PODER LEGISLATIVO E IMUNIDADES PARLAMENTARES NO
BRASIL
Poder Legislativo é um dos três
poderes do Estado ao qual é atribuída a função legislativa,
ou seja, a elaboração das leis que regulam o Estado, a conduta dos
cidadãos e das organizações públicas e privadas.
No Brasil, o Poder Legislativo é
composto pela Câmara dos Deputados (que representa os cidadãos
brasileiros) e pelo Senado Federal (que representa os Estados e o
Distrito Federal), formando o Congresso Nacional, que se localiza em
Brasília.
É da competência do Congresso Nacional a
verificação da aplicação dos recursos públicos de acordo com a lei. Para isso,
o Congresso conta com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU),
órgão responsável pelo controle e fiscalização da administração pública, que
pode, por exemplo, exigir esclarecimentos de qualquer pessoa que gerencie
receitas, bens e valores públicos.
Faz parte das funções do Poder Legislativo
fiscalizar o Poder Executivo, votar leis orçamentárias e, em determinadas
situações, julgar pessoas, incluindo o Presidente da República ou membros da
Assembleia.
O Poder Executivo tem a função de
sancionar ou vetar projetos de lei. É representado pelo seu líder, o
Presidente da República.
Em regimes ditatoriais o Poder Legislativo é
exercido pelo próprio ditador ou por uma câmara legislativa por ele nomeada.
PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL
O poder legislativo pode atuar em três
esferas: no Governo Federal, no Governo Estadual ou Distrital e na Prefeitura.
O Poder Legislativo Municipal é representado
pela Câmara de Vereadores e é exercido pelos vereadores, que devem ter uma
relação de proximidade com os elementos de uma comunidade.
O Poder Legislativo Estadual é representado
pela Assembleia ou Câmara Legislativa, sendo exercido pelos deputados
estaduais.
No caso do Poder Legislativo Federal, que é
representado pelo Congresso Nacional, o poder é praticado pelos senadores e
deputados federais.
Confira a seguir
os significados de alguns termos usados pelos membros do Poder Legislativo e,
assim, entenda mais sobre o funcionamento do Congresso Nacional.
Mesa diretora –
tem a atribuição de dirigir os trabalhos legislativos e os serviços
administrativos da Câmara dos Deputados;
Plenário – é o
órgão máximo de boa parte das decisões da Câmara dos Deputados, ou seja, a
última instância de grande parte das deliberações;
Comissões – são
órgãos colegiados auxiliares do processo legislativo. Destinadas a apreciar
tecnicamente a matéria sob deliberação do Poder Legislativo;
Comissões
Permanentes – nenhuma pode ter menos de três e meio (17 Deputados) ou mais de
doze (61 Deputados). Nenhum Deputado pode ser titular de mais de uma comissão
permanente, exceto das Comissões de Segurança Pública e de Legislação
Participativa;
Comissões
Parlamentares de Inquérito (CPIs) – investigam fato determinado que tenha
relevante interesse para a vida pública e a ordem jurídica, econômica e social
do País.
Comissões Externas
– permitem o desempenho de funções parlamentares específicas fora da Câmara dos
Deputados;
Proposta de Emenda
à Constituição - propõe a alteração do texto original da Constituição Federal;
Projeto de Lei
Ordinária - são as leis gerais ou comuns. Necessita da sanção do Presidente da
República para ser transformado em lei;
Medidas
Provisórias - são normas temporárias, mas com força de lei. São editadas pelo
Presidente da República e somente convertem-se em lei a partir da sua aprovação
pelo Congresso Nacional;
Projetos de
Decretos Legislativos e Projetos de Resoluções - tratam de matérias
relacionadas às competências do Congresso Nacional ou de suas Casas e,
portanto, não estão sujeitas à sanção ou veto presidencial;
Leis Delegadas –
são aquelas emitidas pelo Presidente da República, mas mediante expressa
permissão do Poder Legislativo.
O Legislativo possui funções legislativas, administrativas e fiscalizadoras.
•
As funções legislativas consistem na elaboração de leis sobre todos os assuntos
definidos como de sua competência. Assim os parlamentares têm o direito de
apresentar projetos de lei, moções, emendas aos projetos de lei, aprovar ou
rejeitar projetos, aprovar ou rejeitar vetos do prefeito, governador ou
presidente da República.
•
As funções fiscalizadoras se destinam à
fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo (prefeito, vice-prefeito,
secretários municipais e estaduais, governadores, vice-governadores, Presidente
da República e ministros) e os atos de toda a administração pública a que
representam. A função fiscalizadora se dá por meio da apresentação de
requerimentos de informação sobre a administração, criação de Comissões
Parlamentares de Inquérito para apuração de fato determinado, realização de
vistorias e inspeções nos órgãos públicos e ainda através de convocação de
autoridades públicas para depor e prestar esclarecimentos.
•
As funções administrativas exercidas pela Casa Legislativa destinam-se à
organização dos seus serviços internos, tais como composição da Mesa Diretora,
constituição das comissões, bancadas partidárias, etc. A função administrativa
é restrita à sua organização interna, regulamentação de seu funcionalismo,
estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
A
Casa Legislativa exerce ainda a função de assessoramento, através da indicação,
que é o instrumento legislativo pelo qual o Legislativo sugere ao Chefe do
Poder Executivo medidas de interesse da administração pública como a adoção de
programas sociais, melhor gestão, etc.
O
Poder Legislativo também exerce algumas funções parecidas com o Poder
Judiciário, quando processa e julga o chefe do Poder Executivo ou seus
representantes em crime de responsabilidade. A pena imposta a esses agentes
políticos pode ser até mesmo de impeachment, que é a perda do mandato.
Para
ser parlamentar a pessoa precisa ser escolhida pela convenção do partido, ter
domicílio certo, ser brasileira, estar no pleno exercício dos direitos
políticos, ser filiado a partido político e ter idade mínima correspondente ao
cargo.
O
Poder Legislativo Federal é bicameral, ou seja, representado por duas Casas
Legislativas: Senado Federal e a Câmara dos Deputados. Juntas elas constituem o
Congresso Nacional (CN).
Nesse
sistema bicameral, uma Casa não predomina sobre a outra. Possuem competências
diferenciadas. O CN, enquanto reunião das duas Casas, segundo a Constituição
Federal, exerce a função de fiscalização e controle do Poder Executivo por meio
de: pedidos de informação; comissão parlamentar de inquérito e controle externo
dos gastos públicos com auxílio do Tribunal de Contas. Também cabe ao CN julgar
o Presidente e o Vice-Presidente da República e os ministros de Estado quanto a
crimes de responsabilidade.
Nesses casos, a Câmara dos Deputados atua como
órgão de admissibilidade do processo e o Senado como tribunal político sob a
presidência do Presidente do STF (Supremo Tribunal Federal). É tarefa exclusiva
do Senado Federal processar e julgar os Ministros do STF, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Os
Deputados Federais que compõem a Câmara dos Deputado são eleitos diretamente
nos 27 Estados da Federação pelo sistema proporcional. Nenhum Estado terá mais
de setenta deputados ou menos de oito deputados. Esta questão é bastante
criticada, uma vez que tem gerado descaracterização do sistema proporcional, ao
possibilitar que Estados muito populosos tenham representação proporcionalmente
menor do que a de Estados pouco populosos.
Ao
todo, a Câmara possui 513 deputados federais.
A maior parte das atividades legislativas tem lugar nas comissões permanentes ou temporárias. As Comissões Permanentes são em número de 19. Seus principais objetivos são analisar as proposições legislativas, realizar audiências públicas com representantes da sociedade civil, convocar e tomar depoimentos de ministros de Estado, prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos três Poderes, da administração direta e indireta etc.
As Comissões Temporárias são criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se ao término da legislatura, quando alcançada sua finalidade ou expirado seu prazo de duração. Entre elas estão as Comissões Parlamentares de Inquérito.Dentro de sua área de competência, cada Comissão exerce papel fundamental na análise, discussão e votação das matérias a elas pertinentes.
SENADO FEDERAL
O
Senado Federal é a câmara representativa dos Estados federados. O Senado é
composto de representantes dos estados e do Distrito Federal, elegendo cada um
três senadores (com dois suplentes cada). Os senadores são eleitos pelo
princípio da maioria para um mandato de oito anos, sendo renovada – a
representação de cada estado e do Distrito Federal - de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços. Ao todo são 81 senadores.
As
competências do Senado Federal são diferentes das da Câmara e entre elas,
ressalta-se a atribuição de autorizar operações externas financeiras, dispor
sobre os limites legais para operações de crédito dos estados e outros assuntos
do interesse dos estados membros e da União.
ASSEMBLÉIAS ESTADUAIS
Nos
Estados, o Poder Legislativo é representado pelas Assembleias Legislativas.
Cada estado da Federação possui a sua Assembléia, que está localizada na
respectiva capital. No Distrito Federal, chama-se Câmara Legislativa.
CÂMARAS DE VEREADORES
O
Poder Legislativo no município é realizado pelas Câmaras Municipais, cujos
membros são os vereadores. As Câmaras Municipais são constituídas de, no
mínimo, nove vereadores e, no máximo, cinqüenta e cinco. Esse número é
proporcional à população do município, conforme prevê o art. 29, IV, a, b e c
da Constituição Federal, que fixa os limites.
IMUNIDADES PARLAMENTARES
São prerrogativas que asseguram aos membros de parlamentos ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções,
protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário.
Espécies de Prerrogativas
Parlamentares asseguradas na CRFB/88
Denomina-se
imunidade parlamentar a prerrogativa que assegura aos membros do parlamento o
livre exercício de suas funções,protegendo-os contra processos judiciários
tendenciosos ou prisão arbitrária."- Darcy Azambuja
As
prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies
principais,imunidades material e formal,mas há outras previstas no art. 53 da
CRFB/88, com redação dada pela Emenda 35/01:
Imunidade
Material – Art.53 caput - Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
A
Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares
federais (art. 53, CRFB 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CRFB 88) e,
nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII,
CRFB 88)- sempre no exercício do mandato.
Imunidade
Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão;
O
STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é
fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme
o art.15 da CRFB/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto
durarem os efeitos da pena.
§
3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após
a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que,
por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;
§
4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;
§
5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Foro por prerrogativa de função
- § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Testemunho Limitado-
§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Incorporação às Forças Armadas-
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora
militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa
respectiva.
Estado de sítio-
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Ressalte-se
que aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de
parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.
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