segunda-feira, 8 de agosto de 2016

DO CONTRATO:NOÇÕES GERAIS

Contrato é: 
• um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. É um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. 
Sendo necessário ao contrato o acordo de vontades, pode-se classificá-lo como um negócio jurídico. 
Será: 
• bilateral quando a vontade emitida for antagônica; • plurilateral quando a vontade das partes se dirigir a um mesmo objetivo, ex: sociedade.  

Características: 
• acordo de vontades
•  de fundo econômico
•  realizado entre pessoas de direito privado
• tem por objetivo a aquisição, o resguardo, a transferência, a conservação, a modificação ou a extinção de direitos • recebe o amparo do ordenamento legal • é fonte de obrigação • Para que seja regulado pelo direito privado, o contrato há de ser celebrado por pessoas naturais ou jurídicas de direito privado. • Todo contrato deve visar a produção de efeitos jurídicos. 
Ex: adquirir direitos: compra e venda, resguardar direitos, seguro, transferir direito: cessão de crédito, doação, extinguir direito: distrato.
 
2.Função dos contratos: 

Introdução: 
• contrato é o diferencial da sociedade civilizada do barbarie. A barbarie busca seus interesses à força, apropriação violenta de utilidades.  
a-Função econômica:  
• Responsável pelo sucesso da sociedade mercantil e evolutivamente da sociedade capitalista. • circulação da riqueza •  segurança para a sociedade na realização dos negócios. 
b-Função pedagógica
• O contrato educa, torna civilizado o homem.  • apura um senso ético • ensina respeito ao direito dos outros para  que o seu interesse seja respeitado. • Quando duas pessoas contratam estão se utilizando da força jurígena social.  
c-Função social: art. 421  CC 
3.Princípios contratuais 
a-Conceitos fundamentais: 
a) Princípios informadores: são regras gerais e fundamentais que fornecem os pilares de determinado ramo do pensamento científico. 
b) Contratos: são  negócios jurídicos bilaterais e plurilaterais. Negócio jurídico bilateral é aquele em que ocorrem pelo menos duas declarações de vontade conflitantes. Negócio
jurídico plurilateral é o em que ocorre mais de uma declaração de vontade que visam o mesmo objetivo. Neste último, não há contrariedade. 
Recapitulando: Contrato pode ser definido como todo acordo de vontades de fundo econômico, realizado entre pessoas de direito privado, que tem por objetivo a aquisição, o resguardo, a transferência, a conservação ou a extinção de direitos, recebendo o amparo do ordenamento legal. 
b-.Princípio da obrigatoriedade contratual: 
Os contratos devem ser cumpridos como se fossem lei. O contrato obriga os contraentes. Eles não podem se arrepender, não podem revogá-lo, não podem ser modificá-lo ou descumprí-lo, senão por mútuo acordo.  Caio Mário ressalta que, em tese, nem mesmo o Juiz pode alterá-lo, mesmo que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes. Costuma-se traduzir este princípio pela expressão latina Pacta Sunt Servanda.      Segundo Ruggiero este princípio é adotado por qualquer ordenamento jurídico, mesmo os mais primitivos e imperfeitos.      Porém, quando se pesquisa o fundamento em que irá se repousar a força obrigatória dos contratos, não se constata tal unanimidade. Várias foram as escolas, segundo César Fiúza,  que tentaram explicá-lo. Para a escola jusnaturalista, o princípio da obrigatoriedade contratual é norma de direito natural, se assenta no pacto social. Primitivamente, na sociedade, teria havido uma convenção tácita em que os indivíduos teriam transigido com seus apetites egoístas e determinado o respeito pelos compromissos livremente assumidos. Para os utilitaristas, o interesse individual leva por interesses utilitários a observar as promessas realizadas. Em outras palavras, era conveniente para cada indivíduo respeitar o interesse alheio, para resguardar o seu próprio interesse. Para os positivistas o princípio só vigora porque está estabelecido em lei. A sustentação do princípio da obrigatoriedade estaria no mandamento legal. Segundo o normativismo de Kelsen, a lei também seria o fundamento do princípio. Este se encontra evidenciado na lei, tendo como substrato outra lei, que por sua vez origina-se de outra lei, e assim sucessivamente, até a norma fundamental, abstrata e sem conteúdo, cuja finalidade seria apenas alicerçar o direito positivo.

Para Kant, a obrigatoriedade é uma consequência da liberdade de contratar. O contrato obriga porque as partes livremente o aceitam. Para Ruggiero, o fundamento da obrigatoriedade contratual está na unidade da vontade contratual. Para ele, as vontades individuais dos contratantes, no momento em que são declaradas, se encontram, e perdem, cada uma, a sua autonomia própria. Elas se fundem e dão lugar a uma nova vontade unitária, a vontade contratual. A partir deste momento, a vontade contratual regulará as relações entre as partes, não mais as vontades individuais de cada um. Por fim, é importante ressaltar que, qualquer princípio contratual só é aplicado aos contratos realizados de acordo com a lei. Os contratos, bem como as cláusulas contrárias ao direito reputam-se ilegítimos, saindo da esfera do princípio da obrigatoriedade contratual. 
c- Princípio do consensualismo: 
O princípio do consensualismo determina que os contratos consideram-se celebrados no momento em que estas cheguem a consenso, na conformidade com a lei, independente de qualquer formalidade adicional. Esta é a regra no direito contratual moderno. Porém, no Direito Romano constata-se que ao contrato era exigido determinada materialidade, sem a qual não se reconhecia sua existência jurídica. É importante, portanto, um estudo detalhado desta transição entre o formalismo rigoroso romano e o consensualismo moderno. O rígido formalismo exigido pelo direito romano perdurou por toda a república e atravessou o império. Somente no baixo império constata-se uma amenização do princípio do rigor formal. Isto porque as necessidades mercantis exigiam uma maior flexibilidade na celebração contratual. Pode-se dizer que a situação praticamente se invertera. Com as invasões bárbaras e a consequente influência do direito da Região da Germânia, houve um retrocesso ao excessivo rigor formal. Durante a idade média, o direito contratual sofreu novamente uma profunda transformação. Era comum entre os escribas que reduziam as convenções a escrito, consignarem, a pedido das partes, que todos os rituais haviam sido cumpridos, mesmo quando não o fossem. A praxe se tornou tão comum, que a menção do fato valia mais que o próprio fato. A declaração de que as formalidades haviam sido observadas passou a valer mais que a verificação de sua prática efetiva. Neste momento, a declaração de vontade passou a Ter a importância jurídica que era dada anteriormente à formalidade.

Num segundo momento, os canonistas interpretavam as normas de direito romano com base no espiritualismo cristão. NO tocante ao contrato, afirmavam que o seu descumprimento era uma quebra de compromisso, equivalente à mentira, sendo, portanto, pecado. Prevalecia o valor da palavra, o consentimento, sobre a sacramentalidade                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  clássica. Dizia-se que um boi se prende pelos chifres e um homem pela palavra. Todos estes fatores históricos contribuíram para a afirmação do princípio do consensualismo, reconhecendo força jurígena à palavra empenhada, considerando-se celebrado o contrato pelo consenso das partes. Este princípio, é claro, é limitado por exceções legais, em que se exige ato solene. 
c- Princípio da autonomia da vontade (autonomia privada): 
Este princípio faculta às partes total liberdade para concluírem seus contratos da maneira que melhor lhes aprouver. Funda-se na vontade livre de ambas as partes.O termo autonomia da vontade remete-nos ao liberalismo, que pregava a intervenção mínima do Estado na economia e nas relações negociais. Hoje fala-se em autonomia privada a indicar a restrição à ampla liberdade de contratar. 
         A liberdade de contratar é exercida pelas partes em quatro planos: a) as partes podem livremente optar em contratar e não contratar. Ninguém pode ser obrigado a contratar. Na prática, é praticamente impossível uma pessoa viver sem celebrar contratos. Este plano, porém, pode ser observado examinando-se cada caso concreto. Em cada caso concreto, em cada situação prévia à celebração de um contrato, ambas as partes tem a liberdade de optar por celebrá-lo ou não. Neste plano, coíbe-se a coação física ou moral à celebração do contrato, ou a sua não celebração. b) Com que e o que contratar: As pessoas devem ser livres para escolher seu parceiro contratual e o objeto do contrato. c) Liberdade para estabelecer as  cláusulas  contratuais   respeitados os limites da lei. d) Mobilizar ou não o poder judiciário para fazer respeitar o contrato, que, uma vez celebrado, torna-se fonte formal de direito. 
Como todo princípio, comporta exceções. Em determinados momentos, a lei impõe a certas pessoas o dever de contratar, em outros momentos, uma das partes não tem qualquer liberdade de discutir as cláusulas contratuais, a exemplo dos contratos de adesão, às vezes a pessoa não tem escolha quanto ao parceiro contratual.

A evolução da sociedade e as alterações ocorridas   em torno das relações de direito público e direito privado atingiram o Princípio da Autonomia da Vontade. A autonomia privada deixa de ser vista como um poder puro e desinibido e passa a ser encarada como um poder função, vinculado à função social dos contratos e às necessidades de ordem pública. Desta forma permite-se a oneração da liberdade das partes com alguns gravames para se proporcionar uma relação justa e útil nos negócios privados. Como exemplo de teorias a este respeito, tem-se a teoria da imprevisão e a teoria da base do negócio jurídico. A teoria da imprevisão foi a primeira delas, surgida no pós-guerra, prevê a revisão contratual quando ocorrer um contrato de execução continuada ou diferida e sobrevier acontecimento futuro e imprevisível que cause onerosidade excessiva a uma das partes, caracterizando-se, ainda, a inimputabilidade da causa ao onerado, posicionando-se fora da álea normal do contrato. A teoria da base do negócio jurídico é também vinculada à ideia de circunstâncias posteriores à contratação, mas tem cunho mais objetivo. Nela se prescinde da imprevisibilidade do evento futuro. Além disso, esta teoria não protege apenas o fato excessivamente oneroso, mas toda e qualquer situação onde o contrato resta frustrado, perdendo seu sentido por rompimento de sua base.   d- Função Social dos Contratos 
• Artigo 421
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. 
Conceito: 
A função social preconiza que as obrigações oriundas dos contratos valem não apenas porque as partes as assumiram voluntariamente mas também porque interessa à sociedade a tutela da situação objetivamente gerada por suas consequências econômicas e sociais. 
É importante frisar que a livre manifestação de vontade permanece, mesmo neste novo conceito contratual como elemento essencial à formação contratual. Contudo, tendo-se em vista que a possibilidade de manifestação de uma vontade plena é, na prática social, cada vez mais raro, faz-se necessário que ela não seja usada como único elemento, daí a necessidade da função social também ser observada no ciclo vital contratual, formação, execução. A adoção da função social do contrato em nosso atual direito civil se deve às seguintes razões:
•   A institucionalização do contrato A vinculatividade contratual não reside mais em uma tese voluntarista, mas em uma tese preceptivista, marcada pelo binômio restrita liberdade de manifestação da vontade e crescente necessidade de se contratar, massificação dos contratos e centralização dos meios de produção.  A função social dos contratos rompe com o individualismo contratual que preconizava a existência do contrato em uma esfera individual quase íntima, portanto intangível e adota uma concepção de institucionalização do contrato. O contrato além de ser um instrumento individual é um instrumento social de harmonização das relações individuais. Contratar não é simplesmente uma mera opção pessoal mas uma imposição social no sentido de que os indivíduos são seres dotados de necessidades vitais e o contrato é o principal meio pacífico e institucionalizado de produção, distribuição e acesso a bens. A contratação acompanha, assim, em uma sociedade civilizada, todo o processo econômico. Assim, a razão de atribuição do direito contratual a seu titular não pode ser compreendida simplesmente pela ideia de satisfação de seus interesses individuais mas também como instrumento de satisfação de interesses sociais de utilização, preservação e conservação do contrato enquanto instrumento social de satisfação de necessidades individuais, daí a obrigatoriedade.... É importante frisar que essa tese da institucionalização do contrato difere da tese inicial do corporativismo fascista, momento histórico em que a função social apareceu como contraposição aos ideais burgueses. Naquele momento dentro da ideia de função social inseria-se a ideia de ordem pública ou interesse dos governantes. Aqui, a ideia de institucionalização não pressupõe a imposição de qualquer interesse externo ao contrato, mas a composição dos interesses internos conflitantes de forma a se obter a solução mais harmônica com os princípios constitucionais. A relação obrigacional contratual deixa de ser vista como uma relação de subordinação de interesses e passa a ser vista como uma relação de cooperação. Garantir a aplicação da função social não é violar nenhum dos interesses em relevo,  mas garantir que o objetivo comum do contrato (credor e devedor) seja satisfeito. Se ambos objetivam este mesmo fim não há lesão mas justaposição. Contratar é abrir mão de sua vontade individual e buscar a consecução da “vontade contratual”.

•  Razões da institucionalização
Essa institucionalização do contrato se deve, portanto, às seguintes razões: 
a-Razão pedagógica
O contrato é instituto normogenético, no sentido de que objetiva a elaboração de normas de conduta. As normas contratuais obedecem à mesma estrutura lógica das normas jurídicas(norma/dever/sanção). Assim, o ato de contratar contribui para a civilidade do indivíduo uma vez que ao contratar ele experimenta uma comunhão com a ordem jurídica maior a que o contrato integrará.
b- Razão econômica: 
O contrato é instrumento de viabilização e facilitação da circulação das riquezas, principalmente a prazo, uma vez que garante a obrigatoriedade da palavra empenhada e assegura a responsabilidade patrimonial. É lógico que há meios não contratuais para efetivar a circulação das riquezas como os tributos  e a sucessão hereditária. 
c- Evolução social: 
O desenvolvimento do capitalismo no século passado gerou transformações sociais significativas no campo contratual, são elas: 
1. Centralização da produção de bens;
2. massificação da produção e da contratação; 
Essas duas características geraram duas importantes consequências no campo contratual: 
a- crescente necessidade de contratar b- modificação nas formas de contratar 
Que por sua vez geraram uma nova realidade técnica contratual: liberdade de manifestação de vontade cada vez mais restrita. 
Consequências da institucionalização
Em decorrência desta institucionalização contratual a função social dos contratos passa a ser vista como elemento complementar ou balisador da vontade na formação e na execução dos contratos. Se a liberdade de contratar é cada vez mais restrita, o indivíduo tem cada vez menos condições de assegurar a paridade contratual, o que reivindica a adoção de um novo mecanismo de efetivação da paridade contratual. Por essa razão alguns autores tem defendido a ideia de que a função social dos contratos se confunde com  a tutela do hipossuficiente. Apesar de que em um grande número de casos a ausência de paridade vai desfavorecer o hipossuficiente não se pode falar em uma correlação absoluta uma vez que a disparidade poderá prejudicar o contratante mais afortunado. Em suma, só a vontade não é mais suficiente para garantir a necessária paridade contratual. Neste sentido, a função social dos contratos vai ter por consequências: 
Relativização dos direitos contratuais: 
Não se pode confundir o termo relativização de direitos com relativização de efeitos. O direito subjetivo não é atribuído como fim em si mesmo, mas como elemento de harmonização da situação jurídica criada com a contratação, que gera direitos e deveres para ambos e cuja essência só pode ser realmente identificada com uma justaposição desses interesses conflitantes. O direito subjetivo é atribuído ao titular enquanto sujeito de uma relação jurídica. O direito é dado para ser oposto a outro sujeito de direitos. Dessa forma, a função social é vista não apenas como uma finalidade mas também como causa e motivo da atribuição do direito subjetivo contratual o que amolda-o e condiciona a sua proteção pelo ordenamento jurídico. É, portanto, limite ao exercício do direito subjetivo. O direito subjetivo contratual só é amparado se for exercido dentro de determinados limites, que são impostos por sua função econômica, social, pela boa-fé e pelos bons costumes. O exercício do direito subjetivo contratual fora destes limites adentra no campo da ilicitude e não merece amparo pelo ordenamento, senão sanção, tendo-se em vista que a parte contratante só pode invocar a proteção jurídica estando por ela amparado: como pode-se ser por ele e contra ele.

Não há objetiva justificativa jurídica para o exercício do direito fora dos limites consentidos. O exercício fora destes limites é considerado lesivo e propicia o intervencionismo estatal no campo contratual e, portanto, gera sanções que podem ser:
a-  a invalidade,
b- a modificação,
c- a resolução do contrato,
d- Indenização. 
Há um questionamento se esses limites seriam externos ou internos. Apesar de alguns autores defenderem a tese do limite externo, o tempo da presente exposição não permite um aprofundamento nesta tese. Segundo Perlingieri a concepção de limite externo é ultrapassada. A situação jurídica tutelada já em si encerra essas limitações que constituem seu aspecto qualitativo ( até onde vai o seu direito) O ordenamento tutela um interesse somente enquanto atender às razões que o constituíram. A função social não seria um limite externo mas elemento necessário à identificação da essência de cada direito subjetivo contratual. A função social busca harmonizar os vários interesses conflitantes segundo critérios de proporcionalidade social e individual. Segundo Perlingieri, a função social tem esse aspecto limitativo, mas não pode ser compreendida apenas como o conjunto de limites uma vez que neste caso estaria atacando apenas a questão patológica do direito: o mau uso. Tais concepções se atêm a este aspecto relacional. 

Promoção da Principiologia Constitucional:   Na verdade, o conteúdo da função social só pode ser apreendido inspirando-se na dignidade humana e no solidarismo social, situação em que incorpora um aspecto profilático ou promocional de forma que a tutela contratual deve não apenas garantir mas também promover esses valores sobre os quais se funda o ordenamento jurídico. E isso não se realiza apenas limitando o exercício dos direitos contratuais.  É essa a concepção do CC que prevê que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos. 
Pressuposto de legitimidade normativa: 
Essa concepção não pode ser vista como atentadora ao contrato ou ao direito subjetivo contratual uma vez que é a causa de atribuição desses direitos, devendo ser um critério de ação: 
1. Para  o indivíduo, 
2. Para o legislador, 
3. Para o aplicador. 
Daí a necessidade de que esses princípios estejam sedimentados em nossas sociedades para que a função social não seja considerada um valor vago a ser densificado pelo juiz,  mas um princípio que propicie a participação dos destinatários da norma no processo de produção. Legitimação da norma pela participação de seus destinatários no processo de construção. A função social é instrumento de legitimidade da norma, sela genérica, seja individual, seja contratual. Limita também a intervenção do Estado na esfera contratual. O entendimento dessa ideia compreende uma relativização da dicotomia público privado tendo em vista  que essa ideia confere um caráter político ao direito civil no sentido de que o direito subjetivo é atribuído como instrumento de criação de norma individual (eficácia restrita) e deve obedecer  os mesmos critérios de legitimidade de qualquer outra norma. O contrato é visto assim como um procedimento pré-normativo, no sentido de que se encerra em um desencadear de atos que visam a criação de uma norma. Neste sentido, a observância da função social em cada um desses atos é pressuposto de eficácia, validade e perfeição do ato final (norma). Contratar não é simplesmente assinar um documento, mas observar etapas procedimentais: obrigações pré-contratuais, obrigações contratuais e obrigações pós- contratuais. 
4. Intervencionismo estatal ou dirigismo contratual 
• intervenção estatal no domínio privado, ou econômico.
• Em determinadas ocasiões, o Estado intervém no domínio particular na defesa dos bons costumes e da ordem pública. 

Bons costumes são:
•aqueles que se cultivam como condição de moralidade social. Os bons costumes variam no tempo e no espaço. 
Ordem pública é:
• conjunto de normas que regem a estrutura social, política e econômica da nação. Estas normas se fundamentam no interesse público. 
Interesse público: 
• é o conjunto de aspirações de uma coletividade para a obtenção de bens, vantagens, atividades ou serviços de fruição geral. 
O estado intervém em três planos: 
1. Imposição da contratação:
2.  Imposição ou proibição de determinadas cláusulas: 3.  Revisão contratual:  

5.Requisitos contratuais: 
A - Requisitos subjetivos: 
Capacidade 
• capacidade genérica para os atos da vida civil. • capacidade negocial ou contratual, exigida pela lei em certos contratos. 
Ex: autorização do cônjuge para venda de imóvel os absolutamente incapazes só podem contratar se representados por seus pais tutor ou curador. (NULIDADE) Os relativamente incapazes podem contratar livremente, mas devem ser assistidos pelos seus representantes legais, devendo estes consentir na realização de cada contrato. (ANULABILIDADE) 
Consentimento:  
• direito à livre expressão da vontade.  
Pluralidade de partes:   
A-Requisitos objetivos:.  
• Art. 104 CC 
Possibilidade:  
•. Materialmente possível-Realizável.
•. Juridicamente possível é o objeto não proibido pelo direito. 
• Art.166, II se impossível é nulo. 

Determinação: 
• O objeto de um contrato tem que ser determinado. Ou no momento de sua celebração ou no momento da execução. 
• O objeto de um contrato deve ser determinável. O contrato com objeto indeterminado é inexistente. • Art. 243 CC – determinável pelo gênero, qualidade e quantidade. 
Patrimonialidade:
• Deve ter conteúdo econômico, aferível de apreciação pecuniária. 
C- Requisitos formais: 
•.Qualquer ato jurídico deve realizar-se na forma prescrita ou não defesa em lei.  
• a regra é o consensualismo, os contratos consideram-se celebrados no momento em que ocorrer o consenso, da forma que as partes desejarem, o consenso pode ocorrer verbalmente, por escrito, por gestos ou mesmo tacitamente, quando o silêncio de uma das partes levar à conclusão que desejou contratar. Pegar ônibus, contrato tácito de transporte. 
• Consensualismo x formalismo ( direito romano e germânico) 
• Há alguns casos em que a lei exige a observância de certas solenidades para validar a celebração de alguns contratos.  
• Art. 107 CC A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir 
• Art . 166 IV e V CC 
• Publicidade art. 221 CC/366 CPC/154 CPC 
Em suma: 
• Forma livre • Forma especial ou solene  a) Única- ex  escritura pbc para transação imobiliária b) Múltipla ex criação de fundação por escritura pbc ou fundamento, renúncia a herança por escritura pbc ou termo nos autos  
6. Interpretação dos contratos: 
• A tarefa de interpretar o contrato nada mais é do que identificar a vontade criadora do negócio. 
Duas teorias: 
A 1ª é a teoria da vontade, nesta, o Juiz deve investigar a vontade real, independente da maneira como foi declarada. Para esta teoria como um contrato é um acordo de vontades, o mais importante é a vontade real das partes, que muitas vezes pode não Ter sido traduzida fielmente na declaração contratual. A 2ª é a teoria da declaração, nesta, o juiz deve aplicar a vontade declarada, a exteriorização da vontade é mais importante que a própria vontade. Das duas, a mais aceita e defendida é a teoria da vontade. Os juristas acreditam que o Juiz não pode se ater à vontade declarada. Ele deve buscar a verdade real das partes. Ao se deparar com a vontade declarada o Juiz deve observar se ela é a real expressão da vontade interna das partes. Como atingir a vontade real? Além do contrato em si, o Juiz deve verificar os demais documentos que basearam o negócio, as negociações preliminares, as correspondências trocadas, os elementos sociais e econômicos que envolviam cada uma das partes. Deve observar se há contradição entre a vontade declarada e a vontade real. Ressalte-se que o objetivo do Juiz é pesquisar a vontade dos contraentes, não impor a sua. O juiz deve ser imparcial, deve ser objetivo não subjetivo. Não basta ele acreditar que tal seja a vontade, deve justificá-la com os fatores externos, objetivos. (opinião de Caio Mário). O código civil se isenta da fixação de regras de interpretação contratual. Ver artigos 112, 113 E 114 do CC O CDC também fixa uma regra, art. 47, que os contratos serão interpretados favoravelmente ao consumidor. A doutrina fixa várias regras de interpretação contratual. Unanimemente aceitas são as regras formuladas por Robert Joseph Portier, conforme citado por FIÚZA em sua obra tratado dos contratos. 
1. O intérprete deve se ater à intenção das partes e não ao sentido literal das palavras (art. 85). RT 518:229 2. Nos contratos ou nas cláusulas que contiverem duplo sentido deve-se preferir o que mais convenha a sua natureza e ao seu objeto, de modo que possa produzir algum efeito jurídico, que seja exigível. Ex: cláusula penal. RT 144:691 3. No caso de ambiguidade do texto contratual, dever-se-á interpretá-lo de conformidade com o costume do país ou do lugar em que foi estipulado.
4. Os costumes locais estão subtendidos em todo contrato.
5. Na dúvida, os contratos interpretam-se contra o estipulante, ou seja, contra a parte que fez a proposta inicial. Podia ter sido claro e não o foi.
6. No que concerne às cláusulas contratuais, estas deverão ser interpretadas umas pelas outras, quer sejam precedentes que seguintes, isto é, dever-se-á interpretá-las em conjunto, não separadamente.
7. Em relação aos termos dos contratos, por mais genéricos que sejam, só abrangem os bens sobre os quais os interessados contrataram, e não os de que não cogitaram.
8. Nas convenções que tiverem por objeto uma universalidade de coisas, compreendem-se nela todos os bens particulares que a compõem, mesmo aqueles de que os contraentes não tiverem conhecimento. Ex: fundo de comércio.
9. Um caso expresso para exemplificar uma obrigação não restringe o vínculo. Se para exemplificar determinada cláusula, as partes aduzirem exemplo, não significarão, com isso que a cláusula só se aplicará ocorrendo o fato objeto do exemplo.
10.  Uma cláusula expressa no plural decompõe-se muitas vezes em várias cláusulas no singular: Ex: pagar as prestações no 1º dia útil do mês. Pagar cada uma das prestações no primeiro dia útil do mês respectivo.
11. A palavra que estiver no fim de um período se relaciona com todo ele e não só com a parte antecedente, se com ele concordar em número e gênero. Ex: taxas e contribuições condominiais serão pagas pelo locador.
12. Toda cláusula será interpretada contra o contratante de má-fé.
13. Expressões inócuas (de modo algum tem qualquer sentido),   consideram-se não como se nunca tivessem sido escritas. 
Caio Mário acrescenta algumas outras
1. AS disposições contratuais visam em regra a objetivo econômico. MHD concorda ao dizer que na dúvida sobre gratuidade e onerosidade do contrato presume-se esta, não aquela. ( AJ, 88:291). Requisito contratual: patrimonialidade. 2. Ninguém contrata para se prejudicar, a interpretação, portanto, deve ser menos onerosa para o devedor MHD concorda. 3. No contrato seguido de outro, que o modifica apenas parcialmente, a interpretação deve considerar todos como um todo orgânico, um conjunto MHD concorda. 4. Entre cláusula impressa, datilografada ou manuscrita, prevalecem as últimas. Presume-se que foram posteriores. MHD concorda. 
Prof. Cézar Fiuza faz uma analogia ao direito penal da seguinte forma: 
In dubio pro reo implica no direito civil em: In dubio pro debitore:  In dubio pro consumptore art. 47 do CDC In dubio pro adherente: 
In dubio pro misero In dubio pro operario In dubio pro locatario:  
7.Formação dos contratos: 
a- Disposições gerais 
• Sendo o contrato um negócio jurídico bilateral requer o acordo de vontades • fixação do momento em que se dá o acordo de vontades • O contrato nasce no momento em que as vontades das partes manifestadas, ou declaradas se coincidem, se encontram. • A declaração de vontade pode ser expressa ou tácita. 
Será expressa quando: 
• as partes contratantes se utilizem de qualquer veículo para exteriorizá-la no mundo civil. Será verbal, mímica ou escrita. 
Será tácita quando: 
• a lei não exigir a expressa, art. 1079, desde que se infira inequivocamente de uma atitude ou conduta do agente hábil a evidenciar a manifestação de seu querer, no sentido da constituição do negócio contratual.  • silêncio conclusivo • O contrato é o resultado de uma série de momentos:  
b- fases  

Negociações preliminares: 
• conversas prévias, sondagens, debates, em que se despontam os interesses de cada um, tendo em vista o contrato futuro.
•  não obrigam, mas pode surgir responsabilidade civil para os que participam das negociações preliminares. • A responsabilidade aquiliana se surgir tem caráter excepcional e não pode ser transposta para fora dos limites razoáveis de sua caracterização, sob pena de chegar-se ao absurdo jurídico de se equiparar em força obrigatória o contrato e as negociações preliminares, e a admitir que as obrigações contratuais nascem antes de surgir o contrato que as gera. 
Proposta ou policitação 
• É o segundo elemento da formação do contrato.
• A proposta já tem força vinculante •  A força vinculante não atinge, porém, ambas as partes, pois neste momento ainda não há contrato. Atinge exclusivamente a parte que faz a proposta, denominado policitante.
• A proposta deve ser séria e precisa, uma vez que constitui o impulso inicial de uma fonte obrigacional.
• Deve, ainda, conter todas as linhas estruturais do negócio a ser celebrado.  • A resposta do destinatário, oblato, é sim ou não. 
• É uma declaração receptícia de vontade. A proposta pode ser dirigida a pessoa determinada ou ao público em geral, quando é denominada oferta. 
A proposta ao público, ou oferta pública é, em princípio, igual a qualquer outra, comportando algumas peculiaridades ou reservas como disponibilidade de estoque e prazo moral para aceitação. Ex: shoptime, produtos na vitrine, nas prateleiras dos supermercados, etiquetados(requisito da compra e venda é o preço), mala direta, máquina de refrigerantes. A proposta não se confunde com a promessa de recompensa: a proposta visa a celebração de um negócio jurídico basta a aceitação, a promessa de recompensa o cumprimento de uma tarefa. Uma vez feita a proposta, o policitante fica vinculado, obrigado. Isto porque a proposta cria no destinatário a convicção do contrato, não a simples expectativa, com todas as suas consequências levando-o a despesas, cessação de atividades, estudos, dispêndios de tempo, etc, pelos quais o proponente responde, sujeitando-se à reparação de perdas e danos se injustificadamente a retira. Distingue-se a proposta das negociações preliminares porque aquela é o impulso decisivo para a celebração do contrato, exprimindo uma declaração de vontade definitiva, as negociações não passam de sondagens e projetos, não se caracterizam como uma declaração de vontade definitiva porque estão sujeitas a modificações ou alterações.


• Alguns casos em que a proposta deixa de ser obrigatória: 
A-se a falta de obrigatoriedade resulta de seus próprios termos,
B-da natureza do negócio C-das circunstâncias do caso.  
A- Se ao dirigi-la ao oblato o policitante lhe apõe a cláusula de não obrigatoriedade, vale a reserva que se incrusta na proposta mesma. Ao recebê-la, o oblato já conhece a sua precariedade, e, se ainda assim a examina é com seu próprio risco. Não terá consequência nenhuma para o proponente cancelá-la, porque se assim proceder estará se utilizando de uma faculdade que a si mesmo reservou. B- Há negócios em que a oferta pela sua natureza é aberta, sujeita a variação Ex: cotação do dólar, não se pode obrigar o policitante vender pelo preço estabelecido no dia da expedição da oferta, vai contar no dia da aceitação. C- Circunstâncias peculiares: não são quaisquer circunstâncias, mas apenas aquelas às quais a lei reconhecer este efeito. Estas circunstâncias podem liberar o proponente, desobrigando-o. São elas: 
 Proposta feita a pessoa presente sem concessão de prazo. O policitante está obrigado apenas naquele momento. É pegar ou largar. Se o oblato não der pronta aceitação, caduca a proposta, liberando-se o proponente. O art. 1081 do CC equipara a pessoa presente proposta feita por telefone, a doutrina faz interpretação extensiva deste artigo, estendendo-o ao fax e à internet. Duas teorias doutrinárias tentaram resolver a questão: A primeira fundamentando-se no fato de que as partes não se veem, e, portanto,  há entre elas certa distância, separando-as, considera que é uma proposta feita a pessoa ausente. A Segunda, adotada pelo CC, entende que o importante no caso não é a circunstância espacial, mas sim a circunstância temporal, entendendo que o que significa para a solução do problema é o fato de que apesar de os contratantes não se verem, podem comunicar-se diretamente, propor e aceitar imediatamente.  Tratando-se de oblato ausente, o proponente não pode pretender resposta instantânea. Há de admitir um compasso de espera, que será o tempo necessário a que sua oferta seja recebida,  ponderada e a ela dada resposta. Se esta não for expedida no prazo dado, não prevalece a proposta. Se não houver estipulação expressa de prazo para aceitação, o policitante deve aguardar um tempo que seria suficiente para que o oblato dê o seu pronunciamento. Não se trata de um prazo determinado e certo, mas sim variável de acordo com a natureza do negócio, a complexidade da oferta, etc. Chama-se a este tempo de prazo razoável ou moral, razoável porque há de ser razoável, nem longo demais que mantenha o proponente em suspenso por um lapso exagerado, nem tão estreito que ao oblato impeça resposta cuidadosa, muito subjetivo. 
Retratação: 
Embora a proposta tenha força obrigatória, a lei reserva ao policitante a faculdade de se retratar, mesmo que não haja feito ressalva neste sentido.  Obrigatória não quer dizer irrevogável. Porém, para que a retratação produza efeitos, para que ela desobrigue o policitante, e este não se sujeite às perdas e danos, ela deve chegar ao conhecimento do oblato antes da proposta ou simultaneamente com ela.  
No caso de retratação e proposta chegarem ao oblato simultaneamente, por serem duas declarações de vontade contraditórias, elas se anulam reciprocamente, como se não existissem. Nenhuma das duas produz efeitos. Não importa o meio que se utilizou o proponente (carta, telegrama, mensagem à mão, pessoalmente). Desde que o proponente consiga levar ao oblato a retratação oportuna, não há proposta em vigor. No caso de morte ou incapacidade superveniente do proponente o CC é silente.  A opinião doutrinária dominante é a de que a obrigação da proposta realizada se transmite aos herdeiros ou ao representante do incapaz. Esta é a regra geral.  Os sucessores, porém, podem exercer a faculdade de retratação acima mencionada. Além desta ressalva deve-se acrescentar que a obrigatoriedade da proposta não se transmitirá nos casos de contratos intuitu personae ou em que ocorra alguma circunstância especial, excludente de sua eficácia. Os comerciantes são considerados em estado de oferta permanente. Pressupõese, implícita a cláusula de ser válida a oferta nos limites do estoque ou do disponível. É óbvio ainda, que eles podem recusar a contratação por justo motivo.   
 
Aceitação: 
É o terceiro elemento da formação do contrato. Antes da aceitação não há contrato porque ainda não há consenso. Somente quando o oblato se converte em aceitante, fazendo aderir sua vontade à do proponente, a oferta se transforma em contrato. A aceitação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando do oblato declarar sua anuência. Será tácita se uma atitude inequívoca autoriza concluir pela integração de sua vontade na declaração contida na proposta (envio de mercadoria) ou quando a conduta do aceitante induz a anuência (silêncio conclusivo – vencimento do prazo sem resposta negativa). Em qualquer caso, porém, a aceitação traduz a adesão do oblato à oferta recebida, e só vale como tal se a contiver. Para que se forme o contrato a aceitação deve ser oportuna, sob pena de já não encontrar proposta firme. Quando feita fora do prazo não gera contrato pois é considerada nova proposta, que o primitivo proponente tem o direito de aceitar ou recusar. A aceitação deve ser pura e simples. Se contiver modificações ou restrições aos termos da proposta também não gera contrato, mas nova proposta. Caio Mário diz que esta regra não pode ser encarada em termos absolutos. Nem sempre para ser válida deve ser irrestrita. Pode ser que conforme os termos da proposta, seja admitida a aceitação parcial ou com restrições. Expedindo a proposta em tempo oportuno, o aceitante fica na convicção de que o contrato está perfeito. Mas é possível que a resposta chegue tarde ao proponente, por circunstância imprevista e estranha à vontade de seu emitente. Neste caso, o proponente deve comunicar o fato ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. Art. 1082. O aceitante também tem a faculdade de se retratar, nos mesmos termos da retratação do proponente. Ponto relevante é se determinar quando se considera celebrado o contrato realizado entre ausentes.
Os contratos realizados entre ausentes demandam um lapso de tempo entre a proposta e a aceitação. Em que momento ele deve ser considerado perfeito, celebrado. A adesão do oblato é o ato gerador do contrato. Pressupõe-se que no momento em que ele aceita em sua mente o contrato esteja celebrado. Porém, as relações jurídicas não podem Ter uma base tão frágil. Assim, a lei requer uma exteriorização desta vontade. Daí,   surgiram várias teorias. 
1. Teoria da informação ou cognição: Considera perfeito o contrato quando o proponente toma conhecimento da aceitação. Tem a falha de que se o proponente não abrir a correspondência não terá conhecimento da resposta e não se gerará o contrato.
2. Teoria da recepção: entende-se celebrado quando o proponente recebe a resposta, mesmo que a não leia.
3. Teoria da declaração: tem-se concluído o contrato no momento em que o oblato escrever a resposta positiva. Não há um meio certo de provar ao policitante quando ocorreu a resposta. O contrato estaria celebrado sem que ele soubesse quando. 4. Teoria da expedição: o contrato está celebrado no momento em que a resposta é expedida, é a mais perfeita porque reduz os atos arbitrais de ambas as partes e afasta dúvidas de natureza probatória. 
O CC adotou a teoria da expedição, porém, com algumas restrições: 
1. O contrato só se considerará celebrado a partir da expedição se não ocorrer retratação oportuna. 2. O contrato só se considerará celebrado a partir da expedição se a resposta for recebida pelo proponente no prazo. 
Caio Mário critica as restrições impostas dizendo que a regra que tem a consequência de induzir a integração das vontades possa variar em decorrência dos efeitos ulteriores do contrato, a  saber se gerará este obrigações para uma só ou ambas as partes. Ato jurídico condicional. Todas estas regras são dispositivas e comportam estipulação contrária das partes. 
8. Lugar da celebração 
• Art. 435 considera-se celebrado o contrato no lugar em que for proposto 
• A regra também é supletiva, dispositiva, podendo ser alterada por convenção entre as partes.  
  9. Contratos paritários, contratos de adesão e contratos leoninos Contrato paritário é o que se forma por elementos pares para estabelecer igualdade. Esta expressão deixa a entender, erroneamente, que os contratos de adesão não seriam paritários, fica parecendo que nos contratos de adesão uma das pessoas tenha privilégios legais, o que não é verdade. Dá-se a impressão de que o contrato de adesão, pelo simples fato de ser um contrato de adesão seria leonino, o que não é verdade. O simples fato de uma parte impor à outra a sua vontade não implica, em tese, em vantagem ilegítima. Impõe-se a vontade  oferecendo-se prestação e contraprestação, não com o intuito de auferir vantagem indevida. O fato de uma parte oferecer prestação e contraprestação não implica que elas sejam desproporcionais. Mas, ao contrário, elas devem ser proporcionais, senão o contrato será leonino. Será anulado por ser leonino, não por ser um contrato de adesão. O contrato de  adesão tem que ser paritário. Não é se ele é ou não paritário, ele tem que ser se não o for será leonino.  Os contratos de adesão não tem, necessariamente, que conter uma vantagem exagerada para uma das partes em prejuízo da outra. Em verdade, eles são extremamente úteis à sociedade, pela agilidade que conferem às relações comerciais. Contrato leonino é todo contrato em que se estipule desproporção exagerada entre as prestações das partes. Há quatro tipos com base na espécie de vileza: 
1. Quando todas as vantagens forem atribuídas a umas das partes 2. Quando a uma das partes se negar qualquer vantagem 3. Quando todos os prejuízos forem atribuídos a uma das partes 4. Quando uma das partes ficar isenta de quaisquer prejuízos. 
Pode não ser leonino, mas ainda assim ser abusivo. A lei não privilegia o estipulante mas sim o aderente, a fim de equilibrar a posição das partes. 
• Artigo 423: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 
Definição: são aqueles, cujas cláusulas não resultam do livre entendimento das partes, mas uma delas aceita as cláusulas e condições impostas pela outra.Nos contratos
de adesão não há a possibilidade de negociação de cláusulas. O aderente ou as aceita ou procura outro contratante. Ex: seguro, contratos bancários As principais normas dos contratos de adesão vieram com o CDC. 
1. Os contratos de adesão devem ser escritos com letras grandes e legíveis, sendo as cláusulas contrárias ao aderente escritas em letras maiores que as demais e destacadas. A pena será a decretação de nulidade do contrato, caso o aderente a invoque. 2. No caso de dúvida, a interpretação contratual deve ser em favor do aderente. 
10. Contrato Preliminar
• Arts. 462 a 466 CC 
Quando duas pessoas querem celebrar um contrato, normalmente passam por aquelas fases de negociações preliminares, uma delas formula a proposta, a outra aceita. Muitas vezes, as partes chegam a um acordo de vontades, ajustam a celebração de um contrato sobre determinado objeto e sob determinadas condições e celebram o contrato naquele momento. Outras vezes, porém, e estas ocasiões não são raras, apesar das partes passarem por todas as fases preparatórias e ajustarem a celebração do contrato, não o celebram imediatamente. Chegam ao acordo de celebrar o contrato, mas não o celebram, isto é, adiam a celebração do contrato para um momento futuro.  A celebração do contrato é transferida para um momento futuro em razão de impossibilidade momentânea para sua conclusão, ou porque surjam dificuldades no preenchimento de requisitos formais, seja pela demora na obtenção de financiamento, seja simplesmente por motivos particulares de conveniência. Nestes casos, como a celebração do contrato foi transferida para um momento futuro, as partes celebram um contrato, imediatamente, com o objeto de celebrar um contrato futuro. O objetivo da celebração deste contrato é simplesmente celebrar o contrato definitivo. O negócio jurídico celebrado, inicialmente, é meramente preparatório, preliminar. O contrato inicial não é a compra e venda. As partes não se comprometem a compra ou vender, mas a realizar futuramente um contrato de compra e venda, este sim, irá gerar a obrigação de comprar ou vender, pagar o preço ou entregar a coisa.
• Contrato preliminar é aquele por via do qual ambas as partes, ou uma delas se compromete a celebrar um contrato principal futuro. O objeto do contrato preliminar não é substancial, pois é simplesmente celebrar outro contrato. O objeto do contrato definitivo ou principal é substancial. 
• O contrato preliminar é também denominado de contrato promissório, promessa de contrato ou pré-contrato.
• Contrato preliminar x negociações preliminares O contrato preliminar não se confunde com as negociações preliminares porque ele envolve compromissos, gera obrigações. Obrigação de celebrar o contrato futuro. As negociações preliminares são sondagens, o contrato preliminar já precisa o contrato futuro. Segundo Fiúza, a figura do contrato preliminar já existia no direito romano. Mas eles não o consideravam um contrato propriamente dito. Para eles o contrato preliminar era um pactum. A diferença romana de pacto e contrato era que apenas o contrato legitimava as partes à actio. O pacto só podia ser alegado em exceção. No direito brasileiro para a doutrina sempre houve a possibilidade de uma pessoa se obrigar a vender, a celebrar um contrato, apesar de não haver clara menção ao contrato preliminar era uma forma de reconhecê-lo. A melhor denominação para este negócio jurídico é o contrato preliminar porque é a que melhor explicita seu caráter ato negocial preparatório. O contrato preliminar é bastante particular: as partes acordam as vontades no sentido de querer os efeitos de um contrato definitivo, porém, estipulam que certos efeitos não se produzirão desde logo, pela vontade das mesmas partes. Não há razão para o contrato preliminar senão como processo preparatório do definitivo. Apesar de fazer parte do processo preparatório do contrato definitivo ele encerra o consentimento perfeito, a vontade das partes se fixam em torno de uma finalidade jurídica. Ele não é um mero tempo na formação do negócio definitivo, mas sim, um ato negocial completo. 
Espécies de contrato preliminar: 
• O contrato preliminar pode ser unilateral ou bilateral.  
• É unilateral quando perfeito pelo consentimento de ambas as partes produz obrigações ex uno latere, só para uma das partes, ou só para um dos lados. Ex: opção de compra. 
• Para alguns doutrinadores a opção de compra não chega a ser contrato, seria apenas uma proposta irrevogável. 
• Para Caio Mário ela é um contrato porque resulta de um acordo de vontades, ao contrário da oferta que se acha à espera de que venha a aceitação. 
O que perturba o bom entendimento é a confusão que ainda se faz quanto ao contrato preliminar e o definitivo. Opção dá-se quando duas pessoas ajustam que uma delas tenha preferência para a realização de um contrato caso se resolva a celebrálo.Como contrato gera obrigações apenas para uma das partes, enquanto que a outra tem a liberdade de celebrar ou não o contrato de acordo com a sua conveniência. 
• O contrato preliminar é bilateral quando gera obrigações para ambos os contratantes, ficando desde logo programado o contrato definitivo como dever recíproco obrigadas ambas as partes a dar-lhe seu consentimento. As posições das partes estão equilibradas, restando cada uma o direito de exigir da outra o respectivo cumprimento.
• No contrato unilateral o contrato definitivo é dever de apenas umas das partes e esta não tem a certeza de que ele será celebrado. Só uma das partes pode exigir o cumprimento. • O contrato preliminar comporta condição e termo.  
• No caso de aposição de termo há uma peculiaridade no contrato preliminar. Vimos que uma obrigação a termo certo a mora é automática e em uma obrigação a termo incerto o devedor deve ser constituído em mora. 
• No caso do contrato preliminar bilateral, mesmo a termo certo, há a necessidade de participação do credor no ato de sua celebração, o devedor não pode celebrar o contrato sozinho. Neste caso, o devedor deve ser notificado do local e hora do cumprimento.   
Teorias: 
• Duas teorias principais versam sobre o contrato preliminar: 
A teoria francesa é de que o contrato preliminar bilateral não é preliminar, mas já equivale ao contrato definitivo. Ex. compra e venda, o domínio se transmite pela convenção. A teoria italiana é oposta. Para ela, o contrato preliminar gera apenas direito de crédito, uma vez que a prestação futura de um consentimento é uma ação personalíssima, não diretamente coercível. O não cumprimento da promessa levará sempre e apenas à indenização e não aos efeitos que teria produzido o contrato a estipular se, tivesse sido feito, não podendo a sentença que condena na indenização substituir o consenso que não foi prestado. (Ruggiero). Seria como uma obrigação de fazer personalíssima, o descumprimento implica em perdas e danos e não em execução específica.  
Efeitos do contrato preliminar: 
• Para Caio Mário, a eficácia do contrato preliminar está na apuração dos requisitos de validade dos contratos em relação ao contrato preliminar em si, e não em função do contrato principal, que lhe é objeto e cuja outorga constitui a fase de sua execução. 
• É um contrato consensual, não há exigência de forma, é livre. Pode ser por instrumento particular ou público, pode ou não conter todos os requisitos do contrato definitivo, pode ou não ser objeto de registro público. 
• Para Caio Mário, as partes ao convencionarem um contrato preliminar perseguem a realização do contrato definitivo. 
• Assim, somente quando não for possível lograr a sua outorga ou a substituição de declaração de vontade pela sentença do juiz é que se cogitará em perdas e danos. 
• As perdas e danos não são a solução normal de uma obrigação de fazer, mas a resolução no caso de impossibilidade  de seu cumprimento. 
• A substituição da res debita pelo seu equivalente pecuniário é substitutiva da prestação específica ajustada pelas partes. A coisa devida é o contrato definitivo, pelo princípio obrigacional de que toda obrigação deve ser estritamente cumprida, o Juiz deve perseguir o contrato definitivo, somente na sua impossibilidade é que se substituirá pelo equivalente pecuniário. 
• A possibilidade de se obter a escritura definitiva por via judicial vai depender de se apurarem os seus requisitos: 
1. Requisito objetivo: 
• O objeto deve ser lícito e formal. É importante ressaltar que o objeto do contrato preliminar é a realização do contrato definitivo. O contrato definitivo deverá ser lícito e possível materialmente. 
2. Requisito subjetivo: 
• Além da capacidade genérica deve-se atentar para a capacidade negocial ou contratual. • A sentença do Juiz, neste caso, irá simplesmente suprir a declaração de vontade que a parte se recusa espontaneamente a fazer, mas não é apta a sanar o defeito, isto é, quando a pessoa não está habilitada a proferi-la o estado também não poderá. O estado substitui, irá substituir uma declaração que não produzirá efeitos. • Se o contratante necessita da anuência ou autorização de outrem para que o contrato seja eficaz, a sua falta impede a execução específica. Ex: outorga uxória. 
3. Formal: 
• Artigo 462: O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.  
•. Em resumo, a execução específica do contrato preliminar de compra e venda fica condicionada à ausência de cláusula de arrependimento. Se não de der a execução específica, a prestação é substituída pelas perdas e danos.  
4. Transmissão:  
•Pode ocorrer a transmissibilidade dos direitos e obrigações originários do contrato preliminar.
• Com a morte se transmitem aos herdeiros.
• Pode também ocorrer a cessão, a não ser que a obrigação resultante seja personalíssima ou que seja ajustada a intransmissibilidade.  
11. Estipulação em favor de terceiro: 
• Arts. 436 a 438 • Ocorre quando o benefício de um contrato for revertido em favor de terceiro estranho ao contrato. • Há uma corrente doutrinária que não aceita este instituto. Para eles, não há vínculo obrigacional sem a manifestação de vontade do credor e do devedor. Desta forma, para que fosse válida a estipulação, o terceiro não poderia ser estranho ao contrato, deveria ocorrer a sua manifestação no contrato. • Grande parte da doutrina diz, porém, que ocorre o vínculo ativo sem manifestação do credor, não pode ocorrer vínculo passivo sem a manifestação do devedor. • Partes no contrato são o estipulante e o promitente, sendo o terceiro o beneficiário. 
Requisitos: 
1. Estipulante capaz, inclusive de alienar os próprios bens.
2. Promitente capaz. 3. Terceiro determinado  ou determinável, capaz ou incapaz. 
• A estipulação deve ser inequívoca.
• A estipulação não é direito absoluto, podendo ser revogada antes da aceitação de terceiro.
• A validade da estipulação depende da validade do negócio entre estipulante e promitente. 
Forma.  • Em princípio é livre. Porém, deve seguir a forma do contrato principal. 
Natureza jurídica: 
a- Teoria da oferta
• O contrato só se aperfeiçoa depois que o terceiro aceitar a estipulação. Antes disso haveria apenas oferta que obrigaria o estipulante e o promitente.
• Não é aceita porque o contrato produz efeitos antes da aceitação. A aceitação apenas concordaria com os efeitos produzidos. 
b-Teoria da gestão de negócios: 
• Administração oficiosa de negócios alheios. Não é a mesma coisa. 
c-Teoria da obrigação unilateral: 
• A estipulação em favor de terceiro seria uma declaração unilateral de vontade. É criticada devido ao fato de haver acordo de vontades. Mas é interessante. 
d-Teoria pragmática ou sui generis: é um instituto único. 


Início do direito: 
1. imediato: compra de veículo
2. advento do termo: seguro de vida
3. implemento de condição: seguro de roubo 
• Nascendo o direito o beneficiário aceita-o ou não. Se aceitar torna-se credor do promitente • Antes do nascimento do direito o estipulante pode revogar a estipulação ou substituir o terceiro livremente. • O beneficiário nada pode exigir antes do nascimento do crédito. 

12. Evicção: 
• Arts. 447 a 457 • É a perda judicial da coisa em favor de terceiro, detentor de direito anterior sobre ela. 
Características da evicção: 
1. perda da coisa pelo adquirente, evicto, em favor do evincente. 2. A perda pode ser total ou parcial 3. A perda há de ser em virtude de sentença judicial 4.  Não há necessidade de má-fé, o evicto pode achar que a coisa é sua. 
Efeitos: 
• O evicto tem direito de regresso contra o alienante desde que o contrato tenha sido oneroso e que ele tenha procedido de boa-fé.Ex: doação, não há direito a evicção.
• O evicto cobra o preço que pagou mais os prejuízos decorrentes da evicção. • Se houve má-fé, ciência de disputa judicial, furto, o evicto só tem direito a recobrar o preço que pagou. • Requisito essencial para o exercício do direito do evicto contra o alienante é a denunciação da lide. • Quando o evicto for citado com réu na demanda, ele deve notificar o alienante para vir assumir a defesa. • O alienante deve indenizar o evicto mesmo que não tenha procedido de má-fé. • O alienante só não responde pela evicção se for expressamente liberado pelo evicto. • No caso de perda parcial, se a perda for considerável, o evicto pode rescindir o contrato exigindo indenização total ou exigir apenas o abatimento do preço. • No caso da perda não ser considerável, o evicto só pode exigir um abatimento no preço. 
12. Rebus sic stantibus e as teorias da imprevisão: revisão e resolução contratual 
• Rebus sic stantibus significa permanecendo assim as coisas. • É uma abreviação da fórmula latina contractus Qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur: nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à permanência daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. • Este princípio se baseia no fato de que a noção de contrato está ligada à de comutatividade que é o equilíbrio entre as prestações. Além disso, a noção de contrato também está ligada à de ser um ato de antecipação sobre o futuro, idéia de temporalidade. • Estas duas ideias inerentes ao contrato podem, em alguns casos, tornar-se conflitantes, visto que com o passar do tempo podem surgir fatos imprevistos pelos contratantes no momento da celebração do contrato causando um desequilíbrio na relação contratual, ferindo a ideia de comutatividade. • Este desequilíbrio contratual agrava consideravelmente a prestação contratual tornando inviável e desproporcional o seu cumprimento, constituindo um dano grave para um dos contratantes e um enriquecimento sem causa para o outro.
• Para se tornar compatível os princípios contratuais à ideia de comutatividade é que foi criada a cláusula rebus sic stantibus, limitando-os. Seria uma norma implícita aos contratos de execução futura.
• Com o advento do liberalismo, porém, não foi permitida a intervenção estatal na economia. A não interferência do estado causou ruína a muitas pessoas. As guerras mundiais e algumas calamidades públicas tornavam o cumprimento dos contratos celebrados anteriormente muito penosa para uma das partes, e a impossibilidade da intervenção estatal causou a ruína de muitas pessoas por serem obrigadas a cumprir os contratos desproporcionais.
• Modernamente, com as duas grandes guerras, os juristas retomaram a cláusula para evitar tais danos, e elaboraram várias teorias para adaptá-la aos dias atuais. • Destas teorias, a mais difundida e aceita nos dias atuais é a teoria da imprevisão.
• A teoria da imprevisão pode ser definida como  a flexibilização da intangibilidade contratual e o restabelecimento da comutatividade contratual pela intervenção judicial, que tem por objetivo a revisão do contrato ou a sua resolução. A teoria da imprevisão porém, não se aplica a qualquer caso, mas exige a constatação de alguns pressupostos para ser aplicada. 
1. Execução futura, o contrato deve ser celebrado em um momento e executado em outro. A execução futura pode ser diferida ou sucessiva. Será diferida quando o contrato for a termo. Será sucessivo quando for de pagamento de prestações periódicas. Se o contrato fosse de execução imediata não se poderia falar em imprevisão.
2. Alteração nas condições econômicas no momento de execução do contrato, em confronto com as do instante da celebração. Se as partes pudessem prever a alteração das circunstâncias não teriam realizado o negócio. Condições econômicas ambientes, da economia, não é condição financeira da parte, impossibilidade relativa.
3. Imprevisibilidade da modificação: refere-se ao acontecimento extraordinário, incomum, imprevisto.
4. Onerosidade excessiva: causa um grave prejuízo para uma parte e o consequente enriquecimento sem causa para a outra. Onerosidade excessiva é diferente de onerosidade normal. A excessiva implica a impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação. O negócio foi celebrado sobre uma base econômica que vem a ser modificada no momento de sua  execução 5. O contrato deve ser pré-estimado, ou seja, a prestação de cada uma das partes deve ser conhecida no momento de sua celebração. Ex: seguro: prestação do segurador é incerta, não pode alegar a teoria. 
• Ex: art. 478 do CC, art. 6º , V do CDC. Vários outros casos.
• Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; 
Observações finais: 
• A revisão deve ser requerida ao judiciário, ninguém pode modificar o contrato unilateralmente. • Uma vez decretada a revisão contratual, seus efeitos são ex nunc, a partir de então. • Além da revisão, pode ser pleiteada a resolução do contrato, ex vi art. 478 CC. 
14. Classificação dos contratos: 
1) Quanto à previsão legal: 
• Contratos típicos: são aqueles tipificados em lei, previstos na lei. Pode ser no CC ou em lei específica: Ex: Compra e venda, locação de imóveis, mandato, contrato de edição. 
• Contratos atípicos: Não se encontram tipificados em lei. Ex: fidúcia, factoring. 
2) Quanto às características ontológicas: 
• Puros: São aqueles que em sua essência mantêm-se únicos, ou seja, não são fruto da combinação de outros contratos. Ex: Doação, empréstimo. 
• Mistos: São os contratos que derivam da combinação de outros contratos, como o leasing, que é uma mistura de compra e venda, locação e financiamento. 
3) Quanto à forma:

• Consensuais: Consideram-se perfeitos, concluídos, isto é, celebrados, no momento em que as partes entrem em acordo. Como se diz, celebram-se solo consensu. A lei não exige forma especial para que se celebrem. Daí poderem ser verbais, escritos, mímicos, tácitos, ou seja, como as partes bem desejarem. • A regra é o consensualismo, sendo consensual a maioria dos contratos. • Formais ou solenes: Para estes, a lei exige, além do consenso, o  cumprimento de solenidades especiais. Devem celebrar-se segundo a forma prescrita em lei, geralmente a escrita, podendo ser por instrumento público quando são celebrados em cartório ou por instrumento particular. São excepcionais, como a compra e venda de imóveis, a doação de alto valor, o mandato conferido por menor relativamente incapaz. • Reais: são aqueles que só se consideram celebrados após a traditio rei. Tradição da coisa. Ex: empréstimo. Só podemos falar em empréstimo após a entrega do objeto emprestado, antes da tradição seria empréstimo de quê? Depósito também, penhor também. 

4) quanto à reciprocidade das prestações: 
• Onerosos: São contratos em que ambas as partes suportam um ônus correspondente à vantagem que obtêm. Ex: Compra e venda. • São também chamados de comutativos, devido a esta reciprocidade. • Gratuitos, benéficos ou atributivos: Nos contratos gratuitos não há qualquer ônus que corresponda à vantagem obtida. Na doação, o único ônus que há é por parte do doador, de entregar o objeto. A este ônus não corresponde nenhum outro por parte do donatário.  • O contrato gratuito pode receber um encargo. Não é contraprestação porque não é devido ao doador como contrapartida direta pela doação feita. O encargo é elemento acessório, secundário, não guarda proporção com a vantagem recebida, não tem, necessariamente, caráter patrimonial.
• Os contratos gratuitos são também chamados de atributivos, uma vez que implicam apenas atribuição benéfica feita por uma das partes à outra, sem qualquer espera de retorno direto. 
5) quanto ao momento da execução:
• Os contratos se desenvolvem em dois momentos distintos, a celebração e a execução.  • Execução imediata: São aqueles que se executam no momento da celebração, como a compra e venda à vista. • Execução futura:  
a-De execução diferida: Executam-se no momento posterior à celebração, como em compra e venda a prazo. 
b- De execução sucessiva: são contratos em que a obrigação sobrevive apesar das soluções (pagamentos) periódicas. É o caso do contrato de locação em que de mês a mês, são pagos aluguéis, permanecendo intacto o vínculo contratual. 
6) Quanto à confiança: 
• Impessoais: São os contratos celebrados entre as partes que não se importam com quem seja o outro contratante, desde que satisfaça suas expectativas. 
• Num contrato de compra e venda, por exemplo, pouco importa ao vendedor quem seja o comprador, desde que lhe pague o preço ajustado. 
• Intuitu personae/personalíssimos: são os contratos que se realizam com base na confiança recíproca entre as partes. as partes tem relevante importância. O objeto do contrato é importante, mas em razão da pessoa. A importância do contrato está vinculada à pessoa. Procuração, edição. Os contratos intuitu personae só podem ser executados pessoalmente. 
7) Quanto ao grau de interdependência: 
• Principais: são aqueles que se formam independente de qualquer outro negócio. • Acessórios: São os que se formam em função e em razão de outro negócio.
• Exs. fiança, o mandato, o contrato preliminar, só se formam acessoriamente a outro negócio. • A regra é que o acessório segue o principal. Os mesmos requisitos exigidos para o principal devem ser exigidos para o acessório. Os defeitos que viciarem o principal também irão viciar o acessório. Se o empréstimo for anulado, nenhuma validade terá a fiança ou o penhor que o garantiram. • Exceções à regra: Compra e venda de imóveis: escritura x promessa 
8) quanto à amplitude do vínculo: 
• individuais: Consideram-se individuais os contratos quando apenas se obrigarem as partes que diretamente tomarem parte na celebração. Formam-se pelo consentimento de pessoas cuja vontade é individualmente considerada. Na locação, por exemplo, só se obrigam locador e locatário. • Coletivos: Contratos coletivos são aqueles que se formam pela vontade de grupo organicamente considerado. Geram obrigações para todos os que pertençam ao grupo, ainda que não tenham participado diretamente da celebração. • No direito pátrio são pouco frequentes os contratos coletivos. Ex: convenção coletiva de trabalho. Os sindicatos celebram a convenção e todos os empregados e empregadores se obrigam. 
9) Quanto às obrigações das partes: 
• Bilaterais: São também chamados de sinalagmáticos. A expressão, porém, não é correta. Sinalagmático quer dizer contratual. Origem grega. Seria contrato contratual. Talvez porque em tese um contrato deveria gerar obrigações para ambas as partes. • Contrato bilateral é aquele em que ambas as partes possuem direitos e deveres. Ex: Compra e venda. • Nos contratos bilaterais aplica-se a regra da exceptio non adimplenti contractus, ou seja, exceção do contrato não cumprido. Isto é, uma parte não pode ser forçada a cumprir sua obrigação se a outra parte não cumpriu a sua. • Outra regra importante é a de que se uma das partes suspeitar, por evidências claras de que  a outra parte corre risco de tornar-se insolvente, pode se recusar a cumprir a sua obrigação (que seria primeiro) até que a outra parte cumpra a sua
ou dê garantias  de que irá fazê-lo. Ex: evidência: processo garantia: hipoteca, fiança. • Unilaterais:  São os contratos em que uma das partes só tem deveres e a outra só tem direitos. É o caso da doação, em que o doador só tem deveres (entregar o objeto), e o donatário só tem direitos. • Contrato unilateral e bilateral não é o mesmo que negócio jurídico unilateral e bilateral. • Negócio jurídico bilateral é aquele para cuja realização concorrem duas ou mais vontades, como é o caso dos contratos. • Contrato bilateral é aquele em que ambas as partes tem direitos e deveres. • O contrato bilateral é um negócio jurídico bilateral que possui obrigações bilaterais, ou seja, o contrato bilateral gera obrigações para ambas as partes que realizaram o negócio jurídico. • Negócio jurídico unilateral é aquele que se forma com apenas uma declaração de vontade. Ex: testamento • Contrato unilateral é aquele que gera obrigações apenas para uma das partes que o celebraram, apesar de que para ser celebrado há a necessidade de mais de uma vontade. Duas partes celebram o contrato, mas uma só tem direitos e a outra só tem deveres. • Diferença entre contrato unilateral e bilateral e contrato gratuito e oneroso. 
• A classificação dos contratos em gratuito e oneroso leva em consideração o conteúdo da obrigação, a reciprocidade de prestações, se para cada prestação corresponde uma contraprestação. 
• A classificação entre bilaterais e unilaterais não leva em consideração a prestação, mas as obrigações, a carga de deveres de cada uma das partes. As partes podem possuir deveres que não sejam uma contraprestação. 
• Geralmente pode-se fazer esta correspondência entre bilateral e oneroso e unilateral e gratuito. 
• Exceções: 
a-Empréstimo: O empréstimo é unilateral, só que toma emprestado tem obrigações, restituir o que comprou.Se no empréstimo for cobrado juros ele será oneroso, porque os juros são uma contraprestação do devedor. 
b-Doação com encargo é bilateral, o cumprimento do encargo é um dever do donatário, mas é gratuito por que o cumprimento do encargo não é uma contraprestação. 
10) Quanto à previsibilidade das prestações
• Pré-estimados: Contratos pré-estimados  são aqueles em que a prestação de ambas as partes é determinável no momento da celebração contratual. Ex: na locação, por exemplo, desde o início já se sabe qual será a prestação de ambas as partes, entregar tal objeto x pagar determinado aluguel. A indeterminação do valor do aluguel não transforma o contrato em aleatório, porque a prestação não depende de evento futuro e incerto, o devedor terá que pagar inevitavelmente, qualquer que seja a variação do valor. • Aleatório:   São contratos em que pelo menos uma das prestações é incerta, dependendo de acontecimento futuro e duvidoso. É o caso do seguro. A prestação do segurador é incerta, somente se o sinistro ocorrer que ela será determinada e exigível. • Há três classificações dos contratos aleatórios: 
1. contrato aleatório acerca de coisas futuras: neste caso, o risco da coisa não vir a existir é todo do adquirente. Mesmo que a coisa não venha a existir terá o alienante direito a todo o preço, desde que não tenha concorrido com culpa. 
Ex: contrato de compra de toda a pesca de um dia. Total, parcial. 
• É lógico que comporta estipulação contratual contrária: ex. estipulação que o pescador só receberia se trouxesse pelo menos um exemplar. 
2. Contrato aleatório acerca de coisas existentes expostas a risco. O risco também é assumido pelo adquirente. Ele deverá pagar o preço ao alienante ainda que tais coisas venham a existir em menor quantidade ou deixem de existir no momento da execução do contrato. 

• Compra e venda com risco de transporte do adquirente. Perda total ou parcial, preço total. FOB – Free on boarding. 
• A não ser que haja dolo do vendedor. 
• Nos contratos aleatórios não se fala em cláusula rebus sic stantibus quanto ao risco assumido.  
11.Quanto à negociabilidade: 
• Paritários: haverá contrato paritário quando as cláusulas contratuais forem fruto de discussões e debates entre as partes, isto é, quando ambas as partes contribuírem para a sua elaboração. • De adesão • Contrato paritário ou negociável é o que se forma por elementos pares para estabelecer igualdade. Esta expressão deixa a entender, erroneamente, que os contratos de adesão não seriam paritários, fica parecendo que nos contratos de adesão uma das pessoas tenha privilégios legais, o que não é verdade. Dá-se a impressão de que o contrato de adesão, pelo simples fato de ser um contrato de adesão seria leonino, o que não é verdade. O simples fato de uma parte impor à outra a sua vontade não implica, em tese, em vantagem ilegítima. 
13.Extinção dos contratos: 
1. a forma natural de extinção dos contratos é a execução de seu objeto pelas partes, pagamento. 2. Termo final: contratos com prazo certo 
3. Morte ou ausência: continua na pessoa dos herdeiros dentro dos limites da herança.  4. Incapacidade superveniente: o representante tem a função de liquidar as obrigações do interditado. Se o contrato for pessoal, não continua, devendo ser restituída a situação anterior.
 5. Inadimplemento: o inadimplemento pode levar à dissolução do contrato, é a resolução contratual. 
6. Perecimento, destruição ou deterioração do contrato. Deve-se atentar para a existência ou não de culpa. 
7. Pode se extinguir por prescrição, destruição do vínculo. 
8. Podem se extinguir por possuírem algum defeito, anulação. 
9. Podem se extinguir pela onerosidade excessiva, teoria da imprevisão. 
10. Extinguem-se pelas formas especiais de pagamento e pelas formas especiais de extinção das obrigações sem pagamento. 
11. distrato: ou resilição, é acordo de vontades entre as partes contratuais com o objetivo de desfazer o contrato. É negócio jurídico bilateral. 
• Pode ocorrer o distrato unilateral, é o caso da denúncia vazia, que só ocorre nos casos previstos em lei que são os mandatos, depósitos, locações e empréstimos por prazo indeterminado. 
Resumo: 
• Extinção dos contratos pode ser por: 
• Dissolução: extinção prematura do contrato sem a sua execução
• Resolução: é a dissolução por culpa ou dolo
• Resilição: distrato
• Anulação: extinção por vício
• Rescisão: revogação por sentença judicial.

Bibliografia 
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GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume IV: Contratos, tomo 1 - Teoria Geral e tomo 2 – Contratos em Espécie, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010 
GOMES, Orlando. Contratos, 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense,  2007. 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. III: Contratos e Atos Unilaterais, 9. ed, São Paulo: Saraiva, 2012. 
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III, 22 ed Rio de Janeiro: Forense, 2010. 
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Tradução Maria Cristina de Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 

ROSENVALD, Nelson; FARIAS,Cristiano Chaves. Direito dos Contratos. 2 ed. Rio de Janeiro: Jus Podim,20

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