GUELTAS x REMUNERAÇÃO
As
gueltas são gratificações pagas com habitualidade por terceiros (normalmente
parceiros comerciais, representantes e distribuidores) aos empregados com a
anuência de seu empregador. Objetivando o aumento das vendas de certos produtos
ou marcas.
Um bom
exemplo é o pagamento de prêmios para os empregados no caso de se atingir uma
determinada meta de vendas de uma bateria automotiva marca X. Em São luis, isto
é muito comum.
Mais
afinal, qual a natureza jurídica da verba supracitada?
Nesse
ponto, temos duas correntes doutrinárias. A primeira entende que trata-se
simplesmente de uma relação entre o empregado e um terceiro, inexistindo
qualquer vínculo entre o empregador e seu pagamento.
Noutro
giro, o entendimento majoritário vislumbra a existência de relação entre o
terceiro e o empregador. Neste caso, o empregado é apenas o executor do
contrato de trabalho. Portanto, admitindo-se essa segunda corrente as gueltas
tem natureza salarial, refletindo-se em todos os haveres trabalhistas.
Nesse
sentido, aplicado de forma análoga a súmula 354 do TST:
SÚMULA
354. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo
empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes,
integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as
parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado.
No entendimento de
Alice Monteiros de Barro:“As
chamadas gueltas, pagas ao empregado com habitualidade a título de incentivo,
têm feição retributiva, ainda que pagas por terceiro. A onerosidade reside na
oportunidade que o empregador concede ao empregado para auferi-la, à semelhança
do que ocorre com as gorjetas.”
Ademais,
a jurisprudência também vem julgando no mesmo sentido:
“GUELTAS.
NATUREZA JURÍDICA. Os valores pagos por terceiros, com a finalidade de fomentar
a venda de produtos, denominados gueltas, assemelham-se às gorjetas, devendo
integrar a remuneração, na forma como disciplina a Súmula 354 do C. TST.” (TRT
6ª Região – 0000107-36.2010.5.06.0141 – Primeira Turma; DJ 10/03/2011, Rel.
Des. Nise Pedroso Lins de Sousa).
RECURSO
DE REVISTA -GUELTAS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, a parcela
denominada gueltas equipara-se às gorjetas, uma vez que pagas por terceiros, e
com habitualidade, como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado,
impondo-se a aplicação por analogia do entendimento exarado na Súmula nº 354
deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a
que se dá provimento parcial. (TST – RR 0035900-87.2009.5.13.0012 – Sétima
Turma; DEJT 25/05/2012, Rel. Min. Pedro Paulo Manus).
Nesse
sentido, verifica-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência filiaram-se a
segunda corrente. Possuindo a gueltas natureza salarial devendo ser somada a
base de cálculo para todos os haveres trabalhistas.
As
gueltas surgiram no direito alemão e foram introduzidas no Brasil por volta dos
anos sessenta, no setor farmacêutico. Atualmente ocorrem em outros setores.
Elas podem ser definidas como a prática pela qual o fabricante ou prestador de
serviços, com o objetivo de estimular a venda de sua marca, oferece uma
gratificação ao vendedor para que ele ofereça e convença o consumidor a
adquirir seus produtos. É o caso, por exemplo, do atendente da farmácia que
sugere determinado medicamento, em vez do genérico, ou nos postos de
combustível, quando o frentista oferece o aditivo. A questão é saber se as
gueltas são ou não salário, já que pagas por terceiros. Para a 5a Turma do
TRT-MG, a resposta é afirmativa, as gueltas fazem parte da remuneração e
repercutem nas demais parcelas.
A
reclamada não se conformou com a condenação ao pagamento de diferenças
salariais pela integração das gueltas à remuneração da trabalhadora, alegando
que a parcela era paga pelos fornecedores, de forma eventual e de acordo com a
combinação feita diretamente com os vendedores. No entanto, a juíza convocada
Maria Cristina Diniz Caixeta não lhe deu razão. Conforme observou a magistrada,
a testemunha indicada pela empregada declarou que o pagamento de gueltas era
habitual e a reclamante recebia, em média, R$280,00 (duzentos e oitenta reais)
por mês de cada fornecedor.
A relatora lembrou que o
artigo 457 da CLT define como remuneração não só as
importâncias pagas diretamente pelo empregador, mas também aquelas recebidas em
razão da execução do contrato. As
gueltas, como forma de estímulo ao empregado, remuneram a realização das vendas
efetuadas durante a jornada de trabalho sob o comando empresarial. Desse modo,
constituem verdadeiras comissões e, como tais, devem ser consideradas parte
integrante da remuneração para efeito das incidências pleiteadas , ressaltou, enfatizando que a
integração das gueltas ao salário é reconhecida na jurisprudência do TRT da 3a
Região.
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