CLASSIFICAÇÃO E
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Os negócios jurídicos podem ser
classificados em:
UNILATERAIS, BILATERAIS E
PLURILATERIAS
NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS
Negócios
jurídicos unilaterais são os que se
aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: testamento, codicilo,
instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de
recompensa, etc.).
São de duas espécies:
RECEPTÍCIOS – são aqueles em que a declaração de
vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (ex.:
denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato, etc.).
NÃO RECEPTÍCIOS – são aqueles em que o conhecimento
por parte de outras pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de
dívida, etc.).
NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS
Negócios
jurídicos bilaterais são aqueles que se
perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa
coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades (contratos em geral).
Podem existir várias pessoas no pólo
ativo e também várias no pólo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas
partes.
Em outras palavras, o que torna o
contrato bilateral é a existência de
dois pólos distintos, independentemente do número de pessoas que integre cada
pólo.
NEGÓCIOS
JURÍDICOS PLURILATERAIS
Negócios
jurídicos plurilaterais são os contratos
que envolvem mais de duas partes, ou seja, mais de dois polos distintos (ex.:
contrato social de sociedades com mais de dois sócios).
GRATUITOS, ONEROSOS, NEUTROS E
BIFRONTES
NEGÓCIOS
JURÍDICOS GRATUITOS
Negócios
jurídicos gratuitos são aqueles em que só uma das partes
aufere vantagens ou benefícios (ex.: doação pura).
NEGÓCIOS
JURÍDICOS ONEROSOS
Negócios jurídicos
onerosos são aqueles em que ambos os contratantes auferem
vantagens, às quais, porém, corresponde uma contraprestação (ex.: compra e
venda, locação, etc.).
Conclui-se, portanto, que todo o
negócio oneroso é bilateral, mas a recíproca
não é verdadeira (ex.: doação, comodato).
Os negócios jurídicos onerosos podem
ser:
COMUTATIVOS – quando a
prestação de uma parte depende de uma contraprestação da outra, que é
equivalente, certa e determinada.
ALEATÓRIOS – quando a prestação
de uma das partes depende de acontecimentos incertos e inesperados. A álea, a
sorte, é elemento do negócio (ex.: contrato de seguro).
NEGÓCIOS JURÍDICOS NEUTROS
Há negócios que não
podem ser incluídos na categoria dos onerosos, nem dos gratuitos, pois lhes
falta atribuição patrimonial.
São chamados de neutros e se
caracterizam pela destinação dos bens. Em geral, coligam-se aos negócios
translativos, que têm atribuição patrimonial, como por exemplo a instituição
das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BIFRONTES
Negócios
jurídicos bifrontes são os contratos que podem ser onerosos ou
gratuitos, segundo a vontade das partes (ex.: mútuo, mandato, depósito, etc.).
A conversão de negócio
jurídico só se torna possível se o contrato é definido na lei como negócio gratuito, pois a vontade das
partes não pode transformar um contrato
oneroso em gratuito, uma vez que
subverteria a sua causa.
Nem todos os contratos gratuitos podem
ser convertidos em onerosos por convenção das partes.
A doação
e o comodato, por exemplo,
ficariam desfigurados, se tal acontecesse, pois se transformariam,
respectivamente, em venda e locação.
NEGÓCIOS JURÍDICOS “INTER VIVOS” e “MORTIS CAUSA”
“Inter vivos” – destinam-se a produzir efeitos
desde logo, isto é, estando as partes ainda vivas (ex.: promessa de venda e
compra).
“Mortis causa” – são os negócios
jurídicos destinados a produzir efeitos após a morte do agente (ex.:
testamento).
NEGÓCIOS JURÍDICOS PRINCIPAIS E
ACESSÓRIOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS PRINCIPAIS
Negócios
jurídicos principais são os negócios
jurídicos que têm existência própria e não dependem da existência de qualquer
outro para produzir efeitos (ex.: compra e venda, locação, etc.).
NEGÓCIOS
JURÍDICOS ACESSÓRIOS
Negócios jurídicos acessórios são os que têm sua
existência subordinada a um negócio jurídico principal (ex.: cláusula penal,
fiança, etc.), de forma que seguem o destino do principal (nulo este, nulo
também será o negócio acessório, sendo que a recíproca não é verdadeira).
SOLENES OU FORMAIS
E NÃO SOLENES OU DE FORMA LIVRE
NEGÓCIOS JURÍDICOS SOLENES OU FORMAIS
São os negócios
jurídicos que devem obedecer à forma prescrita em lei para que se aperfeiçoem.
Quando a forma é exigida como condição
de validade do negócio, este é solene e a formalidade é “ad solemnitatem”, isto é, constitui a própria substância do ato
(ex.: escritura pública na alienação de imóvel, no testamento público, etc.).
Mas determinada forma pode ser exigida apenas como prova do ato. Nesse
caso, se diz tratar-se de uma formalidade “ad
probationem tantum” (ex.: assento do casamento no livro de registro – art.
1536).
NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO SOLENES OU DE FORMA LIVRE
São os negócios jurídicos de forma
livre. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento,
podem ser celebrados por qualquer forma, inclusive a verbal (art. 107 – CC).
SIMPLES, COMPLEXOS
E COLIGADOS:
SIMPLES – são os negócios
que se constituem por ato único.
COMPLEXOS – são os que
resultam da fusão de vários atos com eficácia
independente.
Compõem-se de várias declarações de
vontade, que se completam, emitidas pelo mesmo sujeito ou diferentes sujeitos,
para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos na sua unidade (ex.:
alienação de um imóvel em prestações, que se inicia pela celebração de um
compromisso de compra e venda, e se completa com a outorga da escritura
definitiva).
O negócio jurídico complexo é único e
não se confunde com o coligado.
COLIGADOS – são os que se
compõem de vários outros negócios jurídicos distintos (ex.: arrendamento de
posto de gasolina, coligado pelo mesmo instrumento ao contrato de locação das
bombas, de comodato de área para funcionamento de lanchonete, de fornecimento
de combustível, de financiamento, etc.).
GUIA DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO E
SUAS REPERCUSSÕES
No negócio jurídico, quando a vontade é declarada, com vício ou
defeito que torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes,
no campo do negócio jurídico ou ato anulável, isto é, o negócio terá vida
jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida
sua anulação.
Introdução
A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos.
Essa vontade deve ser manifesta ou declarada de forma idônea para que o ato
tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade
não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se susceptível
de nulidade ou anulabilidade.
Quando a vontade em ao menos se manifesta, quando é totalmente
tolhida, não se pode nem mesmo se falar em existência do negócio jurídico. O negócio
jurídico será inexistente por lhe faltar o requisito essencial.
Quando, porém, a vontade é declarada, com vício ou defeito que
torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do
negocio jurídico ou ato anulável, isto é, o negocio terá vida jurídica somente
até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação.
Nesse tema, o Código Civil, o Capitulo IV, do livro III, dá a
essas falhas de vontade a denominação de “defeitos dos negócios jurídicos”.
1. Classificação dos defeitos do negócio jurídico
Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em:
a) Vícios do
Consentimento: são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira
absolutamente livre, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e; Estado de
Perigo.
b) Vícios Sociais: são aqueles em que a vontade manifestada não
tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, sendo eles: Fraude
contra Credores e Simulação.
Defeitos
|
Vício
|
Efeito
|
Erro
|
vontade
|
Anulável
|
Dolo
|
vontade
|
Anulável
|
Coação
|
vontade
|
Anulável
|
Lesão
|
vontade
|
Anulável
|
Estado de Perigo
|
vontade
|
Anulável
|
Fraude contra Credores
|
Social
|
Anulável
|
Simulação
|
Social
|
Nulo
|
Não há duvida de que é de vital importância o estudo dos vícios
que maculam o negócio jurídico celebrado, atingindo a sua vontade ou gerando
uma repercussão social, tornando o mesmo passível de ação anulatória pelo
prejudicado ou de nulidade absoluta no caso de simulação (art. 166, do CC).
2) ERRO OU IGNORÂNCIA
2.1) Conceito: O
erro é um engano fático, uma falsa noção da realidade, ou seja, em relação a
uma pessoa, negócio, objeto ou direito, que acomete a vontade de uma das partes
que celebrou o negócio jurídico.
Quando o erro se dá na formação da vontade, tem-se o chamado
erro vício; quando ocorre na declaração da vontade configura-se o chamado erro
obstáculo, também denominado erro obstativo. O erro vício se forma antes da
declaração, mas é com ela que se substancializa. Nele não há desconformidade
entre a vontade e a declaração, por exemplo, “Antônio compra o prédio de Benito
que na verdade é de José”. Já o erro obstáculo se dá na comunicação, por
exemplo, o agente quer que Amarildo e diz Antônio. O nosso ordenamento não
diferencia uma espécie da outra.
Então, erro é o vício de consentimento que se forma sem
induzimento intencional de pessoa interessada. É o próprio declarante quem
interpreta equivocadamente uma situação fática ou lei e, fundado em sua
cognição falsa, manifesta a vontade, criando, modificando ou extinguindo
vínculos jurídicos.
O Código Civil equipara o erro à ignorância, mas ambos expressam
situações distintas. Enquanto no erro a vontade se forma com base na falsa
convicção do agente, na ignorância não se registra distorção entre o pensamento
e a realidade, pois o agente sequer tomara ciência da realidade dos fatos ou da
lei. Ignorância é falta de conhecimento, enquanto o erro é o conhecimento divorciado
da realidade.
Entretanto, o erro sé é considerado como causa de anulabilidade
ou nulidade relativa do negócio jurídico se for: essencial ou substancial (art.
138, do CC) e escusável ou perdoável.
O erro essencial ou substancial é aquele que incide sobre a
essência (causa) do negócio que se prática, sem o qual este não teria se
realizado. É o caso do colecionados que, pretendo adquirir uma estátua de
marfim, compra, por engano, uma peça feita de material sintético.
Sendo, assim, o erro não prejudica a validade do negócio
jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se
oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante (art.
144, do CC). Por exemplo, João pensa que comprou o lote nº 2 da quadra A,
quando na verdade adquiriu o lote nº 2 da quadra B. Trata-se de erro
substancial, mas antes de anular o Negócio jurídico, o vendedor entrega-lhe o
outro lote
2.2) Espécie: As
hipóteses de erro substancial estão enumeradas no art. 139, do CC e segundo
Roberto de Ruggiero (2005, p. 341) o erro substancial se caracteriza por uma
das seguintes modalidades:
a) Error in negócio: neste tipo de falsa
representação intelectual diz respeito à natureza do negocio jurídico
celebrado. Pensa o agente que o imóvel lhe está sendo entregue a título de
comodato e na realidade se trata de contrato de locação.
b) Error in corpore: o dissenso entre a vontade real
e a declarada refere-se à identidade do objeto do negócio, como no caso de que
se declara que quer comprar o animal que está diante de si, mas acaba levando
outro, trocado.
c) Error in substantia: o agente identifica
corretamente a natureza do vínculo estabelecido, bem como o objeto em função do
qual se opera o negócio, todavia, desconhece algumas qualidades ou
características essenciais, por exemplo: alguém adquire um aparelho televisor
na crença de ser LCD, verificando se tratar de TV apenas de Plasma.
d) Error in persona: Esta espécie diz respeito à identidade
da pessoa com que o agente pratica o negócio jurídico ou alguma de suas
qualidades, por exemplo, A sociedade XY Eletrônica LTDA contrata José latrina
pensando se tratar do famoso José latinhas.
e) Erro juris ou erro de direito: consiste no
desconhecimento das implicações jurídicas trazidas pelo negocio jurídico. Em
regra o erro de direito não é causa de anulabilidade ou nulidade relativa do
negócio, porém, às vezes a doutrina e a jurisprudência flexibilizam esse
entendimento. Desta forma, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
(2008, p. 138) afirmam que “desde que não se pretenda descumprir preceito
legal, se o agente, de boa-fé, prática o ato incorrendo em erro substancial e
escusável, há que reconhecer, por imperativo de equidade, a ocorrência do erro
de direito”. (ex: alguém eventualmente celebra contrato de importação de uma
determinada mercadoria, sem saber que, recentemente, for expedido decreto
proibindo a entrada de tal produto no território nacional. Neste exemplo, tem
aplicação o erro de direito). (art. 139, III, do CC).
O Erro escusável ou perdoável é aquele que dentro do que se
espera do homem médio que atue com grau normal de diligencia. Não se admite,
outrossim, a legação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de
displicência, pois o direito não deve amparar o negligente.
Contudo, conforme o Enunciado nº. 12, do I Jornada de Direito Civil realizada no
Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 138: na sistemática do art.
138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o
princípio da confiança.”
2.3) O erro pode ser convalescido: Há
a possibilidade de convalescimento do erro conforme se prevê o art. 144 do C.C.
em razão do princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos e ainda pelo
princípio da segurança jurídica.
Às vezes o erro surge devido ao meio de comunicação empregado para a transmissão de
vontade negocial, assim diante de mensagem truncada, há o vício e, a
possibilidade de anulação do negócio jurídico.
Outras vezes o erro decorre de culpa in eligendo ou in vigilando
de quem escolhe o mensageiro para levar a declaração de vontade. Não raro
encontram-se discrepâncias graves entre a declaração de vontade emitida e a
vontade finalmente comunicada.
O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de
vontade (art. 143, do CC). Anulará se o recálculo causar tamanha surpresa que
importe em impossibilidade em cumprir o avençado. (ex: empréstimo bancário onde as
prestações sofrem vários encargos que não se imaginava
2.4) O falso motivo nos negócios
jurídicos: “Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade
quando expresso como razão determinante. ” Podendo até mesmo ser um acontecimento
futuro, desde que seja a causa determinante da realização do Negócio jurídico
(ex:. aluga um imóvel para instalar um restaurante, pressupondo que em frente
terá uma escola, quando na verdade isto não ocorre).
2.5) Transmissão errônea da vontade: “Art.
141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos
mesmos casos em que o é a declaração direta.” (ex. telégrafo, rádio, TV, fone,
mensageiro (quem transmitiu errado pode vir a responder por perdas e danos.)
- Se houver culpa do emitente prevalece o Negócio Jurídico.
- Se aplica na hipótese do mero acaso e não quando há dolo,
neste caso a parte que escolheu o emissário fica responsável pelos prejuízos
que tenha causado à outra parte por sua negligência na escolha feita.
2.6) Vício redibitório X Erro
Vício redibitório é garantia legal prevista para os contratos
comutativos em geral. Se o agente compra coisa que vem defeituosa, pode
rejeitá-la, redibindo o contrato, ou exigir abatimento no preço. Nesse caso não
existe erro, pois o agente recebe exatamente o que pretendia comprar. O vício
rebiditório não toca o psiquismo do agente.
3) DOLO
3.1) Conceito:
Nossa lei não define dolo, limitando-se o art. 145, do CC a estatuir que “são
os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a causa”.
Sendo assim, podemos qualificar dolo como os artifícios ou
manobras de uma pessoa visando a induzir outra em erro a fim de tirar proveito
para si ou pra terceiro na realização do negócio jurídico.
Não se pode confundir erro com o dolo, pois naquele o equívoco
se forma espontaneamente, no dolo ele é induzido.
O silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao
negócio também constitui dolo (RT 634/130).
3.2) Requisitos: A
conduta dolosa deve apresentar os seguintes requisitos: intenção de enganar o
outro contratante; induzir o outro contratante em erro em virtude do dolo;
causar prejuízo ao outro contratante; angariar benefício para o seu autor ou
terceiro; que o dolo tenha sido a causa determinante da realidade do negócio.
3.3) Espécie: São
espécie de dolo: Positivo ou comissivo; Negativo ou omissivo; Essencial;
Acidental; Dolo de terceiro; Dolo de Representante; dolo bonus; dolo malus;
Dolo Bilateral ou recíproco; dolo positivo ou negativo.
a) Dolo principal: é aquele determinante do negócio
jurídico celebrado, isto é, a vítima do engano não teria concluído o negócio ou
o celebraria em condições essencialmente diferentes, se não houvesse incidido o
dolo do outro contratante. È assim, porque o dolo é um vício de consentimento,
e, como tal, necessita ser fator determinante do ato voluntário de quem foi a
sua vítima. Gera a anulação do negócio com efeitos ex nunc.
b) Dolo acidental: é aquele em que as maquinações
empreendidos não tem o poder de alterar o consentimento da vítima, que de
qualquer maneira teria celebrado o negócio, apenas de maneira diversa, não gera
a anulação do negócio, mas apenas a satisfação em perdas e danos.
c) Dolo de terceiro: ocorre quando o artifício ardil é
pratica por uma terceira pessoa que não integra a relação jurídica, gerando os
seguintes efeitos. I - se beneficiário da vantagem indevida tinha ciência do
dolo ou tinha como saber, trata-se de dolo que torna anulável o negócio; II -
porém, se o beneficiário não tinha conhecimento da existência do dolo praticado
pelo terceiro, de modo que o negócio é mantido válido e o terceiro provocador
do dolo responderá pelas perdas e danos causados ao lesado. O dolo de terceiro,
para se constituir em motivo de anulabilidade, exige a ciência de uma das
partes contratantes (RT 485/55). O acréscimo constante do vigente Código é
absorção do que a doutrina e a jurisprudência já entendiam. Caberá ao critério
do juiz entender o ato anulável por ciência real ou presumida do aproveitador
do dolo de terceiro. O dolo pode ocorrer, de forma genérica, nos seguintes
casos: 1. dolo direto, ou seja, de um dos contratantes; 2. dolo de terceiro, ou
seja, artifício praticado por estranho ao negócio, com a cumplicidade da parte;
3. dolo de terceiro, com mero conhecimento da parte a quem aproveita; 4. dolo
exclusivo de terceiro, sem que dele tenha conhecimento o favorecido (VENOSA,
2012, p. 412)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO -
CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DOLO DE TERCEIRO CONFIGURADO - BOA-FÉ DOS
CONTRATANTES - PREJUÍZO A AMBOS - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA AVENÇA -
ANULAÇÃO DECLARADA. Verificando-se que o contrato está viciado em razão
de dolo de terceiro, sem conhecimento de qualquer dos contratantes, e
constatando-se que em razão dessa fraude ambos sofreram prejuízo tal que
inviabiliza a manutenção da avença, impõe-se ao magistrado reconhecer o defeito
e declarar nulo o contrato. Apelação Cível n. 2005.024423-6, de Sombrio. Rel:
Des. Salete Silva Sommariva. 27.07.2006. DJSC Eletrônico n. 33,
edição de 16.08.2006, p. 60.
d) Dolo de Representante; pode ter origem numa
representante legal ou convencional. Assim, o representante é aquela pessoa
(outorgante) que possui capacidade negocial e, portanto, age em nome do
representando. Assim, o representante é o sujeito que emite uma declaração em
nome do representando. Se o representante for legal, ouse já, importo pela lei,
a sua declaração só obriga o representado a responder civilmente até a
importância do proveito que teve. Se, porém a o representante dor convencional,
ou seja, escolhido pelo representado, haverá responsabilidade solidária, em
decorrência da culpa in elegendo.
e) Dolo bônus e malus: o bonus não induz anulabilidade; é
um comportamento lícito e tolerado, consistente em reticências, exageros nas
boas qualidades, dissimulações de defeitos; é o artifício que não tem a
finalidade de prejudicar; o malus consiste no emprego de manobras astuciosas
destinadas a prejudicar alguém; é desse dolo que trata o Código Civil,
erigindo-o em defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade.
f) Dolo Bilateral ou recíproco: Se ambas as partes procederam
com dolo, há empate, igualdade na torpeza. A lei pune a conduta de ambas, não
permitindo a anulação do ato. "Art. 150. Se ambas as partes procederem com
dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o negócio, ou reclamar
indenização" Note que não se compensam dolos. O que a lei faz é tratar com
indiferença de ambas as partes que foram maliciosas, punindo-as com a
impossibilidade de anular o negócio, pois ambos os partícipes agiram de má-fé.
g) Dolo positivo ou negativo: os positivos, ou seja,
afirmações falsas sobre a qualidade da coisa; o negativo se constitui numa
omissão dolosa ou reticente; dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa
que o co-contratante deveria saber e se sabedor não realizaria o negócio; para
o dolo negativo deve haver intenção de induzir o outro contratante a praticar o
negócio, silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte, relação de
causalidade entre a omissão intencional e a declaração de vontade e ser a
omissão de outro contratante e não de terceiro (VENOSA, 2012, p. 410)
4) COAÇÃO
Devemos salientar que no conceito de coação é importante
distinguir a coação
absoluta, que tolhe totalmente à vontade, da coação relativa, que
é vicio da vontade propriamente falando.
4.2) Espécie: Na
coação absoluta, coação física ou vis absoluta, não vontade, pois trata-se de
violência física que não concede escolha do coagido. Neste caso a coação neutraliza
completamente a manifestação de vontade tornando o negócio jurídico
inexistente. Imagine a hipótese de um lutador de boxe pegar a mão de uma
velhinha analfabeta, à força, para apor a sua impressão digital m um
instrumento de contrato que ela não quer assinar. Nesta espécie de violência
não permite ao coagido liberdade de escolha, pois passa a ser mero instrumento
nas mãos do coator.
Desta forma apenas a coação moral, coação relativa ou vis
compulsiva acarretará a anulabilidade do negócio jurídico.
4.3) Requisito: De
acordo com o art. 151, do CC “a coação para viciar a declaração de vontade, há
de ser tal inócua ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à
sua pessoa, à sua família, ou a seus bens”. No parágrafo único deste artigo
também se admite a coação quando dirigida a uma pessoa ligada ao declarante.
Dai podemos extrair três requisitos caracterizadores da coação: violência
psicológica, declaração de vontade viciada seja a causa do negócio e receio
sério e fundado de dano grave à pessoa, a família ou a pessoas próximas do
coagido ou então a bens pertencentes a este.
a) violência psicológica: esta deve ser injusta, pois se o autor
da coação moral acena com a possibilidade de exercer regularmente um direito,
tal atitude não tem o poder de configurar o vício de consentimento. Se a ordem
jurídica reconhece o legítimo e regular exercício de um direito, não se poderá
considerar abusiva a ameaça de seu exercício (ex: se o locatário, tornando-se
inadimplente, não poderá alegar haver sido coagido pelo fato de o locador tê-lo
advertido de que se não pagar os aluguéis em atraso recorrerá à justiça).
b) declaração de vontade viciada seja a causa do negócio: a
declaração, sob coação moral, é um ato viciado de vontade. Está não se expressa
espontaneamente, livre e de acordo com a vontade real do declarante. Este
declara o que não quer, mas por se achar premido diante de uma alternativa que
lhe parece grave. Ao fazer a declaração, o agente opta pelo sacrifício que lhe
parece menor.
c). Bem ameaçado: este deve ser relevante. Se ordem patrimonial
logicamente, o bem ameaçado pode ser valor superior ao do negócio feito. Se o
alvo da ameaça for a pessoa do declarante ou algum membro de sua família ou,
ainda, individuo de sua ligação.
4.4) Coação por terceiro: A
coação por terceiro pode levar a anulação do negócio, desde que o declarante
tivesse ou devesse dela tomar conhecimento. Quer dizer, se o declarante não
tomou ciência da violência moral, nem dela devia conhecer o negócio jurídico
não será anulado. É o que dispõe o art. 154, do CC “vicia o negócio jurídico a
coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a
parte que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e
danos”. Assim, só se admite a nulidade relativa do negócio se o beneficiário
soube ou devesse saber da coação, respondendo solidariamente com o terceiro
pelas perdas e danos. Se a parte coagida de nada sabia, subsiste o negócio
jurídico, respondendo o autor da coação por todas as perdas e danos que houver
causado ao coagido, conforme preceitua o art. 155, do CC. (ex: Quando O sujeito
“A” ameaça o sujeito “B” para que este celebre o negócio jurídico com ”D”).
4.5) Efeito: Anulação
ou nulidade relativa com efeitos ex nunc.
5) ESTADO DE PERIGO
5.1) Conceito: Configura
o estado de perigo quando alguém premido ela forte necessidade de livrar-se de
grave dano à pessoa, realiza negócio jurídico com outrem, sabedor dessa
necessidade, em condições excessivamente onerosas. O agente pratica o negócio
fortemente influenciado pelas circunstâncias que lhe são adversas. Embora a
figura em exame não se confunde com o vício de coação, o declarante expressa a
sua vontade sob efeito de forte pressão psicológica. No entanto, no estado de
perigo, diferentemente do que ocorre com a coação, o beneficiário não empregou violência psicológica ou ameaça
para que o declarante assumisse a obrigação excessivamente onerosa. O perigo de
não se salvar-se, não causado pelo favorecido, embora de seu conhecimento, é
que determinou a celebração do negócio jurídico prejudicado.
5.2) Requisitos: à
vista do disposto do art. 156, do CC, são elementos ou requisitos essenciais à
caracterização deste vício do consentimento.
a) Perigo de dano grave e atual: o defeito em questão pressupõe
o estado de perigo que se revela quando o agente, membro de sua família ou
pessoa de sua ligação, necessita de salvar-se de grave dano, que pode ser atual
ou iminente (ex: Ocorre quando alguém para se livrar de forte dor de dente e
por falta de opção aceita as condições excessivamente onerosa do cirurgião
dentista ou, então, uma pessoa almejando salvar seu filho de doença que
necessita de cirurgia urgente promete um milhão de reais ao médico e este
aceita sabendo da situação emocional em se encontra o pai).
b) Obrigação excessivamente onerosa: o negócio jurídico há de
ser firmado em condições acentuadamente desvantajosas para o agente e apenas
justificáveis diante de sua preeminente necessidade. As condições hão de ter
sido impostas pelo declarante e de forma abusiva, visando tirar proveito da
situação do declarante. AS hipóteses serão outras se as condições impostas pelo
declaratário não decorreram da necessidade urgente da parte onerosa. Sendo,
assim, a obrigação assumida por aquele e que se encontra em estado de perigo é
de dar ou de fazer e a obrigação do outro (contraprestação) será de fazer.
c) Perigo deve ter sido a causa do negócio: Se não
houvesse o perigo o não teria sido realizado.
d) Que a parte contrária tenha ciência da situação de perigo e
dela se aproveita: O dano possível pode ser físico e moral, ou seja, dizer
respeito a integridade À física do agente, À sua honra e a sua liberdade.
5.3) Efeito: Anulação
ou nulidade relativa com efeitos ex nunc.
Segundo o Enunciado nº. 148, do III Jornada de Direito Civil realizada no
Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 156: Ao “estado de perigo”
(art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157”. Isto
significa dizer que o negócio jurídico que foi celebrado em estado de perigo
pode sofre a convalidação se houver suplemento suficiente ou se houver redução
do proveito alcançado pela parte favorecida.
5.34) Distinção entre Estado de perigo e
Coação: No estado de perigo, não ocorre o constrangimento para a prática
de um negócio, tal como se dá na coação. Assim, a lesão diferencia-se do estado
de perigo porque a causa que originou o negócio é de natureza patrimonial.
6) Lesão:
6.1) Conceito: É
vício do negócio jurídico que se caracteriza pela obtenção de um lucro
exagerado por se valer uma das partes da inexperiência ou necessidade econômica
da outra. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob preeminente necessidade, ou
inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta, sendo que a avaliação dessa desproporção será feita segundo
os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado.
6.2) Requisitos:
a) Requisito subjetivo: Deve haver uma deficiência, desequilíbrio
psicológico de uma das partes proveniente de inexperiência para o negocio ou de
sua premente necessidade econômica.
b) Requisito Objetivo: É a manifesta desproporção ente as
prestações. Consiste em ofensa à comutatividade dos contratos, pois não há
equivalência entre prestações, uma das partes irá experimentar um
empobrecimento desproporcional (ex: venda de imóvel por quantia 50% inferior ao
valor de mercado para poder quitar dívida com instituição financeira. A
desproporção entre as prestações deve ser verificada de acordo com os valores
vigentes à época do negócio.
O vício é concomitante à formação do contrato, pois se for
superveniente À celebração do contrato estaremos perante a teoria do hardship
(teoria imprevisão) através da qual se procura manter o equilíbrio econômico e
financeiro do negócio (art. 478, do CC).
Segundo o Enunciado nº. 150, do III Jornada de Direito Civil
realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 157: A lesão de
que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento”.
6.3) Efeito: Diante
das normas prevista no Código Civil se o negocio jurídico estiver viciado com a
lesão será, em regra, anulável, ou seja, terá a sua nulidade relativa declarada
com efeito ex nunc (art. 171, II). Porém o parágrafo 2º do art. 157 estabelece
que “não se decretará a anulação do negócio, se foi oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida concordar coma redução do proveito”.
Sendo, assim, nada impede que as partes venham ratificar o
negocio anulável, como deixa claro o parágrafo 2º, art. 172, do CC. O
legislador permite que o juiz não decrete a anulação se a parte lesante
oferecer suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução
do proveito. Trata de solução que procura salvar o negócio jurídico, evitando o
enriquecimento ilícito ou sem causa.
Segundo o Enunciado nº. 149, do III Jornada de Direito Civil
realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 157: Em atenção ao
princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir,
sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua
anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras
do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.”
Segundo o Enunciado nº. 290, do IV Jornada de Direito Civil
realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 157. A lesão
acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste,
a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se
presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado”
Segundo o Enunciado nº. 291, do IV Jornada de Direito Civil
realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 157. Nas hipóteses
de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não
pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com
vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionado
ou do complemento do preço.”
Segundo o Enunciado nº. 292, do IV Jornada de Direito Civil
realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 158. Para os
efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa
que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.”
7) FRAUDE CONTRA CREDORES:
A fraude contra credores é um vício social.
7.1) Conceito: É a
prática de qualquer negócio jurídico pelo devedor insolvente ou na iminência de
o ser, que importe em diminuição de seu patrimônio, coma finalidade de frustrar
o direito de seus credores ou represente violação da igualdade dos credores
quirografários.
7.2) Requisito: A
existência de dívida antes da prática do ato negocial, mesmo que ainda não
vencidas.
a) Requisitos objetivos ou eventus damini: é o prejuízo que causa
aos credores. Não é o simples fato de ser devedor, capaz de congelar o
patrimônio do mesmo. O que a lei exige é que o devedor seja insolvente, ou
seja, que seu passivo supere o seu ativo de modo que qualquer disposição
patrimonial que venha fazer ponha em risco os créditos de seus credores.
b) Requisitos subjetivos, concilum fraudis ou scientia fraudes:
é exigido que o adquirente esteja de má-fé ou que tenha ciência da intenção do
devedor de prejudicar seus credores. Esse requisito subjetivo é dispensado dos
negócios jurídicos gratuitos e de remição de dívidas, casos em que o terceiro
mesmo de boa-fé pode perder o bem ou ficar sem validade a remição. Nos demais
casos a má-fé será presumida quando a insolvência for notória como nos casos de
certidões negativas positivas de inexecução de títulos protestados, ou quando
houver motivos para que lê a conheça como em havendo relação de parentesco ou
houver comprado bem a preço vil.
Assim, por exemplo, se novo credor (fornecedor), em conluio
fraudulento com o devedor (consilium fraudis), emitir nota fiscal de, por
exemplo, R$100 mil e, na verdade, entregar apenas o equivalente a R$30 mil.
Obviamente que a diferença (R$70 mil) constituir-se-á desvio em prejuízo dos
demais credores quirografários.
7.3) Hipóteses legais: Diversas
são as hipóteses de configuração do vício ora mencionado, podendo apontar como
denominador comum a proteção ao credor face de atos negociais do devedor
comprometedores de seu patrimônio e capazes de inviabilizarem a satisfação do
crédito.
a) atos de doação e remissão de dívidas. Tais atos são anuláveis
desde que o benfeitor, ao praticá-los, já esteja ou fique em estado de
insolvência. Este se caracteriza quando o passivo se torna superior ao ativo.
Para a configuração do vicio não é necessário qualquer elemento subjetivo, uma
vez que os atos de benemerência podem ter sido praticados pelo devedor até com
desconhecimento dos riscos criados para os credores.
b) Disposições de bens em atos onerosos. Encontrando-se o
devedor em estado de insolvência e sendo está notória ou susceptível de
conhecimento por parte de quem com ele venha a praticar o negócio jurídico
oneroso, este pode ser anulado por iniciativa de seus credores quirografários.
Se a presença do vício nos atos gratuitos dispensa o elemento subjetivo, esse é
necessário na modalidade de atos onerosos. O negócio jurídico será passível de
anulação, tratando-se de atos onerosos, somente quando a insolvência do devedor
for notória ou susceptível de ser conhecida pela outra parte. Realizado o ato negocial,
o adquirente de bens do devedor insolvente, se ainda, não tiver pago o preço e
a fim de desobrigar-se poderá depositar em juízo o valor correspondente ao
negocio citando os credores (art. 160, do CC).
Não se inclui entre os atos negociais passiveis de anulação os
indispensáveis ao custeio do lar e à manutenção das atividades empresariais,
conforme prevê o art. 164, do CC.
c) Pagamento antecipado de dívida. Se algum credor quirografário
receber o seu credito do devedor insolvente antes do vencimento será obrigado a
reverter em proveito do acervo de bens a ser partilhado no concurso de credores
(art. 162, do CC).
d) Garantia Real. Constituição de garantia pelo devedor
insolvente em favor de determinado credor (art. 163, do CC).
7.4) Ação Pauliana ou Revocatória: A
ação anulatória de atos praticados em fraude contra credores é denominada
revocatória, também chamada de ação pauliana. O prazo para ajuizamento da ação
é de quatro anos e é decadencial., contado a partir da data de realização do negócio
jurídico que se pretende anular.
Como nos ensina Gonçalves (2008, p.420-421), com fulcro no
parágrafo único do art. 106, do CC., Só estão legitimados a ajuizá-la
(legitimação ativa) os credores quirografários e que já o eram ao tempo da
alienação fraudulenta. (...) Os credores com garantia real não podem ajuizá-la
porque já existe um bem determinado, especialmente afetado à solução da dívida,
salvo se a garantia se tornar insuficientes a garantia. Cumpre-nos lembrar que,
no caso dos credores preferenciais, uma vez verificada a insuficiência do bem
dado em garantia para a satisfação do crédito, podem demandar através da ação
pauliana.
No que tange a legitimação passiva (art. 109 do CC.) é certo que
a ação deve ser intentada não só contra o devedor como também contra aquele que
com ele celebrou a estipulação fraudatária, bem como contra terceiros
adquirentes que tenham agido de má fé. Ademais, pondera fazer sentido o litisconsórcio necessário
passivo na ação pauliana para os que afirmam que a fraude contra credores torna
anulável o ato: é que, com a anulação, o próprio ato se desfaz e as partes e
bens se restituem ao estado anterior (art. 158 do CC.), o que realmente
significa alteração jurídica do alienante e não só do adquirente.
Nesse mesmo sentido, Gonçalves (2008, p.423) nos informa que o
litisconsórcio na ação pauliana é obrigatório. Impende salientar, a princípio,
que são em número de três os requisitos para a propositura da ação pauliana: a)
a anterioridade do crédito; b) o consilium fraudis (má fé) e c) o eventus damni
(insolvência do devedor). Não obstante, sustentam alguns doutrinadores que a
propositura da ação pauliana dispensa a intenção precisa e determinada de
prejudicar (má-fé), bastando a consciência da insolvência para a caracterização
da fraude.
No concernente a anterioridade do crédito, um dos requisitos da
ação pauliana, "determina-se pela causa que lhe dá origem. Assim, para que
um crédito seja considerado anterior ao ato fraudulento, deve surgir antes da
realização deste, não se confundindo com a sentença que apenas o reconhece e o
declara. Ademais, é inexigível, para a configuração da anterioridade do
crédito, que a sentença condenatória transite em julgado, já que em casos de
ato ilícito, tal direito surge no momento do ato considerado lesivo que origina
a ação de indenização". (Apelação cível n. 96.004883-9, de Santo Amaro da
Imperatriz. Relator: Des. Carlos Prudêncio. 02/09/97).
Contudo, o Enunciado nº. 151, do II Jornada de Direito Civil realizada
no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 158: O ajuizamento da ação
pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1o) prescinde de prévio
reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
7.5) Fraude contra credores X Fraude à execução:
Não se pode confundir a fraude aos credores com fraude à
execução. Posto que essa última, é instituto do direito processual, pressupõe a
demanda em andamento e devedor devidamente citado, também por ter requisitos o
eventual consilium fraudis e o prejuízo do credor.
A fraude à execução independe de ação revocatória e, apenas é
aproveitada pelo credor exequente. E, por fim, acarreta a nulidade absoluta
onde a má fé é presumida. Ao passo que a fraude aos credores acarreta a
nulidade relativa do negócio jurídico e, é aproveitada indistintamente por
todos credores.
Apesar da controvérsia, prevaleceu no STJ o entendimento que não
é possível a discussão de fraude aos credores em sede de embargos de terceiro,
sendo necessário, portanto, o ajuizamento da competente ação pauliana (Súmula
195 do STJ de 1997).
Fraude contra credores
|
Fraude à execução
|
Instituto de Direito material
|
Instituto de Direito processual
|
Já existe dívida, mas não há ação em andamento.
|
O credor já entrou com uma ação judicial e devedor já foi
citado.
|
Há necessidade de ação pauliana para que seja decretada a
ineficácia da venda.
|
A ineficácia da venda pode ser decretada nos próprios autos.
|
Há conluio em fraudar,mais sendo necessário o eventus damni +
consilium fraudis (intenção de fraudar).
|
É presumida, bastando, apenas o eventus damni (prejuízo do
credor).
|
7.6) Efeito: Anulação
ou nulidade relativa com efeitos ex nunc.
8) SIMULAÇÃO
Não obstante o Código Civil ter retirado o vício da simulação do
capitulo afeto aos defeitos dos negócios jurídicos, transportando-o para o da
invalidade, o seu estudo se faz mais adequado nessa oportunidade, pois na
verdade não se tem dúvida de que a simulação é um vício social.
8.1) Conceito: É uma
declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do
efetivamente desejado. Negócio jurídico simulado, assim, é o que tem aparência
contrária à realidade. A simulação é o produto de um conluio entre
contratantes, para lesar terceiro ou obter efeito diferente que a lei
estabelece, ou ainda, a simulação pode ser real, onde não há efetivamente o
conluio entre as partes, mas o tempo, demonstram que uma realidade fática, que
foi o sustentáculo do negócio jurídico nunca se concretizou (ex. adoção efetuada em juízo, mas que
nunca se concretizou de maneira factual, pois o adotado e adotante nunca
mantiveram uma relação familiar, ou seja, não há relação de affectio
familiares).
8.2) Classificação: No
direito civil a simulação pode ser classificada como absoluta ou relativa
(objetiva ou subjetiva).
a) Absoluta: é uma situação jurídica irreal e lesiva a direito
de terceiro, formada por ato jurídico perfeito, porém ineficaz. Por exemplo, o
sujeito que simula com outro a locação de um bem, sem que de fato o contrato
exista; da pessoa que emite títulos
de crédito em seu desfavor para demonstrar à determinado credor que existem
outras dívidas a serem pagas. Nulo, devendo ser anulado todo o ato.
b) Relativa: É uma declaração de vontade ou confissão falsa, com
o objetivo de encobrir ato de natureza diversa. As partes pretendem atingir
efeitos jurídicos concretos, embora vedados por lei. Assim, existem dois atos
distintos: uma relação, que efetivamente se pretende praticar e outro simulado,
cujas características servirão única e exclusivamente para iludir. Podendo esta
simulação ser dividida em objetiva ou subjetiva conforme o ato praticado.
b.1) objetiva:
Quando a simulação diz respeito à natureza do negócio jurídico, a seu objeto ou
algumas características. No caso, por exemplo, do sujeito que realiza uma
doação, simulando uma compra e venda; vende um bem simulando a venda de outro;
faz constar cláusulas não verdadeiras, tais como o preço mais baixo, com objetivo
de burlar o fisco, menciona datas diferentes ou realiza outras mudanças, tudo
para lesar terceiro.
b.2) subjetiva:
Verifica-se quando a pessoa declarada no negócio não é real parte ou
beneficiaria do mesmo. Trata-se do que a doutrina chama de interposta pessoa. É
o caso, por exemplo, do sujeito que desejando fazer uma doação à sua amante,
transfere o bem a um amigo que, por sua vez, o transmite à real destinatária da
liberalidade, com o objetivo de fugir da aplicação do 550, do CC.
8.3) Hipóteses: o art.
167, do CC traz três modalidades de simulação, que subsistirá o que se simulou,
se válido for na forma ou substancia.:
a) simulação por
interposta pessoa (relativa subjetiva): para a realização de fins ilegais é
comum o agente valer-se de conluio com outra pessoa, utilizando o negócio
jurídico simulado.
b) simulação
por declaração não verdadeira (relativa objetiva): Tal modalidade pode dizer à
própria natureza do contrato ou apenas a alguns de seus itens.
c) simulação
por data fictícia (relativa objetiva): visando fraudar a lei ou terceiro a
aposição de data em documento particular, seja antedatado ou pós-datando.
8.4) Efeitos:
Nulo ou nulidade absoluta com efeitos ex tunc.
Estabelece o art. 167, CC "é nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se dissimulou se válido for à substância e à
forma".
Nota-se do preceito do Código Civil que os efeitos do negócio
jurídico simulado variam conforme o tipo de simulação em análise.
Na simulação
absoluta, considerava a doutrina tratar-se de negócio jurídico nulo. A afirmação
parece procedente em relação ao Código Civil, que vislumbra no parágrafo 2º do
artigo 167 que são ressalvados "os direitos de terceiros de boa-fé em face
dos contraentes do negócio jurídico simulado". Nesse sentido, útil faz-se
a análise da distinção feita por Gomes (2007, p. 420-421) dos atos inexistentes
e dos atos nulos. Segundo o autor, "a utilidade da distinção entre
inexistência e nulidade está na circunstância de que o negócio mesmo nulo pode,
às vezes, produzir algum efeito (...) enquanto o negócio inexistente se
apresenta como o nada jurídico, sem aptidão alguma a produzir qualquer efeito
jurídico".
Assim, embora as partes não tenham a vontade real de criar
efeitos, como elemento de fato necessário a formação do negócio jurídico, como
apontado pela doutrina que a celebração de um negócio ainda que meramente
aparente poderia criar direitos a terceiros de boa-fé que nesta aparência
acreditaram. O negócio jurídico na simulação absoluta apareceria, portanto,
como nulo, embora excepcionalmente possa gerar direitos quanto a terceiros de
boa-fé.(ex: a venda de um bem a outrem com o devido pagamento de imposto, o
Estado receberia o valor do imposto independentemente do negócio jurídico ser
posteriormente considerado nulo).
Na simulação
relativa o negócio jurídico não é causa de nulidade se a
simulação for inocente, ou seja, se o negócio aparente não tiver sido realizado
para ocultar uma relação jurídica que causaria prejuízos a terceiros ou
contrariaria imperativo legal, não sendo considerado nulo, por não trazer
prejuízo a ninguém.
Pela disposição do artigo 167 do CC, não se considera a relação
jurídica aparente, que as partes quiseram transparecer à coletividade, mas
subsistiria a relação jurídica dissimulada desde que esta fosse inocente, ou
seja, "válida na substância e na forma".
Sobre esta espécie de simulação, o CC de 2002 acaba por
reproduzir as conclusões da análise a respeito do Código de 1916: debruça-se
sobre o negócio dissimulado, prevalecendo à vontade real das partes em contraste
ao declarado à coletividade, o negócio aparente.
Ao contrário da simulação inocente, a simulação maliciosa
implica na nulidade do negócio jurídico, afetando tanto sua relação simulada
quanto sua relação dissimulada.
8.5) Terceiros de Boa-fé: coma
nulidade do negócio jurídico celebrado por simulação, a lei visa coibir que a
fraude prevaleça e que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela manobra
ilícita. Assim, declarada a nulidade do ato negocial à situação jurídica deve
retornar ao status quo ante.
8.6)Legitimidade Ativa: O
artigo 168 estabelece que qualquer interessado e o Ministério Público podem
alegar a nulidade do negócio jurídico, devendo mesmo o juiz pronunciá-la ex
officio, ainda que contra o requerimento das partes.
9) Distinção entre as espécies de defeitos
a) Erro X dolo: no erro o engano é
espontâneo e deriva de um equivoco da própria vítima, sem que a outra parte
tenha concorrido para isto; a vítima se engana sozinha. O dolo o engano é
provocado; é intencionalmente provocado na vítima pelo autor do dolo ou
terceiro; a vitima se equivoca, mas ilaqueada por alguém.
b) Dolo X Coação: no dolo é causa
exclusivamente incidente ma inteligência da vítima. Já a coação age sobre a
liberdade, tendo influência maior na elaboração da vontade (é de maior
gravidade que o dolo).
c) Estado de Perigo X Lesão: Na lesão ocorre o
quando não há estado de perigo, proveniente de uma necessidade de salvar-se,
além do que, a lesão exige prestações recíprocas desproporcionais,
diferentemente do estado
de perigo, em que a prestação pode ser apenas unilateral.
Assim, resumidamente podemos diferenciar lesão
do estado de perigo
porque a causa que originou o negócio é de natureza patrimonial.
d) Lesão X Dolo: no dolo, há intenção à
pratica de ato lesivo; já na lesão
não ocorre tal indução, mas o contratante apenas tira proveito da situação.
e) Coação X Estado de Perigo: no estado de perigo,
não ocorre o constrangimento para a prática de um ato como se dá na coação.
f) Dolo X fraude contra credores: em
ambos tem-se o emprego de manobras insidiosas e desleais. No dolo essas manobras
conduzem a própria pessoa que delas é vitima a concorrer para formação do ato,
geralmente antecedente a pratica do ato, ou no máximo, é concomitante a
ela (não há dolo posterior). Já a fraude
contra credores se consuma sem a intervenção pessoal do
prejudicado; é sempre subsequente aos atos de onde se originam os direitos das
pessoas prejudicadas.
Art. 46 da Lei 9.610/98: “Não constitui ofensa aos direitos
autorais:
(...) III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação,
de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na
medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a
origem da obra”.
Referências bibliográficas I
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
561p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
497p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio Luiz
de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
Referências Bibliográficas II
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de
direito civil: parte geral. v. I. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 19ªed. atualizado
por Reginalda Paranhos de Brito e Edvaldo Brito. São Paulo: Forense, 2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro6ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2008, v. 1. p.420-421.
RUGGIERO Roberto de. Instituições de Direito Civil. 2ªed.
Campinas: Bookselles, 2004.
VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil. 12ª Ed. São Apulo: Atlas,
2012. V.1.
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