terça-feira, 9 de agosto de 2016

DAS OBRIGAÇÕES
CONCEITO - obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito da outra (Orlando Gomes). - trata-se de uma relação jurídica de natureza pessoal, através da qual uma pessoa (devedor) fica obrigado a cumprir uma prestação economicamente apreciável – dar, fazer ou não fazer alguma coisa -, em proveito de outrem (credor).
Elementos das obrigações:subjetivo, objetivo e espiritual
1. Subjetivo (pessoal)
As partes da relação obrigacional – o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor). - os sujeitos podem ser pessoa física ou jurídica, admitindo-se um sujeito determinável em algumas situações, a exemplo da emissão de um cheque ao portador.
2. Objetivo (material)
O objeto da obrigação – a prestação. - a prestação consiste no objeto da relação obrigacional, consistindo em um dar, fazer ou não fazer alguma coisa e apresentando um conteúdo patrimonial economicamente apreciável. - prestação positiva (dar e fazer)
- prestação negativa (não fazer)
3. Espiritual (imaterial)
O vínculo jurídico. - sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor.
- trata-se do elemento que garante em qualquer espécie de obrigação, o seu cumprimento, porque, se este não se realizar espontaneamente, realizar-se-á coercitivamente, com o emprego de força, que o Estado coloca á disposição do credor, por intermédio do Poder Judiciário.
Obrigações de dar
- consistem na obrigação do devedor de promover a tradição da coisa móvel ou imóvel ao credor. - o devedor pode estar obrigado a entregar ou restituir coisa certa ao credor, o que enseja a entrega ou restituição de um bem determinado e perfeitamente individualizado. - pode ainda, ter se obrigado a entregar ou restituir coisa incerta, descrita genericamente no começo da relação jurídica, mas indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
Obrigação de dar coisa certa
- na obrigação de dar coisa certa, o devedor obriga-se a entregar ou restituir coisa determinada e individualizada ao credor. - o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa – art. 313, C. - a obrigação de dar coisa certa abrange seus acessórios, embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (princípio da gravitação jurídica). - risco de perecimento ou deterioração da coisa – segue o princípio de que a coisa perece para o seu dono (princípio da res perit domino). - perda da coisa – situações – obrigação de dar coisa certa - (vide tabela):
Perda da coisa
Sem culpa do devedor
Se a coisa se perder antes da tradição, ou pendente de condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
Com culpa do devedor
Responderá pelo equivalente (coisa) + perdas e danos.
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações de dar
Obrigação de dar coisa certa
Deterioração da coisa
Sem culpa do devedor
Poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Com culpa do devedor
2 situações:
a) exigir o equivalente + direito de reclamar perdas e danos
b) aceitar a coisa no estado em que se acha + direito de reclamar perdas e danos.
- a coisa pertence ao devedor até a tradição, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir com o aumento pleiteado pelo devedor, este poderá resolver a obrigação. - frutos percebidos – são do devedor.
- frutos pendentes – são do credor.
- obrigação de restituir coisa certa – situações – perda
Perda da coisa
Sem culpa do devedor
Sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Com culpa do devedor
Responderá o devedor pelo equivalente + perdas e danos.
Deterioração da coisa
Sem culpa do devedor
O credor a receberá tal qual se encontra, sem direito à indenização.
Com culpa do devedor
Devedor responderá pelo equivalente + perdas e danos.
Obrigação de dar coisa incerta
- art. 243, CC – a coisa incerta deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade – nesse caso, em regra, a escolha pertence ao devedor, sendo que não poderá a coisa pior nem a prestar a melhor. O direito de escolha, contudo, poderá pertencer ao credor se isso resultar do título da obrigação. - antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. - concentração – denominação dada para o momento da escolha da coisa incerta, tanto pelo devedor como pelo credor.
Obrigações de fazer
- na obrigação de fazer, o devedor se vincula a determinado comportamento, consistente em praticar um ato ou realizar uma tarefa, donde decorre uma vantagem para o credor. Pode estar constar de um trabalho físico ou intelectual, como também da prática de um ato jurídico (Silvio Rodrigues). - pode ser – vide tabela:
Fungível
A prestação pode ser realizada pelo devedor ou por um terceiro – art. 249, CC
Infungível
Apenas o devedor indicado no título da obrigação pode satisfazê-la – obrigação personalíssima.
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações de fazer
- art. 461, CPC – as ações que tenham por objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer seguirão o disposto em tal artigo, hipótese em que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, se procedente o pedido. - astreintes – art. 645, CPC – multa pecuniária diária fixada pelo juiz, ou estabelecida pelas partes, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. - o devedor que se recusar ao cumprimento de obrigação infungível incorre na obrigação de indenizar por perdas e danos. - impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer – situações – vide tabela:
Sem culpa do devedor
Resolve-se a obrigação. Com culpa do devedor  Responde o devedor por perdas e danos.
Observação – se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível – art. 249, C.
Obrigações de não fazer
- o devedor assume o compromisso de se abster de um fato, que poderia praticas, se não fosse o vínculo que o prende (Silvio Rodrigues). - se o devedor praticar o ato a cuja abstenção havia se obrigado, o credor pode exigir que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado as perdas e danos a que deu causa. - extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Obrigações cumulativas, alternativas e facultativas
Obrigação cumulativa - o devedor só alcança a quitação cumprindo todas as prestações a que se comprometeu.Chamada também de obrigação conjuntiva.
Obrigação alternativa
- aqui, existem duas ou mais prestações, mas o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas. - chamada também de obrigação disjuntiva.
- a escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário. Contudo, não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. - quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. - se uma das prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornou inexeqüível, subsistirá o débito quanto a outra. - situações
Se a escolha não competir ao credor e por culpa do devedor não se puder cumprir nenhuma das prestações, esse ficará obrigado a pagar o valor que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações cumulativas, alternativas e facultativas
Obrigação alternativa
Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.
Se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer delas, além de perdas e danos
Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Obrigação facultativa
- a obrigação facultativa possui apenas um objeto, mas se concede ao devedor a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa. - trata-se de faculdade conferida apenas ao devedor com o objetivo de facilitar o cumprimento de sua obrigação. - a obrigação facultativa apresenta um único objeto, não podendo ser confundida com as obrigações alternativas, que apresentam um objeto composto, formado por duas ou mais prestações.
Obrigações divisíveis e indivisíveis
- a questão atinente a divisibilidade/indivisibilidade das obrigações só merece relevo havendo, na relação jurídica obrigacional, uma pluralidade de credores ou de devedores, ou ainda, uma pluralidade de credores e de devedores:
Obrigação divisível - é divisível a obrigação quando for possível o cumprimento fracionado da prestação.
- art. 257, CC
Obrigação indivisível
- é indivisível a obrigação quando a prestação tem por objeto uma coisa ou fato não suscetível de fracionamento. - art. 258, CC.
- aqui, havendo dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda.
- o devedor que pagou a dívida toda sub-rogará no direito do credor em relação aos outros coobrigados. - se a pluralidade for de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira.
- o devedor desobriga-se nas seguintes hipóteses: a) se pagar a todos conjuntamente; b) se pagar a apenas um dos credores, mas este der caução de ratificação dos outros credores. - se um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. - perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações solidárias
- art. 264, CC. - há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. - a solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes.
Solidariedade ativa
- vários credores e cada um deles têm o direito de exigir o cumprimento da prestação por inteiro do devedor (e enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer deles poderá este pagar). - o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. - se a prestação se converter em perdas e danos, subsistirá, para todos os efeitos, a solidariedade. - o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Solidariedade passiva
- vários devedores e cada um deles obriga-se ao cumprimento da prestação por inteiro junto ao credor. - o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, o pagamento parcial ou total da dívida em comum. - havendo pagamento parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. - o pagamento parcial feito por m dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. - se a prestação tornar-se impossível por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, no entanto, só o responsável responderá pelas perdas e danos. - todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um, mas o culpado responderá aos demais pela obrigação acrescida. - o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota. - se houver algum insolvente, sua cota será igualmente dividida entre os demais.

Obrigação propter rem
São obrigações próprias da coisa, ou seja, aquelas em que o devedor fica sujeito a determinada prestação que não derivou de sua manifestação de vontade, expressa ou tácita, mas provém do fato de ser titular de um direito sobre a coisa.
Cessão de crédito
- é lícito ao credor ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. - a cessão de um crédito abrangem todos os seus acessórios.
- A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
- Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida. - quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Assunção da dívida
- é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. - qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. - se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Conceito - o pagamento consiste no cumprimento voluntário da obrigação. - é o meio natural de extinção da obrigação.
Quem deve pagar
1) devedor; 2) pagamento por terceiro interessado: qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor; 3) pagamento por terceiro não interessado: o terceiro não interessado pode pagar a dívida, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. O terceiro não interessado que paga dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor.
A quem se deve pagar
- o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. - o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
- não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Lugar do pagamento
- Regra: domicílio do devedor - trata-se das dívidas quesíveis, em que cabe ao credor dirigir-se ao domicílio do devedor para que se proceda à extinção da obrigação. - Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
- Pagamento feito no domicílio do credor – se as partes assim convencionarem ou se resultar de disposição legal ou da natureza do pagamento (dívidas portáteis). - Tradição de imóvel – se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, será o lugar onde situado o bem.
Pagamento indireto
- Tratam-se de formas especiais de extinção da obrigação em que, apesar de não haver o cumprimento voluntário da prestação por parte do devedor, operar-se-á a sua extinção



Consignação em pagamento - é o depósito judicial feito em pagamento de uma dívida.
- deve ocorrer na forma, local e no tempo do pagamento e nas seguintes hipóteses:
a) quando o credor se recusar a receber o pagamento (dívidas portáteis);
PAGAMENTO
Pagamento indireto
Consignação em pagamento
b) quando o credor não vier buscar o pagamento, uma vez que o devedor não é obrigado arcar com a mora (dívida quesível); c) quando o credor se encontrar em local incerto, inacessível ou de acesso muito perigoso; d) quando o credor for incapaz de receber, for desconhecido ou declarado ausente; e) quando houver dúvida a quem se deva pagar; f) quando pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Dação em pagamento
- o devedor dá coisa diversa da pactuada originalmente ao credor, que aceita. - para que seja formalizada, deve ser emitido o recibo que o débito está quitado e é totalmente irrevogável. - evicção – nessa hipótese, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Imputação do pagamento
- a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. - não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo. - havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Novação
- ocorre a novação pela extinção de uma obrigação em decorrência de uma nova. - gera uma nova obrigação diferente da primeira.
- dá-se a novação: a) quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a primeira; b) quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; c) quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. - requisito – “animus novandi” – ânimo de inovar – não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. - vide tabela – classificação:
Objetiva Extingue a obrigação atual e cria uma nova obrigação com um novo objeto.
Subjetiva Extingue a obrigação atual e cria uma nova com um novo sujeito.
Mista Extingue a obrigação atual e cria uma nova com um novo objeto e um novo sujeito.
Novação subjetiva
Ativa
- ocorre a substituição do credor, criando uma nova obrigação com o rompimento do vínculo primitivo. - requisitos: a) o consentimento do devedor perante o novo credor; b) o consentimento do antigo credor que aceita a promessa do
PAGAMENTO
Pagamento indireto
Novação
Ativa  devedor. - art. 306, I, CC
Passiva
- ocorre a substituição do devedor que sucede ao antigo, ficando este último quite com o credor. - se o novo devedor for insolvente, não terá o credor que o aceitou ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve de má-fé a substituição. - art. 306, I, CC.
Por expromissão
- ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste, mas desde que o credor concorde com a mudança no pólo passivo. - art. 362, CC
Por delegação
- ocorre quando a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele quem indicará uma terceira pessoa para assumir seu débito, havendo concordância do credor.
- a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. - importa exoneração do fiador se feita sem seu consenso com o devedor principal.
Compensação
- quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, com as duas obrigações extinguindo-se, até onde se compensarem. - efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
- coisas fungíveis: ainda que sejam do mesmo gênero, não se compensarão se diferirem na qualidade, quando especificado no contrato. - o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever.
- o fiador ode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
- não se admite compensação em prejuízo de direito de terceiro.
- o devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Confusão
- ocorre confusão quando as qualidades de credor e devedor se confundem em uma mesma pessoa. - pode se verificar a respeito de toda dívida ou só de parte dela.
- a confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Remissão das dívidas
- consiste no perdão dado ao devedor pelo credor, extinguindo a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. - a devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova
Pagamento indireto
Remissão das dívidas (continuação) desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir. - a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida. - a remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente, de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remida.
Disposições gerais
- ocorre o inadimplemento quando o devedor não cumpre a obrigação no tempo, lugar ou forma determinados. - quando o inadimplemento decorrer de fato imputável ao devedor verifica-se a hipótese de inexecução voluntária da obrigação. - pode ser absoluto ou relativo – vide tabela:
Inadimplemento absoluto
- quando a obrigação não foi e nem poderá ser cumprida, pois o credor não terá mais possibilidade de receber aquilo que o devedor se obrigou. - art. 389, C – não cumprida a obrigação, responderá o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, acrescidos de honorários de advogado. - art. 391, C – todos os bens do devedor responderão pelo descumprimento da obrigação. - contratos onerosos – cada uma das partes responde por culpa, ou seja, o dever de indenizar só surgirá quando o inadimplemento for causado por ato imputável ao devedor, salvo as exceções previstas em lei (art. 392, C). - contratos benéficos – são aqueles em que apenas uma das partes se beneficia, responderá por dolo aquele a quem o contrato não favoreça e por simples culpa aquele se aproveite do contrato. - caso fortuito ou força maior – salvo expressa previsão em contrário, o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior (art. 393,CC).
Inadimplemento relativo
- decorre da obrigação que, apesar de não cumprida no tempo, lugar e forma devidos, ainda poderá ser objeto de adimplemento, surgindo assim, a mora. - a mora difere do inadimplemento absoluto por ainda existir a possibilidade de o devedor cumprir a obrigação e por se permitir a sua purgação.
Mora
- art. 394, C. - considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. - mora é o atraso ou falta do adimplemento no tempo, lugar e forma previstos, por ato ou omissão imputável ao devedor ou ao credor (Paulo Luiz Netto Lôbo). - mora do devedor – mora solvendi ou debitoris
- mora do credor – mora accipiendi
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Mora
- dá-se a mora do devedor quando este não cumprir a prestação a que estava obrigado, no tempo, lugar e forma convencionados, em virtude de ato que lhe seja imputável. - para configuração da mora, é necessária a inexcução culposa do devedor, eis que, não havendo fato ou omissão que possa a ele ser imputado, não incorrerá em mora (art. 396, C). - mesmo encontrando-se em mora, o devedor ainda continua obrigado ao cumprimento de sua prestação, o que a diferencia do inadimplemento absoluto. - se a prestação ainda for útil ao credor, este poderá exigir o seu cumprimento por parte do devedor, que responderá pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualizações dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios (art. 395, C). - se, devido à mora, a prestação tornar-se inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. - vide tabela:
Mora ex re
- decorre da lei. - resulta do próprio fato do descumprimento da obrigação, independentemente de provocação do credor. - impera a regra: die interpellat pro homine – o termo interpela o devedor.
- verifica-se nas seguintes hipóteses: a) nas obrigações positivas e líquidas não cumpridas no seu termo – art. 397, C; b) nas obrigações negativas, em que o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster – art. 390, C. c) nas obrigações provenientes de ato ilícito, quando se considera o devedor em mora desde o momento em que o praticou – art. 398, C.
Mora ex persona
- é aquela que se configura toda vez que não houver estipulação em termo certo para o cumprimento da obrigação. - aqui, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial – art. 398, parágrafo único, CC. - a mora constitui-se ainda pela citação do credor na ação ajuizada pelo devedor para discutir a relação jurídica.




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