domingo, 7 de agosto de 2016

RECURSOS: FUNDAMENTOS, CONCEITO E EFEITOS
Recursos
Princípio que sustenta
Duplo grau de jurisdição:
Todo o procedimento em que se busca justiça tem por princípio o duplo grau de jurisdição.
Falibilidade humana:
O homem é falho, pode ter visões distorcidas acerca de fatos, sendo que cada um reage de uma determinada maneira a uma determinada situação, tendo em vista algo tão subjetivo como é a convivência humana há a necessidade de uma dupla avaliação acerca de um direito, tanto para para corrigir ou mesmo ratificar o determinado entendimento em relação ao direito material.
Conceito
É o meio impugnativo apto a gerar dentro da mesma relação processual o reexame da decisão judicial pelo mesmo órgão prolator da decisão, ou por outro hierarquicamente superior.
Características
1 – Objetiva o reexame da decisão dentro do mesmo processo.
2 – Deve ser interposto antes do trânsito em julgado.
Efeitos dos recursos
1 – Devolutivo: devolve a matéria para reapreciação por outro juízo.
2 – Suspensivo: O efeito suspensivo impede o início da execução da sentença ou o prosseguimento do processo.
Obs. Veja o 497 e o 521, o recurso extraordinário e o recurso especial não tem efeito suspensivo, assim como o agravo de instrumento.
Art. 497.  O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Art. 521.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
Já a apelação, pode ocorrer de não ter o efeito suspensivo.
3 – Regressivo: Por esse efeito, permite-se o reexame da matéria pelo mesmo órgão prolator da decisão e ao mesmo tempo por um órgão superior.
O recurso com essa característica é o agravo de instrumento.
4 – Translativo: Permite que o tribunal conheça de ofício matérias de ordem pública.
A matéria de ordem pública, independente de ter sido debatida no recurso, o tribunal pode conhecer de ofício, inclusive para piorar a situação de quem recorreu.
Art. 267 § 3º
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3°  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

(ex.: Legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido, ou seja condições da ação).

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