PRINCÍPIO
DA SAISINE
INTRODUÇÃO
"A morte natural é o cerne de todo direito sucessório, pois ela
determina a abertura da sucessão, uma vez que não se compreende sucessão, sem o
óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva". (DINIZ, Maria
Helena, curso de direito civil brasileiro, v.6: direito das
sucessões, 18 ed, São Paulo: SARAIVA, 2008, pag. 23).
Dessa forma, a morte é um fato jurídico que transforma uma mera
expectativa de direito em direito, tornando-se a expectativa de direito em real
direito adquirido. O princípio que demonstra essa realidade é o princípio da
SAISINE, pois é por meio da adoção desse princípio que o código civil
brasileiro considera aberta a sucessão e transmitido, desde logo, a posse e a
propriedade de todos os bens do de cujus para os seus herdeiros, tão logo
ocorra o evento morte, mesmo que esses herdeiros ainda não saibam dela.
Portanto, é ela (a SAISINE), quem determina o momento da transmissão da herança
aos herdeiros.
Daí, podemos ver a vital importância do princípio da SAISINE, dentro do
direito sucessório.
CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Foi na idade Média que se ouviu falar do droit de saisin.
Na época feudal os senhores feudais tinham a praxe de uma vez morrendo o
vassalo, a posse das terras era devolvida aos senhores feudais que exigiam dos
herdeiros do de cujus um pagamento para autorizar a imissão na posse das
terras.
Com intuito de proteger os herdeiros desse ato, a jurisprudência da
época veio a consagrar a transferência direta dos haveres do servo aos seus
herdeiros assentado no bocardo: "Le serf mort saisit Le vif, son
hoir de plus proche" .
Por isso a doutrina do século XIII fixou o "Droit de
saisine" que traduz, um conceito do imediatismo, ou seja,a
transmissão dos bens, sua propriedade e posse, se transmite logo após a morte
do decujus.
Portanto a Saisine vem da palavra latina Sacire, tem o sentido de
apoderar-se (posse de bens). Significa a transmissão, desde logo, dos bens do
de cujus aos seus herdeiros.
Conseqüências da abertura da sucessão
O Código Civil brasileiro, adotou a teoria da Droit de saisine, quando
em seu artigo 1784 assim determina:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
Diante dessa determinação alguns efeitos surgem no direito sucessório:
Conforme lição do Professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra
"Instituições de Direito Civil", vol. VI, alguns efeitos necessários
surgem do conceito do droit de saisine. Resumidamente são os seguintes:
1- abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva;
1- abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva;
2- não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e
propriedade dos bens, mas sim a sucessão - a posse e a propriedade advêm do
fato do óbito;
3- o herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade
de proteger a herança contra a investida de terceiros);
4- com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão,
transmite-se a posse e propriedade da herança aos seua sucessores, mesmo sem
manifesta aceitação;
5- mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados,
constitui a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser
transmitida inter vivos.
(PEREIRA, Caio Mario da Silva, instituições de direito civil, V.
VI, direito das sucessões, 16ª ED. Rio de janeiro: Forense,2007. pag.
14/15)
O primeiro deles decorre da própria adoção da SAISINE que é a imediata
transferência dos bens aos herdeiros. Esses bens são transferidos aos herdeiros
da mesma forma que estavam quando vivo era o de cujus, por tanto, a exemplo,
bem salienta Maria Diniz;
"Quer isso dizer que, se uma posse começou violenta, clandestina e
precária, presumisse ficar com os mesmos vícios, que irão acompanhá-la nas mãos
dos sucessores adquirentes. Do mesmo modo, se adquiriu de boa fé ou de má fé,
entende-se que ela permanecerá assim mesmo, conservando essa
qualificação". (DINIZ, Maria Helena, curso de direito civil
brasileiro, v.6: direito das sucessões, 18 ed, São Paulo: SARAIVA,
2004, pag. 25).
Como podemos notar os herdeiros se sub-rogam o de cujus nos mesmos
direitos e deveres, sem qualquer mudança deste para aquele.
Outra importante consequência trazida pela SAISINE é a de que os
herdeiros passam a ter a "legitimatio ad causa" para
intentar ou continuar as ações contra quem quer que traga moléstia a posse, ou
pretendam impedir que os herdeiros nela se invistam. A partir da abertura da
sucessão surge para os herdeiros direitos processuais, inclusive de integrarem,
o polo passivo das ações intentadas contra o de cujus, numa rara autorização
judicial de mudança de pólo passivo.
A sucessão define quem são os herdeiros necessários, e testamentários se
houver. Essa regra é importante visto que o código civil só legitima a suceder
os que eram nascidos ou concebidos na época da abertura da sucessão, e disso
decorre que o herdeiro tem que está vivo quando o Autor da herança falecer,
pois não se dá direito sucessório aos herdeiros pré-mortos do de cujus
.
Após esse momento os herdeiros ali elencados são imutáveis em seus
direitos e deveres, somente sendo possível mudança na transmissão dos herdeiros
quando haja situações de herdeiros desconhecidos, que intentem ação de
investigação de paternidade, etc.
Caso não tenham essas situações é imutável o direito dos herdeiros,
garantido pela SAISINE.
A demais, como efeito da saisine, decorre todo direito da sucessão que
nas suas regras sempre terão que observar o princípio da saisine,
principalmente por que a lei da época da morte do de cujus é que valerá para
reger a sucessão, por tanto o advento de nova lei depois dessa época não
retroagirá a sucessão.
CONCLUSÃO
O direito sucessório transmitido pelo saisine é hoje o mais justo modo
de transmissão dos bens do de cujus ao seu herdeiro ou testamentário, vez que,
não se admite hoje uma situação em que haja patrimônio ou bens sem
titularidade, mesmo que por pouco tempo.
E também demonstra mais segurança nas relações jurídicas entre credores
ou devedores e o de cujus, antes de seu falecimento, assim a morte do de cujus,
não causa nenhuma instabilidade jurídica antes já dá destino certo as relações
jurídicas.
E para os herdeiros, não lhe causa ônus nenhum para provar sua
qualidade, ou para ser imitido na posse dos bens, vez que, recebe de plano a
pose e a propriedade dos bens do patrimônio do de cujus.
BIBLIOGRAFIA:
1- Código Civil Interpretado, vol. XXII -J. M. de Carvalho Santos
2- Manual do Código Civil Brasileiro, vol. XVIII - Min. Hermenegildo de Barros
3- Instituições de Direito Civil, vol. VI - Caio Mário da Silva Pereira
4- Jurisprudência; Divisão de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
2- Manual do Código Civil Brasileiro, vol. XVIII - Min. Hermenegildo de Barros
3- Instituições de Direito Civil, vol. VI - Caio Mário da Silva Pereira
4- Jurisprudência; Divisão de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
5- DINIZ, Maria
Helena, curso de direito civil brasileiro, v.6: direito das
sucessões, 18 ed, São Paulo: SARAIVA, 2004, pag. 23).
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