4. Onerosidade excessiva: causa um grave prejuízo para uma
parte e o consequente enriquecimento sem causa para a outra. Onerosidade
excessiva é diferente de onerosidade normal. A excessiva implica a
impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação. O negócio foi
celebrado sobre uma base econômica que vem a ser modificada no momento de
sua execução 5. O contrato deve ser
pré-estimado, ou seja, a prestação de cada uma das partes deve ser conhecida no
momento de sua celebração. Ex: seguro: prestação do segurador é incerta, não
pode alegar a teoria.
• Ex: art. 478 do CC, art. 6º , V do CDC. Vários outros
casos.
• Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;
Observações finais:
• A revisão deve ser requerida ao judiciário, ninguém pode modificar
o contrato unilateralmente. • Uma vez decretada a revisão contratual, seus
efeitos são ex nunc, a partir de então. • Além da revisão, pode ser pleiteada a
resolução do contrato, ex vi art. 478 CC.
14. Classificação dos contratos:
1) Quanto à previsão legal:
• Contratos típicos: são aqueles tipificados em lei,
previstos na lei. Pode ser no CC ou em lei específica: Ex: Compra e venda,
locação de imóveis, mandato, contrato de edição.
• Contratos atípicos: Não se encontram tipificados em lei. Ex:
fidúcia, factoring.
2) Quanto às
características ontológicas:
• Puros: São aqueles que em sua essência mantêm-se únicos, ou
seja, não são fruto da combinação de outros contratos. Ex: Doação,
empréstimo.
• Mistos: São os contratos que derivam da combinação de
outros contratos, como o leasing, que é uma mistura de compra e venda, locação
e financiamento.
3) Quanto à forma:
• Consensuais: Consideram-se perfeitos, concluídos, isto é,
celebrados, no momento em que as partes entrem em acordo. Como se diz,
celebram-se solo consensu. A lei não exige forma especial para que se celebrem.
Daí poderem ser verbais, escritos, mímicos, tácitos, ou seja, como as partes
bem desejarem. • A regra é o consensualismo, sendo consensual a maioria dos
contratos. • Formais ou solenes: Para estes, a lei exige, além do consenso,
o cumprimento de solenidades especiais.
Devem celebrar-se segundo a forma prescrita em lei, geralmente a escrita,
podendo ser por instrumento público quando são celebrados em cartório ou por
instrumento particular. São excepcionais, como a compra e venda de imóveis, a
doação de alto valor, o mandato conferido por menor relativamente incapaz. •
Reais: são aqueles que só se consideram celebrados após a traditio rei.
Tradição da coisa. Ex: empréstimo. Só podemos falar em empréstimo após a
entrega do objeto emprestado, antes da tradição seria empréstimo de quê?
Depósito também, penhor também.
4) quanto à
reciprocidade das prestações:
• Onerosos: São contratos em que ambas as partes suportam um
ônus correspondente à vantagem que obtêm. Ex: Compra e venda. • São também
chamados de comutativos, devido a esta reciprocidade. • Gratuitos, benéficos ou
atributivos: Nos contratos gratuitos não há qualquer ônus que corresponda à
vantagem obtida. Na doação, o único ônus que há é por parte do doador, de
entregar o objeto. A este ônus não corresponde nenhum outro por parte do
donatário. • O contrato gratuito pode
receber um encargo. Não é contraprestação porque não é devido ao doador como
contrapartida direta pela doação feita. O encargo é elemento acessório,
secundário, não guarda proporção com a vantagem recebida, não tem,
necessariamente, caráter patrimonial.
• Os contratos gratuitos são também chamados de atributivos,
uma vez que implicam apenas atribuição benéfica feita por uma das partes à
outra, sem qualquer espera de retorno direto.
5) quanto ao momento da
execução:
• Os contratos se desenvolvem em dois momentos distintos, a
celebração e a execução. • Execução
imediata: São aqueles que se executam no momento da celebração, como a compra e
venda à vista. • Execução futura:
a-De execução diferida: Executam-se no momento posterior à
celebração, como em compra e venda a prazo.
b- De execução sucessiva: são contratos em que a obrigação
sobrevive apesar das soluções (pagamentos) periódicas. É o caso do contrato de
locação em que de mês a mês, são pagos aluguéis, permanecendo intacto o vínculo
contratual.
6) Quanto à
confiança:
• Impessoais: São os contratos celebrados entre as partes que
não se importam com quem seja o outro contratante, desde que satisfaça suas
expectativas.
• Num contrato de compra e venda, por exemplo, pouco importa
ao vendedor quem seja o comprador, desde que lhe pague o preço ajustado.
• Intuitu personae/personalíssimos: são os contratos que se
realizam com base na confiança recíproca entre as partes. as partes tem
relevante importância. O objeto do contrato é importante, mas em razão da
pessoa. A importância do contrato está vinculada à pessoa. Procuração, edição.
Os contratos intuitu personae só podem ser executados pessoalmente.
7) Quanto ao grau de
interdependência:
• Principais: são aqueles que se formam independente de
qualquer outro negócio. • Acessórios: São os que se formam em função e em razão
de outro negócio.
• Exs. fiança, o mandato, o contrato preliminar, só se formam
acessoriamente a outro negócio. • A regra é que o acessório segue o principal.
Os mesmos requisitos exigidos para o principal devem ser exigidos para o
acessório. Os defeitos que viciarem o principal também irão viciar o acessório.
Se o empréstimo for anulado, nenhuma validade terá a fiança ou o penhor que o
garantiram. • Exceções à regra: Compra e venda de imóveis: escritura x
promessa
8) quanto à amplitude
do vínculo:
• individuais: Consideram-se individuais os contratos quando
apenas se obrigarem as partes que diretamente tomarem parte na celebração.
Formam-se pelo consentimento de pessoas cuja vontade é individualmente
considerada. Na locação, por exemplo, só se obrigam locador e locatário. •
Coletivos: Contratos coletivos são aqueles que se formam pela vontade de grupo
organicamente considerado. Geram obrigações para todos os que pertençam ao
grupo, ainda que não tenham participado diretamente da celebração. • No direito
pátrio são pouco frequentes os contratos coletivos. Ex: convenção coletiva de
trabalho. Os sindicatos celebram a convenção e todos os empregados e
empregadores se obrigam.
9) Quanto às obrigações
das partes:
• Bilaterais: São também chamados de sinalagmáticos. A
expressão, porém, não é correta. Sinalagmático quer dizer contratual. Origem
grega. Seria contrato contratual. Talvez porque em tese um contrato deveria
gerar obrigações para ambas as partes. • Contrato bilateral é aquele em que
ambas as partes possuem direitos e deveres. Ex: Compra e venda. • Nos contratos
bilaterais aplica-se a regra da exceptio non adimplenti contractus, ou seja,
exceção do contrato não cumprido. Isto é, uma parte não pode ser forçada a
cumprir sua obrigação se a outra parte não cumpriu a sua. • Outra regra
importante é a de que se uma das partes suspeitar, por evidências claras de
que a outra parte corre risco de
tornar-se insolvente, pode se recusar a cumprir a sua obrigação (que seria
primeiro) até que a outra parte cumpra a sua
ou dê garantias de que
irá fazê-lo. Ex: evidência: processo garantia: hipoteca, fiança. •
Unilaterais: São os contratos em que uma
das partes só tem deveres e a outra só tem direitos. É o caso da doação, em que
o doador só tem deveres (entregar o objeto), e o donatário só tem direitos. •
Contrato unilateral e bilateral não é o mesmo que negócio jurídico unilateral e
bilateral. • Negócio jurídico bilateral é aquele para cuja realização concorrem
duas ou mais vontades, como é o caso dos contratos. • Contrato bilateral é
aquele em que ambas as partes tem direitos e deveres. • O contrato bilateral é
um negócio jurídico bilateral que possui obrigações bilaterais, ou seja, o
contrato bilateral gera obrigações para ambas as partes que realizaram o
negócio jurídico. • Negócio jurídico unilateral é aquele que se forma com
apenas uma declaração de vontade. Ex: testamento • Contrato unilateral é aquele
que gera obrigações apenas para uma das partes que o celebraram, apesar de que
para ser celebrado há a necessidade de mais de uma vontade. Duas partes
celebram o contrato, mas uma só tem direitos e a outra só tem deveres. •
Diferença entre contrato unilateral e bilateral e contrato gratuito e oneroso.
• A classificação dos contratos em gratuito e oneroso leva em
consideração o conteúdo da obrigação, a reciprocidade de prestações, se para
cada prestação corresponde uma contraprestação.
• A classificação entre bilaterais e unilaterais não leva em
consideração a prestação, mas as obrigações, a carga de deveres de cada uma das
partes. As partes podem possuir deveres que não sejam uma contraprestação.
• Geralmente pode-se fazer esta correspondência entre
bilateral e oneroso e unilateral e gratuito.
• Exceções:
a-Empréstimo: O empréstimo é unilateral, só que toma
emprestado tem obrigações, restituir o que comprou.Se no empréstimo for cobrado
juros ele será oneroso, porque os juros são uma contraprestação do
devedor.
b-Doação com encargo é bilateral, o cumprimento do encargo é
um dever do donatário, mas é gratuito por que o cumprimento do encargo não é
uma contraprestação.
10) Quanto à
previsibilidade das prestações:
• Pré-estimados: Contratos pré-estimados são aqueles em que a prestação de ambas as
partes é determinável no momento da celebração contratual. Ex: na locação, por
exemplo, desde o início já se sabe qual será a prestação de ambas as partes,
entregar tal objeto x pagar determinado aluguel. A indeterminação do valor do
aluguel não transforma o contrato em aleatório, porque a prestação não depende
de evento futuro e incerto, o devedor terá que pagar inevitavelmente, qualquer
que seja a variação do valor. • Aleatório:
São contratos em que pelo menos uma das prestações é incerta, dependendo
de acontecimento futuro e duvidoso. É o caso do seguro. A prestação do
segurador é incerta, somente se o sinistro ocorrer que ela será determinada e
exigível. • Há três classificações dos contratos aleatórios:
1. contrato aleatório acerca de coisas futuras: neste caso, o
risco da coisa não vir a existir é todo do adquirente. Mesmo que a coisa não
venha a existir terá o alienante direito a todo o preço, desde que não tenha
concorrido com culpa.
Ex: contrato de compra de toda a pesca de um dia. Total,
parcial.
• É lógico que comporta estipulação contratual contrária: ex.
estipulação que o pescador só receberia se trouxesse pelo menos um
exemplar.
2. Contrato aleatório acerca de coisas existentes expostas a
risco. O risco também é assumido pelo adquirente. Ele deverá pagar o preço ao
alienante ainda que tais coisas venham a existir em menor quantidade ou deixem
de existir no momento da execução do contrato.
• Compra e venda com risco de transporte do adquirente. Perda
total ou parcial, preço total. FOB – Free on boarding.
• A não ser que haja dolo do vendedor.
• Nos contratos aleatórios não se fala em cláusula rebus sic
stantibus quanto ao risco assumido.
11.Quanto à
negociabilidade:
• Paritários: haverá contrato paritário quando as cláusulas
contratuais forem fruto de discussões e debates entre as partes, isto é, quando
ambas as partes contribuírem para a sua elaboração. • De adesão • Contrato
paritário ou negociável é o que se forma por elementos pares para estabelecer
igualdade. Esta expressão deixa a entender, erroneamente, que os contratos de
adesão não seriam paritários, fica parecendo que nos contratos de adesão uma
das pessoas tenha privilégios legais, o que não é verdade. Dá-se a impressão de
que o contrato de adesão, pelo simples fato de ser um contrato de adesão seria
leonino, o que não é verdade. O simples fato de uma parte impor à outra a sua
vontade não implica, em tese, em vantagem ilegítima.
13.Extinção dos
contratos:
1. a forma natural de extinção dos contratos é a execução de
seu objeto pelas partes, pagamento. 2. Termo final: contratos com prazo
certo
3. Morte ou ausência: continua na pessoa dos herdeiros dentro
dos limites da herança. 4. Incapacidade
superveniente: o representante tem a função de liquidar as obrigações do
interditado. Se o contrato for pessoal, não continua, devendo ser restituída a
situação anterior.
5. Inadimplemento: o
inadimplemento pode levar à dissolução do contrato, é a resolução contratual.
6. Perecimento, destruição ou deterioração do contrato.
Deve-se atentar para a existência ou não de culpa.
7. Pode se extinguir por prescrição, destruição do
vínculo.
8. Podem se extinguir por possuírem algum defeito,
anulação.
9. Podem se extinguir pela onerosidade excessiva, teoria da
imprevisão.
10. Extinguem-se pelas formas especiais de pagamento e pelas
formas especiais de extinção das obrigações sem pagamento.
11. distrato: ou resilição, é acordo de vontades entre as
partes contratuais com o objetivo de desfazer o contrato. É negócio jurídico
bilateral.
• Pode ocorrer o distrato unilateral, é o caso da denúncia
vazia, que só ocorre nos casos previstos em lei que são os mandatos, depósitos,
locações e empréstimos por prazo indeterminado.
Resumo:
• Extinção dos contratos pode ser por:
• Dissolução: extinção prematura do contrato sem a sua
execução
• Resolução: é a dissolução por culpa ou dolo
• Resilição: distrato
• Anulação: extinção por vício
• Rescisão: revogação por sentença judicial.
Bibliografia
FIÚZA, César Augusto de Castro. Direito Civil. Curso
Completo. Belo Horizonte: Del Rey. 2010.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume
IV: Contratos, tomo 1 - Teoria Geral e tomo 2 – Contratos em Espécie, 2ª ed.,
São Paulo: Saraiva, 2010
GOMES, Orlando. Contratos, 26ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol.
III: Contratos e Atos Unilaterais, 9. ed, São Paulo: Saraiva, 2012.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil,
vol. III, 22 ed Rio de Janeiro: Forense, 2010.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao
direito civil constitucional. Tradução Maria Cristina de Cicco. 2. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2002.
ROSENVALD, Nelson; FARIAS,Cristiano Chaves. Direito dos
Contratos. 2 ed. Rio de Janeiro: Jus Podim,20
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