RECURSOS: FUNDAMENTOS, CONCEITO E EFEITOS
Recursos
Princípio
que sustenta
Duplo grau de jurisdição:
Todo o procedimento em que se busca justiça tem por
princípio o duplo grau de jurisdição.
Falibilidade
humana:
O homem é falho, pode ter visões
distorcidas acerca de fatos, sendo que cada um reage de uma determinada maneira
a uma determinada situação, tendo em vista algo tão subjetivo como é a
convivência humana há a necessidade de uma dupla avaliação acerca de um
direito, tanto para para corrigir ou mesmo ratificar o determinado entendimento
em relação ao direito material.
Conceito
É o meio impugnativo apto a gerar dentro da mesma
relação processual o reexame da decisão judicial pelo mesmo órgão prolator da
decisão, ou por outro hierarquicamente superior.
Características
1 – Objetiva o reexame da decisão dentro do
mesmo processo.
2 – Deve ser interposto antes do trânsito em
julgado.
Efeitos dos recursos
1 – Devolutivo:
devolve a matéria para reapreciação por outro juízo.
2 – Suspensivo:
O efeito suspensivo impede o início da execução da sentença ou o prosseguimento
do processo.
Obs. Veja o 497 e o 521, o recurso extraordinário e
o recurso especial não tem efeito suspensivo, assim como o agravo de
instrumento.
Art. 497. O recurso extraordinário
e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do
agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto
no art. 558 desta Lei.
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do
agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens,
levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Art. 521. Recebida a apelação em
ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só
no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução
provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
Já a apelação, pode ocorrer de não ter o efeito
suspensivo.
3 – Regressivo:
Por esse efeito, permite-se o reexame da matéria pelo mesmo órgão prolator da
decisão e ao mesmo tempo por um órgão superior.
O recurso com essa característica é o agravo de
instrumento.
4 – Translativo:
Permite que o tribunal conheça de ofício matérias de ordem pública.
A matéria de ordem pública, independente de ter
sido debatida no recurso, o tribunal pode conhecer de ofício, inclusive para
piorar a situação de quem recorreu.
Art. 267 § 3º
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição
inicial;
II – quando ficar parado durante mais de
1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e
diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
§ 3° O juiz conhecerá de ofício, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de
mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não
alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá
pelas custas de retardamento.
(ex.: Legitimidade das partes, possibilidade
jurídica do pedido, ou seja condições da ação).
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