DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio
Privilegiado: É
uma causa especial de diminuição de pena. Podendo ser mediante o motivo de
relevante valor moral ou relevante valor social, conforme está disposto no art.
121, § 1º do Código Penal.
Motivo de
relevante valor social: é aquele motivo que atende aos interesses da coletividade. Não
interessa tão somente ao agente, mas, sim, ao corpo social. A morte de um
traidor da pátria é um bom exemplo. Motivo de relevante valor
moral: é aquele que, embora importante, é considerado levando-se em
conta os interesses do agente. Seria, por assim dizer, um motivo egoisticamente
considerado, a exemplo do pai que mata o estuprador de sua filha.
A segunda
parte do art. 121, § 1º do Código Penal também determina a
redução da pena quando o agente atua sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vitima. Isto significa que o agente deve está
literalmente dominado pela situação em que suas emoções estejam enfatizadas,
seja ele ódio, medo... Ao passo que conjuntamente com o domínio desta violenta
emoção venha a sofrer uma injusta provocação por parte da vitima, isto é, o
agente não poderá sofrer a provocação e somente agir depois de alguns dias
decorridos. Caso o faça, não será mais uma causa que reduza sua pena.
Homicídio
Qualificado: o art.
121, § 2 º do Código Penal disciplina sobre o homicídio qualificado. As
qualificadoras estão divididas em quatro grupos em razão dos quais a pena
relativa ao crime de homicídio passa a ser a de reclusão, de 12 a 30 anos,
estas são: a) motivos; b) meios; c) modos; e d) fins.
Os
motivos: podem ser
a paga ou a promessa de recompensa ou outro motivo torpe, e o motivo
fútil. Torpe é o motivo abjeto que causa repugnância, nojo,
sensação de repulsa pelo praticado pelo agente. Como exemplo de motivo torpe
tem o caso de um filho que mata seus pais visando o recebimento da herança por
eles deixado. Fútil é o motivo insignificante que faz com que
o comportamento do agente seja desproporcional. Como exemplo de motivo fútil
tem: o cliente que mata o garçom por ter dado a ele o troco errado, ou seja,
fútil é aquele em que há um abismo entre a motivação e o comportamento extremo
levado a efeito pelo agente. A Paga promessa é o valor ou
qualquer outra vantagem, tenha ou não natureza patrimonial, recebida
antecipadamente, para que o agente leve a efeito a empreitada criminosa. Já
a Promessa de Recompensa, como o próprio termo estabelece o agente
só recebe seu pagamento no futuro, ou seja, depois de praticar o crime.
Os
meios podem
ser:
Infanticídio-
Art. 123- CP
Cláusula
temporal: “durante o parto ou logo após”
Para
efeitos penais o parto começa com a dilatação, apresentando dores
características e dilatando-se completamente o colo do útero; segue a fase de
expulsão, que tem seu início logo após a completa dilatação, sendo o nascente
expelido para o exterior. O que se entender da expressão “logo após”? Bem,
majoritariamente a doutrina compreende que enquanto perdurar o estado
puerperal. Com o auxílio de um enxame detalhado para poder comprovar se a mãe
estava sob os efeitos desta deturpação psíquica, pois caso contrário o delito
será de homicídio e não infanticídio. Ao realizar os enxames se houver alguma
dúvida sobre qual o delito a ser imputado, será aplicado o in dubio pro
reo, pois na dúvida deve prevalecer a solução mais favorável a ele.
Elemento
subjetivo: O crime
de infanticídio só pode ser praticado pelo agente a título de dolo direto ou
eventual, não se admitindo a modalidade culposa.
Se a
agente mata seu filho de forma culposa durante o parto ou após, estando está
sob influência do estado puerperal qual a figura típica a ser enquadrada a
conduta? Majoritariamente entende-se que a agente deverá ser enquadrada pelo
delito de homicídio culposo e não como entende Damásio de Jesus, este aduz ser
uma figura atípica por não poder exigir de uma agente com deturpações psíquicas
o comportamento humano comum, já o doutrinador E. Magalhaes Noronha adepto da
doutrina majoritária nos traz um exemplo: A mãe com dores do parto, não atenta
sobre a possibilidade de vir a ocorrer a qualquer momento o nascimento, sai de
sua casa e vem a parir em um ônibus, aonde o neonato vem a fraturar seu crânio,
esta será imputada por homicídio culposo. A explicação é simples: a capacidade
pessoal de previsão da agente, pertence ao campo da culpa e não de um fato
típico. Sendo assim, o fato objetivamente previsível e a conduta, imprudente,
negligente ou imperita, estará presente a culpa.
Momento
consumativo: Trata-se
de crime material. A consumação se dá com a morte do nascente ou neonato.
Tentativa: Admite tentativa, visto que a
agente pode perfeitamente tentar matar o neonato e ser impedida por terceiros
de completar o seu ato.
Concurso
de pessoas: Se a mãe
mata seu filho com o auxilio de um terceiro, majoritariamente se entende que
este terceiro responderá também pelo crime de infanticídio, já que as
elementares deste crime comunicam-se ao participe, a circunstancia de caráter
pessoal (estado puerperal) na verdade não e uma circunstancia, mas sim uma
elementar do crime. Agora se este terceiro mata o recém-nascido, contando com a
participação da mãe, este responderá por homicídio e aquela por infanticídio,
visto que se encontrava sob o efeito do estado puerperal. Como ultimo exemplo
temos, a mãe e terceiro executam em coautoria a conduta principal, matando a
vitima (nascente). A mãe será autora de infanticídio e o terceiro por força da
teoria monista ou unitária (segundo a qual, no concurso, existe um só crime,
que todos os participantes respondem por ele. O art. 29, caput, diz: Art.
29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade), responderá pelo mesmo crime.
Não pode haver coautoria em crimes diferentes, salvo nas exceções
pluralísticas, as quais estão expressas, Art. 29. § 2º do CP.
Ação
Penal e Procedimento: Ação Penal: é publica incondicionada, ou seja, o Ministério
Público tem a atribuição exclusiva para sua propositura, independentemente de
representação do ofendido. Procedimento: Por se tratar de
crime doloso contra a vida, o delito de infanticídio insere-se na competência
do Tribunal do Júri.
Aborto: Consiste na eliminação da vida
intrauterina. A lei não faz distinção em que fase da gravidez se configura o
aborto, pois pode ser do momento em que recebeu o teste de gravidez, ou estando
perto de parir.
Elementos
do tipo: Provocar
é o núcleo do tipo penal em estudo. Significa dar causa originar o aborto. A
ação física deve ser realizada antes do parto.
Meios de
execução: trata-se
de um crime de ação livre, portanto os meios são diversos. A saber: meios
químicos, meios psíquicos, meios físicos e também por omissão.
Sujeito
ativo: no
aborto consentido (CP, art. 124), somente a gestante pode ser autora desses
crimes. No aborto provocado por terceiro, com o sem o consentimento da gestante
(CP, art. 125 e 126), por se tratar de um crime comum, o sujeito ativo pode ser
qualquer pessoa.
Consumação: ocorre com a consequente morte do
feto, e é confirmado por meio do enxame de corpo de delito.
Nexo
Causal: a
morte do feto em decorrência da interrupção da gravidez deve ser resultado
direto do emprego dos meios ou manobras abortivas. Isto significa que se o a
gestante vir provocar o aborto e mesmo assim o feto nasce e em minutos vem a
falecer, esta responderá pelo o crime de aborto consumado, visto que há o nexo
de causalidade entre os meios abortivos utilizados e a morte do feto.
Tentativa: por se tratar de um crime
material, é perfeitamente admissível a forma tentada.
Concurso
de crimes: Crimes
de aborto e homicídio.
Concurso
Formal: Se o
agente eliminar a vida da gestante sabedor de seu estado, ou assumindo o risco
da ocorrência do aborto, responderá pelos crimes de homicídio e aborto em
concurso formal. Crimes de aborto e constrangimento ilegal: se há o
emprego de grave ameaça ou violência como meio de execução da provocação do
aborto, existem dois crimes em concurso formal: aborto sem consentimento e
constrangimento ilegal, por exemplo: marido que mediante força e grave ameaça
ministra substancia abortiva em sua esposa.
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