IMUNIDADES PARLAMENTARES
São prerrogativas que asseguram aos membros de parlamentos ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções,
protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário.
Espécies de Prerrogativas
Parlamentares asseguradas na CRFB/88
Denomina-se
imunidade parlamentar a prerrogativa que assegura aos membros do parlamento o
livre exercício de suas funções,protegendo-os contra processos judiciários
tendenciosos ou prisão arbitrária."- Darcy Azambuja
As
prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies
principais,imunidades material e formal,mas há outras previstas no art. 53 da
CRFB/88, com redação dada pela Emenda 35/01:
Imunidade
Material – Art.53 caput - Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
A
Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares
federais (art. 53, CRFB 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CRFB 88) e,
nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII,
CRFB 88)- sempre no exercício do mandato.
Imunidade
Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão;
O
STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é
fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme
o art.15 da CRFB/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto
durarem os efeitos da pena.
§
3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após
a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que,
por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;
§
4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;
§
5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Foro por prerrogativa de função
- § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Testemunho Limitado-
§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Incorporação às Forças Armadas-
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora
militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa
respectiva.
Estado de sítio-
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Ressalte-se
que aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de
parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.
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