domingo, 14 de agosto de 2016

PODER LEGISLATIVO E IMUNIDADES PARLAMENTARES NO BRASIL
Poder Legislativo é um dos três poderes do Estado ao qual é atribuída a função legislativa, ou seja, a elaboração das leis que regulam o Estado, a conduta dos cidadãos e das organizações públicas e privadas.

No Brasil, o Poder Legislativo é composto pela Câmara dos Deputados (que representa os cidadãos brasileiros) e pelo Senado Federal (que representa os Estados e o Distrito Federal), formando o Congresso Nacional, que se localiza em Brasília.
É da competência do Congresso Nacional a verificação da aplicação dos recursos públicos de acordo com a lei. Para isso, o Congresso conta com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão responsável pelo controle e fiscalização da administração pública, que pode, por exemplo, exigir esclarecimentos de qualquer pessoa que gerencie receitas, bens e valores públicos.

Faz parte das funções do Poder Legislativo fiscalizar o Poder Executivo, votar leis orçamentárias e, em determinadas situações, julgar pessoas, incluindo o Presidente da República ou membros da Assembleia.

O Poder Executivo tem a função de sancionar ou vetar projetos de lei. É representado pelo seu líder, o Presidente da República.

Em regimes ditatoriais o Poder Legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por uma câmara legislativa por ele nomeada.

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL

O poder legislativo pode atuar em três esferas: no Governo Federal, no Governo Estadual ou Distrital e na Prefeitura.
O Poder Legislativo Municipal é representado pela Câmara de Vereadores e é exercido pelos vereadores, que devem ter uma relação de proximidade com os elementos de uma comunidade.

O Poder Legislativo Estadual é representado pela Assembleia ou Câmara Legislativa, sendo exercido pelos deputados estaduais.

No caso do Poder Legislativo Federal, que é representado pelo Congresso Nacional, o poder é praticado pelos senadores e deputados federais.

TERMOS E CONCEITOS


Confira a seguir os significados de alguns termos usados pelos membros do Poder Legislativo e, assim, entenda mais sobre o funcionamento do Congresso Nacional.

Mesa diretora – tem a atribuição de dirigir os trabalhos legislativos e os serviços administrativos da Câmara dos Deputados;

Plenário – é o órgão máximo de boa parte das decisões da Câmara dos Deputados, ou seja, a última instância de grande parte das deliberações;

Comissões – são órgãos colegiados auxiliares do processo legislativo. Destinadas a apreciar tecnicamente a matéria sob deliberação do Poder Legislativo;

Comissões Permanentes – nenhuma pode ter menos de três e meio (17 Deputados) ou mais de doze (61 Deputados). Nenhum Deputado pode ser titular de mais de uma comissão permanente, exceto das Comissões de Segurança Pública e de Legislação Participativa;

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) – investigam fato determinado que tenha relevante interesse para a vida pública e a ordem jurídica, econômica e social do País.

Comissões Externas – permitem o desempenho de funções parlamentares específicas fora da Câmara dos Deputados;

Proposta de Emenda à Constituição - propõe a alteração do texto original da Constituição Federal;

Projeto de Lei Ordinária - são as leis gerais ou comuns. Necessita da sanção do Presidente da República para ser transformado em lei;

Medidas Provisórias - são normas temporárias, mas com força de lei. São editadas pelo Presidente da República e somente convertem-se em lei a partir da sua aprovação pelo Congresso Nacional;

Projetos de Decretos Legislativos e Projetos de Resoluções - tratam de matérias relacionadas às competências do Congresso Nacional ou de suas Casas e, portanto, não estão sujeitas à sanção ou veto presidencial;

Leis Delegadas – são aquelas emitidas pelo Presidente da República, mas mediante expressa permissão do Poder Legislativo.

AS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

O Legislativo possui funções legislativas, administrativas e fiscalizadoras.


• As funções legislativas consistem na elaboração de leis sobre todos os assuntos definidos como de sua competência. Assim os parlamentares têm o direito de apresentar projetos de lei, moções, emendas aos projetos de lei, aprovar ou rejeitar projetos, aprovar ou rejeitar vetos do prefeito, governador ou presidente da República.

•  As funções fiscalizadoras se destinam à fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo (prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e estaduais, governadores, vice-governadores, Presidente da República e ministros) e os atos de toda a administração pública a que representam. A função fiscalizadora se dá por meio da apresentação de requerimentos de informação sobre a administração, criação de Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração de fato determinado, realização de vistorias e inspeções nos órgãos públicos e ainda através de convocação de autoridades públicas para depor e prestar esclarecimentos.

• As funções administrativas exercidas pela Casa Legislativa destinam-se à organização dos seus serviços internos, tais como composição da Mesa Diretora, constituição das comissões, bancadas partidárias, etc. A função administrativa é restrita à sua organização interna, regulamentação de seu funcionalismo, estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

A Casa Legislativa exerce ainda a função de assessoramento, através da indicação, que é o instrumento legislativo pelo qual o Legislativo sugere ao Chefe do Poder Executivo medidas de interesse da administração pública como a adoção de programas sociais, melhor gestão, etc.

O Poder Legislativo também exerce algumas funções parecidas com o Poder Judiciário, quando processa e julga o chefe do Poder Executivo ou seus representantes em crime de responsabilidade. A pena imposta a esses agentes políticos pode ser até mesmo de impeachment, que é a perda do mandato.

Para ser parlamentar a pessoa precisa ser escolhida pela convenção do partido, ter domicílio certo, ser brasileira, estar no pleno exercício dos direitos políticos, ser filiado a partido político e ter idade mínima correspondente ao cargo.

O Poder Legislativo Federal é bicameral, ou seja, representado por duas Casas Legislativas: Senado Federal e a Câmara dos Deputados. Juntas elas constituem o Congresso Nacional (CN).

Nesse sistema bicameral, uma Casa não predomina sobre a outra. Possuem competências diferenciadas. O CN, enquanto reunião das duas Casas, segundo a Constituição Federal, exerce a função de fiscalização e controle do Poder Executivo por meio de: pedidos de informação; comissão parlamentar de inquérito e controle externo dos gastos públicos com auxílio do Tribunal de Contas. Também cabe ao CN julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República e os ministros de Estado quanto a crimes de responsabilidade. 

Nesses casos, a Câmara dos Deputados atua como órgão de admissibilidade do processo e o Senado como tribunal político sob a presidência do Presidente do STF (Supremo Tribunal Federal). É tarefa exclusiva do Senado Federal processar e julgar os Ministros do STF, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Os Deputados Federais que compõem a Câmara dos Deputado são eleitos diretamente nos 27 Estados da Federação pelo sistema proporcional. Nenhum Estado terá mais de setenta deputados ou menos de oito deputados. Esta questão é bastante criticada, uma vez que tem gerado descaracterização do sistema proporcional, ao possibilitar que Estados muito populosos tenham representação proporcionalmente menor do que a de Estados pouco populosos.

Ao todo, a Câmara possui 513 deputados federais. 

A maior parte das atividades legislativas tem lugar nas comissões permanentes ou temporárias. As Comissões Permanentes são em número de 19. Seus principais objetivos são analisar as proposições legislativas, realizar audiências públicas com representantes da sociedade civil, convocar e tomar depoimentos de ministros de Estado, prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos três Poderes, da administração direta e indireta etc.

As Comissões Temporárias são criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se ao término da legislatura, quando alcançada sua finalidade ou expirado seu prazo de duração. Entre elas estão as Comissões Parlamentares de Inquérito.
Dentro de sua área de competência, cada Comissão exerce papel fundamental na análise, discussão e votação das matérias a elas pertinentes. 

SENADO FEDERAL

O Senado Federal é a câmara representativa dos Estados federados. O Senado é composto de representantes dos estados e do Distrito Federal, elegendo cada um três senadores (com dois suplentes cada). Os senadores são eleitos pelo princípio da maioria para um mandato de oito anos, sendo renovada – a representação de cada estado e do Distrito Federal - de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Ao todo são 81 senadores.
As competências do Senado Federal são diferentes das da Câmara e entre elas, ressalta-se a atribuição de autorizar operações externas financeiras, dispor sobre os limites legais para operações de crédito dos estados e outros assuntos do interesse dos estados membros e da União.

ASSEMBLÉIAS ESTADUAIS

Nos Estados, o Poder Legislativo é representado pelas Assembleias Legislativas. Cada estado da Federação possui a sua Assembléia, que está localizada na respectiva capital. No Distrito Federal, chama-se Câmara Legislativa.

CÂMARAS DE VEREADORES


O Poder Legislativo no município é realizado pelas Câmaras Municipais, cujos membros são os vereadores. As Câmaras Municipais são constituídas de, no mínimo, nove vereadores e, no máximo, cinqüenta e cinco. Esse número é proporcional à população do município, conforme prevê o art. 29, IV, a, b e c da Constituição Federal, que fixa os limites.


IMUNIDADES PARLAMENTARES 

São prerrogativas que asseguram aos membros de parlamentos ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário.
Espécies de Prerrogativas Parlamentares asseguradas na CRFB/88
Denomina-se imunidade parlamentar a prerrogativa que assegura aos membros do parlamento o livre exercício de suas funções,protegendo-os contra processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrária."- Darcy Azambuja
As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais,imunidades material e formal,mas há outras previstas no art. 53 da CRFB/88, com redação dada pela Emenda 35/01:
Imunidade Material – Art.53 caput - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CRFB 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CRFB 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CRFB 88)- sempre no exercício do mandato.
Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;
O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CRFB/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;
§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Foro por prerrogativa de função - § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Testemunho Limitado- § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Incorporação às Forças Armadas- § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Estado de sítio- § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Ressalte-se que aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.

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