domingo, 14 de agosto de 2016

DOS CRIMES CONTRA  A VIDA
Homicídio Privilegiado: É uma causa especial de diminuição de pena. Podendo ser mediante o motivo de relevante valor moral ou relevante valor social, conforme está disposto no art. 121, § 1º do Código Penal.
Motivo de relevante valor social: é aquele motivo que atende aos interesses da coletividade. Não interessa tão somente ao agente, mas, sim, ao corpo social. A morte de um traidor da pátria é um bom exemplo. Motivo de relevante valor moral: é aquele que, embora importante, é considerado levando-se em conta os interesses do agente. Seria, por assim dizer, um motivo egoisticamente considerado, a exemplo do pai que mata o estuprador de sua filha.
A segunda parte do art. 121, § 1º do Código Penal também determina a redução da pena quando o agente atua sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima. Isto significa que o agente deve está literalmente dominado pela situação em que suas emoções estejam enfatizadas, seja ele ódio, medo... Ao passo que conjuntamente com o domínio desta violenta emoção venha a sofrer uma injusta provocação por parte da vitima, isto é, o agente não poderá sofrer a provocação e somente agir depois de alguns dias decorridos. Caso o faça, não será mais uma causa que reduza sua pena.
Homicídio Qualificado: o art. 121, § 2 º do Código Penal disciplina sobre o homicídio qualificado. As qualificadoras estão divididas em quatro grupos em razão dos quais a pena relativa ao crime de homicídio passa a ser a de reclusão, de 12 a 30 anos, estas são: a) motivos; b) meios; c) modos; e d) fins.
Os motivos: podem ser a paga ou a promessa de recompensa ou outro motivo torpe, e o motivo fútil. Torpe é o motivo abjeto que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo praticado pelo agente. Como exemplo de motivo torpe tem o caso de um filho que mata seus pais visando o recebimento da herança por eles deixado. Fútil é o motivo insignificante que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional. Como exemplo de motivo fútil tem: o cliente que mata o garçom por ter dado a ele o troco errado, ou seja, fútil é aquele em que há um abismo entre a motivação e o comportamento extremo levado a efeito pelo agente. A Paga promessa é o valor ou qualquer outra vantagem, tenha ou não natureza patrimonial, recebida antecipadamente, para que o agente leve a efeito a empreitada criminosa. Já a Promessa de Recompensa, como o próprio termo estabelece o agente só recebe seu pagamento no futuro, ou seja, depois de praticar o crime.
Os meios podem ser:
Infanticídio- Art. 123- CP
Cláusula temporal: “durante o parto ou logo após”
Para efeitos penais o parto começa com a dilatação, apresentando dores características e dilatando-se completamente o colo do útero; segue a fase de expulsão, que tem seu início logo após a completa dilatação, sendo o nascente expelido para o exterior. O que se entender da expressão “logo após”? Bem, majoritariamente a doutrina compreende que enquanto perdurar o estado puerperal. Com o auxílio de um enxame detalhado para poder comprovar se a mãe estava sob os efeitos desta deturpação psíquica, pois caso contrário o delito será de homicídio e não infanticídio. Ao realizar os enxames se houver alguma dúvida sobre qual o delito a ser imputado, será aplicado o in dubio pro reo, pois na dúvida deve prevalecer a solução mais favorável a ele.
Elemento subjetivo: O crime de infanticídio só pode ser praticado pelo agente a título de dolo direto ou eventual, não se admitindo a modalidade culposa.
Se a agente mata seu filho de forma culposa durante o parto ou após, estando está sob influência do estado puerperal qual a figura típica a ser enquadrada a conduta? Majoritariamente entende-se que a agente deverá ser enquadrada pelo delito de homicídio culposo e não como entende Damásio de Jesus, este aduz ser uma figura atípica por não poder exigir de uma agente com deturpações psíquicas o comportamento humano comum, já o doutrinador E. Magalhaes Noronha adepto da doutrina majoritária nos traz um exemplo: A mãe com dores do parto, não atenta sobre a possibilidade de vir a ocorrer a qualquer momento o nascimento, sai de sua casa e vem a parir em um ônibus, aonde o neonato vem a fraturar seu crânio, esta será imputada por homicídio culposo. A explicação é simples: a capacidade pessoal de previsão da agente, pertence ao campo da culpa e não de um fato típico. Sendo assim, o fato objetivamente previsível e a conduta, imprudente, negligente ou imperita, estará presente a culpa.
Momento consumativo: Trata-se de crime material. A consumação se dá com a morte do nascente ou neonato.
Tentativa: Admite tentativa, visto que a agente pode perfeitamente tentar matar o neonato e ser impedida por terceiros de completar o seu ato.
Concurso de pessoas: Se a mãe mata seu filho com o auxilio de um terceiro, majoritariamente se entende que este terceiro responderá também pelo crime de infanticídio, já que as elementares deste crime comunicam-se ao participe, a circunstancia de caráter pessoal (estado puerperal) na verdade não e uma circunstancia, mas sim uma elementar do crime. Agora se este terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe, este responderá por homicídio e aquela por infanticídio, visto que se encontrava sob o efeito do estado puerperal. Como ultimo exemplo temos, a mãe e terceiro executam em coautoria a conduta principal, matando a vitima (nascente). A mãe será autora de infanticídio e o terceiro por força da teoria monista ou unitária (segundo a qual, no concurso, existe um só crime, que todos os participantes respondem por ele. O art. 29, caput, diz: Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade), responderá pelo mesmo crime. Não pode haver coautoria em crimes diferentes, salvo nas exceções pluralísticas, as quais estão expressas, Art. 29. § 2º do CP.
Ação Penal e Procedimento: Ação Penal: é publica incondicionada, ou seja, o Ministério Público tem a atribuição exclusiva para sua propositura, independentemente de representação do ofendido. Procedimento: Por se tratar de crime doloso contra a vida, o delito de infanticídio insere-se na competência do Tribunal do Júri.
Aborto: Consiste na eliminação da vida intrauterina. A lei não faz distinção em que fase da gravidez se configura o aborto, pois pode ser do momento em que recebeu o teste de gravidez, ou estando perto de parir.
Elementos do tipo: Provocar é o núcleo do tipo penal em estudo. Significa dar causa originar o aborto. A ação física deve ser realizada antes do parto.
Meios de execução: trata-se de um crime de ação livre, portanto os meios são diversos. A saber: meios químicos, meios psíquicos, meios físicos e também por omissão.
Sujeito ativo: no aborto consentido (CP, art. 124), somente a gestante pode ser autora desses crimes. No aborto provocado por terceiro, com o sem o consentimento da gestante (CP, art. 125 e 126), por se tratar de um crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Consumação: ocorre com a consequente morte do feto, e é confirmado por meio do enxame de corpo de delito.
Nexo Causal: a morte do feto em decorrência da interrupção da gravidez deve ser resultado direto do emprego dos meios ou manobras abortivas. Isto significa que se o a gestante vir provocar o aborto e mesmo assim o feto nasce e em minutos vem a falecer, esta responderá pelo o crime de aborto consumado, visto que há o nexo de causalidade entre os meios abortivos utilizados e a morte do feto.
Tentativa: por se tratar de um crime material, é perfeitamente admissível a forma tentada.
Concurso de crimes: Crimes de aborto e homicídio.
Concurso Formal: Se o agente eliminar a vida da gestante sabedor de seu estado, ou assumindo o risco da ocorrência do aborto, responderá pelos crimes de homicídio e aborto em concurso formal. Crimes de aborto e constrangimento ilegal: se há o emprego de grave ameaça ou violência como meio de execução da provocação do aborto, existem dois crimes em concurso formal: aborto sem consentimento e constrangimento ilegal, por exemplo: marido que mediante força e grave ameaça ministra substancia abortiva em sua esposa.


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