DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICO:ERRO,DOLO,COAÇÃO,ESTADO DE PERIGO,LESÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES.
INTRODUÇÃO
Inicio a explanação acerca do
tema “defeitos do negócio jurídico” com um trecho da obra de Silvio de Salvo
Venosa: “A vontade é mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa
vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal
na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder
ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou
anulação”. Assim, temos a presença dos defeitos do negocio jurídico quando não
for verificada a real e idônea vontade do contratante.
DESENVOLVIMENTO
Os defeitos do negocio jurídico
consistem em negócios onde não se foi observada a real vontade do agente,
havendo a presença de fatos que tornem tal negócio nulo ou anulável. Ter-se-á a
presença do primeiro elemento quando a vontade do autor for totalmente tolhida,
e o segundo será verificado quando o vicio persiste apenas até o momento que se
toma conhecimento de tal e se busca a anulação do negocio. O Código Civil
Brasileiro de 2002 traz cinco espécies de defeitos do negócio jurídico: dolo,
erro, coação, simulação e fraude contra credores.
Os defeitos do negócio jurídico
dividem-se em vícios de consentimento (que abrange o erro, o dolo, a coação, o
estado de perigo e a lesão) e vícios sociais (engloba a fraude contra
credores).
1. ERRO
Art. 138. São anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que
poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do
negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais;
II – concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante;
III – sendo de direito e não
implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a
declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade
por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração
direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou
da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio
quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa
ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza
a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade
do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se
dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do
manifestante.
Caracteriza-se por uma noção não
verdadeira sobre algo o que veio a influenciar o autor quando da realização do
negócio jurídico. Isso pode ocorrer por total desconhecimento do declarante ou
por representação errônea da realidade. No entanto, o erro apenas será causa de
anulabilidade do negócio jurídico se for substancial ao ato, ou seja, for
essencial, escusável, real e efetivo. Essa é a modalidade de vício onde o erra
acontece única e exclusivamente por culpa do agente, ou seja, ele engana-se
sozinho. O erro pode ser dividido em duas espécies:erro de fato e erro de
direito.
·Erro de fato: é aquele que recai sobre um
fato voltado ao negócio realizado. O erro de fato, por sua vez, subdivide-se em
erro essencial e erro acidental.
a. Erro essencial ou substancial: é que aquele erro sem o qual o
negócio jurídico não teria sido realizado, ou seja, o erro atinge o objeto
principal da negociação. Tendo papel decisivo quando da determinação de vontade
do declarante. Cabe ainda ressaltar que nessa modalidade de vício se o
declarante conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria concluído o negócio
jurídico de jeito nenhum. O erro essencial pode ser: Erro de Negócio, Erro
de Objeto, Erro de Substância do Objeto e/ou Erro de Pessoa.
b. Erro
Acidental: essa modalidade de erro não é por si só suficiente para
anulabilidade do negócio jurídico, havendo necessidade de que o magistrado
examine a situação em busca da real intenção das partes. Isto porque aqui o
erro recai sobre as características secundárias da coisa, não alterando a
validade do negócio, ou seja, se mesmo conhecida a realidade o negócio seria
realizado. O erro acidental é na maioria das vezes sanável e incapaz de viciar
o ato.
c·Erro de direito: também conhecido por error
juris. É o erro que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do
negócio, ou seja, consiste em um conhecimento equivocado ou falso entendimento
sobre a norma legal. Não sendo em geral causa de anulabilidade do negócio
jurídico.
Outras espécies de erro: erro
consistente numa falsa causa, erro de cálculo, aceitação da manifestação de
vontade errônea pelo declaratário, erro escusável.
Acerca do presente tema temos as
explicações de Maria Helena Diniz e Silvio Rodrigues:
“O
erro deriva de um equívoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha
concorrido para isso”. (DINIZ, 2009).
“Não é todo e qualquer erro que a Lei admite como causa de anulabilidade, é
mister que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou
pelo menos possível de ser conhecido pelo outro contratante, de forma que se
for mero erro acidental, não restará margem para ação anulatória. (SÍLVIO
RODRIGUES,2007).
2. DOLO
Art. 145. São os negócios jurídicos
anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à
satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio
seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos
bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omis são dolosa, provando-se
que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio
jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou
devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio
jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem
ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de
uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a
importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante
convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e
danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com
dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Essa espécie de vício equivale a
todo ato malicioso ou fraudulento empregado pela outra parte ou por terceiro,
fazendo com que a parte contratante manifeste, equivocadamente, seu
consentimento de maneira prejudicial a sua vontade livre ou ao seu patrimônio.
O prejuízo poderá ser tanto de ordem moral, como econômica. O dolo difere do
erro por ser provocado, sendo o erro espontâneo. Para ser caracterizado o dolo
há necessidade de se ter presente os seguintes requisitos: intenção de induzir
o declarante a praticar o ato jurídico, utilização de recursos fraudulentos
graves, que esses artifícios sejam a causa determinante da declaração de
vontade, que procedam do outro contratante ou se vindo de terceiro, o outro
contratante dele teve conhecimento. Há inúmeras espécies de dolo, entre eles:
dolo principal ou essencial (aquele que dá causa para realização do negócio,
acarreta anulabilidade), dolo acidental (aquele sem o qual o negócio teria sido
realizado da mesma forma, a diferença é que ele acarreta maior onerosidade ao
contrato, por isso não induz a anulabilidade), dolus bonus (o
simples exagero na qualidade da coisa, não leva a anulabilidade), dolus
malus (emprego de artifícios mais maliciosos e que invalidam o negócio
jurídico, não leva a anulabilidade), dolo positivo ou comissivo (quando o
agente utiliza de artifícios positivos, ou seja, qualidades falsas sobre o
objeto do negócio jurídico), dolo negativo ou omissivo (é a omissão silencio
intencional de uma das partes a respeito de qualidade que a outra parte tenha
ignorado, aqui há necessidade de induzimento a pratica do negócio jurídico),
dolo de terceiro (quando o terceiro se manifesta mancomunado com a parte a fim
de enganar a outra parte do negócio jurídico), dolo do representante (aqui não
se fala em terceiro pelo fato de que o representante age como se fosse o
próprio representado, precisa-se verificar o conhecimento do representado
acerca dos atos dolosos do seu representante), dolo bilateral (quando a
presença do dolo está na intenção de ambas as partes, aqui a lei não ria
amparar qualquer um das partes).
3. COAÇÃO:
Art. 151. A coação, para viciar a
declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de
dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser
respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas
circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão
em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e
todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça
do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação
exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a
que aproveite, e esta responderá solidaria mente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se
a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou
devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas
e danos que houver causado ao coacto.
Coação consiste no defeito onde,
para determinar que um indivíduo concorde com o negócio jurídico a ser
realizado contra sua vontade, tem-se a efetiva pressão sobre ele, seus bens ou
sua honra, ou seus parentes ou familiares, seja com emprego de violência física
ou psicológica. Esse é o defeito do negócio jurídico mais repugnante em face da
violência exercida sobre o coagido.
Esta coação poderá ser absoluta –
quando há violência física e esta é fato essencial para a realização de tal
negocio – ou relativa – aqui a violência será moral, ou seja, há presença de
ameaça. Na primeira espécie de coação temos que o negocio jurídico será nulo,
isto porque não há qualquer consentimento da vítima (ex.: Pegar a mão da vítima
à força para assinar um documento). Já na segunda espécie temos ato anulável,
visto que o agente tem a opção de escolha em suas mãos, podendo, assim, aceitar
ou não a coação (ex.: Assine este documento, caso contrário morrerá um membro
da sua família ou alguém que assina um documento mediante tortura.).
Para que o vício fique
caracterizado há necessidade de alguns pressupostos, os quais são: a coação
como causa do ato, a coação precisa ser grave, a ameaça precisa ser injusta,
ameaça precisa ser atual ou iminente, o prejuízo precisa recair sobre a pessoa
ou os bens do paciente, ou pessoa de sua família. Neste ultimo o CC abre uma
exceção quando considera que o grau de amizade entre o agente e a vítima da
possa ser tamanho que o intimide a ponto de forçá-lo a prática de tal ato.
Quando da análise da coação o magistrado precisa levar em conta todas as
condições da vítima que possam influir na gravidade da ameaça, condições estas
elencadas no art. 152 do CC. Quando a coação for exercida por terceiro e o
beneficiado pelo ato tem ou deveria ter conhecimento disto a responsabilidade
será solidaria entre eles. Porém, não tendo conhecimento a parte, ou não tendo
proveito no negócio, continua válido o negócio, respondendo por perdas e danos
o coator. Não basta a simples ameaça ou o temor reverencial, isto porque, para
viciar a vontade do contratante, a coação tem que ser grave ao ponto de causar
temor considerável na vítima, pois, ao contrário, não haverá vício de vontade.
Não caracterizará coação a ameaça do exercício normal de um direito ou o
simples temor reverencial. Importante ressaltar, que nem toda ameaça configura
coação, vício de consentimento. É necessário que reúna os pressupostos
elencados anteriormente. Na coação a vontade deixa de ser espontânea com o
resultado de violência contra ela. A figura da coação não é reduzível a
qualquer outro vício, guardando visível autonomia. Para que se configure,
porém, a coação capaz de anular o negócio, deve existir relação de causalidade
entre a ameaça e a declaração.
Para reforçar a explicação acerca
do tema temos Carlos Rodrigues Gonçalves e Silvio de Salvo Venosa:
“Não
é a coação, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira,
tornando defeituosa a manifestação de querer do agente”. (GONÇALVES, 2009)
“Entre os vícios que podem afetar o negócio jurídico, a coação é o que mais
repugna a consciência humana, pois é dotado de violência”. (VENOSA, 2005)
4. ESTADO DE PERIGO
Art. 156. Configura-se o estado de perigo
quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família,
de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente
onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de
pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as
circunstâncias.
É o vício caracterizado pela
situação de extrema necessidade vivida por alguém que precisa salvar-se ou
salvar alguém de sua família de grave dano que deverá ser conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa a fim de obter socorro. A
diferença entre coação e estado de perigo é que naquele o perigo é criado pelo
agente, neste a situação aflitiva apresenta-se espontaneamente. No entanto, há
possibilidade de se manter o ato realizado por meio da redução do valor
prometido como pagamento ao valor tido como justo. Trata-se, como se nota, de
um abuso da situação.
5. LESÃO
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa,
sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção
das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o
negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação
do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito.
Lesão é o prejuízo proveniente de
um negócio jurídico onde um indivíduo acaba perdendo, seja por estado de
necessidade ou por inexperiência, a noção do real, assim como do justo, se
obrigando ao pagamento de prestação desproporcional ao valor da prestação do
contrato no momento de sua celebração. Tal desproporção há de ser manifesta,
não sendo necessário que o agente induza a vítima ou tenha prejudicial intenção
quando da realização do ato. Quando verificado o aproveitamento do agente
quanto a situação de inferioridade da vitima – elemento subjetivo – e o lucro
desproporcional – elemento objetivo –, temos o instituto da lesão e a possível
anulação do ato. No entanto tem-se no § 2° do art. 157, CC, a possibilidade de
aproveitamento do negócio jurídico, o que pode ocorrer quando o favorecido
concordar em diminuir o proveito recebido. O instituto da lesão está
intimamente ligado ao da boa fé, buscando proteger o individuo prejudicado por
tal situação e ajustar as cláusulas excessivamente onerosas proveniente do
contrato viciado.
A esse respeito temos Silvio
Salvo Venosa e Carlos Rodrigues Gonçalves:
“A
ação judicial contra lesão visa à restituição do bem vendido, se se tratar de
compra e venda, ou restabelecimento da situação anterior, quando possível. Há
faculdade de evitar tal deslinde com a complementação ou a redução do preço,
conforme a situação, o que não desnatura o caráter típico da ação.
Fundamentalmente, seu objeto é o retorno ao estado anterior. A pretensão pode
conter pedido subsidiário ou alternativo, portanto.” (VENOSA, 2005
“Lesão é, assim, o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre
as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela
premente necessidade ou inexperiência de uma das partes”. (GONÇALVES, 2009)
6. FRAUDE CONTRA CREDORES
Art. 158. Os negócios de transmissão
gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente,
ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados
pelos credores quirografários,
como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos
credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram
ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os
contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou
houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do
devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o
corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os
interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o
adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes
corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e
159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele
celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que
hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que
receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará
obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o
concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos
direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente
tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e
valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento
mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios
fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que
se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses
negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante
hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da
preferência ajustada.
A fraude contra credores consiste
em um devedor insolvente, ou na iminência de se tornar insolvente, diminuir seu
patrimônio com o intuito de não dispor de bens suficientes para dar quitação a
dívidas anteriores a tal redução. Isto porque o patrimônio do
devedor responde por suas dívidas. Este vício geralmente irá decorrer da
prática de atos legais, a ilicitude está na finalidade do ato, ou seja, causar
prejuízos a terceiros. O meio pelo qual se busca o reconhecimento da fraude é a
proposição de Ação Pauliana ou Revocatória movida o devedor insolvente, contra
quem ele contratou de modo fraudulento e contra terceiros adquirentes de má-fé,
buscando a restauração da garantia dos bens patrimoniais. No entanto, em alguns
casos, tal negócio não é anulado. Isto irá ocorrer quando da presença de um
terceiro de boa-fé no negócio, visto que esse não conhecia a situação de
insolvência do devedor.
Para se ter caracterizada a
fraude contra credores há necessidade de alguns requisitos, quais sejam:
anterioridade do crédito (o crédito precisa existir antes da prática
fraudulenta), consílio fraudatário (presença de má-fé), eventus
dammi (necessário prejuízo ao credor). Podendo ela se apresentar
através das seguintes espécies de negócio: atos de transmissão gratuita de bens
ou de remissão de dívidas, atos a título oneroso, pagamento antecipado de
dívidas vincendas, constituição de direitos de preferência a um ou alguns dos
credores.
Para fixar melhor tema cabe citar
Silvio Rodrigues e Silvio Salvo Venosa:
“Que
o insolvente, ou seja, aquele indivíduo cujo patrimônio é menor que suas
dividas, ao alienar bens de seu patrimônio, de certo modo, está dispondo de
valores que nem mais lhe pertencem em virtude de estarem vinculados ao
pagamento de seus débitos. (RODRIGUES, 2007)
“Diz-se haver fraude contra credores, quando o devedor insolvente, ou na
iminência de torna-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio,
reduzindo, desse modo, a garantia que este representa, para resgate de
dívidas." (VENOSA, 2009)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando que o Código Civil
busca a efetiva aplicação do princípio da boa-fé tais institutos foram criados
com o intuito de proteger e conferir maior segurança aos contratantes quando da
conclusão negocial. Através do todo contido acima se vislumbra o entendimento
dos conceitos e a exposição dos dispositivos que versam acerca dos defeitos dos
negócios jurídicos.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de
Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2009.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil:
Parte Geral. 34.ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito
Civil: Parte Geral. 5.ed. São Paulo : Atlas, 2005.
VADE MECUM SARAIVA, 2009
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