quarta-feira, 3 de agosto de 2016

GUELTAS  x REMUNERAÇÃO
As gueltas são gratificações pagas com habitualidade por terceiros (normalmente parceiros comerciais, representantes e distribuidores) aos empregados com a anuência de seu empregador. Objetivando o aumento das vendas de certos produtos ou marcas.
Um bom exemplo é o pagamento de prêmios para os empregados no caso de se atingir uma determinada meta de vendas de uma bateria automotiva marca X. Em São luis, isto é muito comum.
Mais afinal, qual a natureza jurídica da verba supracitada?
Nesse ponto, temos duas correntes doutrinárias. A primeira entende que trata-se simplesmente de uma relação entre o empregado e um terceiro, inexistindo qualquer vínculo entre o empregador e seu pagamento.
Noutro giro, o entendimento majoritário vislumbra a existência de relação entre o terceiro e o empregador. Neste caso, o empregado é apenas o executor do contrato de trabalho. Portanto, admitindo-se essa segunda corrente as gueltas tem natureza salarial, refletindo-se em todos os haveres trabalhistas.
Nesse sentido, aplicado de forma análoga a súmula 354 do TST:
SÚMULA 354. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
No entendimento de Alice Monteiros de Barro:“As chamadas gueltas, pagas ao empregado com habitualidade a título de incentivo, têm feição retributiva, ainda que pagas por terceiro. A onerosidade reside na oportunidade que o empregador concede ao empregado para auferi-la, à semelhança do que ocorre com as gorjetas.”
Ademais, a jurisprudência também vem julgando no mesmo sentido:
“GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. Os valores pagos por terceiros, com a finalidade de fomentar a venda de produtos, denominados gueltas, assemelham-se às gorjetas, devendo integrar a remuneração, na forma como disciplina a Súmula 354 do C. TST.” (TRT 6ª Região – 0000107-36.2010.5.06.0141 – Primeira Turma; DJ 10/03/2011, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa).
RECURSO DE REVISTA -GUELTAS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, a parcela denominada gueltas equipara-se às gorjetas, uma vez que pagas por terceiros, e com habitualidade, como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado, impondo-se a aplicação por analogia do entendimento exarado na Súmula nº 354 deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento parcial. (TST – RR 0035900-87.2009.5.13.0012 – Sétima Turma; DEJT 25/05/2012, Rel. Min. Pedro Paulo Manus).
Nesse sentido, verifica-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência filiaram-se a segunda corrente. Possuindo a gueltas natureza salarial devendo ser somada a base de cálculo para todos os haveres trabalhistas.
As gueltas surgiram no direito alemão e foram introduzidas no Brasil por volta dos anos sessenta, no setor farmacêutico. Atualmente ocorrem em outros setores. Elas podem ser definidas como a prática pela qual o fabricante ou prestador de serviços, com o objetivo de estimular a venda de sua marca, oferece uma gratificação ao vendedor para que ele ofereça e convença o consumidor a adquirir seus produtos. É o caso, por exemplo, do atendente da farmácia que sugere determinado medicamento, em vez do genérico, ou nos postos de combustível, quando o frentista oferece o aditivo. A questão é saber se as gueltas são ou não salário, já que pagas por terceiros. Para a 5a Turma do TRT-MG, a resposta é afirmativa, as gueltas fazem parte da remuneração e repercutem nas demais parcelas.
A reclamada não se conformou com a condenação ao pagamento de diferenças salariais pela integração das gueltas à remuneração da trabalhadora, alegando que a parcela era paga pelos fornecedores, de forma eventual e de acordo com a combinação feita diretamente com os vendedores. No entanto, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta não lhe deu razão. Conforme observou a magistrada, a testemunha indicada pela empregada declarou que o pagamento de gueltas era habitual e a reclamante recebia, em média, R$280,00 (duzentos e oitenta reais) por mês de cada fornecedor.
A relatora lembrou que o artigo 457 da CLT define como remuneração não só as importâncias pagas diretamente pelo empregador, mas também aquelas recebidas em razão da execução do contrato. As gueltas, como forma de estímulo ao empregado, remuneram a realização das vendas efetuadas durante a jornada de trabalho sob o comando empresarial. Desse modo, constituem verdadeiras comissões e, como tais, devem ser consideradas parte integrante da remuneração para efeito das incidências pleiteadas , ressaltou, enfatizando que a integração das gueltas ao salário é reconhecida na jurisprudência do TRT da 3a Região.


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